Opções VEDADO Cláusulas Exemplificativas

Opções VEDADO. 41) Aplicações em títulos e valores mobiliários sem International Securities Identification Number (Código ISIN). VEDADO
Opções VEDADO. Fundos de Índice negociados no exterior (ETFs) VEDADO Notas de Tesouro Americano VEDADO Por meio de fundos/veícu los de investimento constituídos no exterior N/A VEDADO No tocante ao investimento no exterior, o FUNDO somente poderá aplicar nos ativos financeiros discriminados e autorizados no quadro acima, não sendo permitido o investimento em quaisquer outros ativos financeiros. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos, mas o fator de risco dos investimentos no exterior deve ser considerado para fins de cumprimento da classe do FUNDO. Nas hipóteses em que a GESTORA detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior acima listados, para fins de controle de limites de alavancagem, a exposição da carteira do FUNDO deve ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior, considerando o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à margem potencial de operações de derivativos sem garantia, observado que o cálculo da margem potencial de operações de derivativos sem garantia deve ser realizado pelo ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio da GESTORA, e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia.
Opções VEDADO. Fundos de Índice negociados no exterior (ETFs) VEDADO Notas de Tesouro Americano VEDADO No tocante ao investimento no exterior, o FUNDO somente poderá aplicar nos ativos financeiros discriminados e autorizados no quadro acima, não sendo permitido o investimento em quaisquer outros ativos financeiros. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos, mas o fator de risco dos investimentos no exterior deve ser considerado para fins de cumprimento da classe do FUNDO. Nas hipóteses em que a GESTORA detenha, direta ou indiretamente, influência nas decisões de investimento dos fundos/veículos de investimento no exterior acima listados, para fins de controle de limites de alavancagem, a exposição da carteira do FUNDO deve ser consolidada com a do fundo ou veículo de investimento no exterior, considerando o valor das margens exigidas em operações com garantia somada à margem potencial de operações de derivativos sem garantia, observado que o cálculo da margem potencial de operações de derivativos sem garantia deve ser realizado pelo ADMINISTRADOR, diretamente ou por meio da GESTORA, e não pode ser compensado com as margens das operações com garantia. • Distribuição e Colocação de cotas O DISTRIBUIDOR realizará a distribuição e colocação de cotas do FUNDO exclusivamente por conta e ordem de seus clientes. O DISTRIBUIDOR manterá registro complementar dos cotistas distribuídos por conta e ordem de forma que:
Opções VEDADO. Fundos de Índice negociados no exterior (ETFs) VEDADO Notas de Tesouro Americano VEDADO Por meio de fundos/veículos de investimento constituídos no exterior N/A VEDADO No tocante ao investimento no exterior, o FUNDO somente poderá aplicar nos ativos financeiros discriminados e autorizados no quadro acima, não sendo permitido o investimento em quaisquer outros ativos financeiros. As aplicações em ativos financeiros no exterior não são cumulativamente consideradas no cálculo dos correspondentes limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo financeiro aplicáveis aos ativos domésticos, mas o fator de risco dos investimentos no exterior deve ser considerado para fins de cumprimento da classe do FUNDO. A subscrição das cotas do FUNDO deverá ser realizada dentro de um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do início da distribuição, podendo este prazo se prorrogado por igual período, nos termos da legislação vigente. As cotas emitidas pelo FUNDO serão subscritas mediante assinatura do Boletim de Subscrição de Cotas (“Boletim de Subscrição”) e integralizadas, nos termos da respectiva oferta, à vista, no ato da subscrição; ou a prazo, de acordo com as orientações descritas na chamada de capital realizada pelo ADMINISTRADOR, a seu exclusivo critério ou de acordo com orientação da GESTORA ao ADMINISTRADOR (“Chamada de Capital”). Caso as cotas do FUNDO sejam integralizadas a prazo, os valores objeto dos respectivos Boletins de Subscrição deverão ser aportados ao FUNDO pelos cotistas na medida em que tais valores (“Integralizações”) sejam necessários para (i) a realização de investimentos pelo FUNDO, na forma disciplinada neste Regulamento ou (ii) o pagamento de despesas e responsabilidades do FUNDO. O valor total das Integralizações será o somatório das Integralizações que já tenham sido aportadas ao FUNDO pelos cotistas (“Valor Total Integralizado”). Ao receber a Chamada de Capital, o subscritor será obrigado a integralizar as cotas por ele subscritas dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data de envio da Chamada de Capital, conforme determinado pelo ADMINISTRADOR, e nos termos deste Regulamento e do Boletim de Subscrição. Caso não sejam realizadas Chamadas de Capital em valor correspondente ao total das cotas subscritas por meio do Boletim de Subscrição, no prazo limite estabelecido na respectiva oferta, as cotas remanescentes, subscritas e não integralizadas, serão automaticamente canceladas, estando os cotistas liberados...
Opções VEDADO. Fundos de Índice negociados no exterior (ETFs) VEDADO Notas de Tesouro Americano VEDADO No tocante ao investimento no exterior, o FUNDO somente poderá aplicar nos ativos financeiros discriminados e autorizados no quadro acima, não sendo permitido o investimento em quaisquer outros ativos financeiros.

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  • DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE Ao CONTRATANTE cabe:

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  • DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO 7.1. Observado o disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, o acompanhamento, a fiscalização, o recebimento e a conferência do objeto será realizada pela Unidade Requisitante ou no caso de substituição, pelo que for indicado pelo gestor da Unidade Requisitante.

  • COBERTURAS DO SEGURO 2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:

  • DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE 4.1. Proporcionar todas as facilidades, inclusive esclarecimentos atinentes ao objeto do contrato, para que a empresa possa cumprir as obrigações dentro das normas e condições da aquisição.