Pagamento de Tributos Cláusulas Exemplificativas

Pagamento de Tributos. 5.16.1. Os tributos incidentes sobre a Emissão e as Notas Comerciais deverão ser integralmente suportados pela Emitente, incluindo, sem limitação, todos os custos de tributação incidentes sobre quaisquer pagamentos devidos aos Titulares das Notas Comerciais, incluindo, mas não se limitando, à Remuneração das Notas Comerciais. 5.16.2. Referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores atuais e futuros correspondentes a quaisquer tributos que sobre eles incidam, venham a incidir ou sejam entendidos como devidos. Da mesma forma, caso, exclusivamente por força de norma ou determinação de Autoridade competente, a Emitente tiver que reter ou deduzir, de quaisquer pagamentos feitos no âmbito das Notas Comerciais, quaisquer tributos e/ou taxas, a Emitente deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo que os Titulares das Notas Comerciais recebam sempre os mesmos valores que seriam por eles recebidos caso nenhuma retenção ou dedução fosse realizada (Gross Up). 5.16.3. A Emitente desde já reconhece que a obrigação aqui prevista é de natureza pecuniária, e declara serem líquidos, certos e exigíveis todos e quaisquer valores que vierem a ser apresentados contra si, pelos Titulares das Notas Comerciais, pertinentes a esses tributos e os quais deverão ser liquidados, pela Emitente, por ocasião da sua apresentação pelo Agente Fiduciário ou pelos Titulares das Notas Comerciais, nos termos deste Termo de Emissão.
Pagamento de Tributos. 13.1. Os tributos incidentes sobre a Emissão e as Debêntures deverão ser integralmente pagos pela Emissora, incluindo, sem limitação, todos os custos de tributação incidentes sobre quaisquer pagamentos devidos à Securitizadora, na qualidade de titular das Debêntures em decorrência desta Escritura de Emissão. Neste sentido, referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores atuais e futuros correspondentes a quaisquer tributos e/ou taxas que sobre eles incidam, venham a incidir ou sejam entendidos como devidos. Da mesma forma, caso, por força de norma ou determinação de autoridade, a Securitizadora, na qualidade de titular das Debêntures, tiver de reter ou deduzir, de quaisquer pagamentos feitos exclusivamente no âmbito das Debêntures, quaisquer tributos e/ou taxas, a Emissora deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo que a Securitizadora, na qualidade de titular das Debêntures, receba os mesmos valores que seriam por ela recebidos caso nenhuma retenção ou dedução fosse realizada. Para tanto, a Emissora desde já reconhece ser pecuniária a obrigação aqui prevista, e declara serem líquidos, certos e exigíveis todos e quaisquer valores que vierem a ser apresentados contra si, pela Securitizadora, na qualidade de titular das Debêntures, pertinentes a esses tributos e, nos termos desta Escritura de Emissão, os quais deverão ser liquidados, pela Emissora, por ocasião da sua apresentação pela Securitizadora. 13.2. Caso haja o acréscimo de valores ao pagamento da Remuneração nos termos referidos na Cláusula 13.1 acima e, como resultado de tal acréscimo a Securitizadora passe a deter créditos tributários, a Securitizadora se obriga a requerer pelas vias legais e/ou administrativas cabíveis a restituição de tais tributos, os quais, uma vez restituídos em moeda corrente pelo órgão competente, deverão ser integralmente transferidos à Emissora no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contado da data do seu recebimento. 13.3. Na hipótese de as Debêntures deixarem de estar vinculadas aos CRI, por qualquer motivo, a Emissora estará desobrigada de realizar qualquer tipo de acréscimo aos pagamentos devidos à Debenturista nos termos previstos na Cláusula 13.1 acima. 13.4. A Emissora não será responsável pela realização de qualquer pagamento adicional à Securitizadora ou aos Titulares dos CRI em razão de qualquer alteração na legislação tributária ou na tributação aplicável aos CRI.
Pagamento de Tributos. Cada uma das Partes será responsável pela apuração e pagamento dos impostos, taxas ou outros tributos pelos quais, segundo a legislação aplicável, seja responsável tributário.
Pagamento de Tributos. Todos os tributos incidentes sobre o imóvel serão suportados pelo Locador.
Pagamento de Tributos. Os rendimentos gerados por aplicação em CRA por pessoas físicas estão atualmente isentos de imposto de renda, por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, isenção essa que pode sofrer alterações ao longo do tempo. A Securitizadora e/ou a Devedora não serão responsáveis pela realização de qualquer pagamento adicional aos titulares dos CRA em razão de qualquer alteração na legislação tributária ou na tributação aplicável aos CRA, conforme descrito acima.
Pagamento de Tributos. Nos termos da legislação tributária brasileira, a Administradora fica autorizada a reter das distribuições realizadas a qualquer Cotista os valores necessários para pagamento de tributos incidentes sobre o Fundo ou suas respectivas operações. Quaisquer valores assim retidos e pagos serão considerados como tendo sido distribuídos ao Cotista, para todos os fins do presente Regulamento. De acordo com esta disposição, caso qualquer valor que deva ser retido não tenha sido retido, o Fundo, a Administradora, conforme aplicável, deverá (i) exigir que o Cotista para quem tal retenção não foi realizada reembolse o Fundo para que seja feita tal retenção, ou
Pagamento de Tributos. Nos termos da legislação tributária brasileira, a Administradora fica autorizada a reter das distribuições realizadas a qualquer Cotista os valores necessários para pagamento de tributos. Quaisquer valores assim retidos e pagos serão considerados como tendo sido distribuídos ao Cotista, para todos os fins do presente Regulamento. De acordo com esta disposição, caso qualquer valor que deva ser retido não tenha sido retido, o Fundo, a Administradora, conforme aplicável, deverá (i) exigir que o Cotista para quem tal retenção não foi realizada reembolse o Fundo para que seja feita tal retenção, ou (ii) reduzir quaisquer distribuições posteriores pelo valor de tal retenção. A obrigação atribuída ao Cotista de reembolsar ao Fundo os tributos que foram obrigados a ser retidos subsistirá à transferência ou liquidação por tal Cotista da totalidade ou de qualquer parte de sua participação no Fundo. Cada uma das Partes deverá fornecer ao Fundo de tempos em tempos todas as informações exigidas por lei ou de outra forma razoavelmente solicitadas pelo Fundo (inclusive certificados da forma prevista pela lei federal, estadual, local ou estrangeira aplicável) para que o Fundo possa avaliar a necessidade de retenção e o valor a ser retido.
Pagamento de Tributos. 12.1. Os tributos incidentes sobre a Emissão e as Debêntures deverão ser integralmente pagos pela Emissora, incluindo, sem limitação, todos os custos de tributação incidentes sobre quaisquer pagamentos devidos à Securitizadora, na qualidade de titular das Debêntures em decorrência desta Escritura. Neste sentido, referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores atuais e futuros correspondentes a quaisquer tributos que sobre eles incidam, venham a incidir ou sejam entendidos como devidos. Da mesma forma, caso, por força de norma ou determinação de autoridade, a Emissora tiver de reter ou deduzir, de quaisquer pagamentos feitos exclusivamente no âmbito das Debêntures, quaisquer tributos e/ou taxas, a Emissora deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo 12.2. Sem prejuízo do estabelecido na Cláusula 12.1 acima, a Emissora não será responsável pelo pagamento de quaisquer tributos que, por qualquer motivo, venham a incidir sobre o pagamento de rendimentos pela Securitizadora aos Titulares dos CRA e/ou que de qualquer outra forma incidam sobre os Titulares dos CRA em virtude de seu investimento nos CRA.