Common use of Oferta Facultativa de Resgate Antecipado Clause in Contracts

Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. 4.26.1 A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo, oferta facultativa de resgate antecipado total ou parcial das Debêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures que forem adquiridas mediante tal oferta, que será endereçada a todos os Debenturistas, conforme o caso, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta de Resgate Antecipado”): (i) a Emissora realizará a Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 4.18 ou de envio de comunicado aos Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, incluindo (a) a forma de manifestação, à Emissora, dos Debenturistas que aceitarem a Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures; (b) a data efetiva para o resgate das Debêntures e pagamento aos Debenturistas; (c) se a Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures será total ou parcial (observadas, nesta hipótese, as regras previstas no item “iv” abaixo), bem como se estará condicionada à aceitação de um percentual mínimo de Debêntures; (d) o percentual do prêmio de resgate antecipado que, caso exista, não poderá ser negativo; e (e) as demais informações necessárias para a tomada de decisão e operacionalização pelos Debenturistas (“Edital de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures”); (ii) a Emissora deverá, (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos no Edital de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures; e, (b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Agente de Liquidação e à B3 a respectiva data do resgate antecipado; (iii) o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido (a) dos Juros Remuneratórios, calculados pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento dos Juros imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e, (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Emissora, que não poderá ser negativo; (iv) caso haja adesão à oferta de resgate antecipado parcial de Debenturistas, em quantidade superior à quantidade de Debêntures a serem adquiridas no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, determinada pela Emissora no Edital de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, deverá ser realizado procedimento de sorteio a ser coordenado pelo Agente Fiduciário, conforme previsto no artigo 55, parágrafo 2º, alínea “i” da Lei das Sociedades por Ações, fora do âmbito da B3; (v) o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos da Cláusula 4.14; e (vi) o resgate antecipado, com relação às Debêntures (a) que estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3, sendo que todas as etapas desse processo, tais como habilitação dos respectivos Debenturistas, qualificação, sorteio, apuração, rateio e validação da quantidade de Debêntures a serem resgatadas antecipadamente serão realizadas fora do âmbito da B3; e (b) que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.

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Samples: Debenture Agreement

Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. 4.26.1 A Emissora Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo, oferta facultativa de resgate antecipado antecipado, total ou parcial parcial, das Debêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures que forem adquiridas mediante tal ofertade tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, conforme o caso, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"): (i) I. a Emissora Companhia realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 4.18 7.27 abaixo ou de envio de comunicado aos comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário) ("Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado, incluindo (a) a forma de manifestação, à Emissora, dos Debenturistas que aceitarem se a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado abrangerá a totalidade das Debêntures; (b) a data efetiva para o resgate das Debêntures e pagamento aos Debenturistas; (c) se a Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures será total ou parcial (observadas, nesta hipótese, as regras previstas no item “iv” abaixo), bem como se estará condicionada à aceitação de um percentual mínimo de Debêntures; (d) o percentual do prêmio de resgate antecipado que, caso exista, não poderá ser negativo; e (e) as demais informações necessárias para a tomada de decisão e operacionalização pelos Debenturistas (“Edital de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures”); (ii) a Emissora deverá, (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos no Edital de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures; e, (b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Agente de Liquidação e à B3 a respectiva data do resgate antecipado; (iii) o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido (a) dos Juros Remuneratórios, calculados pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento dos Juros imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e, (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Emissora, que não poderá ser negativo, caso exista; (iv) caso haja adesão à oferta de resgate antecipado parcial de Debenturistas, em quantidade superior à quantidade de Debêntures a serem adquiridas no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, determinada pela Emissora no Edital de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, deverá ser realizado procedimento de sorteio a ser coordenado pelo Agente Fiduciário, conforme previsto no artigo 55, parágrafo 2º, alínea “i” da Lei das Sociedades por Ações, fora do âmbito da B3; (v) o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos da Cláusula 4.14; e (vi) o resgate antecipado, com relação às Debêntures (a) que estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3, sendo que todas as etapas desse processo, tais como habilitação dos respectivos Debenturistas, qualificação, sorteio, apuração, rateio e validação da quantidade de Debêntures a serem resgatadas antecipadamente serão realizadas fora do âmbito da B3; e (b) que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.

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Samples: Debenture Issuance Agreement

Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. 4.26.1 A Emissora Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo, oferta facultativa de resgate antecipado antecipado, total ou parcial parcial, das Debêntures, em geral ou por série, conforme definido pela Companhia, com o consequente cancelamento das Debêntures que forem adquiridas mediante tal ofertade tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, em geral ou por série, conforme o casodefinido pela Companhia, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas Debenturistas, em geral ou por série, conforme definido pela Companhia, para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta Facultativa de Resgate Antecipado”):Antecipado"):‌ (i) I. a Emissora Companhia realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 4.18 6.29 abaixo ou de envio de comunicado aos comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao para o Agente Fiduciário) ("Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado, incluindo (a) a forma de manifestação, à Emissora, dos Debenturistas que aceitarem se a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será relativa à totalidade ou a parte das DebênturesDebêntures e se abrangerá todas as séries ou determinada série a ser especificada; (b) caso a data efetiva para Oferta Facultativa de Resgate Antecipado se refira a parte das Debêntures, a quantidade de Debêntures objeto da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, incluindo a quantidade máxima correspondente a cada série a ser resgatada, conforme o resgate das Debêntures e pagamento aos Debenturistascaso, observado o disposto no inciso IV abaixo; (c) se a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures será total ou parcial (observadas, nesta hipótese, as regras previstas no item “iv” abaixo), bem como se estará condicionada à aceitação indicação de um percentual mínimo determinada quantidade mínima de Debêntures; (d) o percentual do prêmio de resgate antecipado queantecipado, caso exista, que não poderá ser negativo; e (e) a forma e o prazo de manifestação, à Companhia, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (f) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, que será a mesma para todas as Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias contados da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; e (g) demais informações necessárias para a tomada de decisão e operacionalização pelos Debenturistas (“Edital de e à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures”)Antecipado; (ii) II. a Emissora deverá, Companhia deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado bem como, no caso de sua realização, a respectiva data do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos no Edital na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado; e, e (b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Agente de Liquidação Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado; (iii) III. o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures será equivalente corresponderá ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido (a) dos Juros Remuneratóriosda Remuneração aplicável, calculados calculada pro rata temporis desde a primeira Primeira Data de Integralização da respectiva série ou a Data data de Pagamento dos Juros pagamento da Remuneração aplicável imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e, e (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da EmissoraCompanhia, que o qual não poderá ser negativonegativo e será estabelecido na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (iv) IV. caso haja adesão à oferta de resgate antecipado parcial de Debenturistas, em quantidade superior à quantidade de Debêntures a serem adquiridas no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, determinada pela Emissora no Edital de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, deverá ser realizado procedimento de sorteio a ser coordenado pelo Agente Fiduciário, conforme previsto no artigo 55, parágrafo 2º, alínea “i” da Lei das Sociedades por Ações, fora do âmbito da B3; (v) o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado se refira a parte das Debêntures, e a quantidade de Debêntures que tenham sido indicadas em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado seja maior do que a quantidade à qual a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado foi originalmente direcionada, então o resgate antecipado será realizado nos termos da Cláusula 4.14; e (vi) o resgate antecipadomediante sorteio, com relação às Debêntures (a) que estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3coordenado pelo Agente Fiduciário, sendo que todas as etapas desse processo, tais como habilitação dos respectivos Debenturistas, qualificação, sorteio, apuração, rateio e validação da quantidade de Debêntures a serem resgatadas antecipadamente serão realizadas fora do âmbito da B3. Os Debenturistas sorteados serão informados pela Companhia, por escrito, com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis de antecedência da data de resgate sobre o resultado do sorteio;‌ V. o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos da Cláusula 6.23 abaixo; e VI. o resgate antecipado, com relação às Debêntures que (a) estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3; e (b) que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.

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Samples: Debenture Issuance Agreement

Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. 4.26.1 A Emissora Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo, oferta facultativa de resgate antecipado antecipado, total ou parcial parcial, das Debêntures, conforme definido pela Companhia, com o consequente cancelamento das Debêntures que forem adquiridas mediante tal ofertade tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, conforme o caso, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"): (i) a Emissora Companhia realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 4.18 7.26 ou de envio de comunicado aos comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário) ("Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado, incluindo (a) a forma de manifestação, à Emissora, dos Debenturistas que aceitarem se a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será relativa à totalidade ou a parte das Debêntures; (b) caso a data efetiva para Oferta Facultativa de Resgate Antecipado se refira a parte das Debêntures, a quantidade de Debêntures objeto da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, observado o resgate das Debêntures e pagamento aos Debenturistasdisposto no inciso (iv); (c) se a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures será total ou parcial (observadas, nesta hipótese, as regras previstas no item “iv” abaixo), bem como se estará condicionada à aceitação de um percentual mínimo desta por Debenturistas representando determinada quantidade mínima de Debêntures; (d) o percentual do prêmio de resgate antecipado queantecipado, caso exista, não poderá ser negativo; e (e) as demais informações necessárias para a tomada de decisão e operacionalização pelos Debenturistas (“Edital de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures”); (ii) a Emissora deverá, (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos no Edital de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures; e, (b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Agente de Liquidação e à B3 a respectiva data do resgate antecipado; (iii) o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido (a) dos Juros Remuneratórios, calculados pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento dos Juros imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e, (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Emissora, que não poderá ser negativo; ; (ive) caso haja adesão a forma e o prazo de manifestação, à oferta de resgate antecipado parcial de DebenturistasCompanhia, em quantidade superior à quantidade de Debêntures a serem adquiridas no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, determinada pela Emissora no Edital de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, deverá ser realizado procedimento de sorteio a ser coordenado pelo com cópia ao Agente Fiduciário, conforme previsto no artigo 55, parágrafo 2º, alínea “i” da Lei das Sociedades por Ações, fora do âmbito da B3; (v) o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da pelos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos da Cláusula 4.14; e (vi) o resgate antecipado, com relação às Debêntures (a) que estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3, sendo que todas as etapas desse processo, tais como habilitação dos respectivos Debenturistas, qualificação, sorteio, apuração, rateio e validação da quantidade de Debêntures a serem resgatadas antecipadamente serão realizadas fora do âmbito da B3; e (b) que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.Antecipado;

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Samples: Debenture Issuance Agreement

Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. 4.26.1 7.14.1. A Emissora poderápoderá realizar, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempomomento a partir da Data de Emissão, oferta facultativa de resgate antecipado total ou parcial da totalidade das Debêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures que forem adquiridas mediante tal oferta, que será endereçada a todos os Debenturistas, conforme o caso, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo em conjunto ou individualmente por série (“Oferta Facultativa de Resgate Antecipado”): (i) a Emissora realizará ), devendo a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 4.18 ou de envio de comunicado aos Debenturistasproposta pela Emissora ser dirigida à Xxxxxxxxxxxx, com cópia ao para o Agente Fiduciário), o qual Fiduciário dos CRA. A Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será operacionalizada na forma descrita abaixo. 7.14.2. A Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado, incluindo incluindo: (a) a forma de manifestação, à Emissora, dos Debenturistas que aceitarem a Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures; (bi) a data efetiva para o resgate das Debêntures e objeto da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, que coincidirá com o pagamento aos Debenturistas; (c) se a do Valor da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures será total ou parcial (observadas, nesta hipótese, as regras previstas no item “iv” abaixoconforme abaixo definido), bem como se estará condicionada à aceitação de um percentual mínimo de Debêntures; (dii) a menção a que o percentual Valor da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será calculado conforme Cláusula 7.14.3 abaixo; (iii) a parcela do Valor da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado a que corresponder o prêmio de resgate antecipado a ser oferecido pela Emissora, caso exista, que não poderá ser negativo; (iv) a forma e o prazo limite de manifestação à Emissora dos titulares de Debêntures que optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, observado o disposto na Cláusula 7.14.4 abaixo; (v) a quantidade mínima de adesão, se houver; e (vi) as demais informações necessárias para a operacionalização da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. 7.14.3. Por ocasião da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, a Debenturista fará jus ao pagamento (a) com relação às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série, do Valor Nominal Unitário, e (b) com relação às Debêntures da Terceira Série, do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, acrescido: (i) da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a respectiva primeira Data de Integralização ou a respectiva Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do resgate objeto da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, bem como, se for o caso, (ii) de prêmio de resgate, que, caso exista, não poderá ser negativo; , e (eiii) as demais informações necessárias para se for o caso, dos Encargos Moratórios devidos e não pagos, até a tomada de decisão e operacionalização pelos Debenturistas data do referido resgate (“Edital Valor da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado”). 7.14.4. Após o envio da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, a Debenturista terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para se manifestar formalmente perante a Emissora, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA, sendo certo que a adesão da Debenturista seguirá a proporção dos Titulares de CRA que aderirem à Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado das Debêntures”(conforme definido no Termo de Securitização);, observados os prazos e procedimentos previstos no Termo de Securitização. (ii) a 7.14.5. A Emissora deverá, deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta de Resgate Antecipado das Debênturesconfirmar em até 2 (dois) Dias Úteis contados da manifestação enviada pela Debenturista, confirmar ao Agente Fiduciário nos termos da Cláusula 7.14.4 acima, a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos no Edital na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures; e, e (b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Agente de Liquidação Fiduciário dos CRA, ao Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado;. 7.14.6. Caso (iiii) o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta totalidade dos Titulares de Resgate Antecipado das Debêntures será equivalente ao Valor Nominal Unitário CRA ou saldo do Valor Nominal Unitáriodos Titulares de CRA de determinada série, conforme o caso, acrescido aderirem à Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado dos CRA (a) dos Juros Remuneratóriosconforme definido no Termo de Securitização), calculados pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento dos Juros imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e, (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistasconsequentemente, a exclusivo critério da Emissora, que não poderá ser negativo; (iv) caso haja adesão à oferta de resgate antecipado parcial de Debenturistas, em quantidade superior à quantidade de Debêntures a serem adquiridas no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, determinada pela Emissora no Edital de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures, deverá ser realizado procedimento de sorteio a ser coordenado pelo Agente Fiduciáriorealizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures ou das Debêntures da respectiva série, conforme previsto o caso; ou (ii) a adesão à Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado dos CRA seja inferior a totalidade dos CRA ou dos CRA de determinada série, conforme o caso, consequentemente, a Emissora, no artigo 55, parágrafo 2º, alínea “i” da Lei das Sociedades por Ações, fora do âmbito da B3; Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures, deverá realizar o resgate parcial das Debêntures ou das Debêntures da respectiva série, conforme o caso, na proporção dos CRA cujos titulares tenham aderido à Oferta Obrigatória de Resgate Antecipado dos CRA. Em ambos os casos que, caso não se verifique a adesão ao resgate antecipado por quantidade mínima de Debêntures, conforme condição determinada na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, se houver, nos termos do item (v) da Cláusula 7.14.2 acima, a Companhia poderá optar por não realizar o referido resgate antecipado, sem qualquer penalidade. 7.14.7. Caso o resgate antecipado das Debêntures seja efetivado nos termos previstos acima, ele deverá ocorrer em uma única data para todas as Debêntures resgatadas, na data prevista na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, com o consequente cancelamento das Debêntures resgatadas. 7.14.8. O pagamento das Debêntures a serem resgatadas antecipadamente antecipadamente, por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos da Cláusula 4.14; e (vi) o resgate antecipado, com relação às Debêntures (a) que estejam custodiadas eletronicamente na B3Antecipado, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3, sendo que todas as etapas desse processo, tais como habilitação dos respectivos Debenturistas, qualificação, sorteio, apuração, rateio e validação da quantidade de Debêntures a serem resgatadas antecipadamente serão realizadas fora do âmbito da B3; e (b) que não estejam custodiadas eletronicamente pela Emissora mediante depósito na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do EscrituradorConta Centralizadora.

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Samples: Debenture Issuance Agreement

Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. 4.26.1 A Emissora Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo, oferta facultativa de resgate antecipado antecipado, total ou parcial parcial, das Debêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures que forem adquiridas mediante tal ofertade tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, conforme o caso, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas Debenturistas, para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"): (i) I. a Emissora Companhia realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 4.18 7.25 abaixo ou de envio de comunicado aos comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário) ("Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado, incluindo (a) a forma de manifestação, à Emissora, dos Debenturistas que aceitarem se a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será relativa à totalidade ou a parte das Debêntures; (b) caso a data efetiva para Oferta Facultativa de Resgate Antecipado se refira a parte das Debêntures, a quantidade de Debêntures objeto da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, observado o resgate das Debêntures e pagamento aos Debenturistasdisposto no inciso IV abaixo; (c) se a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures será total ou parcial (observadas, nesta hipótese, as regras previstas no item “iv” abaixo), bem como se estará condicionada à aceitação de um percentual mínimo por Debenturistas representando determinada quantidade mínima de Debêntures; (d) o percentual do prêmio de resgate antecipado queantecipado, caso exista, exista e que não poderá ser negativo; e (e) a forma e o prazo de manifestação, à Companhia, com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (f) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, que será a mesma para todas as Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias contados da data da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; e (g) demais informações necessárias para a tomada de decisão e operacionalização pelos Debenturistas (“Edital de e à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures”)Antecipado; (ii) II. a Emissora deverá, Companhia deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos no Edital na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado; e, e (b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Agente de Liquidação Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado; (iii) III. o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou saldo devedor do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido (a) dos Juros Remuneratóriosda Remuneração, calculados calculada pro rata temporis desde a primeira Primeira Data de Integralização ou a Data data de Pagamento dos Juros pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e, e (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Emissora, que não poderá ser negativoCompanhia; (iv) IV. caso haja adesão à oferta a Oferta Facultativa de resgate antecipado parcial de DebenturistasResgate Antecipado se refira a parte das Debêntures, em quantidade superior à e a quantidade de Debêntures a serem adquiridas no âmbito da que tenham sido indicadas em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures, determinada pela Emissora no Edital de seja maior do que a quantidade à qual a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debênturesfoi originalmente direcionada, deverá ser então o resgate antecipado será realizado procedimento de sorteio a ser mediante sorteio, coordenado pelo Agente Fiduciário. Os Debenturistas sorteados serão informados pela Companhia, conforme previsto por escrito, com, no artigo 55mínimo, parágrafo 2º, alínea “i” 3 (três) Dias Úteis de antecedência da Lei das Sociedades por Ações, fora data de resgate sobre o resultado do âmbito da B3sorteio; (v) V. o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos da Cláusula 4.147.19 abaixo; e (vi) VI. o resgate antecipado, com relação às Debêntures (a) que estejam custodiadas depositadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3, sendo que todas as etapas desse processo, tais como habilitação dos respectivos Debenturistas, qualificação, sorteio, apuração, rateio e validação da quantidade de Debêntures a serem resgatadas antecipadamente serão realizadas fora do âmbito da B3; e (b) que não estejam custodiadas depositadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.

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Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. 4.26.1 7.3.1 A Emissora poderápoderá realizar, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempopartir da Primeira Data de Integralização, oferta facultativa de resgate antecipado total ou parcial das Debêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures que forem adquiridas mediante tal ofertaaderentes, que será endereçada a todos os Debenturistas, conforme o caso, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas Debenturistas, conforme o que for definido pela Emissora, para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo (“Oferta Facultativa de Resgate Antecipado”):), observado que uma Oferta Facultativa de Resgate Antecipado somente poderá ser realizada caso a ICB realize, no âmbito da Emissão ICB, oferta facultativa de resgate antecipado equivalente à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado então proposta. (i) a 7.3.2 A Emissora realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de i) publicação de anúncio nos termos da Cláusula 4.18 4.8 ou de envio de comunicado aos (ii) comunicação individual enviada a cada um dos Debenturistas, com cópia ao Agente FiduciárioFiduciário (qualquer dos casos, “Edital de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado”), o qual a qual, em qualquer hipótese, deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado, incluindo (a1) o valor do prêmio de resgate antecipado, caso exista, que não poderá ser negativo; (2) a forma de manifestação, à Emissora, manifestação dos Debenturistas que aceitarem a optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debênturesà Emissora e ao Agente Fiduciário, bem como o prazo para tal manifestação, que não poderá ser inferior a 2 (dois) Dias Úteis contados da data de divulgação do Edital de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (b3) a data efetiva para o resgate antecipado e pagamento das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, que será a mesma para todas as Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado e pagamento aos que deverá acontecer com, no mínimo, 3 (três) Dias Úteis após a publicação do Edital de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado ou comunicação individual enviada a cada um dos Debenturistas; (c4) se a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures será total ou parcial (observadas, nesta hipótese, as regras previstas no item “iv” abaixo), bem como se estará condicionada à aceitação adesão de um percentual determinado número mínimo de Debêntures; (d) o percentual do prêmio de resgate antecipado que, caso exista, não poderá ser negativo; e (e5) as demais informações necessárias para a tomada de decisão e operacionalização pelos Debenturistas (“Edital de e à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures”);Antecipado. (ii) a 7.3.3 A Emissora deverá, (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos no Edital de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures; e, (b) deverá com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipadoantecipado confirmar ao Agente Fiduciário, comunicar ao Escriturador, ao Agente de Liquidação Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado;. (iii) o 7.3.4 O valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures objeto do resgate, acrescido (ai) dos Juros Remuneratóriosda Remuneração, calculados calculada pro rata temporis desde a primeira Primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento dos Juros da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e(ii) dos Encargos Moratórios devidos e não pagos, até a data do referido resgate, caso existentes; e (biii) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Emissora, que caso existente não poderá ser negativo;. (iv) caso haja adesão à oferta de resgate antecipado parcial de Debenturistas, em quantidade superior à quantidade de Debêntures a serem adquiridas no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, determinada pela Emissora no Edital de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, deverá ser realizado procedimento de sorteio a ser coordenado pelo Agente Fiduciário, conforme previsto no artigo 55, parágrafo 2º, alínea “i” da Lei das Sociedades por Ações, fora do âmbito da B3; (v) o 7.3.5 O pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos da Cláusula 4.14; e (vii) o resgate antecipado, com relação às por meio dos procedimentos adotados pela B3 para as Debêntures (a) que estejam custodiadas eletronicamente na B3; e/ou (ii) mediante depósito em contas correntes indicadas pelos Debenturistas a ser realizado pelo Banco Liquidante e/ou pelo Escriturador, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3, sendo que todas as etapas desse processo, tais como habilitação dos respectivos Debenturistas, qualificação, sorteio, apuração, rateio e validação da quantidade no caso de Debêntures a serem resgatadas antecipadamente serão realizadas fora do âmbito da B3; e (b) que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.

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Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. 4.26.1 A Emissora Companhia poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo, oferta facultativa de resgate antecipado total ou parcial da totalidade das Debêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures que forem adquiridas mediante tal ofertade tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, conforme o caso, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"): (i) I. a Emissora Companhia realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 4.18 7.29 abaixo ou de envio de comunicado aos comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário) ("Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), o a qual deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado, incluindo (a) que a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será relativa à totalidade das Debêntures, observado que caso a quantidade de Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado seja inferior à totalidade das Debêntures, a Companhia deverá resgatar a totalidade das Debêntures que forem indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (b) o prêmio de resgate antecipado, caso exista, que não poderá ser negativo; (c) a forma e o prazo de manifestação, à EmissoraCompanhia, dos com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que aceitarem a optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado; (bd) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento das Debêntures e pagamento aos Debenturistas; (c) se indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, que será a mesma para todas as Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures será total ou parcial e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (observadas, nesta hipótese, as regras previstas no item “iv” abaixo), bem como se estará condicionada à aceitação dez) dias contados da data da Comunicação de um percentual mínimo Oferta Facultativa de Debêntures; (d) o percentual do prêmio de resgate antecipado que, caso exista, não poderá ser negativoResgate Antecipado; e (e) as demais informações necessárias para a tomada de decisão e operacionalização pelos Debenturistas (“Edital de e à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures”)Antecipado; (ii) II. a Emissora deverá, Companhia deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos no Edital na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado, e a quantidade de Debêntures que serão resgatadas; e, e (b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Agente de Liquidação Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado; (iii) III. o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures será equivalente corresponderá ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o casoUnitário das Debêntures objeto do resgate, acrescido (a) dos Juros Remuneratóriosda Remuneração, calculados calculada pro rata temporis temporis, desde a primeira Primeira Data de Integralização ou a Data data de Pagamento dos Juros pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e, e (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da EmissoraCompanhia, que não poderá ser negativo; (iv) caso haja adesão à oferta de resgate antecipado parcial de Debenturistas, em quantidade superior à quantidade de Debêntures a serem adquiridas no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, determinada pela Emissora no Edital de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, deverá ser realizado procedimento de sorteio a ser coordenado pelo Agente Fiduciário, conforme previsto no artigo 55, parágrafo 2º, alínea “i” da Lei das Sociedades por Ações, fora do âmbito da B3; (v) IV. o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos da Cláusula 4.147.23 abaixo; e (vi) V. o resgate antecipado, com relação às Debêntures que (a) que estejam custodiadas depositadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3, sendo que todas as etapas desse processo, tais como habilitação dos respectivos Debenturistas, qualificação, sorteio, apuração, rateio e validação da quantidade de Debêntures a serem resgatadas antecipadamente serão realizadas fora do âmbito da B3; e (b) que não estejam custodiadas depositadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.

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Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. 4.26.1 A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo, oferta facultativa de resgate antecipado antecipado, total ou parcial parcial, das Debêntures, com o consequente cancelamento das Debêntures que forem adquiridas mediante tal ofertade tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, conforme o caso, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"): (i) I. a Emissora realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 4.18 7.28 nabaixo ou de envio de comunicado aos comunicação individual a todos os Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciário, em ambos os casos com cópia para a B3) ("Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado, incluindo (a) se a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado abrangerá a totalidade das Debêntures; (b) o percentual do prêmio de resgate antecipado, a critério da Emissora, o qual, se houver, não poderá ser negativo; (c) a forma e o prazo de manifestação, à Emissora, dos pelos Debenturistas que aceitarem a optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado; (bd) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento das Debêntures e pagamento aos Debenturistas; (c) se objeto da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, assumindo a adesão dos Debenturistas representando a totalidade das Debêntures, objeto da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, que será a mesma para todas as Debêntures, objeto da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures será total ou parcial e que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 10 (observadas, nesta hipótese, as regras previstas no item “iv” abaixo), bem como se estará condicionada à aceitação dez) dias contados da data da Comunicação de um percentual mínimo Oferta Facultativa de Debêntures; (d) o percentual do prêmio de resgate antecipado que, caso exista, não poderá ser negativoResgate Antecipado; e (e) as demais informações necessárias para a tomada de decisão e operacionalização pelos Debenturistas (“Edital de e à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures, objeto da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures”)Antecipado; (ii) II. a Emissora deverá, deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos no Edital na Comunicação de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures; e, (b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Agente de Liquidação e à B3 a respectiva data do resgate antecipado; (iii) o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures será equivalente ao Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, acrescido (a) dos Juros Remuneratórios, calculados pro rata temporis desde a primeira Data de Integralização ou a Data de Pagamento dos Juros imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e, (b) se for o caso, de prêmio de resgate antecipado a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da Emissora, que não poderá ser negativo; (iv) caso haja adesão à oferta de resgate antecipado parcial de Debenturistas, em quantidade superior à quantidade de Debêntures a serem adquiridas no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, determinada pela Emissora no Edital de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, deverá ser realizado procedimento de sorteio a ser coordenado pelo Agente Fiduciário, conforme previsto no artigo 55, parágrafo 2º, alínea “i” da Lei das Sociedades por Ações, fora do âmbito da B3; (v) o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos da Cláusula 4.14Antecipado; e (vi) o resgate antecipado, com relação às Debêntures (a) que estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3, sendo que todas as etapas desse processo, tais como habilitação dos respectivos Debenturistas, qualificação, sorteio, apuração, rateio e validação da quantidade de Debêntures a serem resgatadas antecipadamente serão realizadas fora do âmbito da B3; e (b) que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador.

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Samples: Debenture Issuance Agreement

Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. 4.26.1 A Nos termos da Resolução CMN 4.751, ou, se for o caso, da regulamentação vigente na ocasião, desde que respeitados os requisitos lá previstos, e desde que já tenha transcorrido o prazo indicado no inciso I, do artigo 1º da Resolução CMN 4.751 ou outro que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, realizar, a qualquer tempo, realizar oferta facultativa de resgate antecipado total ou parcial das DebênturesDebêntures (sendo vedada a oferta de resgate parcial), com o consequente cancelamento das Debêntures que forem adquiridas mediante tal ofertade tais Debêntures, que será endereçada a todos os Debenturistas, conforme o caso, sem distinção, assegurada a igualdade de condições a todos os Debenturistas para aceitar o resgate antecipado das Debêntures de que forem titulares, de acordo com os termos e condições previstos abaixo ("Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"): (i) a Emissora Companhia realizará a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures por meio de comunicação ao Agente Fiduciário e, na mesma data, por meio de aviso aos Debenturistas (por meio de publicação de anúncio nos termos da Cláusula 4.18 8.25 ou de envio comunicação individual a todos os Debenturistas), com, no mínimo, 10 (dez) Dias Úteis‌ de comunicado aos Debenturistas, com cópia ao Agente Fiduciárioantecedência da data do efetivo resgate ("Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado"), o qual deverá descrever os termos e condições da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado, incluindo (a) o prêmio de resgate antecipado, caso exista a exclusivo critério da Emissora, que não poderá ser negativo ("Prêmio de Resgate da Oferta"); (b) a forma de manifestação, à EmissoraCompanhia, dos com cópia ao Agente Fiduciário, pelos Debenturistas que aceitarem a optarem pela adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado; (bc) a data efetiva para o resgate antecipado e o pagamento das Debêntures e pagamento aos Debenturistas; (c) se a indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Antecipado, que será a mesma para todas as Debêntures será total ou parcial (observadas, nesta hipótese, as regras previstas no item “iv” abaixo), bem como se estará condicionada indicadas por seus respectivos titulares em adesão à aceitação Oferta Facultativa de um percentual mínimo de DebênturesResgate Antecipado; e (d) o percentual do prêmio de resgate antecipado que, caso exista, não poderá ser negativo; e (e) as demais informações necessárias para a tomada de decisão e operacionalização pelos Debenturistas (“Edital e à operacionalização do resgate antecipado das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. Nos termos previstos na Resolução CMN 4.751, a Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures”)somente poderá ser realizada se 100% dos Debenturistas aderirem à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (ii) em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, os Debenturistas deverão informar à Companhia, com cópia ao Agente Fiduciário, se irão aderir à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado e, no ato de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, deverão informar o número de Debêntures que deverá ser objeto de resgate que não poderá ser inferior à totalidade das Debêntures por ele detidas; (iii) a Emissora deverá, Companhia deverá (a) na respectiva data de término do prazo de adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado, confirmar ao Agente Fiduciário a realização ou não do resgate antecipado, conforme os critérios estabelecidos no Edital na Comunicação de Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das DebênturesAntecipado; e, e (b) com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis contados da respectiva data do resgate antecipado, comunicar ao Escriturador, ao Agente de Liquidação Banco Liquidante e à B3 a respectiva data do resgate antecipado; (iiiiv) o valor a ser pago em relação a cada uma das Debêntures indicadas por seus respectivos titulares em adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures será equivalente corresponderá ao Valor Nominal Unitário ou saldo Atualizado das Debêntures, objeto do Valor Nominal Unitário, conforme o casoresgate, acrescido (a) dos Juros Remuneratóriosda Remuneração, calculados calculada pro rata temporis temporis, desde a primeira Data de da Primeira Integralização ou a Data data de Pagamento dos Juros pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento; e, e (b) se for o caso, de prêmio Prêmio de resgate antecipado Resgate da Oferta a ser oferecido aos Debenturistas, a exclusivo critério da EmissoraCompanhia, que não poderá ser negativo; (iv) caso haja adesão , observada a legislação vigente à oferta de resgate antecipado parcial de Debenturistas, em quantidade superior à quantidade de Debêntures a serem adquiridas no âmbito da Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, determinada pela Emissora no Edital de Oferta de Resgate Antecipado das Debêntures, deverá ser realizado procedimento de sorteio a ser coordenado pelo Agente Fiduciário, conforme previsto no artigo 55, parágrafo 2º, alínea “i” da Lei das Sociedades por Ações, fora do âmbito da B3época; (v) o pagamento das Debêntures resgatadas antecipadamente por meio da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será realizado nos termos da Cláusula 4.14; e8.18 abaixo; (vi) o resgate antecipado, com relação às Debêntures que (a) que estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais da B3, sendo que todas as etapas desse processo, tais como habilitação dos respectivos Debenturistas, qualificação, sorteio, apuração, rateio e validação da quantidade de Debêntures a serem resgatadas antecipadamente serão realizadas fora do âmbito da B3; e (b) que não estejam custodiadas eletronicamente na B3, será realizado em conformidade com os procedimentos operacionais do Escriturador; (vii) as debêntures resgatadas deverão ser canceladas; (viii) a B3 deverá ser notificada pela Emissora sobre a realização de Resgate Antecipado Total proveniente da Oferta de Resgate Antecipado com antecedência mínima de 3 (três) Dias Úteis da efetiva data de sua realização, por meio de correspondência com o de acordo do Agente Fiduciário; e (ix) para fins do disposto no artigo 1º, inciso IV, da Resolução CMN n° 4.751, fica estabelecido que as Datas de Pagamento corresponderão às possíveis datas para a realização da Oferta de Resgate Antecipado, observado que a data da Oferta de Resgate Antecipado deverá ser, obrigatoriamente, um Dia Útil 8.17 Aquisição Facultativa. A Emissora poderá, após decorridos os 2 (dois) primeiros anos contados da Data de Emissão (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis), adquirir Debêntures em Circulação (conforme definido abaixo), devendo tal fato, se assim exigido pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora (“Aquisição Facultativa”). As Debêntures adquiridas pela Emissora de acordo com esta Cláusula poderão, a critério da Emissora: (i) ser canceladas, caso seja legalmente permitido, observado o disposto na Lei 12.431, nas regras expedidas pelo CMN e na regulamentação aplicável; (ii) permanecer na tesouraria da Emissora; ou (iii) ser novamente colocadas no mercado. Caso aplicável, as Debêntures adquiridas pela Emissora para permanência em tesouraria nos termos desta Cláusula, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Atualização Monetária e à Remuneração aplicável às demais Debêntures. 8.17.1. Caso a Emissora pretenda adquirir Debêntures por valor superior ao Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, deve, previamente à aquisição, comunicar sua intenção ao Agente Xxxxxxxxxx e a todos os titulares das respectivas Debêntures, nos termos e condições estabelecidos no artigo 19 e seguintes da Resolução da CVM nº 77, de 29 de março de 2022. Na hipótese de cancelamento das Debêntures, esta Escritura de Xxxxxxx deverá ser aditada para refletir tal cancelamento, sem necessidade de nova deliberação societária de quaisquer das Partes ou aprovação por Assembleia Geral de Debenturistas. 8.17.2. A Aquisição Facultativa das Debêntures poderá ocorrer após 2 (dois) anos contados da Data de Emissão, e observado o disposto na Lei 12.431 e na regulamentação aplicável da CVM e do CMN, ou antes de tal data, desde que venha a ser legalmente permitido, nos termos no artigo 1º, §1º, inciso II da Lei 12.431, da regulamentação do CMN ou de outra legislação ou regulamentação aplicável.

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