Common use of OBJETO DA CONCESSÃO Clause in Contracts

OBJETO DA CONCESSÃO. 3.1. Constitui objeto da Concessão dos Complexos Aeroportuários a execução das seguintes atividades, que devem ser cumpridas pela Concessionária durante todo o prazo da Concessão, sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato: 3.1.1. A prestação dos serviços de embarque, desembarque, pouso, permanência, armazenagem e capatazia, conforme descrito no Anexo 4 – Tarifas, bem como todos os demais serviços relacionados à infraestrutura aeroportuária; 3.1.2. A exploração eficiente dos Complexos Aeroportuários, de forma a obter Receitas Não Tarifárias e disponibilizar aos Usuários a infraestrutura de apoio necessária ao bom funcionamento dos Complexos Aeroportuários; 3.1.3. A manutenção de todas as instalações, bens e equipamentos existentes e implementados nos Complexos Aeroportuários, conforme a legislação e regulamentação em vigor; 3.1.4. A execução das melhorias no prazo previsto neste PEA, com vistas a ampliar e adequar a infraestrutura aeroportuária dos Complexos Aeroportuários e a qualidade dos serviços prestados aos Usuários; 3.1.5. O pleno atendimento ao nível de serviço previsto neste PEA durante toda a Fase II de realização do objeto da Concessão, mediante a realização dos investimentos e/ou ações de gestão operacional e obtenção dos recursos necessários; e 3.1.6. O balanceamento entre as instalações necessárias para o adequado atendimento dos Usuários durante toda a Fase II de realização do objeto da Concessão, em especial entre os terminais de passageiros, pátios de aeronaves, sistema de pistas de pouso e decolagem, sistema de pistas de rolamento, estacionamentos de veículos, vias de acesso, dentre outras. 3.2. Não se inclui no objeto da Concessão a prestação dos serviços destinados a apoiar e garantir segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos Aeroportos, sendo atribuição exclusiva do Poder Público, inclusive quando prestados por meio da Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas e de Tráfego Aéreo (EPTA), a aquisição, instalação, operação e manutenção dos equipamentos relacionados aos seguintes serviços e facilidades: 3.2.1. Serviços de Informação Aeronáutica (AIS); 3.2.2. Gerenciamento de Tráfego Aéreo (ATM); 3.2.3. Meteorologia (MET); 3.2.4. Facilidades de Comunicações e Auxílios em Área Terminal de Tráfego Aéreo (COM); 3.2.5. Busca e Salvamento (SAR); e 3.2.6. Outros Serviços Auxiliares de Proteção ao Voo, exceto os auxílios visuais (PAPI, VASIS, ALS, balizamento de pista de pouso e de taxi, luzes de eixo de pista de pouso e de eixo de pista de taxi, luzes de zona de toque, barras de parada, farol de aeródromo e biruta), que são de responsabilidade da Concessionária. 3.3. A Concessionária será responsável pelos custos decorrentes da eventual realocação de instalações e equipamentos relativos aos itens 3.2.1 a 3.2.6, quando motivada por serviço ou obra proposta pela Concessionária ou exigência contratual, inclusive a construção de novas instalações com características construtivas similares às instalações desativadas, com toda a infraestrutura necessária e suficiente para que os equipamentos de responsabilidade do Poder Público estejam aptos a operar. 3.4. A Concessionária poderá, após anuência prévia do órgão competente, realizar investimentos e benfeitorias relacionadas aos serviços destinados a apoiar e garantir segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos Aeroportos, ressalvado que sob nenhuma hipótese fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

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Samples: Plano De Exploração Aeroportuária (Pea), Plano De Exploração Aeroportuária (Pea), Concession Agreement

OBJETO DA CONCESSÃO. 3.1. Constitui objeto da Concessão dos Complexos Aeroportuários a execução das seguintes atividades, que devem ser cumpridas pela Concessionária durante todo o prazo da Concessão, sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato: 3.1.1. 3.1.1 A prestação dos serviços de embarque, desembarque, pouso, permanência, armazenagem e capatazia, conforme descrito no Anexo 4 – Tarifas, bem como todos os demais serviços relacionados à infraestrutura aeroportuária; 3.1.2. 3.1.2 A exploração eficiente dos Complexos Aeroportuários, de forma a obter Receitas Não Tarifárias e disponibilizar aos Usuários a infraestrutura de apoio necessária ao bom funcionamento dos Complexos Aeroportuários; 3.1.3. 3.1.3 A manutenção de todas as instalações, bens e equipamentos existentes e implementados nos Complexos Aeroportuários, conforme a legislação e regulamentação em vigor; 3.1.4. 3.1.4 A execução das melhorias no prazo previsto neste PEA, com vistas a ampliar e adequar a infraestrutura aeroportuária dos Complexos Aeroportuários e a qualidade dos serviços prestados aos Usuários; 3.1.5. 3.1.5 O pleno atendimento ao nível de serviço previsto neste PEA durante toda a Fase II de realização do objeto da Concessão, mediante a realização dos investimentos e/ou ações de gestão operacional e obtenção dos recursos necessários; e 3.1.6. 3.1.6 O balanceamento entre as instalações necessárias para o adequado atendimento dos Usuários durante toda a Fase II de realização do objeto da Concessão, em especial entre os terminais de passageiros, pátios de aeronaves, sistema de pistas de pouso e decolagem, sistema de pistas de rolamento, estacionamentos de veículos, vias de acesso, dentre outras. 3.2. Não se inclui no objeto da Concessão a prestação dos serviços destinados a apoiar e garantir segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos Aeroportos, sendo atribuição exclusiva do Poder Público, inclusive quando prestados por meio da Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas e de Tráfego Aéreo (EPTA), a aquisição, instalação, operação e manutenção dos equipamentos relacionados aos seguintes serviços e facilidades: 3.2.1. Serviços de Informação Aeronáutica (AIS); 3.2.2. Gerenciamento de Tráfego Aéreo (ATM); 3.2.3. Meteorologia (MET); 3.2.4. Facilidades de Comunicações e Auxílios em Área Terminal de Tráfego Aéreo (COM); 3.2.5. Busca e Salvamento (SAR); e 3.2.6. Outros Serviços Auxiliares de Proteção ao Voo, exceto os auxílios visuais (PAPI, VASIS, ALS, balizamento de pista de pouso e de taxi, luzes de eixo de pista de pouso e de eixo de pista de taxi, luzes de zona de toque, barras de parada, farol de aeródromo e biruta), que são de responsabilidade da Concessionária. 3.3. A Concessionária será responsável pelos custos decorrentes da eventual realocação de instalações e equipamentos relativos aos itens 3.2.1 a 3.2.6, quando motivada por serviço ou obra proposta pela Concessionária ou exigência contratual, inclusive a construção de novas instalações com características construtivas similares às instalações desativadas, com toda a infraestrutura necessária e suficiente para que os equipamentos de responsabilidade do Poder Público estejam aptos a operar. 3.4. A Concessionária poderá, após anuência prévia do órgão competente, realizar investimentos e benfeitorias relacionadas aos serviços destinados a apoiar e garantir segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos Aeroportos, ressalvado que sob nenhuma hipótese fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

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Samples: Plano De Exploração Aeroportuária (Pea), Plano De Exploração Aeroportuária (Pea)

OBJETO DA CONCESSÃO. 3.1. Constitui objeto da Concessão dos Complexos Aeroportuários do Complexo Aeroportuário a execução das seguintes atividades, que devem ser cumpridas pela Concessionária durante todo o prazo da Concessão, sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato: 3.1.1. 3.1.1 A prestação dos serviços de embarque, desembarque, pouso, permanência, armazenagem e capatazia, conforme descrito no Anexo 4 – Tarifas, bem como todos os demais serviços relacionados à infraestrutura aeroportuária; 3.1.2. 3.1.2 A exploração eficiente dos Complexos Aeroportuáriosdo Complexo Aeroportuário, de forma a obter Receitas Não Não- Tarifárias e disponibilizar aos Usuários a infraestrutura de apoio necessária ao bom funcionamento dos Complexos Aeroportuáriosdo Complexo Aeroportuário; 3.1.3. 3.1.3 A manutenção de todas as instalações, bens e bens, equipamentos existentes e implementados nos Complexos Aeroportuáriosno Complexo Aeroportuário, conforme a legislação e regulamentação em vigor; 3.1.4. 3.1.4 A execução das melhorias da infraestrutura no prazo previsto neste PEA, com vistas a ampliar o Complexo Aeroportuário e adequar a infraestrutura aeroportuária dos Complexos Aeroportuários e a qualidade dos serviços prestados aos Usuáriosserviços; 3.1.5. 3.1.5 O pleno atendimento ao nível de serviço previsto neste PEA durante toda a Fase II de realização do objeto todo o prazo da Concessão, mediante a realização dos investimentos e/ou ações de gestão operacional e obtenção dos recursos necessários; e 3.1.6. O balanceamento entre as 3.1.6 A adequação das demais instalações necessárias para o adequado atendimento dos Usuários durante toda a Fase II na hipótese de realização ampliação do objeto da ConcessãoComplexo Aeroportuário, em especial entre os terminais de passageiros, pátios pátio de aeronaves, sistema de pistas de pouso e decolagem, sistema de pistas de rolamento, estacionamentos estacionamento de veículos, vias de acesso, dentre outras. 3.2. Não se inclui no objeto da Concessão a prestação dos serviços destinados a apoiar e garantir segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos Aeroportosdo Aeroporto, sendo atribuição exclusiva do Poder Público, inclusive quando prestados por meio da Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas e de Tráfego Aéreo (EPTA), a aquisição, instalação, operação e manutenção dos equipamentos relacionados aos seguintes serviços e facilidades: 3.2.1. Serviços de Informação Aeronáutica (AIS); 3.2.2. Gerenciamento de Tráfego Aéreo (ATM); 3.2.3. Meteorologia (MET); 3.2.4. Facilidades de Comunicações e Auxílios em Área Terminal de Tráfego Aéreo (COM); 3.2.5. Busca e Salvamento (SAR); e 3.2.6. Outros Serviços Auxiliares de Proteção ao Voo, exceto os auxílios visuais (PAPI, VASIS, ALS, balizamento de pista de pouso e de taxi, luzes de eixo de pista de pouso e de eixo de pista de taxi, luzes de zona de toque, barras de parada, farol de aeródromo e biruta), que são de responsabilidade da Concessionária. 3.3. A Concessionária será responsável pelos custos decorrentes da eventual realocação de instalações e equipamentos relativos aos itens 3.2.1 a 3.2.6, quando motivada por serviço ou obra proposta pela Concessionária ou exigência contratual, inclusive a construção de novas instalações com características construtivas similares às instalações desativadas, com toda a infraestrutura necessária e suficiente para que os equipamentos de responsabilidade do Poder Público estejam aptos a operar. 3.4. A Concessionária poderá, após anuência prévia do órgão competente, realizar investimentos e benfeitorias relacionadas aos serviços destinados a apoiar e garantir segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos Aeroportos, ressalvado que sob nenhuma hipótese fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement

OBJETO DA CONCESSÃO. 3.1. Constitui objeto da Concessão dos Complexos Aeroportuários a execução das seguintes atividades, que devem ser cumpridas pela Concessionária durante todo o prazo da Concessão, sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato: 3.1.1. 3.1.1 A prestação dos serviços de embarque, desembarque, pouso, permanência, armazenagem e capatazia, conforme descrito no Anexo 4 – Tarifas, bem como todos os demais serviços relacionados à infraestrutura aeroportuária; 3.1.2. 3.1.2 A exploração eficiente dos Complexos Aeroportuários, de forma a obter Receitas Não Tarifárias e disponibilizar aos Usuários a infraestrutura de apoio necessária ao bom funcionamento dos Complexos Aeroportuários; 3.1.3. 3.1.3 A manutenção de todas as instalações, bens e equipamentos existentes e implementados nos Complexos Aeroportuários, conforme a legislação e regulamentação em vigor; 3.1.4. 3.1.4 A execução das melhorias no prazo previsto neste PEA, com vistas a ampliar e adequar a infraestrutura aeroportuária dos Complexos Aeroportuários e a qualidade dos serviços prestados aos Usuários; 3.1.5. 3.1.5 O pleno atendimento às especificações mínimas da infraestrutura aeroportuária e ao nível de serviço previsto neste PEA durante toda a Fase II de realização do objeto da Concessão, mediante a realização dos de investimentos e/ou ações de gestão operacional e obtenção dos recursos necessários; e 3.1.6. 3.1.6 O balanceamento entre as instalações necessárias provimento de capacidade adequada para o adequado atendimento dos Usuários durante toda a Fase II de realização do objeto da Concessão, em especial entre os nas infraestruturas, sistemas e instalações de terminais de passageiros, pátios de aeronaves, sistema de pistas de pouso e decolagem, sistema de pistas de rolamento, estacionamentos de veículos, vias de acesso, dentre outras. 3.2. Não se inclui no objeto da Concessão a prestação dos serviços destinados a apoiar e garantir segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos Aeroportos, sendo atribuição exclusiva do Poder Público, inclusive quando prestados por meio da Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas e de Tráfego Aéreo (EPTA), a aquisição, instalação, operação e manutenção dos equipamentos relacionados aos seguintes serviços e facilidades: 3.2.1. Serviços de Informação Aeronáutica (AIS); 3.2.2. Gerenciamento de Tráfego Aéreo (ATM); 3.2.3. Meteorologia (MET); 3.2.4. Facilidades de Comunicações e Auxílios em Área Terminal de Tráfego Aéreo (COM); 3.2.5. Busca e Salvamento (SAR); e 3.2.6. Outros Serviços Auxiliares de Proteção ao Voo, exceto os auxílios visuais (PAPI, VASIS, ALS, balizamento de pista de pouso e de taxi, luzes de eixo de pista de pouso e de eixo de pista de taxi, luzes de zona de toque, barras de parada, farol de aeródromo e biruta), que são de responsabilidade da Concessionária. 3.3. A Concessionária será responsável pelos custos decorrentes da eventual realocação de instalações e equipamentos relativos aos itens 3.2.1 a 3.2.6, quando motivada por serviço ou obra proposta pela Concessionária ou exigência contratual, inclusive a construção de novas instalações com características construtivas similares às instalações desativadas, com toda a infraestrutura necessária e suficiente para que os equipamentos de responsabilidade do Poder Público estejam aptos a operar. 3.4. A Concessionária poderá, após anuência prévia do órgão competente, realizar investimentos e benfeitorias relacionadas aos serviços destinados a apoiar e garantir segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos Aeroportos, ressalvado que sob nenhuma hipótese fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

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Samples: Concession Agreement, Concession Agreement

OBJETO DA CONCESSÃO. 3.1. Constitui objeto da Concessão dos Complexos Aeroportuários do Complexo Aeroportuário a execução das seguintes atividades, que devem ser cumpridas pela Concessionária durante todo o prazo da Concessão, sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato: 3.1.1. 3.1.1 A prestação dos serviços de embarque, desembarque, pouso, permanência, armazenagem e capatazia, conforme descrito no Anexo 4 – Tarifas, bem como todos os demais serviços relacionados à infraestrutura aeroportuária; 3.1.2. 3.1.2 A exploração eficiente dos Complexos Aeroportuáriosdo Complexo Aeroportuário, de forma a obter Receitas Não Tarifárias e disponibilizar aos Usuários a infraestrutura de apoio necessária ao bom funcionamento dos Complexos Aeroportuáriosdo Complexo Aeroportuário; 3.1.3. 3.1.3 A manutenção de todas as instalações, bens e equipamentos existentes e implementados nos Complexos Aeroportuáriosno Complexo Aeroportuário, conforme a legislação e regulamentação em vigor; 3.1.4. 3.1.4 A execução das melhorias da infraestrutura no prazo previsto neste PEA, com vistas a ampliar o Complexo Aeroportuário e adequar a infraestrutura aeroportuária dos Complexos Aeroportuários e a qualidade dos serviços prestados aos Usuáriosserviços; 3.1.5. 3.1.5 O pleno atendimento ao nível de serviço previsto neste PEA durante toda a Fase II de realização do objeto todo o prazo da Concessão, mediante a realização dos investimentos e/ou ações de gestão operacional e obtenção dos recursos necessários; e 3.1.6. O balanceamento entre as 3.1.6 A adequação das demais instalações necessárias para o adequado atendimento dos Usuários durante toda a Fase II na hipótese de realização ampliação do objeto da ConcessãoComplexo Aeroportuário, em especial entre os terminais de passageiros, pátios pátio de aeronaves, sistema de pistas de pouso e decolagem, sistema de pistas de rolamento, estacionamentos estacionamento de veículos, vias de acesso, dentre outras. 3.2. Não se inclui no objeto da Concessão a prestação dos serviços destinados a apoiar e garantir segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos Aeroportosdo Aeroporto, sendo atribuição exclusiva do Poder Público, inclusive quando prestados por meio da Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas e de Tráfego Aéreo (EPTA), a aquisição, instalação, operação e manutenção dos equipamentos relacionados aos seguintes serviços e facilidades: 3.2.1. Serviços de Informação Aeronáutica (AIS); 3.2.2. Gerenciamento de Tráfego Aéreo (ATM); 3.2.3. Meteorologia (MET); 3.2.4. Facilidades de Comunicações e Auxílios em Área Terminal de Tráfego Aéreo (COM); 3.2.5. Busca e Salvamento (SAR); e 3.2.6. Outros Serviços Auxiliares de Proteção ao Voo, exceto os auxílios visuais (PAPI, VASIS, ALS, balizamento de pista de pouso e de taxi, luzes de eixo de pista de pouso e de eixo de pista de taxi, luzes de zona de toque, barras de parada, farol de aeródromo e biruta), que são de responsabilidade da Concessionária. 3.3. A Concessionária será responsável pelos custos decorrentes da eventual realocação de instalações e equipamentos relativos aos itens 3.2.1 a 3.2.6, quando motivada por serviço ou obra proposta pela Concessionária ou exigência contratual, inclusive a construção de novas instalações com características construtivas similares às instalações desativadas, com toda a infraestrutura necessária e suficiente para que os equipamentos de responsabilidade do Poder Público estejam aptos a operar. 3.4. A Concessionária poderá, após anuência prévia do órgão competente, realizar investimentos e benfeitorias relacionadas aos serviços destinados a apoiar e garantir segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos Aeroportos, ressalvado que sob nenhuma hipótese fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

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Samples: Concession Agreement

OBJETO DA CONCESSÃO. 3.1. Constitui objeto da Concessão dos Complexos Aeroportuários a execução das seguintes atividades, que devem ser cumpridas pela Concessionária durante todo o prazo da Concessão, sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato: 3.1.1. A prestação dos serviços de embarque, desembarque, pouso, permanência, armazenagem e capatazia, conforme descrito no Anexo 4 – Tarifas, bem como todos os demais serviços relacionados à infraestrutura aeroportuária; 3.1.2. A exploração eficiente dos Complexos Aeroportuários, de forma a obter Receitas Não Tarifárias e disponibilizar aos Usuários a infraestrutura de apoio necessária ao bom funcionamento dos Complexos Aeroportuários; 3.1.3. A manutenção de todas as instalações, bens e equipamentos existentes e implementados nos Complexos Aeroportuários, conforme a legislação e regulamentação em vigor; 3.1.4. A execução das melhorias no prazo previsto neste PEA, com vistas a ampliar e adequar a infraestrutura aeroportuária dos Complexos Aeroportuários e a qualidade dos serviços prestados aos Usuários; 3.1.5. O pleno atendimento às especificações mínimas da infraestrutura aeroportuária e ao nível de serviço previsto neste PEA durante toda a Fase II de realização do objeto da Concessão, mediante a realização dos de investimentos e/ou ações de gestão operacional e obtenção dos recursos necessários; e 3.1.6. O balanceamento entre as instalações necessárias provimento de capacidade adequada para o adequado atendimento dos Usuários durante toda a Fase II de realização do objeto da Concessão, em especial entre os nas infraestruturas, sistemas e instalações de terminais de passageiros, pátios de aeronaves, sistema de pistas de pouso e decolagem, sistema de pistas de rolamento, estacionamentos de veículos, vias de acesso, dentre outras. 3.2. Não se inclui no objeto da Concessão a prestação dos serviços destinados a apoiar e garantir segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos Aeroportos, sendo atribuição exclusiva do Poder Público, inclusive quando prestados por meio da Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas e de Tráfego Aéreo (EPTA), a aquisição, instalação, operação e manutenção dos equipamentos relacionados aos seguintes serviços e facilidades: 3.2.1. Serviços de Informação Aeronáutica (AIS); 3.2.2. Gerenciamento de Tráfego Aéreo (ATM); 3.2.3. Meteorologia (MET); 3.2.4. Facilidades de Comunicações e Auxílios em Área Terminal de Tráfego Aéreo (COM); 3.2.5. Busca e Salvamento (SAR); e 3.2.6. Outros Serviços Auxiliares de Proteção ao Voo, exceto os auxílios visuais (PAPI, VASIS, ALS, balizamento de pista de pouso e de taxi, luzes de eixo de pista de pouso e de eixo de pista de taxi, luzes de zona de toque, barras de parada, farol de aeródromo e biruta), que são de responsabilidade da Concessionária. 3.3. A Concessionária será responsável pelos custos decorrentes da eventual realocação de instalações e equipamentos relativos aos itens 3.2.1 a 3.2.6, quando motivada por serviço ou obra proposta pela Concessionária ou exigência contratual, inclusive a construção de novas instalações com características construtivas similares às instalações desativadas, com toda a infraestrutura necessária e suficiente para que os equipamentos de responsabilidade do Poder Público estejam aptos a operar. 3.4. A Concessionária poderá, após anuência prévia do órgão competente, realizar investimentos e benfeitorias relacionadas aos serviços destinados a apoiar e garantir segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos Aeroportos, ressalvado que sob nenhuma hipótese fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

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Samples: Plano De Exploração Aeroportuária (Pea)

OBJETO DA CONCESSÃO. 3.1. Constitui O objeto da Concessão dos Complexos Aeroportuários do Complexo Aeroportuário inclui a execução das seguintes atividades, que devem ser cumpridas pela Concessionária CONCESSIONÁRIA durante todo o prazo da Concessão, sem prejuízo das demais obrigações responsabilidades previstas no Contrato: 3.1.1. A prestação dos serviços de originários das Receitas Tarifárias, como embarque, desembarque, pouso, permanência, armazenagem e capatazia, conforme descrito no Anexo 4 2 TarifasTarifas Aeroportuárias, bem como todos os demais serviços relacionados à utilização da infraestrutura aeroportuária; 3.1.2. A exploração eficiente dos Complexos Aeroportuáriosplena do Complexo Aeroportuário, de forma a obter as Receitas Não Tarifárias e disponibilizar de forma eficiente, disponibilizando aos seus Usuários a infraestrutura de apoio necessária ao bom funcionamento dos Complexos Aeroportuáriosdo Complexo Aeroportuário; 3.1.3. A manutenção de todas as instalações, bens e equipamentos existentes e implementados nos Complexos Aeroportuáriosno Complexo Aeroportuário, conforme a legislação e regulamentação em vigor; 3.1.4. A execução das melhorias de infraestrutura descritas no prazo previsto item 6 abaixo, conforme prazos previstos neste PEA, com vistas levando em consideração a ampliar ampliação e adequar a adequação da infraestrutura aeroportuária dos Complexos Aeroportuários do Complexo Aeroportuário e a qualidade dos serviços prestados aos Usuários; 3.1.5. O pleno atendimento às especificações mínimas da infraestrutura aeroportuária e ao nível de serviço previsto neste PEA durante toda a Fase II de realização do objeto da Concessão, mediante a realização dos de investimentos e/ou ações de gestão operacional e obtenção dos recursos necessários; e 3.1.6. O balanceamento entre as instalações necessárias provimento de capacidade adequada para o adequado atendimento dos Usuários durante toda a Fase II de realização do objeto da Concessão, em especial entre os nas infraestruturas, sistemas e instalações de terminais de passageiros, pátios de aeronaves, sistema de pistas de pouso e decolagem, sistema de pistas de rolamento, estacionamentos vias de acesso, dentre outras. 3.1.7. A adequação das demais instalações necessárias para o atendimento dos usuários na hipótese de ampliação do Aeroporto, em especial: pátio de aeronaves, estacionamento de veículos, vias de acesso, dentre outras; 3.1.8. Execução das atividades operacionais inerentes à atividade aeroportuária garantindo a execução das tarefas conforme estabelecido em regulações emitidas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, priorizando as ações que garantam a segurança operacional e o atendimento às emergências aeroportuárias. 3.2. Não se inclui no No objeto da Concessão não estão incluídas: 3.2.1. a operação e manutenção do Serviço de Prevenção, Salvamento e Combate à Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC), que será desativado até o final do estágio 2 da FASE I-A; 3.2.1.1. caso a movimentação anual de passageiros ultrapasse ou se aproxime dos 200.000 (duzentos mil) passageiros por ano, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE, com as alternativas visando a adequação ao RBAC 153 Emenda 6, aprovada pela Resolução nº 611, de 09/03/2021, em especial na Subparte G (“SERVIÇOS DE SALVAMENTO E COMBATE A INCÊNDIO”, com redação dada pela Resolução nº 517, de 14/05/2019), ou a norma que a substitua, solicitando a anuência prévia para a instalação de novo SESCINC; 3.2.1.2. o pleito de anuência prévia deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA com antecedência suficiente para permitir a devida análise e manifestação do PODER CONCEDENTE em tempo hábil e razoável, considerando o cuidado com o não comprometimento da legislação; 3.2.1.3. o pleito de anuência prévia a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser acompanhado da documentação pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pelo PODER CONCEDENTE. 3.2.2. a prestação dos serviços destinados a apoiar ao apoio e garantir garantia da segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos Aeroportos, sendo esta atribuição exclusiva do Poder Público, inclusive quando prestados por meio da Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas e de Tráfego Aéreo (EPTA), , 3.2.3. a aquisição, instalação, operação e manutenção dos equipamentos relacionados aos seguintes serviços e facilidades: 3.2.13.2.3.1. Serviços de Informação Aeronáutica (AIS); 3.2.23.2.3.2. Gerenciamento de Tráfego Aéreo (ATM); 3.2.33.2.3.3. Meteorologia (MET); 3.2.43.2.3.4. Facilidades de Comunicações e Auxílios em Área Terminal de Tráfego Aéreo (COM); 3.2.53.2.3.5. Busca e Salvamento (SAR); e 3.2.63.2.3.6. Outros Serviços Auxiliares de Proteção ao Voo, exceto os auxílios visuais (PAPI, VASIS, ALS, balizamento de pista de pouso e de taxitáxi, luzes de eixo de pista de pouso e de eixo de pista de taxitáxi, luzes de zona de toque, barras de parada, farol de aeródromo e biruta), que são de responsabilidade da ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA. 3.3. A Concessionária será responsável pelos CONCESSIONÁRIA se responsabilizará por eventuais custos decorrentes da eventual realocação de instalações e equipamentos relativos aos itens 3.2.1 a 3.2.6, pontos elencados no item 3.2.3 quando motivada por serviço ou obra proposta pela Concessionária mesma ou exigência contratual, inclusive a construção de novas instalações com características construtivas similares às instalações desativadas, com toda a infraestrutura necessária e suficiente para que os equipamentos de responsabilidade do Poder Público estejam aptos a operar. 3.4. A Concessionária poderá, após anuência prévia do órgão competente, CONCESSIONÁRIA fica autorizada a realizar investimentos e benfeitorias relacionadas aos serviços destinados a apoiar ao apoio e garantir garantia da segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos Aeroportosdo Aeroporto, ressalvado após anuência prévia do órgão competente e com a ressalva de que sob nenhuma hipótese fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 3.5. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo cumprimento das exigências estabelecidas no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC 161, quanto ao gerenciamento dos Planos de Zoneamento de Ruído de aeródromos e demais recomendações previstas neste RBAC 161, ou outros normativos que o modifiquem ou substituam. 3.6. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo cumprimento das exigências estabelecidas no RBAC 154/ANAC, ou outros normativos que o modifiquem ou substituam, quanto à compatibilidade com as características físico operacionais do Aeroporto 3.7. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo cumprimento das exigências estabelecidas na ICA 11-408, de 04 de janeiro de 2021, DECEA, e legislações complementares, Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 11-3, de 04 de janeiro de 2021, Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 63-19, de 04 de janeiro de 2021, ou outros normativos que modifiquem ou substituam as regras mencionadas, quanto ao gerenciamento dos Planos da Zona de Proteção dos Aeródromos (PBZPA), incluindo as revisões regulamentares. 3.8. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela execução dos serviços previstos nos documentos Doc 9137-AN/898 – Part 1 a Part 9* – Airport Service Manual, bem como elaboração de relatórios com registros das medidas e serviços realizados. *Part 1 – Rescue and Fire Fighting; Part 2 - Pavement Surface Conditions; Part 3 - Bird Control and Reduction; Part 4 – Fog Dispersal (withdrawn); Part 5 – Removal of Disabled Aircraft; Part 6 – Control of Obstacles; Part 7 – Airport Emergency Planning; Part 8 – Airport Operational Services; Part 9 – Airport Maintenance Practices, da Organização da Aviação Civil Internacional - OACI. 3.8.1. Nos casos em que haja normativos da ANAC ou DECEA correspondentes aos mesmos assuntos da respectiva Part, prevalecerá a necessidade de atendimento aos normativos de tais autoridades aeronáuticas e aeroportuárias nacionais. 3.9. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo cumprimento das exigências estabelecidas no PSOE-ANAC – Programa de Segurança Operacional para o Aeroporto, mantendo pessoal com treinamento específico para responder pela Segurança Operacional do Aeroporto. 3.10. A CONCESSIONÁRIA deverá observar e cumprir os procedimentos estabelecidos no Decreto Federal nº 7.168, de 05 de maio de 2010, ou outros normativos que o modifiquem ou substituam, que dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência – PNAVSEC, naquilo que for pertinente e proporcional ao Aeroporto. 3.11. A CONCESSIONÁRIA será responsável por atender as condições estabelecidas pelo RBAC nº 153 – Aeródromos – Operação, Manutenção e Respostas à Emergência, ou outros normativos que o modifiquem ou substituam, naquilo que for proporcional e pertinente ao Aeroporto. 3.12. A CONCESSIONÁRIA deverá observar os procedimentos estabelecidos no RBAC nº 110 - Programa Nacional de instrução em segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita – PNIAVSEC, ou outros normativos que o modifiquem ou substituam, naquilo que for pertinente às atividades aeroportuárias do Aeroporto. 3.13. A CONCESSIONÁRIA deverá observar os procedimentos estabelecidos na Resolução ANAC nº 234/2012 - Critérios regulatórios quanto ao Sistema de Resposta às Emergências Aeroportuárias em Aeródromos Civis, ou outros normativos que o modifiquem ou substituam. 3.14. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela renovação de todas as licenças ambientais e outorgas obtidas para a manutenção de sua conformidade ambiental. 3.15. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção de novas licenças e autorizações ambientais para futuras ampliações da infraestrutura e demais licenças, autorizações, certidões, certificados e outorgas necessários para o devido desempenho das atividades pertinentes e relacionadas à Concessão.

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