Omissão fraudulenta. A par do dever de informação, este pode considerar-se o segundo pilar do regime de pluralidade de seguros. É com base na previsão de fraude por omissão de comunicação da situação de pluralidade que o legislador estrutura o que se definiu como um verdadeiro princípio sancionatório, equivalente a desoneração das prestações de todas as seguradoras. Este será o contrapeso que equilibra o alargamento da autonomia privada que o legislador consagrou na reforma de 2008, evitando que a ordem jurídica, nesta área, possa sofrer desbalanços sensíveis. A regra, verificada uma situação de omissão fraudulenta, será, como referido, a desoneração das prestações de todas as seguradoras (art. 133º n.º2). Chamando a atenção para o que se disse no ponto anterior, o conceito de omissão fraudulenta deve entender-se que é explicável como uma não comunicação acompanhada de uma especial intenção de perceção de prestações que excedam o interesse, i.e., uma intenção de enriquecimento patrimonial pela execução dos mecanismos previstos em dois, ou mais, contratos de seguros. O conceito de omissão fraudulenta encerra, assim, elementos objetivos e subjetivos que especialmente qualificam este ilícito civil. Em termos objetivos exige-se apenas a verificação da omissão. Em termos subjetivos, que essa omissão seja intencional e acompanhada de elemento subjetivo especial – intenção fraudulenta. Esta intenção fraudulenta é um elemento puramente subjetivo, cujo apuramento decorrerá certamente de elementos objetivos casuísticos, de entre estes podendo salientando-se a solicitação de mais que uma indemnização após produção do sinistro, mas que não é confundível com esta. Quer com isto dizer-se que a intenção fraudulenta deve sempre ser estabelecida autonomamente. Podem verificar-se elementos objetivos indiciadores de fraude sem que esta exista e pode também existir intenção fraudulenta com diversas manifestações objetivas. Pode até, no limite, existir mera intenção fraudulenta subjetiva mas, na medida em que não se objetive, não terá relevo jurídico. No contexto das ordens mais próximas que vêm sendo referidas, pode dizer-se que as soluções são muito equivalentes, embora se deva salientar que o legislador nacional, nesta parte, foi especialmente feliz, traduzindo uma solução que se destaca pela sua clareza. Assim, em Espanha, na parte final do &1 do art. 32 da Ley 26/2006, o legislador prevê apenas dolo na omissão. O sentido a dar a omissão dolosa deve ser análogo à do legislador nacional. Todavi...