Pagamento de Tributos Cláusulas Exemplificativas

Pagamento de Tributos. 5.16.1. Os tributos incidentes sobre a Emissão e as Notas Comerciais deverão ser integralmente suportados pela Emitente, incluindo, sem limitação, todos os custos de tributação incidentes sobre quaisquer pagamentos devidos aos Titulares das Notas Comerciais, incluindo, mas não se limitando, à Remuneração das Notas Comerciais.
Pagamento de Tributos. Cada uma das Partes será responsável pela apuração e pagamento dos impostos, taxas ou outros tributos pelos quais, segundo a legislação aplicável, seja responsável tributário.
Pagamento de Tributos. Todos os tributos incidentes sobre o imóvel serão suportados pelo Locador.
Pagamento de Tributos. 12.1. Os tributos incidentes sobre a Emissão e as Debêntures deverão ser integralmente pagos pela Emissora, incluindo, sem limitação, todos os custos de tributação incidentes sobre quaisquer pagamentos devidos à Securitizadora, na qualidade de titular das Debêntures em decorrência desta Escritura de Emissão. Neste sentido, referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores atuais e futuros correspondentes a quaisquer tributos e/ou taxas que sobre eles incidam, venham a incidir ou sejam entendidos como devidos. Da mesma forma, caso, por força de norma ou determinação de autoridade, a Securitizadora, na qualidade de titular das Debêntures, tiver de reter ou deduzir, de quaisquer pagamentos feitos exclusivamente no âmbito das Debêntures, quaisquer tributos e/ou taxas, a Emissora deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo que a Securitizadora, na qualidade de titular das Debêntures, receba os mesmos valores que seriam por ela recebidos caso nenhuma retenção ou dedução fosse realizada. Para tanto, a Xxxxxxxx desde já reconhece ser pecuniária a obrigação aqui prevista, e declara serem líquidos, certos e exigíveis todos e quaisquer valores que vierem a ser apresentados contra si, pela Securitizadora, na qualidade de titular das Debêntures, pertinentes a esses tributos e, nos termos desta Escritura de Emissão, os quais deverão ser liquidados, pela Emissora, por ocasião da sua apresentação pela Securitizadora.
Pagamento de Tributos. 12.1. Os tributos incidentes sobre a Emissão e as Debêntures deverão ser integralmente pagos pela Emissora, incluindo, sem limitação, todos os custos de tributação incidentes sobre quaisquer pagamentos devidos à Securitizadora, na qualidade de titular das Debêntures em decorrência desta Escritura. Neste sentido, referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores atuais e futuros correspondentes a quaisquer tributos que sobre eles incidam, venham a incidir ou sejam entendidos como devidos. Da mesma forma, caso, por força de norma ou determinação de autoridade, a Emissora tiver de reter ou deduzir, de quaisquer pagamentos feitos exclusivamente no âmbito das Debêntures, quaisquer tributos e/ou taxas, a Emissora deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo
Pagamento de Tributos. 7.6. Os rendimentos gerados por aplicação em CRA por pessoas físicas estão atualmente isentos de imposto de renda, por força do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, isenção essa que pode sofrer alterações ao longo do tempo. A Securitizadora e/ou a Devedora não serão responsáveis pela realização de qualquer pagamento adicional aos titulares dos CRA em razão de qualquer alteração na legislação tributária ou na tributação aplicável aos CRA, conforme descrito acima.
Pagamento de Tributos. Nos termos da legislação tributária brasileira, a Administradora fica autorizada a reter das distribuições realizadas a qualquer Cotista os valores necessários para pagamento de tributos incidentes sobre o Fundo ou suas respectivas operações. Quaisquer valores assim retidos e pagos serão considerados como tendo sido distribuídos ao Cotista, para todos os fins do presente Regulamento. De acordo com esta disposição, caso qualquer valor que deva ser retido não tenha sido retido, o Fundo, a Administradora, conforme aplicável, deverá (i) exigir que o Cotista para quem tal retenção não foi realizada reembolse o Fundo para que seja feita tal retenção, ou
Pagamento de Tributos. 5.28.1. A Emissora será responsável pelo recolhimento e pela retenção e/ou pagamento dos tributos sobre os pagamentos e rendimentos devidos à Securitizadora em decorrência das Debêntures. Todos os tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas incidentes sobre os rendimentos pagos no âmbito das Debêntures deverão ser integralmente pagos pela Emissora, de forma que os referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores correspondentes aos tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas que sobre eles incidam, venham a incidir ou sejam entendidos como devidos sobre os rendimentos das Debêntures. Caso, por força de lei ou norma regulamentar, quaisquer tributos, emolumentos, encargos e/ou tarifas tenham que ser retidos ou deduzidos dos pagamentos feitos no âmbito das Debêntures, a Emissora deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo que a Securitizadora receba os mesmos valores líquidos que seriam por ela recebidos caso nenhuma retenção, dedução houvesse ocorrido.

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