Common use of OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA Clause in Contracts

OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA. 7.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Escritura e na legislação e regulamentação aplicáveis, enquanto o saldo devedor das Debêntures não for integralmente pago, a Emissora obriga-se, ainda, a: fornecer ao Agente Fiduciário: (i.1) bem como disponibilizar em sua respectiva página na Internet (www.[--]), na data em que ocorrer o primeiro entre o decurso de 90 (noventa) dias contados da data de término de cada exercício social ou a data da efetiva divulgação, cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Emissora auditadas por auditor independente registrado na CVM, relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com os princípios contábeis determinados pela legislação e regulamentação em vigor (“Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas”); (i.2) declaração anual firmada por diretores da Emissora, na forma do seu estatuto social, atestando: (1) que permanecem válidas as disposições contidas na Escritura, (2) acerca da não ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento e inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante os Debenturistas; (3) que não foram praticados atos em desacordo com seu estatuto social e (4) acerca do cumprimento de todas as obrigações do Plano de Recuperação Judicial; (i.3) os Avisos aos Debenturistas no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que forem publicados; (i.4) em até 5 (cinco) Dias Úteis após sua ciência, (1) informações a respeito da ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento; ou (2) envio de cópia de qualquer correspondência ou notificação, judicial ou extrajudicial, recebida pela Emissora, relacionada a um Evento de Inadimplemento; ou (3) informações a respeito da ocorrência de qualquer evento ou situação que possa causar (3.1) qualquer efeito adverso relevante na situação (financeira ou de outra natureza), nos negócios, nos bens, nos resultados operacionais e/ou nas perspectivas da Emissora (inclusive decorrentes de impactos negativos de caráter reputacional ou de imagem); e/ou (3.2) qualquer efeito adverso na capacidade da Emissora de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura e/ou na situação financeiras, nos negócios, nos bens e nos resultados operacionais da Emissora (“Efeito Adverso Relevante”); (i.5) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação, resposta a eventuais dúvidas do Agente Fiduciário sobre qualquer informação que lhe venha a ser razoavelmente solicitada; (i.6) via original desta Escritura e de eventuais aditamentos, devidamente arquivadas na Junta Comercial e registradas nos RTDs, em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo registro, nos termos da Cláusula 2.4.1 acima; e (i.7) via original arquivada na Junta Comercial dos atos societários e reuniões dos Debenturistas com relação à Emissão das Debêntures, em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo registro; manter válidas e regulares as licenças, concessões e/ou aprovações necessárias ao seu regular funcionamento, conforme aplicável, na forma e prazo exigidos pela legislação e regulamentação aplicáveis, exceto aquelas cuja perda, revogação ou cancelamento não resulte em um Efeito Adverso Relevante; cumprir, em todos os aspectos materiais, as leis, regras, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios, em qualquer jurisdição na qual realize negócios ou possua ativo, exceto por aquelas leis, regras, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunas que estejam sendo questionados de boa-fé pela Emissora ou cujo descumprimento não cause um Efeito Adverso Relevante; contratar e manter contratados, às suas expensas, os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas nesta Escritura, incluindo o Agente Fiduciário, o Banco Mandatário, o Escriturador e o sistema de negociação das Debêntures no mercado secundário; convocar, nos termos da Cláusula 9.1 abaixo, Assembleias Gerais de Debenturistas para deliberar sobre qualquer das matérias que direta ou indiretamente se relacionem com a presente Emissão, caso o Agente Fiduciário deva fazer, nos termos desta Escritura, mas não o faça; sem prejuízo das demais obrigações previstas acima ou de outras obrigações expressamente previstas na regulamentação em vigor e nesta Escritura, nos termos do artigo 17 da Instrução CVM 476, quais sejam: (a) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com a regulamentação da CVM; (b) submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM; (c) divulgar, até o dia anterior ao início das negociações, as demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, exceto quando o emissor não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período; (d) divulgar as demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas de notas explicativas e relatório dos auditores independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social; (e) observar as disposições da Instrução da CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Instrução CVM 358”), no tocante ao dever de sigilo e vedações à negociação; (f) divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo art. 2º da Instrução CVM 358; (g) fornecer as informações solicitadas pela CVM; e (h) divulgar em sua página na rede mundial de computadores o relatório anual e demais comunicações enviadas pelo Agente Fiduciário de longo prazo e pelo agente fiduciário na mesma data do seu recebimento, observado ainda o disposto no inciso (d) acima; não praticar quaisquer atos em desacordo com o seu estatuto social e com a presente Escritura, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas pela Emissora perante a comunhão de Debenturistas; manter as Debêntures registradas para negociação no mercado secundário durante o prazo de vigência das Debêntures, arcando com os custos do referido registro; cumprir com todas as determinações emanadas da CVM e pela B3, com o envio de documentos, prestando, ainda, as informações que lhes forem solicitadas pela CVM e/ou pela B3; cumprir as obrigações assumidas no âmbito do Plano de Recuperação Judicial; cumprir todas as obrigações previstas na presente Escritura, incluindo, sem limitação, a obrigação de realizar o Resgate Obrigatório das Debêntures, nos termos da Cláusula 5.2 acima; manter sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor, todas as autorizações necessárias à assinatura desta Escritura e ao cumprimento de todas as obrigações aqui previstas; contratar e manter contratados, durante a vigência desta Escritura, o Agente de Monitoramento, que exercerá suas funções conforme escopo definido no instrumento que dispor sobre sua contratação, observado o disposto no Plano de Recuperação Judicial e na presente Escritura; e em caso de renúncia e/ou destituição do Agente de Monitoramento, por qualquer motivo, contratar novo prestador de serviço para exercer as funções atribuídas ao Agente de Monitoramento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de renúncia e/ou destituição do Agente de Monitoramento.

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OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA. 7.1. 8.1 Sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Escritura e do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis, enquanto o saldo devedor das Debêntures não for integralmente pagoaplicável, a Emissora obriga-se, ainda, está obrigada a: fornecer ao Agente Fiduciário: (i.1i) bem como disponibilizar em sua respectiva página na Internet (www.[--])divulgar, na data em que ocorrer até o primeiro entre o decurso dia anterior ao início das negociações das Debêntures, as demonstrações financeiras, acompanhadas de 90 (noventa) dias contados da data de término de cada exercício social ou a data da efetiva divulgação, cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Emissora auditadas por auditor independente registrado na CVMnotas explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com os princípios contábeis determinados pela legislação e regulamentação em vigor aos 3 (“Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas”)três) últimos exercícios sociais encerrados; (i.2) declaração anual firmada por diretores da Emissora, na forma do seu estatuto social, atestando: (1) que permanecem válidas as disposições contidas na Escritura, (2) acerca da não ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento e inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante os Debenturistas; (3) que não foram praticados atos em desacordo com seu estatuto social e (4) acerca do cumprimento de todas as obrigações do Plano de Recuperação Judicial; (i.3) os Avisos aos Debenturistas no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que forem publicados; (i.4) em até 5 (cinco) Dias Úteis após sua ciência, (1) informações a respeito da ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento; ou (2) envio de cópia de qualquer correspondência ou notificação, judicial ou extrajudicial, recebida pela Emissora, relacionada a um Evento de Inadimplemento; ou (3) informações a respeito da ocorrência de qualquer evento ou situação que possa causar (3.1) qualquer efeito adverso relevante na situação (financeira ou de outra natureza), nos negócios, nos bens, nos resultados operacionais e/ou nas perspectivas da Emissora (inclusive decorrentes de impactos negativos de caráter reputacional ou de imagem); e/ou (3.2) qualquer efeito adverso na capacidade da Emissora de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura e/ou na situação financeiras, nos negócios, nos bens e nos resultados operacionais da Emissora (“Efeito Adverso Relevante”); (i.5) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação, resposta a eventuais dúvidas do Agente Fiduciário sobre qualquer informação que lhe venha a ser razoavelmente solicitada; (i.6) via original desta Escritura e de eventuais aditamentos, devidamente arquivadas na Junta Comercial e registradas nos RTDs, em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo registro, nos termos da Cláusula 2.4.1 acima; e (i.7) via original arquivada na Junta Comercial dos atos societários e reuniões dos Debenturistas com relação à Emissão das Debêntures, em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo registro; manter válidas e regulares as licenças, concessões e/ou aprovações necessárias ao seu regular funcionamento, conforme aplicável, na forma e prazo exigidos pela legislação e regulamentação aplicáveis, exceto aquelas cuja perda, revogação ou cancelamento não resulte em um Efeito Adverso Relevante; cumprir, em todos os aspectos materiais, as leis, regras, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios, em qualquer jurisdição na qual realize negócios ou possua ativo, exceto por aquelas leis, regras, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunas que estejam sendo questionados de boa-fé pela Emissora ou cujo descumprimento não cause um Efeito Adverso Relevante; contratar e manter contratados, às suas expensas, os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas nesta Escritura, incluindo o Agente Fiduciário, o Banco Mandatário, o Escriturador e o sistema de negociação das Debêntures no mercado secundário; convocar, nos termos da Cláusula 9.1 abaixo, Assembleias Gerais de Debenturistas para deliberar sobre qualquer das matérias que direta ou indiretamente se relacionem com a presente Emissão, caso o Agente Fiduciário deva fazer, nos termos desta Escritura, mas não o faça; sem prejuízo das demais obrigações previstas acima ou de outras obrigações expressamente previstas na regulamentação em vigor e nesta Escritura, nos termos do artigo 17 da Instrução CVM 476, quais sejam: (aii) preparar suas demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com a regulamentação as regras emitidas pela CVM; (iii) submeter, na forma da CVM; (b) submeter lei, suas demonstrações financeiras a à auditoria, por auditor registrado na CVM; ; (civ) divulgar, até o dia anterior ao início das negociações, as divulgar suas demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, exceto quando o emissor não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período; (d) divulgar as demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas de notas explicativas e relatório parecer dos auditores independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social; ; (ev) observar as disposições da Instrução da CVM n.º 358, de 03 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Instrução CVM 358”), no tocante ao a dever de sigilo e vedações à negociação; ; (fvi) divulgar a ocorrência de qualquer fato relevante, conforme definido pelo art. no artigo 2º da Instrução CVM 358; ; (gvii) fornecer as informações solicitadas pela CVM; e ; (hviii) divulgar em sua página na rede mundial de computadores o relatório anual e demais comunicações enviadas enviado pelo Agente Fiduciário de longo prazo e pelo agente fiduciário na mesma data do seu recebimento, observado ainda o disposto no inciso item IV acima; (dix) acima; não praticar quaisquer atos manter os documentos mencionados nos itens (i), (iv) e (vi) acima atualizados e disponíveis em desacordo com o seu estatuto social sua página na rede mundial de computadores e com a presente Escritura, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas sistema disponibilizado pela Emissora perante a comunhão de Debenturistas; manter as Debêntures registradas para negociação no mercado secundário durante o B3 por um prazo de vigência das Debêntures, arcando com os custos do referido registro; 3 (três) anos; (x) cumprir com todas as determinações emanadas normas e regulamentos (inclusive pertinentes a autorregulação) relacionados à Emissão e à Oferta Restrita, incluindo, mas não se limitando àqueles previstos no artigo 17 da Instrução CVM 476, bem como às demais normas e pela B3regulamentos da CVM, com o da B3 e da ANBIMA, inclusive mediante envio de documentos, prestando, ainda, as informações que lhes lhe forem solicitadas pela CVM e/ou pela B3; cumprir as obrigações assumidas no âmbito do Plano solicitadas; (xi) contratar e manter contratados durante o prazo de Recuperação Judicial; cumprir todas as vigência das Debêntures, às expensas da Emissora, os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas na presente Escrituranos documentos da Emissão e da Oferta Restrita, incluindo, sem limitaçãomas não se limitando, o Agente de Liquidação, o Escriturador, o Agente Fiduciário e o ambiente de negociação das Debêntures no mercado secundário (CETIP21); (xii) efetuar recolhimento de quaisquer impostos, tributos ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre a Emissão e que sejam de responsabilidade da Emissora; (xiii) manter, em adequado funcionamento, atendimento, de forma eficiente, aos Debenturistas, podendo utilizar, para esse fim, a obrigação estrutura e os órgãos destinados ao atendimento de realizar o Resgate Obrigatório das Debênturesseus acionistas, ou contratar instituições financeiras autorizadas para a prestação desse serviço; (xiv) convocar, nos termos da Cláusula 5.2 acima; manter Décima abaixo, Assembleias Gerais de Debenturistas para deliberar sobre qualquer das matérias que direta ou indiretamente se relacione com a Emissão, com a Oferta Restrita e com as Debêntures, caso o Agente Fiduciário deva fazer, nos termos da presente Escritura, mas não o faça; (xv) comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas, sempre válidasque solicitado; (xvi) efetuar, eficazesno prazo de 10 (dez) Dias Úteis a contar da solicitação por escrito do reembolso de despesas, em perfeita ordem e em pleno vigor, todas as autorizações necessárias à assinatura desta Escritura e ao cumprimento o pagamento de todas as obrigações aqui previstasdespesas razoáveis e comprovadas incorridas pelo Agente Fiduciário que venham a ser necessárias para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas, inclusive honorários advocatícios, outras despesas e custos necessários incorridos em virtude da cobrança de qualquer quantia devida aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão; (xvii) tomar todas as medidas e arcar com todos os custos (a) decorrentes da distribuição das Debêntures, incluindo todos os custos relativos ao seu depósito na B3; contratar (b) de registro e manter contratadosde publicação dos atos necessários à Emissão, durante a vigência desta Escrituratais como esta Escritura de Emissão, o Agente os Contratos de MonitoramentoGarantia, que exercerá suas funções conforme escopo definido no instrumento que dispor sobre sua contratação, observado o disposto no Plano de Recuperação Judicial bem como seus eventuais aditamentos e na presente Escrituraos Atos Societários da Emissão; e em caso de renúncia e/ou destituição do Agente de Monitoramento, por qualquer motivo, contratar novo prestador de serviço para exercer as funções atribuídas ao Agente de Monitoramento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de renúncia e/ou destituição do Agente de Monitoramento.

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OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA. 7.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Escritura e na legislação e regulamentação aplicáveis, enquanto o saldo devedor das Debêntures não for integralmente pago, a A Emissora obriga-se, ainda, adicionalmente se obriga a: fornecer ao Agente Fiduciário: (i.1a) bem como disponibilizar em sua respectiva página na Internet fornecer ao Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRI: (www.[--]), na data em que ocorrer o primeiro entre o decurso i) no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de corridos após o término de cada exercício social social, ou a na data da efetiva de sua divulgação, o que ocorrer primeiro: (a) cópia das de suas demonstrações financeiras consolidadas da Emissora auditadas por auditor independente registrado relativas ao exercício social então encerrado, acompanhadas de parecer dos auditores independentes, caso não estejam disponíveis na CVM; e (b) relatório contendo memória de cálculo para acompanhamento do limite e índice financeiro previsto no item (g) da Cláusula 6.1.2 acima, elaborado pela Emissora, compreendendo todas as rubricas necessárias para a obtenção do referido índice financeiro, sob pena de impossibilidade de verificação e conferência pelo Agente Fiduciário dos CRI, podendo este solicitar à Emissora todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários; (ii) no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos após o do segundo trimestre do exercício social, ou na data de sua divulgação, o que ocorrer primeiro: (a) cópia de suas informações financeiras consolidadas relativas ao respectivo exercício socialtrimestre, preparadas de acordo com os princípios contábeis determinados pela legislação e regulamentação em vigor (“Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas”); (i.2) declaração anual firmada por diretores da Emissora, caso não estejam disponíveis na forma do seu estatuto social, atestando: (1) que permanecem válidas as disposições contidas na Escritura, (2) acerca da não ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento e inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante os Debenturistas; (3) que não foram praticados atos em desacordo com seu estatuto social e (4) acerca do cumprimento de todas as obrigações do Plano de Recuperação Judicial; (i.3) os Avisos aos Debenturistas no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que forem publicados; (i.4) em até 5 (cinco) Dias Úteis após sua ciência, (1) informações a respeito da ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento; ou (2) envio de cópia de qualquer correspondência ou notificação, judicial ou extrajudicial, recebida pela Emissora, relacionada a um Evento de Inadimplemento; ou (3) informações a respeito da ocorrência de qualquer evento ou situação que possa causar (3.1) qualquer efeito adverso relevante na situação (financeira ou de outra natureza), nos negócios, nos bens, nos resultados operacionais e/ou nas perspectivas da Emissora (inclusive decorrentes de impactos negativos de caráter reputacional ou de imagem); e/ou (3.2) qualquer efeito adverso na capacidade da Emissora de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura e/ou na situação financeiras, nos negócios, nos bens e nos resultados operacionais da Emissora (“Efeito Adverso Relevante”); (i.5) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação, resposta a eventuais dúvidas do Agente Fiduciário sobre qualquer informação que lhe venha a ser razoavelmente solicitada; (i.6) via original desta Escritura e de eventuais aditamentos, devidamente arquivadas na Junta Comercial e registradas nos RTDs, em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo registro, nos termos da Cláusula 2.4.1 acimaCVM; e (i.7) via original arquivada na Junta Comercial dos atos societários e reuniões dos Debenturistas com relação à Emissão das Debêntures, em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo registro; manter válidas e regulares as licenças, concessões e/ou aprovações necessárias ao seu regular funcionamento, conforme aplicável, na forma e prazo exigidos pela legislação e regulamentação aplicáveis, exceto aquelas cuja perda, revogação ou cancelamento não resulte em um Efeito Adverso Relevante; cumprir, em todos os aspectos materiais, as leis, regras, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios, em qualquer jurisdição na qual realize negócios ou possua ativo, exceto por aquelas leis, regras, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunas que estejam sendo questionados de boa-fé pela Emissora ou cujo descumprimento não cause um Efeito Adverso Relevante; contratar e manter contratados, às suas expensas, os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas nesta Escritura, incluindo o Agente Fiduciário, o Banco Mandatário, o Escriturador e o sistema de negociação das Debêntures no mercado secundário; convocar, nos termos da Cláusula 9.1 abaixo, Assembleias Gerais de Debenturistas para deliberar sobre qualquer das matérias que direta ou indiretamente se relacionem com a presente Emissão, caso o Agente Fiduciário deva fazer, nos termos desta Escritura, mas não o faça; sem prejuízo das demais obrigações previstas acima ou de outras obrigações expressamente previstas na regulamentação em vigor e nesta Escritura, nos termos do artigo 17 da Instrução CVM 476, quais sejam: (a) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com a regulamentação da CVM; (b) submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM; (c) divulgar, até o dia anterior ao início das negociações, as demonstrações financeiras, acompanhadas relatório contendo memória de notas explicativas cálculo para acompanhamento do limite e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, exceto quando o emissor não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período; (d) divulgar as demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas de notas explicativas e relatório dos auditores independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social; (e) observar as disposições da Instrução da CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Instrução CVM 358”), índice financeiro previsto no tocante ao dever de sigilo e vedações à negociação; (f) divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo art. 2º da Instrução CVM 358; item (g) fornecer da Cláusula 6.1.2 acima, elaborado pela Emissora, compreendendo todas as informações solicitadas pela CVM; rubricas necessárias para a obtenção do referido índice financeiro, sob pena de impossibilidade de verificação e (h) divulgar em sua página na rede mundial de computadores o relatório anual e demais comunicações enviadas conferência pelo Agente Fiduciário de longo prazo e pelo agente fiduciário na mesma data do seu recebimentodos CRI, observado ainda o disposto no inciso (d) acima; não praticar quaisquer atos em desacordo com o seu estatuto social e com a presente Escritura, em especial podendo este solicitar à Emissora todos os eventuais esclarecimentos adicionais que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas pela Emissora perante a comunhão de Debenturistas; manter as Debêntures registradas para negociação no mercado secundário durante o prazo de vigência das Debêntures, arcando com os custos do referido registro; cumprir com todas as determinações emanadas da CVM e pela B3, com o envio de documentos, prestando, ainda, as informações que lhes forem solicitadas pela CVM e/ou pela B3; cumprir as obrigações assumidas no âmbito do Plano de Recuperação Judicial; cumprir todas as obrigações previstas na presente Escritura, incluindo, sem limitação, a obrigação de realizar o Resgate Obrigatório das Debêntures, nos termos da Cláusula 5.2 acima; manter sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor, todas as autorizações necessárias à assinatura desta Escritura e ao cumprimento de todas as obrigações aqui previstas; contratar e manter contratados, durante a vigência desta Escritura, o Agente de Monitoramento, que exercerá suas funções conforme escopo definido no instrumento que dispor sobre sua contratação, observado o disposto no Plano de Recuperação Judicial e na presente Escritura; e em caso de renúncia e/ou destituição do Agente de Monitoramento, por qualquer motivo, contratar novo prestador de serviço para exercer as funções atribuídas ao Agente de Monitoramento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de renúncia e/ou destituição do Agente de Monitoramento.se façam necessários;

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OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA. 7.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Escritura e na legislação e regulamentação aplicáveis, enquanto o saldo devedor das Debêntures não for integralmente pago, a Emissora obriga-se, ainda, a: fornecer ao Agente Fiduciário: (i.1) bem como disponibilizar em sua respectiva página na Internet (www.[--]), na data em que ocorrer o primeiro entre o decurso de 90 (noventa) dias contados da data de término de cada exercício social ou a data da efetiva divulgação, cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Emissora auditadas por auditor independente registrado na CVM, relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com os princípios contábeis determinados pela legislação e regulamentação em vigor (“Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas”); (i.2) declaração anual firmada por diretores da Emissora, na forma do seu estatuto social, atestando: (1) que permanecem válidas as disposições contidas na Escritura, (2) acerca da não ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento e inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante os Debenturistas; (3) que não foram praticados atos em desacordo com seu estatuto social e (4) acerca do cumprimento de todas as obrigações do Plano de Recuperação Judicial; (i.3) os Avisos aos Debenturistas no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que forem publicados; (i.4) em até 5 (cinco) Dias Úteis após sua ciência, (1) informações a respeito da ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento; ou (2) envio de cópia de qualquer correspondência ou notificação, judicial ou extrajudicial, recebida pela Emissora, relacionada a um Evento de Inadimplemento; ou (3) informações a respeito da ocorrência de qualquer evento ou situação que possa causar (3.1) qualquer efeito adverso relevante na situação (financeira ou de outra natureza), nos negócios, nos bens, nos resultados operacionais e/ou nas perspectivas da Emissora (inclusive decorrentes de impactos negativos de caráter reputacional ou de imagem); e/ou (3.2) qualquer efeito adverso na capacidade da Emissora de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura e/ou na situação financeiras, nos negócios, nos bens e nos resultados operacionais da Emissora (“Efeito Adverso Relevante”); (i.5) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação, resposta a eventuais dúvidas do Agente Fiduciário sobre qualquer informação que lhe venha a ser razoavelmente solicitada; (i.6) via original desta Escritura e de eventuais aditamentos, devidamente arquivadas arquivados na Junta Comercial e registradas registrados nos RTDs, em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo registro, nos termos da Cláusula 2.4.1 acima; e (i.7) via original arquivada na Junta Comercial dos atos societários e reuniões dos Debenturistas com relação à Emissão das Debêntures, em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo registro; manter válidas e regulares as licenças, concessões e/ou aprovações necessárias ao seu regular funcionamento, conforme aplicável, na forma e prazo exigidos pela legislação e regulamentação aplicáveis, exceto aquelas cuja perda, revogação ou cancelamento não resulte em um Efeito Adverso Relevante; cumprir, em todos os aspectos materiais, as leis, regras, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios, em qualquer jurisdição na qual realize negócios ou possua ativo, exceto por aquelas leis, regras, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunas que estejam sendo questionados de boa-fé pela Emissora ou cujo descumprimento não cause um Efeito Adverso Relevante; contratar e manter contratados, às suas expensas, os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas nesta Escritura, incluindo o Agente Fiduciário, o Banco Mandatário, o Escriturador e o sistema de negociação das Debêntures no mercado secundário; convocar, nos termos da Cláusula 9.1 abaixo, Assembleias Gerais de Debenturistas para deliberar sobre qualquer das matérias que direta ou indiretamente se relacionem com a presente Emissão, caso o Agente Fiduciário deva fazer, nos termos desta Escritura, mas não o faça; sem prejuízo das demais obrigações previstas acima ou de outras obrigações expressamente previstas na regulamentação em vigor e nesta Escritura, nos termos do artigo 17 da Instrução CVM 476, quais sejam: (a) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com a regulamentação da CVM; (b) submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM; (c) divulgar, até o dia anterior ao início das negociações, as demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, exceto quando o emissor não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período; (d) divulgar as demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas de notas explicativas e relatório dos auditores independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social; (e) observar as disposições da Instrução da CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Instrução CVM 358”), no tocante ao dever de sigilo e vedações à negociação; (f) divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo art. 2º da Instrução CVM 358; (g) fornecer as informações solicitadas pela CVM; e (h) divulgar em sua página na rede mundial de computadores o relatório anual e demais comunicações enviadas pelo Agente Fiduciário de longo prazo e pelo agente fiduciário na mesma data do seu recebimento, observado ainda o disposto no inciso (d) acima; não praticar quaisquer atos em desacordo com o seu estatuto social e com a presente Escritura, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas pela Emissora perante a comunhão de Debenturistas; manter as Debêntures registradas para negociação no mercado secundário durante o prazo de vigência das Debêntures, arcando com os custos do referido registro; cumprir com todas as determinações emanadas da CVM e pela B3, com o envio de documentos, prestando, ainda, as informações que lhes forem solicitadas pela CVM e/ou pela B3; cumprir as obrigações assumidas no âmbito do Plano de Recuperação Judicial; cumprir todas as obrigações previstas na presente Escritura, incluindo, sem limitação, a obrigação de realizar o Resgate Obrigatório das Debêntures, nos termos da Cláusula 5.2 acima; e manter sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor, todas as autorizações necessárias à assinatura desta Escritura e ao cumprimento de todas as obrigações aqui previstas; . contratar e manter contratados, durante a vigência desta Escritura, o Agente de Monitoramento, que exercerá suas funções conforme escopo definido no instrumento que dispor sobre sua contratação, observado o disposto no Plano de Recuperação Judicial e na presente Escritura; e em caso de renúncia e/ou destituição do Agente de Monitoramento, por qualquer motivo, contratar novo prestador de serviço para exercer as funções atribuídas ao Agente de Monitoramento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de renúncia e/ou destituição do Agente de Monitoramento.

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OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA. 7.18.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Escritura e na legislação e regulamentação aplicáveis, enquanto o saldo devedor das Debêntures não for integralmente pagode Emissão, a Emissora se obriga-se, ainda, a: : (i) fornecer ao Agente Fiduciário: (i.1) bem como Fiduciário ou disponibilizar em sua respectiva página na Internet internet (www.[--]xx.xxx.xxx.xx ou outro que vier a substitui-lo, conforme informado pela Emissora), na data em que ocorrer o primeiro entre o decurso de conforme aplicável, os seguintes documentos e informações: (a) dentro de, no máximo, 90 (noventa) dias contados da data de após o término de cada exercício social ou a data da efetiva divulgação, social, (1) cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Emissora auditadas por auditor independente registrado na CVM, relativas ao respectivo exercício socialsocial encerrado, preparadas de acordo com os princípios contábeis determinados pela legislação e regulamentação em vigor e acompanhadas de parecer dos auditores independentes; e (“Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas”); 2) relatório elaborado pela Emissora demonstrando a apuração do Índice Financeiro, com base nas demonstrações financeiras auditadas ou revisadas, conforme o caso, contendo a memória de cálculo com todas as rubricas necessárias à sua apuração, podendo o Agente Fiduciário solicitar à Emissora e/ou aos seus auditores independentes todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários; e (i.23) declaração anual firmada por diretores assinada pelo(s) representante(s) lega(is) da Emissora, na forma do de seu estatuto social, atestando: atestando (13.1) que permanecem válidas as disposições contidas na Escritura, nesta Escritura de Emissão; (23.2) acerca da a não ocorrência de qualquer Evento dos Eventos de Inadimplemento Vencimento Antecipado e a inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante os Debenturistas; (3) que não foram praticados atos em desacordo com seu estatuto social e (4) acerca do cumprimento de todas as obrigações do Plano de Recuperação Judicial; (i.3) os Avisos aos Debenturistas no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que forem publicados; (i.4) em até 5 (cinco) Dias Úteis após sua ciência, (1) informações a respeito da ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento; ou (2) envio de cópia de qualquer correspondência ou notificação, judicial ou extrajudicial, recebida pela Emissora, relacionada a um Evento de Inadimplemento; ou (3) informações a respeito da ocorrência de qualquer evento ou situação que possa causar (3.1) qualquer efeito adverso relevante na situação (financeira ou de outra natureza), nos negócios, nos bens, nos resultados operacionais e/ou nas perspectivas da Emissora (inclusive decorrentes de impactos negativos de caráter reputacional ou de imagem); e/ou (3.2) qualquer efeito adverso na capacidade da Emissora de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura e/ou na situação financeiras, nos negócios, nos bens e nos resultados operacionais da Emissora (“Efeito Adverso Relevante”); (i.5) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação, resposta a eventuais dúvidas do Agente Fiduciário sobre qualquer informação que lhe venha a ser razoavelmente solicitada; (i.6) via original desta Escritura e de eventuais aditamentos, devidamente arquivadas na Junta Comercial e registradas nos RTDs, em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo registro, nos termos da Cláusula 2.4.1 acima; e (i.7) via original arquivada na Junta Comercial dos atos societários e reuniões dos Debenturistas com relação à Emissão das Debêntures, em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo registro; manter válidas e regulares as licenças, concessões e/ou aprovações necessárias ao seu regular funcionamento, conforme aplicável, na forma e prazo exigidos pela legislação e regulamentação aplicáveis, exceto aquelas cuja perda, revogação ou cancelamento não resulte em um Efeito Adverso Relevante; cumprir, em todos os aspectos materiais, as leis, regras, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios, em qualquer jurisdição na qual realize negócios ou possua ativo, exceto por aquelas leis, regras, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunas que estejam sendo questionados de boa-fé pela Emissora ou cujo descumprimento não cause um Efeito Adverso Relevante; contratar e manter contratados, às suas expensas, os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas nesta Escritura, incluindo o Agente Fiduciário, o Banco Mandatário, o Escriturador e o sistema de negociação das Debêntures no mercado secundário; convocar, nos termos da Cláusula 9.1 abaixo, Assembleias Gerais de Debenturistas para deliberar sobre qualquer das matérias que direta ou indiretamente se relacionem com a presente Emissão, caso o Agente Fiduciário deva fazer, nos termos desta Escritura, mas não o faça; sem prejuízo das demais obrigações previstas acima ou de outras obrigações expressamente previstas na regulamentação em vigor e nesta Escritura, nos termos do artigo 17 da Instrução CVM 476, quais sejam: (a) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com a regulamentação da CVM; (b) submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM; (c) divulgar, até o dia anterior ao início das negociações, as demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e do relatório dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, exceto quando o emissor não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período; (d) divulgar as demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas de notas explicativas e relatório dos auditores independentes, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social; (e) observar as disposições da Instrução da CVM nº 358, de 03 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Instrução CVM 358”), no tocante ao dever de sigilo e vedações à negociação; (f) divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo art. 2º da Instrução CVM 358; (g) fornecer as informações solicitadas pela CVM; e (h) divulgar em sua página na rede mundial de computadores o relatório anual e demais comunicações enviadas pelo Agente Fiduciário de longo prazo e pelo agente fiduciário na mesma data do seu recebimento, observado ainda o disposto no inciso (d) acima; não praticar quaisquer atos em desacordo com o seu estatuto social e com a presente Escritura, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas pela Emissora perante a comunhão de Debenturistas; manter as Debêntures registradas para negociação no mercado secundário durante o prazo de vigência das Debêntures, arcando com os custos do referido registro; cumprir com todas as determinações emanadas da CVM e pela B3, com o envio de documentos, prestando, ainda, as informações que lhes forem solicitadas pela CVM e/ou pela B3; cumprir as obrigações assumidas no âmbito do Plano de Recuperação Judicial; cumprir todas as obrigações previstas na presente Escritura, incluindo, sem limitação, a obrigação de realizar o Resgate Obrigatório das Debêntures, nos termos da Cláusula 5.2 acima; manter sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor, todas as autorizações necessárias à assinatura desta Escritura e ao cumprimento de todas as obrigações aqui previstas; contratar e manter contratados, durante a vigência desta Escritura, o Agente de Monitoramento, que exercerá suas funções conforme escopo definido no instrumento que dispor sobre sua contratação, observado o disposto no Plano de Recuperação Judicial e na presente Escritura; e em caso de renúncia e/ou destituição do Agente de Monitoramento, por qualquer motivo, contratar novo prestador de serviço para exercer as funções atribuídas ao Agente de Monitoramento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de renúncia e/ou destituição do Agente de Monitoramento.

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OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA. 7.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Escritura e na legislação e regulamentação aplicáveis, enquanto o saldo devedor das Debêntures não for integralmente pago, a 8.1 A Emissora obriga-se, ainda, se obriga a: fornecer ao Agente Fiduciário: (i.1) bem como disponibilizar em sua respectiva página na Internet (www.[--]), na data em que ocorrer o primeiro entre o decurso de 90 (noventa) dias contados da data de término de cada exercício social ou a data da efetiva divulgação, cópia das demonstrações financeiras consolidadas da Emissora auditadas por auditor independente registrado na CVM, relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo I. cumprir com os princípios contábeis determinados pela legislação e regulamentação em vigor (“Demonstrações Financeiras Consolidadas Auditadas”); (i.2) declaração anual firmada por diretores da Emissora, na forma do seu estatuto social, atestando: (1) que permanecem válidas as disposições contidas na Escritura, (2) acerca da não ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento e inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante os Debenturistas; (3) que não foram praticados atos em desacordo com seu estatuto social e (4) acerca do cumprimento de todas as obrigações do Plano de Recuperação Judicial; (i.3) os Avisos aos Debenturistas no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que forem publicados; (i.4) em até 5 (cinco) Dias Úteis após sua ciência, (1) informações a respeito da ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento; ou (2) envio de cópia de qualquer correspondência ou notificação, judicial ou extrajudicial, recebida pela Emissora, relacionada a um Evento de Inadimplemento; ou (3) informações a respeito da ocorrência de qualquer evento ou situação que possa causar (3.1) qualquer efeito adverso relevante na situação (financeira ou de outra natureza), nos negócios, nos bens, nos resultados operacionais e/ou nas perspectivas da Emissora (inclusive decorrentes de impactos negativos de caráter reputacional ou de imagem); e/ou (3.2) qualquer efeito adverso na capacidade da Emissora de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura e/ou na situação financeiras, nos negócios, nos bens e nos resultados operacionais da Emissora (“Efeito Adverso Relevante”); (i.5) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação, resposta a eventuais dúvidas do Agente Fiduciário sobre qualquer informação que lhe venha a ser razoavelmente solicitada; (i.6) via original desta Escritura e de eventuais aditamentos, devidamente arquivadas na Junta Comercial e registradas nos RTDs, em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo registro, nos termos da Cláusula 2.4.1 acima; e (i.7) via original arquivada na Junta Comercial dos atos societários e reuniões dos Debenturistas com relação à Emissão das Debêntures, em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo registro; manter válidas e regulares as licenças, concessões e/ou aprovações necessárias ao seu regular funcionamento, conforme aplicável, na forma e prazo exigidos pela legislação e regulamentação aplicáveis, exceto aquelas cuja perda, revogação ou cancelamento não resulte em um Efeito Adverso Relevante; cumprir, em todos os aspectos materiais, as leis, regras, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios, em qualquer jurisdição na qual realize negócios ou possua ativo, exceto por aquelas leis, regras, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunas que estejam sendo questionados de boa-fé pela Emissora ou cujo descumprimento não cause um Efeito Adverso Relevante; contratar e manter contratados, às suas expensas, os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas nesta Escritura, incluindo o Agente Fiduciário, o Banco Mandatário, o Escriturador e o sistema de negociação das Debêntures no mercado secundário; convocar, nos termos da Cláusula 9.1 abaixo, Assembleias Gerais de Debenturistas para deliberar sobre qualquer das matérias que direta ou indiretamente se relacionem com a presente Emissão, caso o Agente Fiduciário deva fazer, nos termos desta Escritura, mas não o faça; sem prejuízo das demais obrigações previstas acima ou de outras obrigações expressamente previstas na regulamentação em vigor e nesta Escritura, nos termos do artigo 17 da Instrução CVM 476, quais sejam: : (a) preparar demonstrações financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadassocial, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com a regulamentação da as regras emitidas pela CVM; ; (b) submeter suas demonstrações financeiras a auditoria, por auditor registrado na CVM; ; (c) divulgar, até o dia anterior ao início das negociações, as divulgar suas demonstrações financeiras, acompanhadas de notas explicativas e do relatório parecer dos auditores independentes, relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais encerrados, exceto quando o emissor não as possua por não ter iniciado suas atividades previamente ao referido período; (d) divulgar as demonstrações financeiras subsequentes, acompanhadas em sua página na rede mundial de notas explicativas e relatório dos auditores independentescomputadores, dentro de 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social; ; (d) manter os documentos mencionados na alínea (c) acima em sua página na rede mundial de computadores, por um prazo de 3 (três) anos; (e) observar as disposições da Instrução da CVM n.º 358, de 03 3 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Instrução CVM 358”), no tocante ao a dever de sigilo e vedações à negociação; ; (f) divulgar em sua página na rede mundial de computadores a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo art. 2º da Instrução CVM 358, comunicando imediatamente ao Coordenador Líder da Oferta Restrita; e (g) fornecer as informações solicitadas pela CVM; ; II. apresentar aos Debenturistas, em até 20 (vinte) Dias Úteis contados de sua solicitação, cópia de qualquer correspondência, notificação judicial ou extrajudicial relativa às Debêntures, à presente Escritura de Emissão e/ou aos Créditos dos Debenturistas; III. apresentar, trimestralmente a partir da Data de Integralização das Debêntures, aos Debenturistas, relatório atualizado contendo os principais andamentos das ações judiciais e/ou procedimentos arbitrais relacionados aos Créditos, elaborado pelos patronos de referidas ações judiciais e/ou procedimentos arbitrais; IV. apresentar, no prazo de até 20 (vinte) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação, documentos e informações que lhe venham a ser razoavelmente solicitadas pelo Agente Fiduciário, por escrito, a fim de que este possa cumprir com suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão e da Instrução CVM n.º 28, de 23 de novembro de 1983, conforme alterada (h“Instrução CVM 28”); V. notificar o Agente Xxxxxxxxxx, em até 20 (vinte) divulgar Dias Úteis contados de sua ocorrência, sobre qualquer ato ou fato que possa causar a interrupção ou suspensão das atividades da Emissora; VI. apresentar ao Agente Xxxxxxxxxx, em sua página na rede mundial até 20 (vinte) Dias Úteis contados da data de computadores o relatório anual e demais comunicações enviadas ciência, informações a respeito da ocorrência de qualquer evento ou situação que possa causar um Evento de Vencimento Antecipado; VII. apresentar, em até 20 (vinte) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação, todos os esclarecimentos adicionais solicitados pelo Agente Fiduciário que se façam necessários para o exercício de longo sua função; VIII. apresentar, no prazo e pelo agente fiduciário na mesma de até 20 (vinte) dias úteis após a data do respectivo arquivamento, ao Agente Fiduciário 1 (uma) via original desta Escritura de Emissão e de eventuais aditamentos devidamente arquivadas na JUCESP 1 (uma) via original dos Contratos de Cessão devidamente registrados nos cartórios competentes, respectivamente, na forma dos incisos VI e VII da Cláusula 3.1 acima; IX. proceder à adequada publicidade dos dados econômico-financeiros, nos termos exigidos pela Lei das Sociedades por Ações, promovendo a publicação das suas demonstrações financeiras, nos termos exigidos pela legislação em vigor; X. manter a sua contabilidade atualizada e efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil; XI. convocar Assembleia Geral de Debenturistas para deliberar sobre qualquer das matérias que direta ou indiretamente se relacione com a Oferta Restrita, nos termos desta Escritura de Emissão, caso o Agente Fiduciário deva fazer, nos termos da presente Escritura de Emissão, mas não o faça; XII. cumprir todas as determinações da CVM, enviando documentos exigidos por todas as leis e regulamentos aplicáveis e prestando, ainda, as informações que lhe forem solicitadas; XIII. não realizar operações fora de seu recebimentoobjeto social, observado ainda observadas as disposições estatutárias, legais e regulamentares em vigor; XIV. cumprir todas as leis, todas as regras, regulamentos e ordens aplicáveis em qualquer jurisdição na qual realizar negócios ou possua ativos, exceto na medida em que qualquer descumprimento não possa causar um efeito adverso relevante; XV. notificar, em até 20 (vinte) Dias Úteis, o disposto no inciso Agente Fiduciário e a CETIP sobre qualquer alteração substancial nas condições financeiras, econômicas, comerciais, operacionais, regulatórias ou societárias ou nos negócios da Emissora que (da) acimaimpossibilite ou dificulte de forma relevante o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações decorrentes desta Escritura de Emissão e das Debêntures; ou (b) faça com que as demonstrações ou informações financeiras fornecidas pela Emissora não mais reflitam a real condição econômica e financeira da Emissora; XVI. efetuar o pagamento de todas as despesas comprovadas pelo Agente Fiduciário que venham a ser necessárias para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos e outras despesas e custos incorridos em virtude da cobrança de qualquer quantia devida aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão, desde que respeitados, pelo Agente Fiduciário, os padrões de mercado, bem como os valores praticados pelo mercado para serviços da natureza dos serviços descritos neste inciso; XVII. apresentar todos os documentos e informações exigidos pela CETIP e/ou pela CVM nos prazos estabelecidos por essas entidades; XVIII. não praticar quaisquer atos qualquer ato em desacordo com o seu estatuto social e com a presente Escrituraesta Escritura de Emissão, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações assumidas pela Emissora perante a comunhão os titulares de Debêntures; XIX. manter contratado durante o prazo de vigência das Debêntures, às suas expensas, o Banco Liquidante, o Escriturador Mandatário, o Agente Fiduciário, o Banco Depositário, o Agente de Garantias e sistemas de negociação no mercado secundário por meio do CETIP21; XX. comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas, sempre que solicitado pelo Agente Xxxxxxxxxx; XXI. não divulgar ao público informações referentes à Emissora, à Oferta Restrita ou às Debêntures em desacordo com o disposto na regulamentação aplicável, incluindo, mas não se limitando, ao disposto na Instrução CVM 476 e no artigo 48, inciso II da Instrução n.º CVM 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada; XXII. abster-se, até o envio de comunicação de encerramento da Oferta Restrita à CVM, de (a) revelar informações relativas à Oferta Restrita, exceto o que for necessário à consecução de seus objetivos, advertindo os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida; e (b) utilizar as informações referentes à Oferta Restrita, exceto para fins estritamente relacionados com a sua preparação e elaboração dos documentos relacionados à Oferta Restrita; XXIII. prestar, no âmbito da Oferta Restrita, informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes ao Agente Fiduciário e aos Debenturistas; XXIV. manter as Debêntures registradas para negociação no mercado secundário durante o prazo de vigência das Debêntures, arcando com os custos do referido registro; XXV. efetuar recolhimento de quaisquer tributos ou contribuições que incidam ou venham a incidir sobre a Emissão e que sejam de responsabilidade da Emissora; cumprir com todas as determinações emanadas da CVM e pela B3, com o envio de documentos, prestando, ainda, as informações que lhes forem solicitadas pela CVM e/ou pela B3; cumprir as obrigações assumidas no âmbito do Plano de Recuperação Judicial; cumprir todas as obrigações previstas na presente Escritura, incluindo, sem limitação, a obrigação de realizar o Resgate Obrigatório das Debêntures, nos termos da Cláusula 5.2 acima; XXVI. manter sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor, vigor todas as autorizações necessárias à assinatura desta Escritura e ao cumprimento das obrigações assumidas nesta Escritura de todas Emissão. 8.2 Não obstante quaisquer das disposições previstas nesta Escritura de Emissão, incluindo, sem limitação as obrigações aqui previstas; contratar disposições da Cláusula 8.1 acima, as Partes reconhecem e manter contratadosconcordam que os termos do PRJ prevalecerão frente a qualquer ato ou fato superveniente vinculado ou relacionado às Debentures objeto da Oferta Restrita e, durante nesse sentido, até o integral pagamento das Debêntures, havendo necessidade de os Debenturistas votarem pela aprovação ou não de qualquer ato da Emissora, das Recuperandas ou de empresas de seu grupo econômico, os Debenturistas desde já reconhecem, concordam e obrigam-se a vigência desta Escritura, o Agente votar de Monitoramento, que exercerá suas funções conforme escopo definido no instrumento que dispor sobre sua contratação, observado o disposto no Plano de Recuperação Judicial e na presente Escritura; e em caso de renúncia e/ou destituição maneira consistente com os termos do Agente de Monitoramento, por qualquer motivo, contratar novo prestador de serviço para exercer as funções atribuídas ao Agente de Monitoramento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de renúncia e/ou destituição do Agente de MonitoramentoPRJ.

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