Contract
Versão de Assinatura
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 6ª (SEXTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM ATÉ 3 (TRÊS) SÉRIES, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA SÃO MARTINHO S.A.
celebrado entre
SÃO MARTINHO S.A.
na qualidade de Emissora
e
VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO
na qualidade de Debenturista
Datado de 25 de março de 2024
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 6ª (SEXTA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, EM ATÉ 3 (TRÊS) SÉRIES, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA SÃO MARTINHO S.A.
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas (sendo cada individualmente, uma "Parte" e, em conjunto, as "Partes"),
1. SÃO MARTINHO S.A., sociedade anônima com registro de emissor de valores mobiliários categoria "A", na Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") sob o n.o 02051-6, com sede na Cidade de Pradópolis, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ("CNPJ") sob o n.º 51.466.860/0001- 56, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo ("JUCESP") sob o NIRE 35300010485, neste ato representada na forma de seu estatuto social ("Emissora" ou "Devedora"); e
2. VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, sociedade anônima com registro de companhia securitizadora perante a CVM, categoria S2, sob o n.º 728, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Gerivatiba, n.º 207, 16º andar, Conjunto 162, Butantã, XXX 00000- 900, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.769.451/0001-08, com seus atos constitutivos registrados perante a JUCESP sob o NIRE 35300340949, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Debenturista" ou "Securitizadora");
CONSIDERANDO QUE:
(i) a Emissora tem por objeto social (i) atividade agroindustrial de industrialização de cana-de- açúcar, de produção própria e adquirida de terceiros, fabricação e comércio de açúcar, álcool e seus derivados e cogeração de energia elétrica; (ii) exploração agrícola e pecuária; (iii) importação e exportação de bens, produtos e matéria-prima; (iv) fabricação, comercialização, exportação e importação, por conta própria ou de terceiros, de produtos químicos e orgânicos, bem como a fabricação de aditivo, ingrediente e suplemento para consumo animal, podendo desenvolver outras atividades correlatas ou condizentes com estas atividades; e (v) participação em sociedades, mediante deliberação do Conselho de Administração;
(ii) a fim de financiar suas atividades relacionadas ao agronegócio, a Emissora emitirá, na Data de Emissão (conforme definido abaixo), 1.250.000 (um milhão e duzentas e cinquenta mil) debêntures simples, nos termos das Cláusulas 3.4.2 e 3.4.2.1 abaixo, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, em até 3 (três) séries, para colocação privada, de sua 6ª (sexta) emissão, nos termos desta Escritura de Emissão (conforme definido abaixo), a serem subscritas e integralizadas de forma privada pela Debenturista ("Emissão", "Debêntures" e "Colocação Privada", respectivamente);
(iii) os recursos a serem captados por meio das Debêntures deverão ser utilizados pela Emissora exclusivamente para o financiamento de suas atividades relacionadas ao agronegócio, conforme destinação de recursos prevista na Cláusula 3.5 abaixo;
(iv) após a subscrição da totalidade das Debêntures pela Debenturista, esta será a única titular das Debêntures, passando a ser credora de todas as obrigações, principais e acessórias, devidas pela Emissora no âmbito das Debêntures, as quais representarão direitos creditórios do agronegócio nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, conforme alterada ("Resolução CMN 5.118"), da alínea 2.b do inciso I artigo 146 da Instrução Normativa RFB n.º 2.110, de 17 de outubro de 2022, conforme alterada ("Instrução Normativa RFB 2110"), do artigo 23, parágrafo 1º, da Lei n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004, conforme alterada ("Lei 11.076"), da Lei n.º 14.430, de 3 de agosto de 2022, conforme alterada ("Lei 14.430") e do artigo 2º, inciso I, e
parágrafo 4º, inciso III, do Anexo Normativo II da Resolução da CVM n.º 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme alterada ("Resolução CVM 60" e "Direitos Creditórios do Agronegócio", respectivamente);
(v) para fins de esclarecimento, a titularidade dos Direitos Creditórios do Agronegócio, decorrentes das Debêntures, será adquirida pela Securitizadora mediante subscrição das Debêntures por meio da assinatura do boletim de subscrição das Debêntures, sendo certo que tal aquisição ocorrerá anteriormente à integralização dos CRA, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei 14.430.
(vi) a OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com filial na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, 1052, 13º andar, sala 132, parte, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 36.113.876/0004- 34 ("Agente Fiduciário dos CRA"), na qualidade de representante dos Titulares dos CRA (conforme abaixo definidos), será contratada por meio do "Termo de Securitização de Direitos Creditórios do Agronegócio Para Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, da 1ª (primeira), da 2ª (segunda) e da 3ª (terceira) Séries, da 198ª (Centésima Nonagésima Oitava) Emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio da Virgo Companhia de Securitização, Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela São Martinho S.A." ("Termo de Securitização"), e acompanhará a destinação dos recursos captados com a presente Emissão, nos termos da Cláusula 3.5 abaixo;
(vii) a emissão das Debêntures insere-se no contexto de uma operação de securitização dos Direitos Creditórios do Agronegócio, que resultará na emissão de certificados de recebíveis do agronegócio da 1ª (primeira), da 2ª (segunda) e da 3ª (terceira) séries da 198ª (centésima nonagésima oitava) emissão da Securitizadora ("CRA"), nos termos do Termo de Securitização, da Resolução CVM 60 e da Resolução CMN 5.118, em volume equivalente à quantidade de Debêntures, observada a Opção de Lote Adicional (conforme abaixo definida), aos quais os Direitos Creditórios do Agronegócio decorrentes das Debêntures serão vinculados como lastro, na forma a ser prevista no Termo de Securitização, de modo que as Debêntures ficarão vinculadas aos CRA e seu patrimônio separado ("Operação de Securitização");
(viii) a totalidade dos CRA será distribuída por meio de oferta pública de distribuição, registrada na CVM sob rito de registro automático de distribuição, sem análise prévia da CVM e/ou de entidade autorreguladora, nos termos do artigo 26, VIII, "b", da Resolução da CVM n.º 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada ("Resolução CVM 160"), destinada aos investidores que possam investir em certificados de recebíveis do agronegócio e que se enquadrem no conceito de investidor profissional ou de investidor qualificado, conforme definidos nos artigos 11 e 12, respectivamente, da Resolução da CVM n.º 30, de 11 de maio de 2021, conforme alterada ("Resolução CVM 30", "Investidores Profissionais" e "Investidores Qualificados", respectivamente, e, em conjunto, "Investidores", os quais serão considerados os "Titulares dos CRA" após a subscrição e integralização dos CRA), nos termos da Resolução CVM 160, da Resolução CMN 5.118 e das demais leis e regulamentações aplicáveis ("Oferta"), em regime de melhores esforços de colocação, observado o compromisso de subscrição, nos termos do "Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública de Certificados de Recebíveis do Agronegócio, sob o Regime de Melhores Esforços de Colocação, com Compromisso de Subscrição, da 1ª (Primeira), da 2ª (Segunda) e da 3ª (Terceira) Séries, da 198ª (Centésima Nonagésima Oitava) Emissão da Virgo Companhia de Securitização, Lastreados em Direitos Creditórios do Agronegócio devidos pela São Martinho S.A.", celebrado entre a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de instituição intermediária líder da Oferta ("Coordenador Líder"), a Securitizadora e a Emissora, no âmbito da Oferta ("Contrato de Distribuição"); e
(ix) a Emissora reconhece expressamente que a manutenção da existência, validade e eficácia desta Escritura, de acordo com os seus termos e condições, é condição essencial da Operação de Securitização, sendo que a pontual liquidação, pela Debenturista, das obrigações assumidas nos CRA,
encontra-se vinculada ao cumprimento, pela Emissora, de todas as suas respectivas obrigações assumidas nesta Escritura, observados, ainda, os termos e as condições do Termo de Securitização;
Vêm celebrar o presente "Instrumento Particular de Escritura da 6ª (Sexta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 3 (três) Séries, para Colocação Privada, da São Martinho S.A." ("Escritura" ou "Escritura de Emissão"), observadas as cláusulas, condições e características abaixo:
1. AUTORIZAÇÃO
1.1. A Emissão é realizada e a presente Escritura e os demais Documentos da Operação (conforme abaixo definidos) dos quais a Emissora é parte são celebrados com base nas deliberações tomadas na Reunião do Conselho de Administração da Emissora realizada em 25 de março de 2024 ("Ato Societário da Emissora"), nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada ("Lei das Sociedades por Ações") e do Estatuto Social da Emissora, que, dentre outras matérias: (i) aprovou os termos e condições da Emissão e da Colocação Privada das Debêntures; e (ii) autorizou a diretoria da Emissora ("Diretoria") a adotar todas e quaisquer medidas necessárias à efetivação das deliberações consubstanciadas no Ato Societário da Emissora, elaborar e celebrar todos os documentos necessários à realização da Emissão e da Colocação Privada, podendo, inclusive, celebrar aditamentos a esta Escritura de Emissão, em especial, o Aditamento do Bookbuilding e o Aditamento da Alocação Final (conforme abaixo definidos), bem como autorizou a contratação de todos os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas nesta Escritura de Emissão e à Oferta dos CRA e ratificou todos os demais atos já praticados pela Diretoria, ou seus procuradores, relacionados nesta Cláusula.
1.2. Nos termos do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei das Sociedades por Ações, e do artigo 19, inciso
(ii) do Estatuto Social da Emissora, compete ao Conselho de Administração da Emissora deliberar sobre a emissão de Debêntures.
2. REQUISITOS DA EMISSÃO
A Emissão será feita com observância dos seguintes requisitos:
2.1. Arquivamento e Publicação do Ato Societário da Emissora
2.1.1. O arquivamento da ata do Ato Societário da Emissora será realizado pela Emissora perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo ("JUCESP"), de acordo com o disposto no artigo 62, inciso I, alínea "a" da Lei das Sociedades por Ações.
2.1.2. A ata do Ato Societário da Emissora será publicada no jornal "Valor Econômico" ("Jornal de Publicação"), com divulgação simultânea da sua íntegra na página do referido jornal na internet, com a devida certificação digital da autenticidade do documento mantido na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), de acordo com o disposto no artigo 62, inciso I, alínea "a", e artigo 289, da Lei das Sociedades por Ações.
2.1.3. A Emissora se compromete a enviar à Debenturista com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA (i) cópia do comprovante de protocolo da ata do Ato Societário da Emissora perante a JUCESP em até 5 (cinco) Dias Úteis após a celebração desta Escritura; (ii) cópia da ata do Ato Societário da Emissora devidamente arquivada perante a JUCESP em até 5 (cinco) Dias Úteis após a concessão do registro da ata do Ato Societário da Emissora pela JUCESP; e (iii) cópia da ata do Ato Societário da Emissora publicada no Jornal de Publicação em até 5 (cinco) Dias Úteis após a referida publicação.
2.1.4. Os atos societários que eventualmente venham a ser praticados após o arquivamento desta Escritura de Emissão, relacionados à Emissão e/ou à Oferta também serão arquivados na JUCESP, conforme aplicável, e publicados pela Emissora no Jornal de Publicação, conforme aplicável e observada a legislação em vigor e os prazos desta Cláusula 2.1.
2.2. Inscrição desta Escritura
2.2.1. A presente Escritura e eventuais aditamentos serão protocolados para inscrição na JUCESP, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da respectiva assinatura, de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e demais normas aplicáveis, devendo ser enviadas cópias eletrônicas (PDF) dos comprovantes de protocolo à Debenturista e ao Agente Fiduciário dos CRA na respectiva data de protocolo. A Emissora se compromete a enviar à Securitizadora 1 (uma) cópia eletrônica (formato .pdf) desta Escritura e/ou seus eventuais aditamentos, conforme aplicável, com certificação digital, devidamente registrada na JUCESP, sem prejuízo de cópia digitalizada ao Agente Fiduciário dos CRA, no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis após a obtenção do referido registro.
2.2.2. Esta Escritura será objeto de aditamento para refletir o resultado do Procedimento de Bookbuilding (conforme abaixo definido) ("Aditamento do Bookbuilding"), bem como o Valor Total das Debêntures (conforme definido abaixo) e o montante final alocado em cada Série (conforme definida abaixo) ("Aditamento da Alocação Final") sem a necessidade de nova aprovação societária pela Emissora, ou de qualquer deliberação pela Securitizadora ou pelos Titulares dos CRA, que deverá ser protocolado para inscrição na JUCESP, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da assinatura, nos termos da Cláusula 2.2.1 acima.
2.3. Registro para Distribuição, Negociação, Custódia Eletrônica e Liquidação
2.3.1. As Debêntures não serão registradas para distribuição no mercado primário, negociação no mercado secundário, custódia eletrônica ou liquidação em qualquer mercado organizado. As Debêntures não poderão ser, sob qualquer forma, cedidas, vendidas, alienadas ou transferidas, exceto em caso de eventual liquidação do patrimônio separado, nos termos a serem previstos no Termo de Securitização. As Debêntures não serão registradas para negociação em mercados regulamentados e não serão objeto de negociação, transferência ou qualquer forma de oneração por seus titulares, sendo proibida a sua transferência para terceiros ou a sua oneração em benefício de terceiros, excetuada a hipótese prevista na Cláusula 3.6.3 abaixo.
2.4. Custódia
2.4.1 A OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira com filial na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, 1052, 13º andar, sala 132, parte, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 36.113.876/0004-34 ("Custodiante") foi contratada para realizar a custódia de 1 (uma) cópia eletrônica (formato .pdf) com certificação digital desta Escritura de Emissão e eventuais aditamentos, devidamente registrados na JUCESP, nos termos do "Contrato de Prestação de Serviços de Registro e Custódia e Outras Avenças" a ser celebrado entre a Securitizadora e a Custodiante ("Contrato de Custódia"), pela remuneração prevista no Contrato de Custódia, para exercer as seguintes funções, entre outras: (i) receber 1 (uma) cópia eletrônica desta Escritura de Emissão e eventuais aditamentos, devidamente registrados na JUCESP e realizar a verificação do lastro dos CRA; (ii) fazer a custódia e guarda dos documentos acima;
e (iii) diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os documentos comprobatórios do lastro acima.
2.5. Inexigibilidade de Registro na CVM e na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais ("ANBIMA")
2.5.1. A Emissão não será objeto de registro na CVM ou na ANBIMA, uma vez que as Debêntures serão objeto de Colocação Privada, sem (i) a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários; ou (ii) qualquer esforço de venda perante investidores indeterminados, conforme o disposto na Cláusula 2.6 abaixo.
2.5.2. Em decorrência do estabelecido nesta Escritura de Emissão, a Emissora declara seu conhecimento de que a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ("B3"), a CVM e/ou ainda qualquer outra entidade reguladora ou autorreguladora em que os CRA venham a ser registrados, distribuídos e/ou negociados poderá fazer exigências relacionadas com a emissão dos CRA, hipótese em que a Emissora se compromete a colaborar com a Debenturista e com o Agente Fiduciário dos CRA para sanar os eventuais vícios existentes, no prazo concedido pela B3, pela CVM e/ou ainda qualquer outra entidade reguladora ou autorreguladora nas quais os CRA venham a ser registrados, distribuídos e/ou negociados, conforme venha a ser solicitado pela Debenturista e/ou pelo Agente Fiduciário dos CRA.
2.6. Colocação
2.6.1. As Debêntures serão objeto de Colocação Privada, sem a intermediação de instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, não estando sujeitas, portanto, ao registro de emissão na CVM de que trata o artigo 19 da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada, e ao registro perante à ANBIMA, conforme previsto na Cláusula 2.5.1 acima.
3. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
3.1. Objeto Social da Emissora
3.1.1. Nos termos do artigo 3º do seu Estatuto Social, a Emissora tem por objeto social: (i) atividade agroindustrial de industrialização de cana-de-açúcar, de produção própria e adquirida de terceiros, fabricação e comércio de açúcar, álcool e seus derivados e cogeração de energia elétrica; (ii) exploração agrícola e pecuária; (iii) importação e exportação de bens, produtos e matéria-prima; (iv) fabricação, comercialização, exportação e importação, por conta própria ou de terceiros, de produtos químicos e orgânicos, bem como a fabricação de aditivo, ingrediente e suplemento para consumo animal, podendo desenvolver outras atividades correlatas ou condizentes com estas atividades; e (v) participação em sociedades, mediante deliberação do Conselho de Administração.
3.2. Número da Emissão
3.2.1. Esta é a 6ª (sexta) emissão de debêntures da Emissora.
3.3. Número de Séries
3.3.1. A Emissão será realizada em até 3 (três) séries, observado (a) o Montante da Primeira Série (conforme abaixo definido); e (b) que a existência e a quantidade de Debêntures a ser alocada na Segunda Série e na Terceira Série (conforme abaixo definidas), serão definidas em
Sistema de Vasos Comunicantes (conforme abaixo definido), de acordo com as intenções de investimento enviadas pelos Investidores durante o prazo de colocação dos CRA, observada a data limite prevista no Contrato de Distribuição ("Prazo de Colocação"), sendo que (i) as Debêntures objeto da Emissão distribuídas no âmbito da 1ª (primeira) série ("Primeira Série") são as "Debêntures da Primeira Série"; (ii) as Debêntures objeto da Emissão distribuídas no âmbito da 2ª (segunda) série ("Segunda Série") são as "Debêntures da Segunda Série"; e (iii) as Debêntures objeto da Emissão distribuídas no âmbito da 3ª (terceira) série ("Terceira Série" e, em conjunto com a Primeira Série e a Segunda Série, "Séries" ou, individual e indistintamente, "Série") são as "Debêntures da Terceira Série". A Segunda Série ou a Terceira Série poderão não ser emitidas, caso em que a totalidade das Debêntures da Segunda Série emitidas serão alocadas na Terceira Série ou vice versa, nos termos a serem verificados ao final do Prazo de Colocação, e situação na qual (i) as Debêntures da Segunda Série ou as Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, serão automaticamente canceladas e não produzirão qualquer efeito; e
(ii) as intenções de investimento dos CRA da Série não emitida serão automaticamente canceladas.
3.3.2. As Partes desde já estabelecem que serão emitidas 200.000 (duzentas mil) Debêntures da Primeira Série, no valor total de R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) ("Montante da Primeira Série"), e, portanto, as Debêntures da Primeira Série não serão colocadas em Sistema de Vasos Comunicantes.
3.4. Valor Inicial das Debêntures, Valor Total das Debêntures e Quantidade de Debêntures
3.4.1. O valor total da Emissão das Debêntures será de, inicialmente, R$1.250.000.000,00 (um bilhão e duzentos e cinquenta milhões de reais), na Data de Emissão ("Valor Inicial das Debêntures"), observado que o Valor Inicial das Debêntures poderá ser diminuído, desde que observado (i) o Montante da Primeira Série; e (ii) o Montante Mínimo (conforme abaixo definido), nos termos da Cláusula 3.4.2.1 abaixo, sendo que, nesse caso, as Debêntures que eventualmente não forem subscritas e integralizadas serão canceladas. O Valor Total das Debêntures (conforme definido abaixo) e o montante final alocado na Segunda Série e na Terceira Série (observado o Sistema de Vasos Comunicantes) serão definidos ao final do Prazo de Colocação, o que será objeto do Aditamento da Alocação Final, nos termos da Cláusula 3.8.1 abaixo.
3.4.2. Serão emitidas, inicialmente, 1.250.000 (um milhão e duzentas e cinquenta mil) Debêntures, com valor nominal unitário de R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão, observado que a quantidade de Debêntures poderá ser diminuída caso não haja o exercício ou haja o exercício parcial da opção de lote adicional, no âmbito da emissão dos CRA, nos termos e conforme os prazos estabelecidos no artigo 50 da Resolução CVM 160 ("Opção de Lote Adicional"), observado o Montante da Primeira Série e o Montante Mínimo, nos termos da Cláusula 3.4.2.1 abaixo. A quantidade final de Debêntures a ser emitida e a quantidade final alocada na Segunda Série e na Terceira Série (observado o Sistema de Vasos Comunicantes, conforme abaixo definido) serão definidas ao final do Prazo de Colocação, o que será objeto do Aditamento da Alocação Final, nos termos da Cláusula 3.8.1 abaixo.
3.4.2.1. Na hipótese de, ao final do Prazo de Colocação, a demanda apurada junto aos Investidores para subscrição e integralização dos CRA ser inferior a 1.250.000 (um milhão e duzentos e cinquenta mil) CRA (considerando o não exercício ou o exercício parcial da Opção de Lote Adicional), com valor nominal unitário de R$1.000,00 (mil reais) por CRA na data de emissão dos CRA, o Valor Inicial das Debêntures e a quantidade das Debêntures, previstos nas Cláusulas 3.4.1 e 3.4.2 acima, respectivamente, serão reduzidos proporcionalmente ao valor total final da emissão dos CRA e à quantidade final dos CRA ("Valor Total das Debêntures"), com o consequente cancelamento das Debêntures não
subscritas e integralizadas, a ser formalizado por meio de aditamento à presente Escritura de Emissão, nos termos das Cláusulas 3.4.4 e 3.8.1 abaixo, observados (i) o Montante da Primeira Série; e (ii) a quantidade mínima de 1.000.000 (um milhão) de Debêntures, correspondentes a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), as quais deverão ser subscritas e integralizadas em relação aos respectivos CRA, nos termos do Termo de Securitização ("Montante Mínimo").
3.4.3. De acordo com o sistema de vasos comunicantes, a quantidade de Debêntures emitida na Segunda Série e na Terceira Série deverá ser abatida da quantidade total de Debêntures prevista na Cláusula 3.4.2 acima, observado o Montante da Primeira Série, definindo a quantidade a ser alocada na Segunda Série e na Terceira Série, de forma que a soma das Debêntures alocadas em cada uma das Séries efetivamente emitida deverá corresponder à quantidade total de Debêntures objeto da Emissão, observado que (i) não haverá quantidade mínima ou máxima de Debêntures da Segunda Série e/ou das Debêntures da Terceira Série ou valor mínimo ou máximo para alocação entre tais séries; e (ii) a Segunda Série ou a Terceira Série poderão não ser emitidas ("Sistemas de Vasos Comunicantes").
3.4.4. Serão canceladas as Debêntures que eventualmente não forem subscritas e integralizadas na forma prevista nesta Escritura até o final do Prazo de Colocação. O cancelamento das Debêntures não subscritas e integralizadas será formalizado por meio da celebração do Aditamento da Alocação Final, sem a necessidade de nova aprovação societária pela Emissora, ou de qualquer deliberação pela Securitizadora ou pelos Titulares dos CRA.
3.5. Destinação dos Recursos
3.5.1. Os recursos líquidos captados por meio da presente Emissão, desembolsados pela Debenturista em favor da Emissora, deverão ser utilizados pela Emissora, integral e exclusivamente, até a data de vencimento dos CRA, conforme prevista no Termo de Securitização, em suas atividades agroindustrial de industrialização de cana-de-açúcar, de produção própria e adquirida de terceiros, fabricação e comércio de açúcar, álcool e seus derivados enquanto produtora rural, na forma prevista em seu objeto social, nos termos do artigo 2º, parágrafo 9º, do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60 e na Cláusula 3.5.1.1 abaixo, caracterizando-se os direitos creditórios oriundos das Debêntures como Direitos Creditórios do Agronegócio,.
3.5.1.1. As Debêntures são representativas dos Direitos Creditórios do Agronegócio, nos termos acima previstos, uma vez que a Devedora caracteriza-se como "produtora rural", nos termos da alínea 2.b do inciso I artigo 146 da Instrução Normativa RFB 2110 e da Lei 11.076, sendo que constam como suas atividades na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, identificada em seu comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ a "fabricação de açúcar em bruto", representado pelo CNAE n.º 10.71.6- 00, como atividade principal; e como atividades secundárias, (a) o "cultivo de cana-de- açúcar", representado pelo CNAE n.º 01.13-0-00; (b) o "cultivo de soja", representado pelo CNAE n.º 01.15-6-00; (c) o "serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita", representado pelo CNAE n.º 01.61-0-03; e (d) "produção de mudas e outras formas de propagação vegetal certificadas", representado pelo CNAE n.º 01.42-3-00. Em razão do disposto acima, não haverá obrigação de verificação da destinação dos recursos pelo Agente Fiduciário dos CRA, prevista nos parágrafos 7º e 8º do artigo 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60.
3.5.1.2. Na hipótese de o Agente Xxxxxxxxxx e/ou a Securitizadora vir(em) a ser legal e validamente exigido(s) por autoridade competente a comprovar(em) a destinação dos recursos obtidos pela Emissora com a emissão das Debêntures, a Emissora deverá enviar,
obrigatoriamente, ao Agente Fiduciário dos CRA e à Securitizadora, os documentos e informações necessários, tais como as notas fiscais, comprovantes de pagamentos e outros, incluindo eventuais documentos de natureza contábil, para a comprovação da utilização dos recursos desembolsados e já utilizados, em até (i) 5 (cinco) Dias Úteis antes da data final do prazo demandado pela autoridade competente; ou (ii) caso o prazo demandado pela autoridade competente seja inferior a 5 (cinco) Dias Úteis, em prazo compatível com a apresentação tempestiva da referida documentação pelo Agente Fiduciário dos CRA e/ou pela Securitizadora à autoridade competente.
3.5.1.3. Caberá à Emissora a verificação e análise da veracidade dos documentos encaminhados, atestando, inclusive, que estes não foram objeto de fraude ou adulteração, não cabendo ao Agente Fiduciário dos CRA e/ou à Securitizadora a responsabilidade de verificar a suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade das informações técnicas e financeiras neles constantes. Adicionalmente, caso entenda necessário, o Agente Fiduciário dos CRA poderá contratar terceiro especializado para avaliar ou reavaliar os documentos encaminhados.
3.5.1.4. Sem prejuízo de seu dever de diligência, o Agente Fiduciário dos CRA presumirá que os documentos originais ou cópias autenticadas de documentos encaminhados pela Emissora não foram objeto de fraude ou adulteração.
3.6. Forma e Comprovação de Titularidade das Debêntures
3.6.1. As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa, sem emissão de cautelas ou certificados, sendo que, para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pela inscrição da Debenturista no "Livro de Registro de Debêntures Nominativas" da Emissora ("Livro de Registro de Debêntures Nominativas"). A Emissora obriga-se a promover a inscrição da Debenturista no Livro de Registro de Debêntures Nominativas em prazo não superior a 3 (três) Dias Úteis a contar da assinatura do Boletim de Subscrição das Debêntures (conforme abaixo definido). A Devedora deverá enviar ao Custodiante cópia do Livro de Registro de Debêntures Nominativas da Emissora para fins de custódia dos documentos comprobatórios.
3.6.1.1. Para fins de comprovação do cumprimento da obrigação descrita na Cláusula
3.6.1 acima, quanto à inscrição da Debenturista, a Emissora deverá, em até 2 (dois) Dias Úteis contados da respectiva inscrição, apresentar à Debêntures cópia da página do Livro de Registro de Debêntures Nominativas, que contenha a inscrição do seu nome como titular da totalidade das Debêntures.
3.6.2. O pagamento do Preço de Integralização (conforme abaixo definido) das Debêntures subscritas pela Securitizadora, na primeira Data de Integralização (conforme abaixo definido) e nas Datas de Integralização subsequentes, observado o valor retido conforme Cláusula 10.2.1 abaixo, será realizado pela Debenturista após o atendimento das seguintes condições ("Condições Precedentes"):
(i) formalização dos documentos necessários para a concretização da emissão dos CRA e das Debêntures, bem como da Oferta, incluindo, sem limitação (a) o Termo de Securitização; (b) esta Escritura; (c) o Contrato de Distribuição; (d) a lâmina da Oferta;
(e) o aviso ao mercado; (f) o anúncio de início; (g) o prospecto preliminar; (h) o prospecto definitivo; e (i) demais instrumentos celebrados com prestadores de serviços contratados no âmbito da Oferta (em conjunto, "Documentos da Operação"); entendendo-se como tal a sua assinatura pelas respectivas partes envolvidas, bem como
a verificação dos poderes dos representantes legais dessas partes e eventuais aprovações necessárias para tanto, conforme aplicável, ou seu protocolo na CVM, conforme o caso;
(ii) registro do Ato Societário da Emissora na JUCESP, bem como a realização de sua publicação no Jornal de Publicação;
(iii) registro desta Escritura na JUCESP; e
(iv) emissão, subscrição e integralização de CRA, na forma disciplinada no Contrato de Distribuição e no Termo de Securitização.
3.6.2.1. O não cumprimento das Condições Precedentes acarretará, sem qualquer ônus às Partes, exceto no que se refere ao pagamento das comissões devidas nos termos dos demais Documentos da Operação, bem como ao pagamento das despesas da Emissão, conforme aplicáveis, o cancelamento de pleno direito das Debêntures.
3.6.3. Enquanto as Debêntures estiverem vinculadas ao patrimônio separado dos CRA, a Debenturista não poderá promover a transferência, a qualquer título, parcial ou total das Debêntures de sua titularidade ou dos créditos delas decorrentes, exceto na hipótese de liquidação do patrimônio separado dos CRA, caso em que ocorrerá a dação em pagamento das Debêntures aos Titulares dos CRA, observado o previsto no Termo de Securitização com relação à necessidade de aprovação prévia em Assembleia Especial de Titulares dos CRA (conforme abaixo definida).
3.6.4. Na hipótese da Cláusula 3.6.3 acima, a Emissora obriga-se a promover a transferência das Debêntures mediante inscrição no "Livro de Registro de Transferências de Debêntures Nominativas" da Emissora ("Livro de Registro de Transferências de Debêntures Nominativas") e atualização do Livro de Registro de Debêntures Nominativas da Emissora.
3.6.5. Caso as Debêntures sejam transferidas pela Securitizadora a outros titulares, o termo "Debenturista" designará todos os titulares de Debêntures, os quais serão titulares de todos os direitos, obrigações, poderes, faculdades, prerrogativas e pretensões atribuídas, por lei ou contrato, aos titulares das Debêntures.
3.6.6. As decisões da Debenturista no âmbito desta Escritura, enquanto titular das Debêntures, deverão observar o disposto no Termo de Securitização e/ou o que vier a ser deliberado pelos Titulares dos CRA, conforme o caso.
3.7. Vinculação aos CRA
3.7.1. As Debêntures serão subscritas exclusivamente pela Debenturista e serão vinculadas aos CRA objeto da 1ª (primeira) ("CRA da Primeira Série"), da 2ª (segunda) ("CRA da Segunda Série") e da 3ª (terceira) séries ("CRA da Terceira Série") da 198ª (centésima nonagésima oitava) emissão da Securitizadora, nos termos da Lei 11.076, a serem distribuídos por meio da Oferta, nos termos da Resolução CVM 160, da Resolução CVM 60 e da Resolução CMN 5.118, conforme estabelecido no Termo de Securitização, sendo (i) todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Emissora por força das Debêntures da Primeira Série, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, que compõem o lastro dos CRA da Primeira Série, aos quais estarão vinculadas em caráter irrevogável e irretratável, por força do regime fiduciário constituído nos termos do Termo de Securitização ("Direitos Creditórios do Agronegócio da Primeira Série"); (ii) todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Emissora por força das Debêntures da Segunda Série, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, que compõem o lastro dos CRA da Segunda Série, aos
quais estarão vinculadas em caráter irrevogável e irretratável, por força do regime fiduciário constituído nos termos do Termo de Securitização ("Direitos Creditórios do Agronegócio da Segunda Série"); e (iii) todos e quaisquer direitos creditórios, principais e acessórios, devidos pela Emissora por força das Debêntures da Terceira Série, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, que compõem o lastro dos CRA da Terceira Série, aos quais estarão vinculadas em caráter irrevogável e irretratável, por força do regime fiduciário constituído nos termos do Termo de Securitização ("Direitos Creditórios do Agronegócio da Terceira Série" e, em conjunto com os Direitos Creditórios do Agronegócio da Primeira Série e os Direitos Creditórios do Agronegócio da Segunda Série, "Direitos Creditórios do Agronegócio").
3.7.2. A titularidade dos Direitos Creditórios do Agronegócio, decorrentes das Debêntures, será adquirida pela Securitizadora mediante subscrição das Debêntures por meio da assinatura do boletim de subscrição das Debêntures, conforme modelo constante do Anexo II desta Escritura de Emissão ("Boletim de Subscrição das Debêntures"), sendo certo que tal aquisição ocorrerá anteriormente à integralização dos CRA, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 14.430, bem como a inscrição de seu nome no Livro de Registro de Debêntures Nominativas, conforme Cláusula 3.6.1 acima.
3.7.3. Em razão do regime fiduciário a ser instituído pela Securitizadora, na forma do artigo 26, caput e parágrafo 1º, da Lei 14.430, e do inciso VIII do artigo 2º do Suplemento A à Resolução CVM 60 e da consequente vinculação das Debêntures aos CRA, a Emissora declara ter ciência e concorda que todos e quaisquer recursos devidos à Securitizadora, em decorrência da titularidade das Debêntures, estarão expressamente vinculados aos pagamentos a serem realizados aos Titulares dos CRA e não estarão sujeitos a qualquer tipo de compensação com obrigações da Securitizadora.
3.7.4. Por força da vinculação das Debêntures aos CRA, fica desde já estabelecido que a Debenturista, exceto se previsto de forma contrária nesta Escritura e/ou no Termo de Securitização, deverá manifestar-se, em qualquer Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definida abaixo) convocada para deliberar sobre quaisquer assuntos relativos às Debêntures, conforme orientação deliberada em assembleia especial dos Titulares dos CRA, nos termos previstos no Termo de Securitização ("Assembleia Especial" ou "Assembleia Especial de Titulares dos CRA").
3.8. Procedimento de Bookbuilding e Verificação da Alocação Final
3.8.1. No âmbito da oferta pública dos CRA, será realizado procedimento de coleta de intenções de investimento, com recebimento de reservas dos Investidores, a ser conduzido pelo Coordenador Líder nos termos dos artigos 61 e 62 da Resolução CVM 160, bem como nos termos do Contrato de Distribuição de modo a definir a taxa da remuneração aplicável a cada uma da Séries dos CRA e, consequentemente, a taxa final da Remuneração das Debêntures da Primeira Série, a taxa final da Remuneração das Debêntures da Segunda Série e a taxa final da Remuneração das Debêntures da Terceira Série (conforme definidos abaixo) ("Procedimento de Bookbuilding"). O resultado do Procedimento de Bookbuilding será refletido por meio do Aditamento do Bookbuilding, sem a necessidade de nova aprovação societária pela Emissora, ou de qualquer deliberação pela Securitizadora ou pelos Titulares dos CRA, observado o disposto na Cláusula 2.2.2 acima.
3.8.2. Ao final do Prazo de Colocação, serão definidos, de acordo com a demanda apurada junto aos Investidores: (i) o número de séries da emissão dos CRA e, consequentemente, o número de Séries da Emissão das Debêntures, sendo que a Segunda Série e/ou a Terceira Série poderão não ser emitidas; (ii) o volume final da emissão dos CRA e, consequentemente, o volume final da Emissão das Debêntures, considerando o eventual exercício total ou parcial da
Opção de Lote Adicional, observado o Montante Mínimo; e (iii) a quantidade de CRA alocada em cada série de emissão dos CRA e, consequentemente, a quantidade de Debêntures alocada em cada Série da Emissão das Debêntures, observados (a) o Montante da Primeira Série; e (b) o Sistema de Vasos Comunicantes para a Segunda Série e a Terceira Série. Todas essas definições serão refletidas por meio do Aditamento da Alocação Final, sem a necessidade de nova aprovação societária pela Emissora, ou de qualquer deliberação pela Securitizadora ou pelos Titulares dos CRA, observado o disposto na Cláusula 2.2.2 acima.
4. CARACTERÍSTICAS DAS DEBÊNTURES
4.1. Características Básicas
4.1.1. Valor Nominal Unitário. O valor nominal unitário das Debêntures, na Data de Emissão, será de R$1.000,00 (mil reais) ("Valor Nominal Unitário").
4.1.2. Data de Emissão. Para todos os efeitos, a data de emissão das Debêntures é 25 de março de 2024 ("Data de Emissão").
4.1.3. Prazo e Data de Vencimento das Debêntures.
4.1.3.1. As Debêntures da Primeira Série terão prazo de vigência de 1.109 (mil cento e nove) dias corridos contados da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 8 de abril de 2027 ("Data de Vencimento Primeira Série"), ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado da totalidade das Debêntures, nos termos desta Escritura.
4.1.3.2. As Debêntures da Segunda Série terão prazo de vigência de 1.477 (mil quatrocentos e setenta e sete) dias corridos contados da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 10 de abril de 2028 ("Data de Vencimento Segunda Série"), ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado da totalidade das Debêntures, nos termos desta Escritura.
4.1.3.3. As Debêntures da Terceira Série terão prazo de vigência de 1.842 (mil oitocentos e quarenta e dois) dias corridos contados da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 10 de abril de 2029 ("Data de Vencimento Terceira Série", e, em conjunto com a Data de Vencimento Primeira Série e a Data de Vencimento Segunda Série, "Datas de Vencimento" ou, individual e indistintamente, "Data de Vencimento"), ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado da totalidade das Debêntures, nos termos desta Escritura.
4.1.4. Conversibilidade. As Debêntures não serão conversíveis em ações de emissão da Emissora.
4.1.5. Espécie. As Debêntures serão da espécie quirografária, sem qualquer tipo de garantia e não conferirão qualquer privilégio especial ou geral a seus titulares, bem como não será segregado nenhum dos ativos da Emissora em particular para garantir a Debenturista em caso de necessidade de execução judicial ou extrajudicial das obrigações da Emissora decorrentes das Debêntures.
4.2. Atualização do Valor Nominal Unitário das Debêntures e Remuneração das Debêntures
4.2.1. Atualização do Valor Nominal Unitário das Debêntures. O Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures não será objeto de atualização monetária.
4.2.2. Remuneração das Debêntures da Primeira Série. A partir da primeira Data de Integralização das Debêntures da Primeira Série, sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de determinado percentual a ser definido no Procedimento de Bookbuilding, observado o percentual máximo de 98,0000% (noventa e oito por cento) ("Taxa Teto Primeira Série"), das taxas médias diárias dos Depósitos Interfinanceiros - DI de um dia, "over extra grupo", expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, no informativo diário disponível em sua página na internet (xxx.x0.xxx.xx) ("Taxa DI"), ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis ("Remuneração das Debêntures da Primeira Série").
4.2.3. Remuneração das Debêntures da Segunda Série. A partir da primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série, sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de determinado percentual a ser definido no Procedimento de Bookbuilding, observado o percentual máximo de 99,0000% (noventa e nove por cento) ("Taxa Teto Segunda Série"), da Taxa DI, ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis ("Remuneração das Debêntures da Segunda Série").
4.2.4. Remuneração das Debêntures da Terceira Série. A partir da primeira Data de Integralização das Debêntures da Terceira Série, sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Terceira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de determinado percentual a ser definido no Procedimento de Bookbuilding, observado o percentual máximo de 100,0000% (cem por cento) ("Taxa Teto Terceira Série" e, em conjunto com a Taxa Teto Primeira Série e a Taxa Teto Segunda Série, "Taxas Teto"), da Taxa DI, ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis ("Remuneração das Debêntures da Terceira Série" e, em conjunto com a Remuneração das Debêntures da Primeira Série e a Remuneração das Debêntures da Segunda Série, as "Remunerações" ou, individualmente e indistintamente, "Remuneração").
4.2.5. A Remuneração das Debêntures de cada Série será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis, por Dias Úteis decorridos, desde a primeira Data de Integralização das Debêntures da respectiva Série ou a Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da respectiva Série (conforme abaixo definido) imediatamente anterior, o que ocorrer por último, até a data de seu efetivo pagamento, e paga ao final de cada Período de Capitalização (conforme abaixo definido), obedecida a seguinte fórmula:
𝐽 = 𝑉𝑁𝑒 × (𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟𝐷𝐼 − 1)
onde:
"J" = valor unitário da Remuneração das Debêntures da respectiva Série devida no final de cada Período de Capitalização, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
"VNe" = corresponde ao Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva Série, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
"FatorDI" = produtório das Taxas DI desde a primeira Data de Integralização das Debêntures da respectiva Série ou a Data de Pagamento de Remuneração das Debêntures da respectiva
Série imediatamente anterior, inclusive, conforme o caso, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
𝑛
𝑝
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝐷𝐼 = 𝖦 [1 + (𝑇𝐷𝐼𝑘 𝑥 ) ]
onde:
𝑘=1
100
"n" = número total de Taxas DI, consideradas em cada Período de Capitalização, sendo "n" um número inteiro;
"k" = número de ordem das Taxas DI, variando de 1 (um) até n, sendo "k" um número inteiro; e
"p" = percentual da variação acumulada da Taxa DI referente a cada Série, na forma nominal, a ser definido no Procedimento de Bookbuilding, informado com 2 (duas) casas decimais e, em qualquer caso, limitado à Taxa Teto da respectiva série; e
"TDIk" = Taxa DI de ordem k, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurada da seguinte forma:
𝑇𝐷𝐼𝑘 = (
𝐷𝐼𝑘
1
+ 1)252 − 1
onde:
100
"DIk" = Taxa DI, de ordem k, divulgada pela B3, válida por 1 (um) Dia Útil utilizada com 2 (duas) casas decimais; e
"k" = número de ordem das Taxas DI, variando de 1 (um) até n.
Observações aplicáveis ao cálculo da Remuneração das Debêntures:
(i) a Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela B3;
(ii) o fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento;
(iii) efetua-se o produto dos fatores (1 + TDIk), sendo que a cada fator acumulado, trunca- se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado;
(iv) uma vez os fatores estando acumulados, considera-se o fator resultante "Fator DI" com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento;
(v) para efeito do cálculo de TDIk será sempre considerada a Taxa DI divulgada no primeiro Dia Útil anterior à data do cálculo da Remuneração das Debêntures da respectiva Série (exemplo: para cálculo da Remuneração das Debêntures da Primeira Série no dia 15, a Taxa DI considerada para cálculo de TDIk será a publicada no dia 14 pela B3, pressupondo-se que os dias 14 e 15 são Dias Úteis), sendo que, conforme previsto no Termo de Securitização, para efeito do cálculo de TDIK na remuneração dos CRA será sempre considerada a Taxa DI divulgada no terceiro Dia Útil anterior à data do cálculo da remuneração dos CRA; e
(vi) excepcionalmente, no primeiro Período de Capitalização, deverá ser acrescido à Remuneração devida um prêmio de remuneração no valor equivalente ao produtório do FatorDI de 2 (dois) Dias Úteis que antecedem a primeira Data de Integralização da respectiva Série calculado pro rata temporis, de acordo com as fórmulas acima.
4.2.6. Os valores relativos à Remuneração deverão ser pagos conforme datas de pagamento da Remuneração previstas no Anexo I à presente Escritura de Emissão (cada uma, "Data de Pagamento" e, em conjunto, "Datas de Pagamento").
4.2.7. Todos os pagamentos devidos pela Emissora à Debenturista deverão ocorrer nas respectivas Datas de Pagamento previstas ou determinadas na presente Escritura.
4.2.8. Sem prejuízo das obrigações de pagamento assumidas pela Emissora nos termos desta Escritura, a Securitizadora se compromete a enviar à Emissora, via correio eletrônico, (i) até as 15:00 horas do Dia Útil imediatamente anterior a cada uma das Datas de Pagamento da Remuneração, datas de pagamento do Valor Nominal Unitário das Debêntures ou Data de Vencimento, conforme o caso (considerando o horário local da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo), uma estimativa do valor a ser pago pela Emissora na Conta do Patrimônio Separado (conforme definida abaixo) a título de Remuneração e/ou de amortização do Valor Nominal Unitário das Debêntures conforme cronograma constante do Anexo I à presente Escritura; e (ii) até as 15:00 horas de cada uma das Datas de Pagamento da Remuneração, datas de pagamento do Valor Nominal Unitário das Debêntures ou Data de Vencimento, conforme o caso (considerando o horário local da cidade de São Paulo, estado de São Paulo), o valor exato a ser pago pela Emissora em referida data na Conta do Patrimônio Separado, a título de Remuneração e/ou de amortização do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso.
4.2.8.1. A ausência de envio da notificação prevista acima, pela Securitizadora, ou o seu envio tardio: (i) não eximirá a Emissora do dever de realizar os pagamentos na data em que forem devidos; e (ii) autorizará a Emissora a utilizar, para fins do pagamento, seus próprios cálculos, nos termos dos documentos relativos à emissão dos CRA e à Oferta, sendo certo que a Emissora ficará obrigada a pagar à Securitizadora quaisquer valores remanescentes caso seja verificada divergência entre os cálculos realizados pela Emissora e os cálculos realizados pela Securitizadora, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.
4.2.9. Considera-se "Período de Capitalização": o período que se inicia: (i) a partir da primeira Data de Integralização dos CRA (inclusive) da respectiva Série e termina na primeira Data de Pagamento da Remuneração aplicável (exclusive), no caso do primeiro Período de Capitalização; e (ii) em cada Data de Pagamento da Remuneração aplicável imediatamente anterior (inclusive), no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na Data de Pagamento da Remuneração aplicável do respectivo período (exclusive), tudo conforme as datas previstas na coluna "Datas de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série", "Datas de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série" e "Datas de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Terceira Série" da tabela constante no Anexo I à presente Escritura. Cada Período de Capitalização sucede o anterior sem solução de continuidade, até a Data de Vencimento ou a data do resgate, data da amortização ou do vencimento antecipado das Debêntures, conforme o caso.
4.3. Indisponibilidade, Impossibilidade de Aplicação ou Extinção da Taxa DI
4.3.1. No caso de indisponibilidade temporária ou ausência de apuração da Taxa DI por mais de 30 (trinta) dias consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou,
ainda, no caso de sua extinção ou impossibilidade de sua aplicação por imposição legal ou determinação judicial, será utilizada a última Taxa DI divulgada oficialmente ("Taxa Substitutiva DI"), até a data da definição ou aplicação, conforme o caso, do novo parâmetro, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras entre a Emissora, a Debenturista e os Titulares dos CRA quando da divulgação posterior da taxa/índice de Remuneração das Debêntures.
4.3.2. Caso a Taxa DI deixe de ser divulgada por prazo superior a 30 (trinta) dias, ou caso seja extinta, ou haja a impossibilidade legal de aplicação da Taxa DI para cálculo da Remuneração das Debêntures, a Debenturista ou o Agente Fiduciário dos CRA deverá, no prazo máximo de até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do final do prazo de 30 (trinta) dias acima mencionado ou do evento de extinção ou inaplicabilidade, conforme o caso, convocar Assembleia Especial ou Assembleia Especial da respectiva Série, conforme o caso, a qual terá como objeto a deliberação pelos Titulares dos CRA ou pelos Titulares dos CRA da respectiva Série, conforme o caso, de comum acordo com a Emissora e a Debenturista, sobre o novo parâmetro de Remuneração das Debêntures da respectiva Série, parâmetro este que deverá preservar o valor real e os mesmos níveis da Remuneração das Debêntures da respectiva Série. Tal Assembleia Especial deverá ser realizada dentro do prazo estabelecido no Termo de Securitização.
4.3.3. Caso a Taxa DI venha a ser divulgada antes da realização da Assembleia Especial ou da Assembleia Especial da respectiva Série, conforme o caso, a referida Assembleia Especial não será mais realizada, e a Taxa DI divulgada passará novamente a ser utilizada para o cálculo da Remuneração das Debêntures da respectiva Série.
4.3.4. Caso não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva DI entre a Emissora, a Debenturista e os Titulares dos CRA ou os Titulares dos CRA da respectiva Série, conforme o caso, ou caso não seja realizada a Assembleia Especial ou Assembleia Especial da respectiva Série, conforme o caso, por falta de quórum de instalação, em segunda convocação, ou por falta de quórum de deliberação, na forma prevista no Termo de Securitização, a Debenturista deverá informar à Emissora, o que acarretará o resgate antecipado da totalidade das Debêntures da respectiva Série pela Emissora, em conformidade com os procedimentos descritos na presente Escritura e, consequentemente, o resgate antecipado da totalidade dos CRA da respectiva Série pela Securitizadora, no prazo de (i) 30 (trinta) dias (a) da data de encerramento da respectiva Assembleia Especial, (b) da data em que tal Assembleia deveria ter ocorrido, considerando a segunda convocação, ou (ii) em outro prazo que venha a ser definido em referida assembleia, o que ocorrer primeiro, pelo Preço de Resgate Antecipado (conforme abaixo definido) aplicável, não sendo devido qualquer prêmio ou aplicação de taxa de desconto. A Taxa DI a ser utilizada para cálculo da Remuneração das Debêntures da respectiva Série nesta situação será a última Taxa DI disponível.
4.4. Repactuação Programada
4.4.1. As Debêntures não serão objeto de repactuação programada.
4.5. Prazo e Forma de Subscrição e Integralização
4.5.1. As Debêntures serão subscritas mediante a celebração, pela Securitizadora, do Boletim de Subscrição das Debêntures, na forma do Anexo II à presente Escritura. A Emissora deverá enviar à Custodiante 1 (uma) via original emitida eletronicamente do Boletim de Subscrição das Debêntures para fins de custódia dos documentos comprobatórios.
4.5.2. As Debêntures poderão ser integralizadas com ágio ou deságio, a critério do Coordenador Líder, no ato de subscrição dos CRA, na ocorrência de uma ou mais condições
objetivas de mercado, incluindo, mas não se limitando, às seguintes: (1) alteração na taxa média dos financiamentos diários, com lastro em títulos federais apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia ("Taxa SELIC"); (2) alteração nas taxas de juros dos títulos do tesouro nacional; ou (3) alteração no IPCA e/ou na Taxa DI, observado, contudo (i) que o ágio ou deságio será aplicado de forma igualitária para todos os CRA de uma mesma Série e, consequentemente, para todas as Debêntures de uma mesma Série, integralizados em uma mesma Data de Integralização, e (ii) que, neste caso, a Emissora receberá na respectiva Data de Integralização, o mesmo valor que receberia caso a integralização ocorresse pela integralidade do Valor Nominal Unitário, sendo certo que, no caso de subscrição com deságio, a diferença entre o Valor Nominal Unitário e o valor efetivamente integralizado pelos Investidores deverá ser descontada do comissionamento do Coordenador Líder nos valores estabelecidos no Contrato de Distribuição.
4.5.3. O preço da Oferta será único e, portanto, eventual ágio ou deságio deverá ser aplicado de forma igualitária à totalidade dos CRA de uma mesma série (e, consequentemente, das Debêntures de uma mesma Série) integralizados em uma mesma Data de Integralização, nos termos do artigo 61 da Resolução CVM 160.
4.5.4. Observado o disposto na Cláusula 4.5.8 abaixo, as Debêntures serão integralizadas conforme ocorra a integralização dos CRA (sendo cada data, uma "Data de Integralização"), observados os termos e condições do Termo de Securitização.
4.5.5. As Debêntures serão integralizadas em cada uma das Datas de Integralização dos CRA, em moeda corrente nacional. As Debêntures serão integralizadas: (i) na primeira Data de Integralização das Debêntures da respectiva Série, pelo seu Valor Nominal Unitário; e (ii) no caso das Debêntures que sejam integralizadas em Datas de Integralização posteriores à primeira Data de Integralização da respectiva Série, pelo Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração das Debêntures da respectiva Série, calculada pro rata temporis, a partir da primeira Data de Integralização (inclusive) até a data da efetiva integralização das Debêntures da respectiva Série (exclusive) ("Preço de Integralização").
4.5.6. Os pagamentos referentes à integralização das Debêntures serão realizados à vista, em moeda corrente nacional, mediante Transferência Eletrônica Disponível - TED, por meio do PIX, meio de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central do Brasil, na chave 51.466.860/0001-56 ou por meio de transferência entre contas correntes de mesma instituição financeira, pela Securitizadora em favor da Emissora na conta corrente n.º 9042-3, de titularidade da Emissora, mantida na agência n.º 0232 do Banco Itaú (341) ("Conta de Livre Movimentação"), observado o disposto na Cláusula 4.5.7 abaixo, desde que estejam cumpridas as Condições Precedentes previstas nesta Escritura, no Boletim de Subscrição das Debêntures e no Contrato de Distribuição.
4.5.7. A Securitizadora fica desde já autorizada a reter do pagamento do Preço de Integralização das Debêntures, (i) em cada Data de Integralização, a respectiva proporção referente à comissão devida ao Coordenador Líder e a eventuais instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais brasileiro que venham a participar da Oferta, nos termos do Contrato de Distribuição; (ii) na primeira Data de Integralização, o valor total das despesas flat; (iii) na primeira Data de Integralização, o Valor Inicial do Fundo de Despesas (conforme abaixo definido), referente à constituição do Fundo de Despesas (conforme abaixo definido), observado o disposto na Cláusula 10.2 abaixo; e (iv) em caso de insuficiência do Fundo de Despesas, nas Datas de Integralização subsequentes, o montante necessário para a recomposição do Valor Mínimo do Fundo de Despesas (conforme abaixo definido), observado o disposto na Cláusula 10.2 abaixo.
4.5.8. O Preço de Integralização das Debêntures será efetuado em cada Data de Integralização, sob a condição de que os recursos oriundos da integralização dos CRA estejam disponíveis na Conta do Patrimônio Separado até as 17:00 horas (horário de São Paulo) da respectiva Data de Integralização. Contudo, caso a liquidação financeira seja realizada após as 17:00 horas, excepcionalmente, em virtude de aspectos operacionais, a Debenturista poderá realizar o pagamento do Preço de Integralização no Dia Útil subsequente, sem acréscimos, encargos, penalidades, tributos ou correção monetária, observado o disposto na Cláusula 4.5.9 abaixo.
4.5.9. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4.5.8 acima, a Debenturista deverá envidar os melhores esforços para que a Emissora receba a totalidade dos recursos decorrentes da integralização das Debêntures na respectiva data de integralização dos CRA, obrigando-se, ainda, a utilizar o meio de transferência de recursos financeiros mais eficiente para tal.
4.6. Amortização
4.6.1. Amortização das Debêntures. O saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures será amortizado conforme Anexo I desta Escritura de Emissão.
4.7. Condições de Pagamento
4.7.1. Local e Horário de Pagamento. Os pagamentos a que fizerem jus as Debêntures serão efetuados pela Emissora mediante depósito na conta do patrimônio separado dos CRA, de titularidade da Securitizadora, qual seja, conta corrente n.º 98454-5, mantida na agência 3100- 5, do Itaú Unibanco S.A (341) ("Conta do Patrimônio Separado"), até as 15:00 horas do dia do respectivo pagamento.
4.7.2. Prorrogação dos Prazos. Considerar-se-ão automaticamente prorrogadas as datas de pagamento de qualquer obrigação relativa às Debêntures, pela Emissora, até o primeiro Dia Útil subsequente, se a data de vencimento da respectiva obrigação coincidir com dia que não seja Dia Útil para fins de pagamentos, sem qualquer acréscimo ou penalidade ao valor a ser pago.
4.7.3. Para todos os fins desta Escritura, considera-se "Dia Útil" (ou "Dias Úteis") todo dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional na República Federativa do Brasil.
4.7.4. Não prorrogação. O não comparecimento da Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer das obrigações pecuniárias da Emissora, nos termos previstos nesta Escritura, ou em comunicado divulgado pela Emissora, se for o caso, não lhe dará direito ao recebimento de Encargos Moratórios (conforme abaixo definido) no período relativo ao atraso no recebimento, sendo-lhe, todavia, assegurados os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento e/ou do comunicado.
4.7.5. Encargos Moratórios. Ocorrendo impontualidade no pagamento de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures, os débitos vencidos e não pagos serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis, desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento, bem como de multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago, acrescido da Remuneração da respectiva Série devida, que continuará a incidir sobre o valor original do débito em atraso, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial ("Encargos Moratórios").
4.8. Aquisição Facultativa, Amortização Extraordinária Facultativa, Resgate Antecipado por Evento de Retenção de Tributos e Oferta Facultativa de Resgate Antecipado
Aquisição Facultativa
4.8.1. A Emissora não poderá adquirir as Debêntures da presente Emissão, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações.
Amortização Extraordinária Facultativa
4.8.2. Não será admitida a realização de amortização extraordinária das Debêntures.
Resgate Antecipado por Evento de Retenção de Tributos
4.8.3. A Emissora poderá realizar o resgate antecipado da totalidade das Debêntures na ocorrência de um Evento de Retenção de Tributos ("Resgate Antecipado por Evento de Retenção de Tributos"). Para os fins desta Escritura, será considerado um "Evento de Retenção de Tributos", nos termos da Cláusula 12.1 abaixo: (i) eventuais alterações na legislação tributária, criando ou elevando alíquotas do imposto de renda incidentes sobre as Debêntures; ou (ii) a criação de novos tributos; ou (iii) mudanças na interpretação ou aplicação da legislação tributária por parte dos tribunais ou autoridades governamentais; ou (iv) a interpretação de tribunais ou autoridades sobre a estrutura de outras emissões semelhantes às das Debêntures anteriormente realizadas, de acordo com a qual a Emissora, a Debenturista, ou terceiros responsáveis pela retenção de tributos fiquem obrigados a realizar o recolhimento de tributos relacionados a essas operações anteriores; ou (v) outras exigências fiscais, a qualquer título, relacionadas à estruturação, emissão, colocação, custódia ou liquidação das Debêntures, que resulte na obrigação de retenção de tributos que não seriam incidentes caso o Evento de Retenção de Tributos não tivesse ocorrido, nos termos da Cláusula 12 abaixo.
4.8.4. A Emissora deverá encaminhar comunicado à Debenturista, com cópia para o Agente Fiduciário dos CRA, no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados da data da verificação do respectivo Evento de Retenção de Tributos, contendo: (i) uma descrição do Evento de Retenção de Tributos; (ii) a data em que o pagamento do Preço de Resgate Antecipado aplicável será realizado; (iii) o valor do Preço de Resgate Antecipado aplicável; e (iv) demais informações relevantes para a realização do Resgate Antecipado por Evento de Retenção de Tributos.
4.8.5. O valor a ser pago pela Emissora a título de Resgate Antecipado por Evento de Retenção de Tributos deverá corresponder ao Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva Série, conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização da respectiva Série, ou a Data de Pagamento da Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo Resgate Antecipado por Evento de Retenção de Tributos, sem acréscimo de qualquer prêmio, e acrescido de eventuais Encargos Moratórios ("Preço de Resgate Antecipado").
4.8.5.1. Caso não exerça a opção prevista na Cláusula 4.8.3 acima, a Emissora deverá realizar todos os pagamentos devidos à Debenturista nos termos da presente Escritura acrescidos dos impostos e/ou retenções incidentes, de forma que a Debenturista receba tais pagamentos como se o Evento de Retenção de Tributos não tivesse ocorrido.
4.8.6. Não será admitido o resgate antecipado facultativo parcial das Debêntures ou o resgate antecipado facultativo de apenas uma ou duas Séries no âmbito do Resgate Antecipado por Evento de Retenção de Tributos.
4.8.7. A data para realização de qualquer Resgate Antecipado por Evento de Retenção de Tributos deverá, obrigatoriamente, ser um Dia Útil.
4.8.8. As Debêntures resgatadas nos termos desta Cláusula serão canceladas pela Emissora.
4.8.8.1. Após a realização do Resgate Antecipado por Evento de Retenção de Tributos, a Debenturista, na qualidade de emissora dos CRA, deverá realizar obrigatoriamente o resgate antecipado da totalidade dos CRA, observados os prazos e procedimentos previstos no Termo de Securitização.
Oferta Facultativa de Resgate Antecipado
4.8.9. A Emissora poderá realizar a oferta de resgate antecipado destinada à totalidade das Debêntures de cada Série emitidas e integralizadas, a qualquer momento a partir da primeira Data de Integralização e a seu exclusivo critério, com o consequente cancelamento das referidas Debêntures, que será endereçada à Debenturista, na forma prevista nos parágrafos abaixo ("Oferta Facultativa de Resgate Antecipado").
4.8.9.1. A Emissora poderá a qualquer momento, a partir da primeira Data de Integralização, apresentar solicitação por escrito à Debenturista para realizar a Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures ("Solicitação de Resgate Antecipado") informando: (i) a(s) Série(s) objeto da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado; (ii) se o efetivo resgate antecipado das Debêntures pela Emissora estará condicionado à adesão da totalidade, ou de um número mínimo das Debêntures à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado, observado o disposto no Termo de Securitização; (iii) a data em que pretende efetivar o referido resgate antecipado, que deverá ser um Dia Útil e estar compreendida entre 31 (trinta e um) e 60 (sessenta) dias corridos a contar da data de recebimento pela Debenturista da Solicitação de Resgate Antecipado ("Data de Resgate Antecipado"); (iv) o valor do prêmio, se houver (a critério da Emissora), sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva Série ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva Série, conforme o caso, acrescido das respectivas Remunerações; e
(v) quaisquer outras condições da Solicitação de Resgate Antecipado.
4.8.9.2. A partir do recebimento da Solicitação de Resgate Antecipado, a Debenturista, na qualidade de emissora dos CRA, terá 30 (trinta) dias para (i) realizar obrigatoriamente uma oferta de resgate antecipado da totalidade dos CRA ou de determinada série dos CRA, conforme o caso, nos mesmos termos e condições da Solicitação de Resgate Antecipado, observados os prazos e procedimentos previstos no Termo de Securitização ("Oferta de Resgate Antecipado dos CRA"), e (ii) responder à Emissora o resultado da Oferta de Resgate Antecipado dos CRA, decidido pelos Titulares dos CRA através de manifestação individual à Debenturista, e, consequentemente, da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado. Nesta hipótese, (a) será assegurado a todos os Titulares dos CRA igualdade de condições para aceitar ou não o resgate dos CRA por eles detidos; e (b) a decisão da Debenturista acerca da adesão ou não adesão à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado estará vinculada à decisão dos Titulares dos CRA, observado que a adesão da Debenturista à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado será proporcional à quantidade de CRA que se manifestarem aderentes à Oferta de Resgate Antecipado dos CRA. Caso a Debenturista não se manifeste dentro do prazo acima mencionado, seu silêncio deverá ser interpretado, para todos os fins de direito, como rejeição total da Solicitação de Resgate Antecipado.
4.8.9.3. Caso a quantidade de Debêntures aderentes à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado seja inferior à quantidade mínima de Debêntures estabelecida pela Emissora na Solicitação de Resgate Antecipado, no âmbito da Oferta Facultativa de Resgate Antecipado de Debêntures, será facultado à Emissora não resgatar antecipadamente as Debêntures.
4.8.9.4. Caso aceita a Solicitação de Resgate Antecipado, nos termos da Cláusula
4.8.9.2 acima, e o montante de Debêntures que aderiram à Oferta Facultativa de Resgate Antecipado for igual ou superior ao montante mínimo indicado na Solicitação de Resgate Antecipado, o valor a ser pago pela Emissora à Debenturista será equivalente ao Valor Nominal Unitário das Debêntures da respectiva Série (ou seu saldo), conforme o caso, acrescido da (i) respectiva Remuneração, calculada pro rata temporis, desde a primeira Data de Integralização da respectiva Série ou da última Data de Pagamento da Remuneração até a Data de Resgate Antecipado; de (ii) 1 (um) Dia Útil adicional da respectiva Remuneração, em conformidade com o disposto na Cláusula 17.5.2 do Termo de Securitização, caso o pagamento pelo resgate antecipado dos CRA seja realizado pela Debenturista aos Titulares dos CRA da respectiva Série no dia imediatamente posterior ao pagamento pela Emissora à Debenturista dos valores devidos pela Oferta Facultativa de Resgate Antecipado das Debêntures; (iii) caso sejam devidos, dos demais tributos, Encargos Moratórios, multas, penalidades e encargos contratuais e legais previstos nesta Escritura de Emissão ou na legislação aplicável, calculados, apurados ou incorridos, conforme o caso, até a respectiva data de pagamento; e (iv) do prêmio eventualmente oferecido, a exclusivo critério da Emissora, na forma da Cláusula 4.8.9.1 acima.
4.9. Publicidade
4.9.1. As decisões decorrentes desta Escritura que, de qualquer forma, envolvam os interesses da Debenturista, serão comunicadas por escrito à Debenturista, sem necessidade de publicação em jornal, salvo em caso de exigência legal.
4.10. Liquidez e Estabilização
4.10.1. Não será constituído fundo de manutenção de liquidez ou firmado contrato de garantia de liquidez ou estabilização de preço para as Debêntures.
4.11. Fundo de Amortização
4.11.1. Não será constituído fundo de amortização para a presente Emissão.
4.12. Classificação de Risco
4.12.1. Não será contratada agência de classificação de risco no âmbito da emissão de Debêntures para atribuir rating às Debêntures, observado o disposto na Cláusula 7.1 "(xviii)" abaixo.
5. VENCIMENTO ANTECIPADO
5.1. Vencimento Antecipado Automático
5.1.1. Todas as obrigações constantes desta Escritura serão declaradas antecipadamente vencidas, independentemente de aviso, interpelação ou notificação extrajudicial, ou mesmo de assembleia de titulares de Debêntures ou de CRA, pelo que se exigirá da Emissora o pagamento integral, com relação a todas as Debêntures, do Preço de Resgate Antecipado aplicável, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura ("Montante Devido Antecipadamente"), nas seguintes hipóteses, observados eventuais prazos de cura aplicáveis ("Eventos de Vencimento Antecipado Automático"):
(i) não pagamento pela Emissora de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures
e/ou prevista nesta Escritura de Emissão, devidas à Debenturista na respectiva data de pagamento, não sanado no prazo de até 1 (um) Dia Útil, contado da data do descumprimento, observado que o prazo de cura indicado nesta alínea (i) não será aplicável na hipótese de haver prazo de cura específico estipulado pela cláusula descumprida;
(ii) dar destinação aos recursos líquidos captados por meio da emissão das Debêntures diversa da especificada nesta Escritura de Emissão;
(iii) ingresso em juízo com requerimento de recuperação judicial (ou procedimento equivalente em qualquer outra jurisdição) formulado pela Emissora ou qualquer sociedade controlada, controladora, sob controle comum e/ou qualquer Subsidiária Relevante (conforme definido abaixo), independentemente de deferimento do processamento da recuperação ou de sua concessão pelo juiz competente, e/ou submissão e/ou proposta à Debenturista ou a qualquer outro credor ou classe de credores de pedido de negociação de plano de recuperação extrajudicial (ou procedimento equivalente em qualquer outra jurisdição), pedido de mediação, conciliação, nos termos dos artigos 20-A e 20-B da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme alterada ("Lei 11.101"), ou medidas antecipatórias para quaisquer dos procedimentos de insolvência previstos neste item (iii) conforme previsto no parágrafo 12º do artigo 6º da Lei 11.101, formulado pela Emissora ou qualquer sociedade controlada, controladora, sob controle comum e/ou qualquer Subsidiária Relevante, independentemente de ter sido requerida ou obtida homologação judicial do referido plano;
(iv) extinção, liquidação, declaração de insolvência, pedido de autofalência, pedido de falência formulado por terceiros, não elidido através de depósito judicial (quando aplicável) e/ou contestado no prazo legal, ou decretação de falência da Emissora ou qualquer de suas controladas, controladoras, sociedades sob controle comum e/ou Subsidiárias Relevantes;
(v) o vencimento antecipado de qualquer obrigação financeira a que estiver sujeita, na qualidade de emissora, devedora, garantidora e/ou coobrigada, a Emissora ou qualquer de suas controladas, controladoras, sociedades sob controle comum e/ou Subsidiárias Relevantes, cujo valor seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) atualizado pela variação positiva acumulada do Índice Geral de Preços - Mercado, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ("IGP-M") a partir da última Data de Integralização das Debêntures, ou seu equivalente em outras moedas;
(vi) alteração ou modificação do objeto social da Emissora, de forma a (a) descaracterizar a emissão das Debêntures pela Emissora como lastro válido para os CRA, nos termos da regulamentação aplicável; ou (b) deixar de ter sua receita mínima consolidada oriunda do setor do agronegócio, conforme os termos estabelecidos na Resolução CMN 5.118 ("Receita Mínima Consolidada Oriunda do Setor do Agronegócio"), sendo certo que a Emissora poderá adicionar, excluir e alterar atividades ao seu objeto social desde que tais adições, exclusões e alterações não impliquem em descumprimento da Receita Mínima Consolidada Oriunda do Setor do Agronegócio, observado, ainda, o disposto no item (a) deste inciso e no inciso (v) da Cláusula
5.2 abaixo;
(vii) na hipótese de a Emissora ou qualquer de suas controladas, controladoras, sociedades sob controle comum e/ou Subsidiárias Relevantes, tentarem ou praticarem qualquer ato visando anular, revisar, cancelar ou repudiar, por meio judicial ou extrajudicial, as Debêntures, qualquer documento relativo à Oferta ou a qualquer das suas respectivas cláusulas;
(viii) cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora, de qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão, exceto se previamente autorizado pela Debenturista,
conforme decidido pelos Titulares dos CRA reunidos em Assembleia Especial;
(ix) transformação do tipo societário da Emissora em outro tipo societário, nos termos dos artigos 220 e 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(x) se a Emissora incentivar, de qualquer forma, a prostituição ou utilizar em suas atividades mão-de-obra infantil ou em condição análoga à de escravo, ou ainda que caracterizem assédio moral ou sexual;
(xi) caso esta Escritura de Emissão ou qualquer documento relacionado à Oferta seja, por qualquer motivo, resilido, rescindido ou por qualquer outra forma extinto; e
(xii) decretação de invalidade, nulidade, ineficácia ou inexequibilidade das Debêntures, pelo juízo competente, conforme decisão judicial ainda que em caráter liminar, que não seja revertida de forma definitiva no prazo de 10 (dez) dias corridos.
5.2. Vencimento Antecipado Não Automático
5.2.1. Na ocorrência de quaisquer dos eventos indicados nesta Cláusula ("Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático" e, em conjunto com os Eventos de Vencimento Antecipado Automático, "Eventos de Vencimento Antecipado"), não sanados no prazo de cura eventualmente aplicável, a Debenturista deverá tomar as providências previstas na Cláusula
5.2.3 abaixo e seguintes:
(i) descumprimento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária, principal ou acessória, relacionada com a Escritura de Emissão, não sanada no prazo de cura de até 15 (quinze) Dias Úteis contados da data do respectivo descumprimento, observado que o prazo de cura indicado nesta alínea (i) não será aplicável na hipótese de haver prazo de cura específico estipulado pela cláusula descumprida;
(ii) provarem-se falsas, enganosas ou materialmente incorretas ou insuficientes quaisquer das declarações, informações, documentos ou garantias prestadas ou entregues pela Emissora no âmbito da Oferta;
(iii) o descumprimento de obrigação pecuniária não sanado ou revertido dentro do respectivo prazo de cura, no âmbito de qualquer operação ou conjunto de operações realizada(s) nos mercados financeiro ou de capitais, local ou internacional, inclusive operações de securitização e/ou perante instituições financeiras, a que estiver sujeita, na qualidade de emissora, devedora, garantidora e/ou coobrigada, a Emissora ou qualquer de suas controladas, controladoras, sociedades sob controle comum e/ou Subsidiárias Relevantes, cujo valor seja superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) atualizado pela variação positiva acumulada do IGP-M a partir da última Data de Integralização das Debêntures, ou seu equivalente em outras moedas;
(iv) se for protestado qualquer título contra a Emissora ou qualquer de suas controladas, controladoras, sociedades sob controle comum e/ou Subsidiárias Relevantes em valor individual ou agregado superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) atualizado pela variação positiva acumulada do IGP-M a partir da última Data de Integralização das Debêntures, ou seu equivalente em outras moedas, exceto se tiver sido validamente comprovado à Debenturista que o(s) protesto(s) foi(ram): (a) cancelado(s) ou suspenso(s) no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de intimação do respectivo protesto; (b) efetuado(s) por erro ou má-fé de terceiros e devidamente cancelado(s) ou suspenso(s) no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados da data de intimação do respectivo protesto; ou (c) garantido(s) por garantia(s)
aceita(s) em juízo no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de intimação do respectivo protesto;
(v) alteração ou modificação do objeto social da Emissora, de forma a alterar suas atividades principais ou a agregar a essas atividades novos negócios que possam representar desvios em relação às atividades atualmente desenvolvidas;
(vi) pagamento, pela Emissora, de lucros, dividendos, e/ou de juros sobre capital próprio, exceto os dividendos obrigatórios e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios nos termos da Lei das Sociedades por Ações, caso a Emissora esteja em mora ao cumprimento de quaisquer de suas obrigações pecuniárias na Escritura de Emissão;
(vii) redução do capital social da Emissora, sem anuência prévia e por escrito da Xxxxxxxxxxxx, conforme decidido pelos Titulares dos CRA reunidos em Assembleia Especial, exceto se comprovadamente para fins de absorção de prejuízos;
(viii) pedido de cancelamento ou cancelamento do registro da Emissora como companhia emissora de valores mobiliários perante a CVM;
(ix) constituição de qualquer ônus sobre ativo(s) da Emissora, exceto: (a) por ônus existentes na data de emissão das Debêntures; (b) por ônus constituídos em decorrência de renovações ou substituições ou repactuações, totais ou parciais, de dívidas existentes na data de emissão das Debêntures, desde que o ônus seja constituído exclusivamente sobre todo ou parte do ativo que garante a dívida renovada, substituída ou repactuada; (c) por ônus existentes sobre qualquer ativo de qualquer sociedade no momento em que tal sociedade se torne uma controlada; (d) por ônus constituídos para financiar todo ou parte do preço (ou custo de construção ou reforma, incluindo comissões e despesas relacionados com a operação) de aquisição, construção ou reforma, pela Emissora, após a data de emissão das Debêntures, de qualquer ativo (incluindo capital social de sociedades), desde que o ônus seja constituído exclusivamente sobre o ativo adquirido, construído ou reformado; (e) por ônus constituídos no âmbito de processos judiciais ou administrativos; (f) por ônus involuntários ou necessários constituídos por força de lei no curso normal dos negócios, incluindo usucapião e desapropriação (exceto pelo disposto no item "1" abaixo), direitos de passagem, servidões, restrições de zoneamento, ou outros ônus involuntários ou necessários que recaiam sobre bens imóveis no curso normal dos negócios, desde que (1) não afetem de forma substancial o valor ou a destinação do bem imóvel nas operações da Emissora; ou (2) seja contestado de boa-fé na esfera judicial com o objetivo de obstar a excussão ou venda do ativo; (g) por ônus constituídos em decorrência de exigência do licitante em concorrências públicas ou privadas (performance bond), até o limite e prazo determinados nos documentos relativos à respectiva concorrência;
(h) por ônus constituídos sobre estoque ou recebíveis da Emissora para garantir linhas de crédito de capital de giro, de financiamento à importação ou de exportação, desde que o valor total da dívida garantida por tal estoque ou por tais recebíveis em determinado período de 12 (doze) meses não exceda 80% (oitenta por cento) da receita bruta de vendas no mesmo período, com base nas então mais recentes informações financeiras consolidadas da Emissora, observado que as operações de "ACC - Adiantamento sobre Contrato de Câmbio", "ACE - Adiantamento sobre Contrato de Exportação" ou "Pré-Pagamento de Exportação" não são consideradas operações garantidas por estoque ou recebíveis para os fins do cálculo acima; (i) por ônus constituídos em garantia de obrigações financeiras com recursos provenientes, direta ou indiretamente, de entidades multilaterais de crédito ou bancos de desenvolvimento, locais ou internacionais (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, BNDES Participações
S.A. - BNDESPAR, FINAME, FINEM, SUDAM, SUDENE, ou entidades assemelhadas), ou de bancos comerciais privados atuando como credores, em conjunto com, ou como agentes de repasse de entidades multilaterais de crédito ou bancos de desenvolvimento, no âmbito de tais
obrigações financeiras; (j) em adição às hipóteses previstas nas alíneas (a) a (i) acima, ônus constituídos sobre ativos que não excedam, em valor individual ou agregado, 20% (vinte por cento) dos ativos totais da Emissora, com base nas então mais recentes informações financeiras consolidadas da Emissora;
(x) descumprimento, pela Emissora ou qualquer de suas controladas, controladoras, sociedades sob controle comum e/ou Subsidiárias Relevantes, de qualquer (a) decisão judicial definitiva, conforme regra estabelecida no artigo 523 do Código de Processo Civil, (b) arbitral (com laudo arbitral definitivo) ou administrativa, contra as quais não caiba qualquer tipo de manifestação, conforme aplicável, no prazo estipulado na respectiva decisão, em valor individual ou agregado superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) atualizado pela variação positiva acumulada do IGP-M a partir da última Data de Integralização das Debêntures, ou seu equivalente em outras moedas;
(xi) não obtenção, não renovação, cancelamento, revogação ou suspensão das autorizações, concessões, subvenções, alvarás ou licenças, necessárias para o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora ou qualquer de suas controladas que afete de forma significativa o regular exercício das atividades desenvolvidas pela Emissora ou qualquer de suas controladas;
(xii) se ocorrer qualquer mudança, transferência ou a cessão, direta ou indireta, do controle societário/acionário, ou ainda incorporação, fusão ou cisão da Emissora ou de qualquer uma de suas controladas, de forma a alterar o controle da Emissora e/ou da respectiva controlada, exceto se a controlada em questão permanecer controlada indiretamente pela Emissora ou caso haja a prévia e expressa anuência da Debenturista, conforme decidido pelos Titulares dos CRA reunidos em Assembleia Especial;
(xiii) desapropriação, confisco ou qualquer outro ato de qualquer Autoridade (conforme definida abaixo) que afete, de forma individual ou agregada, 20% (vinte por cento) dos ativos totais da Emissora, com base nas então mais recentes informações financeiras consolidadas da Emissora;
(xiv) alienação, venda e/ou transferência, pela Emissora e/ou por qualquer de suas Subsidiárias Relevantes, por qualquer meio, de qualquer forma gratuita ou onerosa, de todos ou substancialmente todos os seus respectivos ativos, exceto se (a) previamente autorizado em Assembleia Geral de Debenturistas, sendo certo que a orientação de voto da Debenturista será conforme decidido pelos Titulares dos CRA reunidos em Assembleia Especial; ou (b) a destinatária de tal alienação, venda ou transferência seja quaisquer de suas controladas;
(xv) inobservância das normas que lhe são aplicáveis que versam sobre atos de corrupção, lavagem de dinheiro e atos lesivos contra a administração pública, incluindo, na forma da Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, conforme alterada, e do Decreto n.º 11.129, de 11 de julho de 2022, conforme alterado, da Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada ("Lei 9.613"), do U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e do UK Bribery Act de 2010, conforme aplicável (em conjunto "Leis Anticorrupção");
(xvi) ocorrer qualquer evento ou situação, provocadas por ato ou omissão de seus dirigentes e/ou acionistas, que afetem, de modo relevante e adverso, a capacidade financeira, reputacional (observado que neste caso deverá ser comprovada a instauração de uma investigação judicial ou administrativa, ou a existência de um processo judicial ou administrativo) e/ou operacional da Emissora e que impossibilitem a Emissora de honrar tempestivamente com suas obrigações, pecuniárias ou não, relativas às Debêntures, decorrentes desta Escritura de Emissão ("Mudança Adversa Relevante");
(xvii) não observância do índice financeiro calculado pela Emissora e acompanhado anualmente pela Securitizadora, relativo aos últimos 12 (doze) meses, com base nas Demonstrações Financeiras consolidadas da Emissora, observado que a primeira apuração será referente ao exercício social findo em 31 de março de 2024, inclusive, em diante, em até 5 (cinco) Dias Úteis após o recebimento pela Securitizadora das informações enviadas conforme Cláusula 7.1, alínea (i) abaixo ("Índice Financeiro"), decorrente do quociente da divisão da Dívida Financeira Líquida Ajustada da Companhia pelo EBITDA da Companhia, que deverá ser igual ou inferior a 4,0 (quatro) vezes. A Securitizadora enviará ao Agente Fiduciário o resultado para fins de acompanhamento do resultado do atendimento do Índice Financeiro; e
(xviii) sem prejuízo do disposto no item (x) da Cláusula 5.1.1 acima, inobservância da Legislação Socioambiental (conforme abaixo definida), em especial, mas não se limitando, à legislação e regulamentação relacionadas à saúde e segurança ocupacional e ao meio ambiente, exceto descumprimentos que não possam causar uma Mudança Adversa Relevante à Emissora.
5.2.2. Para fins desta Escritura, serão consideradas as definições abaixo, onde for aplicável:
(i) "Dívida Financeira" significa, com base nas demonstrações financeiras qualquer valor devido, no Brasil ou no exterior, em decorrência de (a) empréstimos, mútuos, financiamentos ou outras dívidas financeiras, incluindo arrendamento mercantil, leasing financeiro, títulos de renda fixa, debêntures, letras de câmbio, notas promissórias ou instrumentos similares; (b) aquisições a pagar; (c) saldo líquido das operações ativas e passivas com derivativos (sendo que o referido saldo será líquido do que já estiver classificado no passivo circulante e no passivo não circulante); (d) cartas de crédito, avais, fianças, coobrigações e demais garantias prestadas em benefício de empresas não consolidadas nas respectivas demonstrações financeiras; e (e) obrigações decorrentes de resgate de valores mobiliários representativos do capital social e pagamento de dividendos ou lucros declarados e não pagos, se aplicável.
(ii) "Dívida Financeira Líquida" significa, a Dívida Financeira, deduzida do somatório das disponibilidades, aplicações financeiras, ativos decorrentes de instrumentos financeiros (derivativos) e títulos e valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, livres e desembaraçados de quaisquer Ônus.
(iii) "Dívida Financeira Líquida Ajustada" significa, a Dívida Financeira Líquida, deduzidos os estoques (exceto quaisquer estoques obsoletos) informados pela Emissora em suas últimas Demonstrações Financeiras divulgadas.
(iv) "EBITDA" significa, com base nas demonstrações financeiras consolidadas da Emissora relativas aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, o resultado líquido do período, acrescido dos tributos sobre o lucro, do resultado financeiro e das depreciações, amortizações e exaustões, calculado nos termos da Resolução CVM n.º 156, de 23 de junho de 2022.
(v) "Autoridade" significa qualquer pessoa natural, pessoa jurídica (de direito público ou privado), personificada ou não, condomínio, trust, veículo de investimento, comunhão de recursos ou qualquer organização que represente interesse comum, ou grupo de interesses comuns, inclusive previdência privada patrocinada por qualquer pessoa jurídica ("Pessoa"), entidade ou órgão:
(a) vinculada(o), direta ou indiretamente, no Brasil e/ou no exterior, ao Poder Público, incluindo, sem limitação, entes representantes dos Poderes Judiciário, Legislativo e/ou Executivo, entidades da administração pública direta ou indireta, autarquias e outras Pessoas de direito público; e/ou
(b) que administre ou esteja vinculada(o) a mercados regulamentados de valores mobiliários, entidades autorreguladoras e outras Pessoas com poder normativo, fiscalizador e/ou punitivo, no Brasil e/ou no exterior, entre outros.
(vi) "Subsidiária Relevante" significa qualquer sociedade na qual a Emissora detenha participação em seu capital social, cujo faturamento anual proporcional à participação detida pela Emissora represente valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do faturamento anual do grupo econômico da Emissora.
5.2.3. Caso seja verificada, a partir da primeira Data de Integralização das Debêntures, a ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado Não Automático, desde que não sanado no prazo de cura aplicável, a Debenturista deverá convocar uma Assembleia Especial em até 5 (cinco) Dias Úteis contados de sua ciência sobre tal evento, sendo que referida Assembleia Especial deverá deliberar a orientação para que a Securitizadora, na qualidade de Debenturista, declare ou não o vencimento antecipado previsto na Cláusula 5.2.1, sendo certo que a referida Assembleia Especial: (a) será realizada em conformidade com o previsto na Cláusula 5.2.4 abaixo e no Termo de Securitização, observados seus procedimentos de convocação, instalação e o respectivo quórum para deliberação; e (b) deverá deliberar sobre a não declaração do vencimento antecipado das Debêntures e, consequentemente, a não realização do resgate antecipado dos CRA, nos termos da Cláusula 5.2.4 abaixo.
5.2.4. A NÃO declaração pela Securitizadora, na qualidade de Debenturista, do vencimento antecipado desta Escritura e, consequentemente, a não realização do resgate antecipado dos CRA, na ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado Não Automático, dependerá de deliberação prévia de Assembleia Especial especialmente convocada para essa finalidade. Caso referida Assembleia Especial não se instale, em primeira convocação, por qualquer motivo, inclusive por falta de verificação do quórum mínimo de instalação de 50% (cinquenta por cento), mais 1 (um) dos CRA em Circulação (conforme definido no Termo de Securitização), será realizada uma segunda convocação, podendo, neste caso, a Assembleia Especial ser instalada com qualquer número. O NÃO vencimento antecipado das Debêntures, e, consequentemente, a não realização do resgate antecipado dos CRA, estará sujeito à aprovação de (i) 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos Titulares dos CRA em Circulação, em primeira convocação, ou (ii) 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos Titulares dos CRA presentes na Assembleia Especial, desde que presentes, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos Titulares dos CRA em Circulação, se em segunda convocação, observado o previsto no Termo de Securitização. Na hipótese de não obtenção do quórum de instalação em segunda convocação ou de ausência do quórum necessário para a deliberação em segunda convocação para aprovar a não declaração do vencimento antecipado das Debêntures, será declarado o vencimento antecipado das Debêntures e, consequentemente, será realizado o resgate antecipado dos CRA.
5.2.5. Conforme previsto nesta Escritura, após a emissão dos CRA, o exercício de qualquer prerrogativa prevista nesta Escritura pela Debenturista dependerá da prévia manifestação dos respectivos Titulares dos CRA reunidos em Assembleia Especial, nos termos previstos no Termo de Securitização.
5.3. Regras Comuns
5.3.1. A ocorrência de qualquer dos eventos descritos nas Cláusulas 5.1.1 e 5.2.1 acima deverá ser prontamente comunicada à Debenturista pela Emissora, em até 2 (dois) Dias Úteis da ciência de sua ocorrência. O descumprimento de quaisquer destes deveres pela Emissora não impedirá a Debenturista de a seu exclusivo critério, exercer seus poderes, faculdades e pretensões previstas nesta Escritura, inclusive de declarar o vencimento antecipado desta Escritura,
conforme o caso, observados os procedimentos previstos nesta Escritura e no Termo de Securitização.
5.3.2. Na ocorrência do vencimento antecipado ou da declaração do vencimento antecipado das Debêntures (tanto o automático, quanto o não automático), independentemente da comunicação referida na Cláusula 5.3.1 acima, observado o procedimento de assembleia geral para Eventos de Vencimento Antecipado Não Automáticos referido na Cláusula 5.2.4 acima, a Emissora obriga-se a efetuar o pagamento do Preço de Resgate Antecipado aplicável, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados: (i) com relação aos Eventos de Vencimento Antecipado Automático, da data em que ocorrer o evento ali listado; ou (ii) com relação aos Eventos de Vencimento Antecipado Não Automático, da data em que for aprovado, pela Debenturista, conforme orientações dos Titulares dos CRA reunidos em Assembleia Especial, a declaração do vencimento antecipado, na forma da Cláusula 5.2.4 acima ou da data em que deveria ter ocorrido a Assembleia Especial, em segunda convocação.
6. ASSEMBLEIA GERAL
6.1. Nos termos do artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, os titulares das Debêntures poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral a fim de deliberar sobre matéria de seu interesse, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações ("Assembleia Geral de Debenturistas").
6.2. A Assembleia Geral de Debenturistas será realizada na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na sede da Emissora ou por meio virtual, nos termos da Resolução da CVM n.º 81, de 29 de março de 2022, conforme alterada.
6.3. A Assembleia Geral de Debenturistas poderá ser convocada: (i) pela Emissora; ou (ii) pelos titulares das Debêntures que representem 10% (dez por cento), no mínimo, das Debêntures.
6.4. A convocação da Assembleia Geral de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes no Jornal de Publicação, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e desta Escritura.
6.5. A Assembleia Geral de Debenturistas deverá ser realizada em prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias, contados da data da primeira publicação da convocação, sendo que a segunda convocação somente poderá ser realizada em, no mínimo, 8 (oito) dias contados da nova publicação de edital de segunda convocação para a instalação, caso não ocorra em primeira convocação ou nos prazos aplicáveis, conforme legislação vigente à época.
6.6. A Assembleia Geral de Debenturistas se instalará, nos termos do parágrafo 3º do artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, em primeira convocação, com a presença de titulares de Debêntures que representem, no mínimo, metade das Debêntures em Circulação e, em segunda convocação, com qualquer número.
6.7. Independentemente das formalidades legais previstas, será considerada regular a Assembleia Geral de Debenturistas a que comparecerem todos os titulares das Debêntures em Circulação.
6.8. Será facultada a presença dos representantes legais da Emissora na Assembleia Geral de Debenturistas exceto (i) quando a Emissora convocar a referida Assembleia Geral de Debenturistas ou
(ii) quando formalmente solicitado pela Debenturista, hipóteses em que a presença da Emissora será obrigatória. Em ambos os casos citados anteriormente, caso a Emissora ainda assim não compareça à
referida Assembleia Geral de Debenturistas, o procedimento deverá seguir normalmente, sendo válidas as deliberações nele tomadas.
6.9. A presidência da Assembleia Geral de Debenturistas caberá ao titular de Debêntures eleito na própria Assembleia Geral de Debenturistas, por maioria de votos dos presentes.
6.10. Nas deliberações da Assembleia Geral de Debenturistas, as decisões da Securitizadora, no âmbito desta Escritura, enquanto titular de Debêntures, deverão observar o disposto no Termo de Securitização e o que vier a ser deliberado pelos Titulares dos CRA.
6.11. Exceto se de outra forma disposto nesta Escritura, e observado o previsto na Cláusula 6.13 abaixo, as deliberações em Assembleia Geral de Debenturistas, conforme disposto na Cláusula 6.1 acima, incluindo a renúncia definitiva ou temporária de direitos (waiver) (previamente à efetiva ocorrência), deverão ser aprovadas por titulares de Debêntures que representem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) das Debêntures em Circulação, em primeira convocação, ou 50% (cinquenta por cento) mais 1 (uma) das Debêntures presentes na Assembleia Geral de Debenturistas, desde que presentes, no mínimo, 20% (vinte por cento) das Debêntures em Circulação, se em segunda convocação.
6.12. Para efeitos de quórum de Assembleia Geral de Debenturistas, consideram-se, "Debêntures em Circulação" todas as Debêntures emitidas, excluídas aquelas Debêntures que a Emissora eventualmente seja titular ou possua em tesouraria, as que sejam de titularidade de empresas ligadas à Emissora, ou de fundos de investimento administrados por empresas ligadas à Emissora, assim entendidas empresas que sejam subsidiárias, coligadas, Controladas, direta ou indiretamente, empresas sob Controle comum ou qualquer de seus diretores, conselheiros, acionistas, bem como seus cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º (segundo) grau.
6.13. Deliberações em Assembleia Geral de Debenturistas para a modificação das condições das Debêntures, assim entendidas as relativas: (a) às alterações da amortização das Debêntures; (b) às alterações do prazo de vencimento das Debêntures; (c) às alterações da Remuneração e/ou suas respectivas datas de pagamento; (d) à alteração dos Encargos Moratórios; (e) à alteração ou exclusão dos Eventos de Vencimento Antecipado; (f) ao resgate antecipado das Debêntures; e/ou (g) à qualquer alteração ou exclusão na presente cláusula e/ou alteração dos quóruns de deliberação previstos nesta Escritura; seja em primeira convocação da Assembleia Geral ou em qualquer convocação subsequente, serão tomadas por titulares das Debêntures que representem 75% (setenta e cinco por cento) das Debêntures em Circulação ou das Debêntures da respectiva Série em Circulação, conforme o caso, observado o disposto na Cláusula 6.16 abaixo.
6.14. Cada Debênture conferirá a seu titular o direito a um voto na Assembleia Geral de Debenturistas, sendo admitida a constituição de mandatários, titulares de Debêntures ou não.
6.15. As deliberações tomadas pelos titulares de Debêntures em Assembleia Geral de Debenturistas no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns estabelecidos nesta Escritura, serão existentes, válidas e eficazes perante a Emissora e obrigarão a todos os titulares das Debêntures em Circulação independentemente de terem comparecido à Assembleia Geral de Debenturistas ou do voto proferido na respectiva Assembleia Geral de Debenturistas.
6.16. Fica desde já certo e ajustado que, enquanto as Debêntures estiverem vinculadas aos CRA, os titulares das Debêntures somente poderão se manifestar em Assembleia Geral de Debenturistas conforme instruídos pelos Titulares dos CRA, após ter sido realizada uma Assembleia Especial, de acordo com a Cláusula 13 do Termo de Securitização.
7. OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA EMISSORA
7.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Escritura e na legislação e regulamentação aplicável, a Emissora está adicionalmente obrigada a:
(i) fornecer à Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA, mediante prévia solicitação, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis ou no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos da data de encerramento de cada exercício social, e disponibilizar em sua respectiva página na internet (https://ri.saomartinho.com.br/), conforme aplicável: (a) cópia das demonstrações financeiras da Emissora relativas ao exercício social então encerrado, acompanhadas de parecer dos auditores independentes ("Auditores Independentes") relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM ("Demonstrações Financeiras"), contendo nas notas explicativas a memória de cálculo dos Índices Financeiros com todas as rubricas necessárias que demonstre o cumprimento do Índice Financeiro, podendo a Debenturista e/ou o Agente Fiduciário dos CRA solicitar à Emissora e/ou aos Auditores Independentes da Emissora todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários, e (b) declaração assinada pelo(s) representante(s) legal(is) da Emissora, na forma do seu Estatuto Social, atestando: (b.i) que permanecem válidas as disposições contidas nos documento da Emissão; e (b.ii) não ocorrência de qualquer dos Eventos de Vencimento Antecipado e inexistência de descumprimento de obrigações da Emissora perante a Debenturista e, consequentemente, os Titulares dos CRA;
(ii) informar, diretamente, a Debenturista e o Agente Fiduciário dos CRA, por meio de comunicação por escrito, todas as questões relevantes, incluindo, mas não se limitando a questões judicias, extrajudiciais ou administrativas, que sejam de conhecimento da Emissora e que, a seu exclusivo critério, com base na legislação e normais vigentes, possam impactar o cumprimento de suas obrigações e declarações no âmbito da Emissão, no prazo de até 10 (dez) dias contados do conhecimento pela Emissora da referida questão;
(iii) manter sempre atualizado seu registro de companhia aberta na CVM;
(iv) fornecer à Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA, no prazo máximo de 7 (sete) Dias Úteis contados da respectiva solicitação, qualquer informação relevante que lhe venha a ser solicitada com relação a si ou, ainda, que seja do interesse da Debenturista, na qualidade de representante dos Titulares dos CRA, ou em prazo inferior caso assim determinado por autoridade competente;
(v) informar a Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA, em até 2 (dois) Dias Úteis contado de sua ocorrência, sobre a ocorrência de qualquer Evento de Vencimento Antecipado previsto na Cláusula 5 acima e cumprir todas as instruções razoáveis por escrito emanadas da Securitizadora e/ou do Agente Fiduciário dos CRA para regularização das obrigações inadimplidas dentro dos respectivos prazos de cura, quando aplicável;
(vi) cumprir todas as determinações emanadas da CVM e B3, bem como de outros agentes reguladores e/ou autorreguladores, inclusive mediante envio de documentos, prestando, ainda, as informações que lhe forem solicitadas;
(vii) comparecer às Assembleias Gerais de Debenturistas, sempre que solicitada;
(viii) não praticar qualquer ato em desacordo com o Estatuto Social, com esta Escritura de Emissão, em especial os que possam, direta ou indiretamente, comprometer o pontual e integral cumprimento das obrigações principais e acessórias assumidas perante a Debenturista e, consequentemente, os Titulares dos CRA;
(ix) cumprir todas as obrigações principais e acessórias assumidas nos termos desta Escritura de Emissão, inclusive no que tange à destinação dos recursos captados por melo da Emissão;
(x) manter contratados durante o prazo de vigência das Debêntures e dos CRA, às suas expensas, o agente de liquidação dos CRA, o escriturador dos CRA, o agente fiduciário dos CRA, a Agência de Classificação de Risco (conforme abaixo definida) e os demais prestadores de serviços necessários para a conclusão da Emissão e da Oferta;
(xi) efetuar recolhimento de quaisquer tributos ou tarifas que incidam ou venham a incidir sobre a Emissão e a Oferta que sejam de responsabilidade da Emissora;
(xii) efetuar o pagamento das despesas comprovadas pelo Agente Fiduciário dos CRA por meio de cópia do respectivo comprovante fiscal que venham a ser necessárias, para proteger os direitos e interesses dos Titulares dos CRA, nos termos do Termo de Securitização, ou para realizar seus créditos e, inclusive, honorários advocatícios e outras despesas e custos comprovadamente incorridos em virtude da cobrança de qualquer quantia devida à Debenturista e, consequentemente, aos Titulares dos CRA nos termos desta Escritura de Emissão;
(xiii) preparar Demonstrações Financeiras de encerramento de exercício e, se for o caso, demonstrações consolidadas, em conformidade com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM;
(xiv) observar as disposições da Resolução CVM n.º 44, de 23 de agosto de 2021, conforme alterada ("Resolução CVM 44") no tocante a dever de sigilo e vedações à negociação;
(xv) submeter suas Demonstrações Financeiras a auditoria, por auditor independente registrado na CVM;
(xvi) divulgar a ocorrência de fato relevante, conforme definido pelo artigo 2º da Resolução CVM 44;
(xvii) observar as disposições da regulamentação específica editada pela CVM, caso seja convocada, para realização de modo parcial ou exclusivamente digital, Assembleia Especial;
(xviii) contratar e manter contratada, às suas expensas, pelo menos uma agência de classificação de risco, a ser escolhida entre Standard & Poor's, Fitch Ratings ou Moody's, para realizar a classificação de risco (rating) corporativo da emissão dos CRA ("Agência de Classificação de Risco"), devendo, ainda, com relação a pelo menos uma agência de classificação de risco, (a) atualizar tal classificação de risco pelo menos uma vez a cada ano-calendário, até a última data de vencimento dos CRA; (b) divulgar e permitir que a agência de classificação de risco divulgue amplamente ao mercado tal classificação de risco; (c) entregar à Securitizadora, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA, comprovante de tal classificação de risco no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de sua veiculação; e (d) comunicar, na mesma data em que tomar conhecimento, à Securitizadora com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA, qualquer alteração de tal classificação de risco; observado que, caso a agência de classificação de risco contratada cesse suas atividades no Brasil, tenha seu registro ou reconhecimento, perante a CVM, para atuação como agência de classificação de risco, cancelado, ou, por qualquer motivo, esteja ou seja impedida de emitir tal classificação de risco, a Emissora deverá (1) contratar outra agência de classificação de risco sem necessidade de aprovação dos Titulares dos CRA, bastando notificar à Securitizadora, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA, desde que tal agência de classificação de risco seja Standard & Poor's, Fitch Ratings ou Moody's; ou (2) caso a agência de classificação de risco não esteja entre as indicadas no item (1) acima, no prazo de até 5
(cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, notificar a Securitizadora, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA para que esta convoque assembleia de Titulares dos CRA para que estes definam a agência de classificação de risco substituta. Para todos os fins e efeitos, caso a Emissora contrate mais de uma agência de classificação de risco, dentre aquelas mencionadas neste inciso, a Emissora poderá, a seu exclusivo critério, escolher apenas um relatório de classificação de risco para entregar à Securitizadora, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA, ou divulgar ao mercado;
(xix) entregar à Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA, os relatórios de classificação de risco preparados pela Agência de Classificação de Risco no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de seu recebimento pela Emissora;
(xx) cumprir com o disposto na Legislação Socioambiental, exceto por eventuais descumprimentos questionados de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial e desde que tenha sido obtido efeito suspensivo, adotando as medidas e ações preventivas ou reparatórias, destinadas a evitar e corrigir eventuais danos ambientais apurados, decorrentes da atividade descrita em seu objeto social, responsabilizando-se pela destinação dos recursos financeiros obtidos com a Emissão. Obriga-se, ainda, a Emissora, a proceder a todas as diligências exigidas para as suas atividades, preservando o meio ambiente e atendendo às determinações dos órgãos municipais, estaduais e federais que subsidiariamente venham a legislar ou regulamentar as normas ambientais em vigor;
(xxi) não agir em desconformidade com as disposições das Leis Anticorrupção, bem como as demais leis anticorrupção nacionais ou estrangeiras aplicáveis;
(xxii) adotar mecanismos e procedimentos internos de integridade, treinamento, comunicação, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades para garantir o fiel cumprimento das leis indicadas no item (xxi) acima por seus funcionários, executivos, diretores, representantes, procuradores e demais partes relacionadas que atuem em nome da Emissora;
(xxiii) cumprir com as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou instâncias judiciais aplicáveis ao exercício de suas atividades, ressalvadas as: (a) obrigações que estejam sendo contestadas de boa-fé pela Emissora nas esferas administrativa e/ou judicial e com relação às quais a Emissora possua provimento jurisdicional vigente autorizando sua não observância; ou (b) obrigações cujo descumprimento não possa causar uma Mudança Adversa Relevante à Emissora;
(xxiv) observar e cumprir a legislação trabalhista e previdenciária em vigor, não utilizar trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil (exceto pela contratação de aprendizes, nos termos da legislação aplicável), não incentivar a prostituição, não infringir os direitos dos silvícolas, em especial, mas não se limitando, ao direito sobre as áreas de ocupação indígena, assim declaradas pela autoridade competente, e não descumprir as normas relativas à discriminação de raça e gênero;
(xxv) deter e manter todas as permissões, concessões, autorizações e alvarás, inclusive ambientais, licenças, aprovações e registros indispensáveis para o exercício de suas atividades, em conformidade com a legislação aplicável, exceto por aquelas (a) que estejam em processo de renovação; ou (b) questionadas pela Emissora de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial e desde que tenha sido obtido efeito suspensivo;
(xxvi) assegurar que os recursos obtidos com a Oferta não sejam empregados em quaisquer Condutas Indevidas (conforme definido abaixo);
(xxvii) observar, cumprir e adotar medidas para que sejam cumpridas, por si e por suas controladoras, controladas e administradores agindo em seu nome, bem como envidar seus melhores esforços para que seus funcionários, agindo em seu nome ("Representantes"), cumpram toda e qualquer das Leis Anticorrupção, bem como abster-se de praticar quaisquer das Condutas Indevidas, devendo (a) manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento da Leis Anticorrupção; (b) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais e/ou os demais prestadores de serviços, previamente ao início de sua atuação; (c) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não, e/ou realizar quaisquer das Condutas Indevidas; e (d) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas, comunicar em até 2 (dois) Dias Úteis a Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA;
(xxviii)guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de encerramento da Oferta, toda a documentação relativa à Emissão e à Oferta;
(xxix) manter seguro adequado para seus bens e ativos que reputar relevantes, conforme práticas correntes de mercado;
(xxx) enviar as comprovações de destinação dos recursos, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis da solicitação da Debenturista e/ou do Agente Fiduciário dos CRA, e prestar todas as informações, que venham a ser solicitadas pela Debenturista ou pelo Agente Fiduciário dos CRA, observado o disposto na Cláusula 3.5.1.3 acima; e
(xxxi) encaminhar ao Debenturista com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA e ao Custodiante, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis da solicitação do Agente Fiduciário dos CRA, via original arquivada na JUCESP ou uma cópia eletrônica (pdf) com a chancela digital da JUCESP, caso o arquivamento esteja sendo realizado por meio digital, dos atos e reuniões da Debenturista que integrem a Emissão.
7.2. Obrigação de Indenização da Emissora. A Emissora obriga-se, de forma irrevogável e irretratável, a indenizar a Securitizadora por todos e quaisquer: (i) prejuízos, danos e/ou perdas, comprovadamente sofridos pela Securitizadora; e/ou (ii) custos e/ou despesas (incluindo custas judiciais e honorários advocatícios) incorridos e comprovados pela Securitizadora, em ambos os casos, em razão da comprovada falta de suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade de quaisquer das suas declarações prestadas nos termos desta Escritura de Emissão, inclusive custos e despesas decorrentes de processos judiciais ou administrativos, promovidos por terceiros não ligados à Debenturista, para a defesa dos direitos do patrimônio separado dos CRA ou para o cumprimento de suas obrigações decorrentes dos Documentos da Operação, desde que exclusivamente para resguardar as Debêntures lastro dos CRA e os direitos e prerrogativas da Debenturista, definidos nos Documentos da Operação.
7.2.1. Para fins de esclarecimento, as obrigações da Emissora nos termos desta Cláusula 7.2. não incluem: (i) despesas incorridas pela Debenturista em virtude de, ou relativas a, outras operações realizadas pela Debenturista; (ii) danos indiretos e/ou lucros cessantes; ou (iii) prejuízos, danos, perdas, custos e/ou despesas resultantes de culpa ou dolo por parte da Debenturista, dos Titulares dos CRA ou do Agente Fiduciário dos CRA.
7.2.2. O pagamento de qualquer indenização referida na Cláusula 7.2 acima deverá ser realizado pela Emissora à Debenturista, mediante depósito na conta corrente a ser oportunamente indicada pela Debenturista, conforme aplicável, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data do recebimento pela Emissora de comunicação por escrito da
Debenturista nesse sentido, indicando o montante a ser pago e acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento.
7.2.3. Adicionalmente, as obrigações de indenização aqui estipuladas deverão sobreviver à resolução, término (antecipado ou não), ou rescisão desta Escritura, assegurando a contínua proteção dos interesses da Debenturista.
8. DECLARAÇÕES DA EMISSORA
8.1. A Emissora declara à Debenturista, nesta data, que:
(i) nem a Emissora, nem qualquer de suas controladas ou sob controle comum ("Afiliadas") e exclusivamente em relação à suas controladoras e Representantes: (a) usou os seus recursos e/ou de suas Afiliadas para contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas; (b) fez qualquer pagamento ilegal, direto ou indireto, a empregados ou funcionários públicos, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), nacionais ou estrangeiros, praticaram quaisquer atos para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem comercial indevida; (c) violou qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública, incluindo, mas não se limitando às Leis Anticorrupção; e/ou (d) fez qualquer pagamento de propina, abatimento ilícito, remuneração ilícita, suborno, tráfico de influência, "caixinha" ou outro pagamento ilegal (conjuntamente, "Condutas Indevidas");
(ii) por si, seus sócios ou acionistas controladores diretos, Afiliadas, administradores, acionistas com poderes de administração e seus Representantes cumprem e estão cientes dos termos das Leis Anticorrupção, sendo certo que mantêm políticas e/ou procedimentos internos objetivando o cumprimento de tais normas. A Emissora se compromete, ainda, a abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação às disposições contidas nestas legislações e declara que envidam os melhores esforços para que seus eventuais subcontratados se comprometam a observar o aqui disposto;
(iii) é uma sociedade por ações devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações de acordo com as leis brasileiras, com registro de companhia aberta perante a CVM, bem como está devidamente autorizada a desempenhar as atividades descritas em seu objeto social;
(iv) está devidamente autorizada e obteve todas as licenças e autorizações necessárias, inclusive as societárias e regulatórias, à celebração desta Escritura de Emissão, à Emissão das Debêntures e ao cumprimento de suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(v) os representantes legais que assinam esta Escritura de Emissão e os demais Documentos da Operação, conforme o caso, têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(vi) não há qualquer ligação entre a Emissora e a Securitizadora ou entre a Emissora e o Agente Fiduciário dos CRA que impeça a Securitizadora, o Agente Fiduciário dos CRA ou a Emissora de exercer plenamente suas respectivas funções;
(vii) esta Escritura de Emissão, bem como as obrigações nela previstas, constituem obrigações lícitas, válidas, eficazes e vinculantes da Emissora, exequíveis de acordo com os seus termos e
condições;
(viii) a celebração desta Escritura de Emissão e dos demais Documentos da Operação, conforme o caso, o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Escritura de Emissão e nos demais Documentos da Operação, a Emissão e a Oferta não infringem ou contrariam (a) qualquer contrato ou documento no qual a Emissora seja parte ou pelo qual quaisquer de seus bens e propriedades estejam vinculados, nem irá resultar em (a.i) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer destes contratos ou instrumentos; (a.ii) criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Emissora, ou (a.iii) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (b) qualquer lei, decreto ou regulamento a que a Emissora ou quaisquer de seus bens e propriedades estejam sujeitos; ou (c) qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete a Emissora ou quaisquer de seus bens e propriedades;
(ix) está adimplente com o cumprimento das obrigações constantes desta Escritura de Emissão, e não há a ocorrência e existência, na presente data, de qualquer Evento de Vencimento Antecipado;
(x) cumpre todas as obrigações assumidas nos termos desta Escritura de Emissão, incluindo, mas não se limitando, à obrigação de destinar os recursos obtidos com a Emissão aos fins previstos na Cláusula 3.5 acima;
(xi) está cumprindo todas as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios, inclusive referente a temas socioambientais, ressalvadas aquelas (a) que estejam sendo contestadas de boa-fé pela Emissora nas esferas administrativa e/ou judicial e com relação às quais a Emissora possua provimento jurisdicional vigente autorizando sua não observância; ou (b) cujo descumprimento não possa causar uma Mudança Adversa Relevante à Emissora, nos termos desta Escritura de Emissão;
(xii) exceto por aquelas indicadas pela Emissora em seu Formulário de Referência mais atual e disponível ao mercado nesta data, no seu melhor conhecimento, não há, na presente data, qualquer ação judicial, procedimento administrativo ou arbitral, inquérito ou outro tipo de investigação governamental, que possa vir a causar uma Mudança Adversa Relevante à Emissora;
(xiii) as informações e declarações contidas nesta Escritura de Emissão em relação à Emissora e à Oferta, conforme o caso, são suficientes, verdadeiras, precisas, consistentes e atuais;
(xiv) não omitiu qualquer fato relevante, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em alteração substancial de sua situação econômico-financeira ou jurídica em prejuízo da Debenturista e, consequentemente, dos Titulares dos CRA;
(xv) tem plena ciência e concorda integralmente com a forma de divulgação e apuração da Taxa DI, divulgada pela B3 e que a forma de cálculo da Remuneração das Debêntures foi acordada por livre vontade entre a Emissora e o Coordenador Líder, em observância ao princípio da boa-fé;
(xvi) as Demonstrações Financeiras da Emissora relativas aos exercícios sociais encerrados em 31 de março de 2021, 2022 e 2023 representam corretamente a posição patrimonial e financeira consolidada da Emissora naquelas datas e para aqueles períodos e foram devidamente elaboradas em conformidade com a lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM;
(xvii) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório, adicional aos já concedidos, é exigido para o cumprimento, pela Emissora, de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão e dos demais Documentos da Operação, dos quais a Emissora seja parte, exceto (a) pelo arquivamento desta Escritura na JUCESP; e (b) pelo arquivamento do Ato Societário da Emissora na JUCESP e publicação da ata no Jornal de Publicação;
(xviii) está em dia com o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária (municipal, estadual e federal), trabalhista, previdenciária, ambiental e de quaisquer outras obrigações impostas por lei, exceto por aquelas questionadas pela Emissora nas esferas administrativa e judicial;
(xix) possui válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor todas as autorizações, licenças e outorgas, inclusive as ambientais, aplicáveis ao regular exercício de suas atividades, estando todas elas válidas, exceto por aquelas (a) que estejam em processo de renovação; (b) questionadas nas esferas administrativa e/ou judicial e para as quais tenha sido obtido efeito suspensivo; ou (c) cuja falta não cause Mudança Adversa Relevante;
(xx) os documentos e informações fornecidos à Debenturista e/ou ao Agente Fiduciário dos CRA são suficientes, verdadeiros, precisos, consistentes e atuais, estão atualizados até a data em que foram fornecidos e incluem os documentos e informações relevantes para a tomada de decisão de investimento dos Investidores;
(xxi) tem conhecimento do funcionamento dos instrumentos financeiros com características semelhantes às das Debêntures, que os capacitam a avaliar o mérito, os riscos e a adequação das Debêntures;
(xxii) os administradores da Emissora têm ciência dos termos das Debêntures e da Oferta, têm conhecimento de seus propósitos e objetivos e aprovaram sua emissão;
(xxiii) decidiu, por sua conta e risco, emitir as Debêntures para servirem de lastro à Oferta, e está contando exclusivamente com a consultoria e recomendação de seus próprios assessores para definir o tratamento financeiro, legal, regulatório, tributário e contábil pertinentes às Debêntures, e não se baseou em qualquer opinião da Securitizadora, do Agente Fiduciário dos CRA, do Coordenador Líder e/ou de qualquer pessoa ou entidade ligada à Securitizadora, ao Agente Fiduciário dos CRA e/ou ao Coordenador Líder, para definir o tratamento contábil, fiscal, legal e regulatório aplicável às Debêntures ou para avaliar a adequação das Debêntures e da Oferta a seus propósitos;
(xxiv) não prestou declarações falsas, imprecisas ou incompletas à Securitizadora e/ou ao Agente Fiduciário dos CRA e não há pendências, judiciais ou administrativas, de qualquer natureza, no Brasil ou no exterior, que causem ou possam causar uma Mudança Adversa Relevante ou Evento de Vencimento Antecipado; e
(xxv) respeita a legislação e regulamentação relacionadas à saúde e segurança ocupacional, à medicina do trabalho e ao meio ambiente, inclusive, mas não limitado à, legislação em vigor pertinente à Política Nacional do Meio Ambiente, às Resoluções do CONAMA- Conselho Nacional do Meio Ambiente e às demais legislações e regulamentações ambientais supletivas ("Legislação Socioambiental"), bem como declara que no desenvolvimento de suas atividades não (a) incentiva a prostituição, tampouco utiliza ou incentiva mão-de-obra infantil e/ou em condição análoga à de escravo, (b) descumpre as normas relativas à discriminação de raça e gênero, ou (c) infringe os direitos dos silvícolas, em especial, mas não se limitando, o direito sobre as áreas de ocupação indígena, assim declaradas pela Autoridade competente ("Leis de Proteção Social") e que a utilização dos valores oriundos da integralização das Debêntures não
implicará na violação da Legislação Socioambiental ou das Leis de Proteção Social.
8.2. Caso quaisquer das declarações aqui prestadas tornem-se total ou parcialmente inverídicas, incompletas ou incorretas, a Emissora se compromete a notificar a Debenturista em até 10 (dez) Dias Úteis da data em que tomar conhecimento que qualquer das declarações prestadas nesta Escritura deixou de ser verdadeira ou fidedigna, a qualquer momento e por qualquer motivo, até a Data de Vencimento.
9. DECLARAÇÕES E OBRIGAÇÕES ADICIONAIS DA DEBENTURISTA
9.1. A Debenturista, também na qualidade de Securitizadora, neste ato, declara e garante à Emissora, nesta data, que:
(i) é uma sociedade devidamente organizada, constituída e existente, de acordo com as leis brasileiras, e está devidamente autorizada a conduzir os seus negócios, com plenos poderes para deter, possuir e operar seus bens;
(ii) está devidamente autorizada e obteve todas as licenças e autorizações necessárias, inclusive as societárias, à celebração desta Escritura e ao cumprimento de suas obrigações aqui previstas, tendo sido satisfeitos todos os requisitos legais e estatutários necessários para tanto;
(iii) os representantes legais que assinam esta Escritura têm poderes estatutários e/ou delegados para assumir, em seu nome, as obrigações ora estabelecidas e, sendo mandatários, tiveram os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
(iv) a celebração e o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Escritura não infringem ou contrariam: (a) qualquer contrato ou documento do qual a Debenturista seja parte ou pelo qual quaisquer de seus bens e propriedades estejam vinculados, nem irá resultar em (1) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer desses contratos ou instrumentos;
(2) criação de qualquer ônus sobre qualquer ativo ou bem da Debenturista, ou (3) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos; (b) qualquer lei, decreto ou regulamento a que a Debenturista ou quaisquer de seus bens e propriedades estejam sujeitos; ou (c) qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral em face da Debenturista e que a afete ou afete quaisquer de seus bens e propriedades;
(v) nenhum registro, consentimento, autorização, aprovação, licença, ordem de, ou qualificação perante qualquer autoridade governamental ou órgão regulatório, adicional aos já concedidos, é exigido para o cumprimento, pela Debenturista, de suas obrigações nos termos desta Escritura;
(vi) não tem conhecimento, na data de assinatura desta Escritura, de qualquer ação judicial, processo administrativo ou arbitral, inquérito ou outro tipo de investigação governamental, que possa vir a afetar de forma adversa e material a capacidade da Debenturista de cumprir com suas obrigações previstas nesta Escritura;
(vii) as Debêntures, assim que emitidas, existirão, e, após a subscrição, serão de propriedade da Debenturista, não foram objeto de qualquer prévia alienação, cessão, transferência ou compromisso de alienação, cessão ou transferência, estão livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, gravames ou restrições de qualquer natureza, de modo que não existem quaisquer impedimentos que possam obstar o pleno gozo e uso, pela Debenturista, de todos os direitos e prerrogativas relacionados às Debêntures, conforme declaração prestada pela Emissora;
(viii) inexiste (a) descumprimento, pela Debenturista, de qualquer disposição contratual, legal ou
de qualquer outra ordem judicial, administrativa ou arbitral; e (b) qualquer processo, judicial, administrativo ou arbitral, inquérito ou qualquer outro tipo de investigação governamental, em qualquer dos casos deste inciso, visando a anular, alterar, invalidar, questionar ou de qualquer forma afetar as Debêntures;
(ix) está cumprindo todas as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou tribunais, aplicáveis à condução de seus negócios;
(x) não há qualquer direito ou ação contra a Debenturista ou qualquer acordo celebrado com relação às Debêntures que tenha dado ou possa dar lugar a qualquer arguição de compensação ou outra forma de extinção, redução e/ou mudança de condição de pagamento das Debêntures;
(xi) não utilizou e não tem conhecimento da utilização, por parte de seus administradores, empregados, prepostos ou representantes, de seus recursos para contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas;
(xii) não realizou e não tem conhecimento da realização, por parte de seus administradores, empregados, prepostos ou representantes, de qualquer pagamento ilegal, direto ou indireto, a empregados ou funcionários públicos, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), nacionais ou estrangeiros, incluindo propina, abatimento ilícito, remuneração ilícita, suborno e tráfico de influência;
(xiii) não violou e não tem conhecimento de violação, por parte de seus administradores, empregados, prepostos ou representantes, de qualquer dispositivo de lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, que seja aplicável a mesma e do qual tenha conhecimento, contra prática de atos de corrupção ou atos lesivos à administração pública, na forma das Leis Anticorrupção;
(xiv) não está se utilizando da Operação de Securitização, para ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, nos termos da Lei 9.613;
(xv) não omitiu nenhum fato, de qualquer natureza, que seja de seu conhecimento e que possa resultar em alteração substancial na situação econômico-financeira ou jurídica da Debenturista;
(xvi) cumpre de forma regular e integral todas as normas e leis trabalhistas e relativas a saúde e segurança do trabalho;
(xvii) não se utiliza de trabalho infantil ou escravo ou análogo ao escravo para a realização de suas atividades;
(xviii) não existem, nesta data, contra a Debenturista ou suas controladas, processos judiciais ou administrativos relacionados a infrações ambientais relevantes ou crimes ambientais ou ao emprego de trabalho escravo ou infantil;
(xix) a subscrição das Debêntures não configura fraude contra credores, fraude à execução, fraude à execução fiscal ou ainda fraude falimentar;
(xx) os recursos decorrentes da integralização das Debêntures não serão destinados a quaisquer finalidades que possam causar danos ambientais e/ou sociais, bem como não serão destinados a quaisquer finalidades e/ou projetos que não atendam rigorosamente a Política Nacional de Meio Ambiente instituída por meio da Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, conforme
alterada, e as disposições das normas e regulamentares que regem tal política;
(xxi) é uma companhia securitizadora devidamente registrada na CVM, nos termos da Resolução CVM 60, e em funcionamento de acordo com a legislação e regulamentação em vigor;
(xxii) encontra-se técnica, legal e operacionalmente habilitada a executar a securitização dos Direitos Creditórios do Agronegócio, contando com todos os sistemas necessários ao pleno e satisfatório exercício de suas funções, nos termos desta Escritura, do Termo de Securitização e da legislação aplicável, incluindo, sem limitação, a Lei 11.076, a Lei 14.430 e a Resolução CVM 60;
(xxiii) as Debêntures subscritas e integralizadas de acordo com esta Escritura destinam-se única e exclusivamente a compor o lastro para a emissão dos CRA, e serão mantidas no patrimônio separado dos CRA, conforme definido no Termo de Securitização, a ser constituído pela Securitizadora;
(xxiv) cumpre, bem como faz com que suas controladas cumpram, as normas aplicáveis que versam sobre atos de corrupção e atos lesivos contra a administração pública, na forma das Leis Anticorrupção, conforme aplicáveis, na medida em que (a) mantém condutas internas que asseguram integral cumprimento de tais normas; (b) dá pleno conhecimento de tais normas a todos os profissionais que venham a se relacionar com a Securitizadora; e (c) abstém-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional e estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não;
(xxv) está ciente de todos os termos, prazos, cláusulas e condições desta Escritura;
(xxvi) no ato da assinatura deste instrumento, declara que inexiste qualquer condenação na esfera administrativa ou judicial por razões de corrupção ou por qualquer motivo referente ao descumprimento das Leis Anticorrupção; e
(xxvii) (a) não foi condenada na esfera judicial ou administrativa por: (a.i) questões trabalhistas envolvendo trabalho em condição análoga à de escravo e/ou trabalho infantil, ou (a.ii) crime contra o meio ambiente; e (b) suas atividades e propriedades estão em conformidade com a legislação ambiental brasileira.
9.2. Em nenhuma circunstância a Debenturista será responsável por indenizar a Emissora, exceto se comprovada culpa grave ou dolo da Debenturista determinada em decisão judicial nesse sentido, em razão de suas declarações e obrigações no âmbito desta Escritura de Emissão e dos demais Documentos da Operação. Tal indenização fica limitada aos prejuízos, despesas ou danos comprovados pela Emissora (exceto lucros cessantes), no âmbito desta Escritura de Emissão.
9.2.1. O pagamento de qualquer indenização referida na Cláusula 9.2 acima deverá ser realizado pela Debenturista à Emissora, mediante depósito na conta corrente a ser oportunamente indicada pela Emissora, conforme aplicável, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contado da data em que for publicada a decisão judicial terminativa neste sentido, indicando o montante a ser pago e acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento.
10. DESPESAS
10.1. Sem prejuízo do disposto nesta Escritura de Emissão e no Termo de Securitização, as despesas listadas a seguir com a emissão e manutenção das Debêntures e dos CRA são de responsabilidade do patrimônio separado dos CRA mantido às expensas da Emissora e serão arcadas da seguinte forma (em conjunto, "Despesas") (i) os valores referentes às despesas flat listadas no Anexo III
desta Escritura de Emissão ("Despesas Flat") serão retidos pela Securitizadora quando do pagamento do Preço de Integralização, por conta e ordem da Emissora, e (ii) as demais despesas recorrentes da Oferta ("Despesas Recorrentes") e extraordinárias listadas no Anexo III desta Escritura de Emissão serão arcadas pela Securitizadora, por conta e ordem da Emissora, mediante utilização de recursos do Fundo de Despesas a ser constituído para os CRA na Conta do Patrimônio Separado (conforme definido no Termo de Securitização), nos termos da Cláusula
10.2 abaixo:
(i) remuneração do escriturador e do agente de liquidação dos CRA listada no Anexo III, atualizados anualmente, pela variação acumulada do IPCA e, em caso de extinção, outro índice substituto constante na lei;
(ii) remuneração da Securitizadora, nos seguintes termos:
(a) pela administração do patrimônio separado dos CRA, em virtude da securitização dos Direitos Creditórios do Agronegócio, bem como diante do disposto na Lei 14.430 e nos atos e instruções emanados da CVM, que estabelecem as obrigações da Securitizadora, durante o período de vigência dos CRA, serão devidas parcelas mensais listada no Anexo III, atualizadas anualmente, pela variação acumulada do IPCA, ou na falta deste, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, calculadas pro rata die, se necessário, a ser paga à Securitizadora em até 5 (cinco) Dias Úteis na Data de Integralização dos CRA, e as demais, na mesma data dos meses subsequentes até o resgate total dos CRA;
(b) os valores indicados nos itens acima serão acrescidos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ("ISS"), da Contribuição ao Programa de Integração Social ("PIS") e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ("COFINS").
(c) ademais, quanto aos custos extraordinários que venham incidir sobre a Securitizadora em virtude de quaisquer renegociações que impliquem na elaboração de aditivos aos instrumentos contratuais e/ou na realização de assembleias de Titulares dos CRA, incluindo, mas não se limitando a remuneração adicional, pelo trabalho de profissionais da Securitizadora ou do Agente Fiduciário dos CRA dedicados a tais atividades deverão ser arcados pela Devedora conforme proposta apresentada:
i. R$1.000,00 (mil reais) por hora de trabalho, em caso de necessidade de elaboração de aditivos aos instrumentos contratuais e/ou de realização de assembleias especiais dos Titulares dos CRA;
ii. até R$19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) por reestruturação da operação;
iii. R$500,00 (quinhentos reais) mensais no caso de novas ações judiciais envolvendo a Devedora e que também envolvam a Securitizadora no polo passivo, para cada nova ação, até a efetiva extinção da ação; e
iv. R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta) para cada verificação de covenants.
(d) esses valores serão corrigidos a partir da Data de Emissão e reajustados pelo IPCA/IBGE. As parcelas eventuais ou extraordinárias, poderão ser faturadas por qualquer empresa do grupo econômico, incluindo, mas não se limitando, a VIRGO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, inscrita no CNPJ/ME n.º 21.760.017/0001-17.
(iii) remuneração do Custodiante:
(a) pela prestação de serviços de custódia, parcelas anuais, conforme listada no Anexo III, sendo a primeira parcela devida em até 5 (cinco) Dias Úteis e as demais no mesmo dia dos anos subsequentes;
(b) serão acrescidas dos tributos que venham a incidir sobre a remuneração do Custodiante nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento;
(c) em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida, sobre os débitos em atraso incidirão multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ficando o valor do débito em atraso sujeito a atualização monetária pelo IPCA acumulado, incidente desde a data da inadimplência até a data do efetivo pagamento, calculado pro rata die; e
(d) a remuneração não inclui despesas consideradas necessárias ao exercício da função de agente registrador e custodiante durante a implantação e vigência do serviço, as quais serão cobertas pela Securitizadora por conta e ordem da Emissora, mediante pagamento das respectivas cobranças acompanhadas dos respectivos comprovantes, emitidas diretamente em nome da Securitizadora por conta e ordem da Emissora ou mediante reembolso, após prévia aprovação, sempre que possível, quais sejam: custos com as publicações em geral, custos incorridos em contatos telefônicos relacionados à emissão, notificações, extração de certidões, despesas cartorárias, fotocópias, digitalizações, envio de documentos, viagens, alimentação e estadias, despesas com especialistas, tais como auditoria e/ou fiscalização, entre outros, ou assessoria legal aos titulares dos CRA;
(iv) remuneração e despesas extraordinárias do Agente Fiduciário dos CRA, nos seguintes termos:
(a) (a) pela implantação dos CRA, parcela única de R$5.000,00 (cinco mil reais) equivalente a uma parcela de implantação, devida até o 5º (quinto) Dia Útil a contar da primeira Data de Integralização dos CRA ou em até 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do Termo de Securitização; (b) pelos serviços prestados durante a vigência dos CRA, serão devidas parcelas anuais no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), sendo a primeira devida até o 5º (quinto) Dia Útil contado da primeira Data de Integralização dos CRA ou em até 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do Termo de Securitização, e as demais a serem pagas nas mesmas datas dos anos subsequentes até o resgate total dos CRA ou enquanto o Agente Fiduciário dos CRA estiver exercendo atividades inerentes a sua função em relação à emissão dos CRA. A remuneração do Agente Fiduciário dos CRA será devida mesmo após o vencimento final dos CRA, caso o Agente Fiduciário dos CRA ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à emissão dos CRA, remuneração essa que será calculada pro rata die. Adicionalmente, serão devidas despesas extraordinárias do Agente Fiduciário dos CRA a serem definidas no Termo de Securitização. A remuneração acima não inclui a eventual assunção do patrimônio separado dos CRA. Caso a operação seja desmontada/cancelada, a primeira parcela será devida a título de "abort fee"; (c) no caso de inadimplemento no pagamento dos CRA, ou de reestruturação das condições dos CRA após a emissão dos CRA, bem como a participação em reuniões ou contatos telefônicos e/ou conference call, Assembleias Especiais de Titulares dos CRA presenciais ou virtuais, serão devidas ao Agente Fiduciário dos CRA, um valor adicional de R$800,00 (oitocentos reais) por hora- homem, incluindo, mas não se limitando, trabalhos relacionados a comentários aos documentos da operação durante a estruturação da mesma, caso a operação não venha se efetivar, participação em reuniões internas ou externas ao escritório do Agente
Fiduciário dos CRA formais ou virtuais com a Securitizadora e/ou com os Titulares dos CRA ou demais partes da emissão dos CRA, análise a eventuais aditamentos aos Documentos da Operação e implementação das consequentes decisões tomadas em tais eventos, pagas em 10 (dez) dias corridos após comprovação da entrega, pelo Agente Fiduciário dos CRA, de "relatório de horas". Entende-se por reestruturação das condições dos CRA os eventos relacionados a alteração (1) dos prazos de pagamento e remuneração, amortização, índice de atualização, data de vencimento final, fluxos, carência ou covenants operacionais ou índices financeiros; (2) condições relacionadas aos Eventos de Vencimento Antecipado, resgate e liquidação do patrimônio separado dos CRA; e (3) de Assembleias Especiais de Titulares dos CRA presenciais ou virtuais e aditamentos aos Documentos da Operação;
(b) os valores indicados nos itens "(a)" ao "(c)" acima serão acrescidos do ISS, da CSLL, do IRRF, da PIS, da COFINS e de quaisquer outros tributos que venham a incidir sobre a remuneração, nas alíquotas vigentes na data de cada pagamento;
(c) a referida despesa será atualizada, anualmente a partir da data do primeiro pagamento da remuneração do Agente Fiduciário dos CRA, pela variação positiva acumulada pelo IGP-M, ou, na falta deste, ou, ainda, na impossibilidade de sua utilização, pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do primeiro pagamento até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die;
(d) em caso de mora no pagamento de qualquer quantia devida ao Agente Fiduciário dos CRA, os débitos em atraso ficarão sujeitos à multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, a ser paga integralmente pelos recursos integrantes do patrimônio separado dos CRA e juros de 1% (um por cento) ao mês;
(e) o crédito do Agente Fiduciário dos CRA por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar/defender créditos dos Investidores que não tenha sido saldado na forma prevista nas cláusulas acima será devido pelo patrimônio separado dos CRA e terá preferência na ordem de pagamento prevista no Termo de Securitização, conforme Resolução CVM 17. O Agente Fiduciário dos CRA poderá se utilizar de recursos eventualmente existentes na Conta do Patrimônio Separado para saldar as despesas e honorários inadimplentes, devendo realizar a respectiva comunicação aos Investidores e à Securitizadora com antecedência ao que fizer e realizando a respectiva prestação de contas obrigatoriamente; e
(f) o Agente Fiduciário dos CRA não antecipará recursos para pagamento de despesas decorrentes da Emissão, sendo certo que tais recursos serão sempre devidos e antecipados pelo patrimônio separado dos CRA ou pelos Titulares de CRA (caso aprovado em Assembleia Especial), conforme o caso.
(v) remuneração do auditor independente do patrimônio separado dos CRA, nos seguintes termos:
(a) o auditor independente do patrimônio separado receberá, como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e do Termo de Securitização, parcelas anuais listadas no Anexo III desta Escritura de Emissão, a serem pagas na data de integralização dos CRA, as demais serão pagas nas mesmas datas dos anos subsequentes. Esses honorários serão reajustados anualmente, segundo o IGP-M e, no caso de sua supressão ou extinção, substitutivamente, índice de reajuste permitido por Lei; e
(b) os valores indicados nos itens acima serão acrescidos do ISS, da PIS e da COFINS.
(vi) remuneração do contador do patrimônio separado, nos seguintes termos:
(a) o contador do patrimônio separado receberá como remuneração pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e do Termo de Securitização, parcelas semestrais conforme Anexo III desta Escritura, a serem pagas a partir da subscrição e integralização dos CRA. Esses honorários serão reajustados anualmente, segundo o Índice Geral dos Preços do Mercado, divulgado pelo IPCA e, no caso de sua supressão ou extinção, em sua substituição, índice de reajuste permitido por Lei;
(b) os valores indicados nos itens acima serão acrescidos do ISS, da PIS e da COFINS;
(vii) todas as despesas razoavelmente incorridas e devidamente comprovadas pelo Agente Fiduciário dos CRA que sejam necessárias para proteger os direitos e interesses dos Titulares dos CRA ou para realização dos seus créditos, conforme previsto no Termo de Securitização;
(viii) honorários, despesas e custos de terceiros especialistas, advogados ou fiscais, agência de rating, bem como as despesas razoáveis e devidamente comprovadas, com eventuais processos administrativos, arbitrais e/ou judiciais, incluindo sucumbência, incorridas, de forma justificada, para resguardar os interesses dos Titulares dos CRA;
(ix) emolumentos e demais despesas de registro da B3 relativos aos CRA e à Oferta;
(x) custos relacionados a qualquer realização de assembleia especial realizada nos termos dos Documentos da Operação;
(xi) as seguintes despesas razoáveis e comprovadas incorridas com gestão, cobrança, realização e administração do patrimônio separado dos CRA e outras despesas indispensáveis à administração dos Direitos Creditórios do Agronegócio: (a) as despesas cartorárias com autenticações, reconhecimento de firmas, emissões de certidões, registros de atos em cartórios e emolumentos em geral de documentos relacionados aos CRA, (b) as despesas com cópias, impressões, expedições de documentos e envio de correspondências relacionadas aos CRA, e (c) quaisquer outras despesas relacionadas à transferência da administração dos Direitos Creditórios do Agronegócio para outra companhia securitizadora, na hipótese de o Agente Fiduciário dos CRA vir a assumir a sua administração, nos termos previstos no Termo de Securitização, sendo certo que quaisquer despesas que ultrapassem o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) dependerão, sempre que possível, de aprovação prévia da Emissora; e
(xii) os custos e despesas indicados nesta Cláusula serão arcados pelos recursos constantes do Fundo de Despesas e, em caso de insuficiência de saldo, diretamente pela Emissora, que reembolsará eventuais custos suportados diretamente pela Securitizadora, através de recursos do Fundo de Despesas, em até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento de solicitação neste sentido, devidamente acompanhada de cópia dos comprovantes de pagamento desses custos e cópia das notas fiscais correspondentes. Em nenhuma hipótese a Securitizadora irá realizar o pagamento de despesas e custos da Emissão com recursos próprios.
10.2. Fundo de Despesas
10.2.1. A Securitizadora deverá reter do pagamento do Preço de Integralização das Debêntures, o montante equivalente a R$110.000,00 (cento e dez mil reais) ("Valor Inicial do Fundo de Despesas"), para constituir um fundo de despesas ("Fundo de Despesas") na Conta do Patrimônio Separado. O Fundo de Despesas integrará o patrimônio separado dos CRA e terá como objetivo o pagamento das despesas de manutenção dos CRA, conforme disciplinado no âmbito do Termo de Securitização, sem prejuízo da parcela retida para pagamento dos comissionamentos devidos, conforme previsto na Cláusula 10.1 acima.
10.2.2. Observado o previsto no Termo de Securitização com relação à manutenção do Fundo de Despesas, semestralmente, ou a qualquer tempo que julgar necessário, a Securitizadora verificará o saldo do Fundo de Despesas e sempre que os recursos do Fundo de Despesas somarem valor inferior a R$60.000,00 (sessenta mil reais) ("Valor Mínimo do Fundo de Despesas"), a Securitizadora deverá encaminhar notificação à Emissora, acompanhada da comprovação do valor existente no Fundo de Despesas, devendo a Emissora (i) recompor, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis a contar do recebimento de notificação, o Fundo de Despesas com o montante necessário para que os recursos existentes no Fundo de Despesas, após a recomposição, sejam, no mínimo, iguais ao Valor Mínimo do Fundo de Despesas, mediante transferência dos valores necessários à sua recomposição diretamente para a Conta Fundo de Despesas, e, ainda (ii) encaminhar, na mesma data, extrato de comprovação da referida recomposição à Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA. Caso, em até 5 (cinco) Dias Úteis após o recebimento pela Emissora da comunicação enviada pela Securitizadora, o Valor Mínimo do Fundo de Despesas não seja recomposto pela Emissora, a Securitizadora ficará autorizada a utilizar os recursos do patrimônio separado, incluindo, mas não se limitando aos valores vincendos de pagamento das Debêntures, para pagamento das referidas despesas, desde que observado o previsto no Termo de Securitização.
10.2.3. Conforme estabelecido no Termo de Securitização, o Fundo de Despesas será utilizado exclusivamente para o pagamento das despesas previstas na Cláusula 10.1, as quais são de responsabilidade da Emissora.
10.2.4. Os recursos do Fundo de Despesas estarão abrangidos pela instituição do regime fiduciário dos CRA e integrarão o respectivo patrimônio separado, podendo ser aplicados pela Securitizadora, na qualidade de titular da Conta do Patrimônio Separado, em instrumentos financeiros de renda fixa com classificação de baixo risco e liquidez diária, de emissão de instituições financeiras de primeira linha, tais como títulos públicos, títulos e valores mobiliários e outros instrumentos financeiros de renda fixa de emissão de instituições financeiras de primeira linha e/ou fundos de renda fixa classificados como DI, administrados por instituições financeiras de primeira linha, sendo vedada a aplicação de recursos no exterior, bem como a contratação de derivativos, exceto, neste último caso (i) se realizado exclusivamente com o objetivo de proteção patrimonial; e (ii) se expressamente previsto no Termo de Securitização ("Investimentos Permitidos"). Os resultados decorrentes desse investimento integrarão automaticamente o Fundo de Despesas.
10.2.5. Caso, quando da liquidação integral dos CRA e após a quitação de todas as despesas previstas no Termo de Securitização, ainda existam recursos remanescentes no Fundo de Despesas, a Securitizadora deverá transferir o montante excedente, incluindo os recursos relativos aos Investimentos Permitidos e todos e quaisquer rendimentos decorrentes dos Investimentos Permitidos, líquido de tributos, taxas e encargos, para a Emissora na Conta de Livre Movimentação, no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da liquidação integral dos CRA, sob pena de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor dos recursos remanescentes do Fundo de Despesas, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial.
11. COMUNICAÇÕES
As comunicações a serem enviadas por qualquer das Partes nos termos desta Escritura deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços:
(i) Para a Emissora
SÃO MARTINHO S.A.
Fazenda São Martinho, Zona Rural CEP 14850-000, Pradópolis – SP
At.: Financeiro Corporativo / Tesouraria
E-mail: financeiro_corporativo@saomartinho.com.br / tesouraria@saomartinho.com.br / Cristiane.Pigatto@saomartinho.com.br / Matheus.Agnoletto@saomartinho.com.br / Renato.Vieira@saomartinho.com.br
(ii) Para a Securitizadora
VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO
Rua Gerivatiba, n.º 207, 16º andar, conjunto 162, Butantã, CEP 05501-900, São Paulo - SP
At.: Departamento de Gestão e Atendimento Virgo Tel.: +55 (11) 3320-7474
11.1.1. O contato realizado com a Securitizadora será facilitado se iniciado diretamente via Portal de Atendimento da Virgo. Nesse sentido, o envio de pedidos, dúvidas ou demais solicitações à Securitizadora, deverá ocorrer preferencialmente via Portal de Atendimento da Virgo. Para os fins deste contrato, entende-se por "Portal de Atendimento da Virgo" a plataforma digital disponibilizada pela Securitizadora por meio do seu website (https://virgo.inc/) ou por meio do seguinte link: (https://tinyurl.com/2hwea8b9). Sendo necessário, no primeiro acesso, realizar um simples cadastro mediante a opção "cadastre-se".
11.1.2. As comunicações serão consideradas entregues: (i) quando enviadas aos endereços acima sob protocolo ou com "aviso de recebimento"; (ii) por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data da confirmação de recebimento eletrônico; ou (iii) por envio via Portal de Atendimento da Virgo, na data de envio da solicitação por meio da criação de um novo ticket de atendimento, o que será confirmado pelo envio de e-mail, pela Securitizadora ao usuário que abrir uma nova solicitação.
11.1.3. A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser comunicada às outras Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado, sob pena de serem considerados entregues as comunicações enviadas aos endereços anteriormente indicados.
12. PAGAMENTO DE TRIBUTOS
12.1. Os tributos incidentes sobre a Emissão e as Debêntures deverão ser integralmente pagos pela Emissora, incluindo, sem limitação, todos os custos de tributação incidentes sobre quaisquer pagamentos devidos à Securitizadora, na qualidade de titular das Debêntures em decorrência desta Escritura. Neste sentido, referidos pagamentos deverão ser acrescidos dos valores atuais e futuros correspondentes a quaisquer tributos que sobre eles incidam, venham a incidir ou sejam entendidos como devidos. Da mesma forma, caso, por força de norma ou determinação de autoridade, a Emissora tiver de reter ou deduzir, de quaisquer pagamentos feitos exclusivamente no âmbito das Debêntures, quaisquer tributos e/ou taxas, a Emissora deverá acrescer a tais pagamentos valores adicionais de modo
que a Securitizadora, na qualidade de titular das Debêntures, receba os mesmos valores que seriam por ela recebidos caso nenhuma retenção ou dedução fosse realizada. Para tanto, a Emissora desde já reconhece ser pecuniária a obrigação aqui prevista, e declara serem líquidos, certos e exigíveis todos e quaisquer valores que vierem a ser apresentados contra si, pela Securitizadora, na qualidade de titular das Debêntures, pertinentes a esses tributos e, nos termos desta Escritura, os quais deverão ser liquidados, pela Emissora, por ocasião da sua apresentação pela Securitizadora.
12.2. Sem prejuízo do estabelecido na Cláusula 12.1 acima, a Emissora não será responsável pelo pagamento de quaisquer tributos que, por qualquer motivo, venham a incidir sobre o pagamento de rendimentos pela Securitizadora aos Titulares dos CRA e/ou que de qualquer outra forma incidam sobre os Titulares dos CRA em virtude de seu investimento nos CRA.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes desta Escritura. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito ou faculdade que caiba à Debenturista em razão de qualquer inadimplemento da Emissora prejudicará o exercício de tal direito ou faculdade, ou será interpretado como renúncia ao mesmo, nem constituirá novação ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
13.2. Esta Escritura é firmada em caráter irrevogável e irretratável, salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos relacionados na Cláusula 2 acima, obrigando as Partes por si e seus sucessores.
13.3. Caso qualquer das disposições ora aprovadas venha a ser julgada ilegal, inválida ou ineficaz, prevalecerão todas as demais disposições não afetadas por tal julgamento, comprometendo-se as partes, em boa-fé, a substituírem a disposição afetada por outra que, na medida do possível, produza o mesmo efeito.
13.4. Esta Escritura constitui o único e integral acordo entre as Partes, com relação ao objeto nela previsto.
13.5. As palavras e os termos constantes desta Escritura, aqui não expressamente definidos, grafados em português ou em qualquer língua estrangeira, bem como quaisquer outros de linguagem técnica e/ou financeira, que, eventualmente, durante a vigência da presente Escritura, no cumprimento de direitos e obrigações assumidos por ambas as Partes, sejam utilizados para identificar a prática de quaisquer atos ou fatos, deverão ser compreendidos e interpretados em consonância com os usos, costumes e práticas do mercado de capitais brasileiro.
13.6. As Partes declaram, mútua e expressamente, que a presente Escritura foi celebrada respeitando- se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.
13.7. Esta Escritura e as Debêntures constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos do artigo 784, incisos I e III, do Código de Processo Civil, reconhecendo as partes, desde já, que independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos desta Escritura comportam execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Debêntures nos termos desta Escritura.
13.8. As Partes concordam que a presente Escritura, poderá ser alterada, sem a necessidade de qualquer aprovação dos Titulares dos CRA ou de aprovação societária da Emissora, nas hipóteses previstas nesta Escritura, em qualquer caso sempre com a anuência do Agente Fiduciário dos CRA e
desde que comunicado à Debenturista no prazo de até 7 (sete) dias contato da data em que a respectiva alteração tenha sido implementada, sempre que e somente quando: (i) quando tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências de adequação a normas legais, regulamentares ou exigências da CVM, ANBIMA, B3 e/ou demais reguladores, ou em consequência de normas legais regulamentares, bem como de demandas das entidades administradoras de mercados organizados ou de entidades autorreguladoras; (ii) da correção de erro formal e desde que tal alteração não acarrete alteração na remuneração e no fluxo de pagamentos das Debêntures; (iii) em qualquer outra hipótese autorizada no âmbito desta Escritura, do Termo de Securitização e/ou demais Documentos da Operação; e (iv) em virtude da atualização dos dados cadastrais das Partes, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Titulares dos CRA.
13.9. Os pagamentos referentes às Debêntures e a quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora, nos termos desta Escritura, não serão passíveis de compensação com eventuais créditos da Debenturista e o não pagamento dos valores devidos no prazo acordado poderá ser cobrado pela Debenturista e eventuais sucessores e cessionários pela via executiva, nos termos dos artigos 784 e 785 do Código de Processo Civil.
13.10. As Partes assinam esta Escritura de Emissão por meio digital, sendo consideradas válidas apenas as assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital, validado conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. As Partes reconhecem, de forma irrevogável e irretratável, a autenticidade, validade e a plena eficácia da assinatura por certificado digital, para todos os fins de direito.
13.10.1. As Partes convencionam, para todos os fins de direito, que a data de início da produção de efeitos da presente Escritura de Emissão será a data do presente documento, ainda que qualquer das Partes venha a assinar eletronicamente esta Escritura de Emissão em data posterior, por qualquer motivo, hipótese em que as Partes, desde logo, concordam com a retroação dos efeitos deste instrumento para a data aqui mencionada.
13.11. A Emissora autoriza a Debenturista, durante o prazo de vigência da Operação, a consultar as bases de dados do BACEN, CERC e B3, conforme aplicável, para acesso aos dados de CNPJ, para fins de monitoramento de riscos.
14. LEI E FORO
14.1. A presente Escritura reger-se-á pelas leis brasileiras.
14.2. Fica eleito o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas desta Escritura, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e contratadas, as Partes firmam a presente Escritura eletronicamente.
São Paulo, 25 de março de 2024.
(Restante da página intencionalmente deixado em branco.)
(As assinaturas seguem nas páginas seguintes.)
Página de assinaturas do "Instrumento Particular de Escritura da 6ª (Sexta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em até 3 (três) Séries, para Colocação Privada, da São Martinho S.A."
Emissora:
SÃO MARTINHO S.A.
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
Securitizadora:
VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO
Nome: Cargo: | Nome: Cargo: |
Testemunhas:
Nome: CPF: | Nome: CPF: |
ANEXO I
Cronograma de Pagamento da Remuneração das Debêntures
Debêntures da Primeira Série | |||
Nº | Datas de Pagamento da Remuneração | Taxa de Amortização | Pagamento de Juros |
1 | 10/10/2024 | 0,0000% | Sim |
2 | 10/04/2025 | 0,0000% | Sim |
3 | 09/10/2025 | 0,0000% | Sim |
4 | 09/04/2026 | 0,0000% | Sim |
5 | 08/10/2026 | 0,0000% | Sim |
6 | 08/04/2027 | 100,0000% | Sim |
Debêntures da Segunda Série | |||
Nº | Datas de Pagamento da Remuneração | Taxa de Amortização | Pagamento de Juros |
1 | 10/10/2024 | 0,0000% | Sim |
2 | 10/04/2025 | 0,0000% | Sim |
3 | 09/10/2025 | 0,0000% | Sim |
4 | 09/04/2026 | 0,0000% | Sim |
5 | 08/10/2026 | 0,0000% | Sim |
6 | 08/04/2027 | 0,0000% | Sim |
7 | 08/10/2027 | 0,0000% | Sim |
8 | 10/04/2028 | 100,0000% | Sim |
Debêntures da Terceira Série | |||
Nº | Datas de Pagamento da Remuneração | Taxa de Amortização | Pagamento de Juros |
1 | 10/10/2024 | 0,0000% | Sim |
2 | 10/04/2025 | 0,0000% | Sim |
3 | 09/10/2025 | 0,0000% | Sim |
4 | 09/04/2026 | 0,0000% | Sim |
5 | 08/10/2026 | 0,0000% | Sim |
6 | 08/04/2027 | 0,0000% | Sim |
7 | 08/10/2027 | 0,0000% | Sim |
8 | 10/04/2028 | 0,0000% | Sim |
9 | 10/10/2028 | 0,0000% | Sim |
10 | 10/04/2029 | 100,0000% | Sim |
ANEXO II
Minuta de Boletim de Subscrição
Emissora
SÃO MARTINHO S.A., sociedade anônima aberta, com sede na Cidade de Pradópolis, Estado de São Paulo, em Faz São Martinho, Zona Rural, CEP 14850-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ("CNPJ") sob o n.º 51.466.860/0001-56, neste ato representada na forma de seu estatuto social, na qualidade de emissora das Debêntures (abaixo definidas) ("Emissora").
Subscritor
VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, sociedade por ações com registro de companhia securitizadora perante a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), categoria S2, sob o n.º 728, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Gerivatiba, n.º 207, 16º andar, Conjunto 162, Butantã, CEP 05501-900, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.769.451/0001-08, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE 35300340949, na qualidade de subscritora das Debêntures (abaixo definidas) ("Debenturista" ou "Securitizadora").
Características da Emissão
1. Foram emitidas [=] ([=]) de debêntures, com valor nominal unitário de R$1.000,00 (mil reais) ("Valor Nominal Unitário"), sendo [(i) [=] ([=]) debêntures da primeira série ("Debêntures da Primeira Série"); (ii) [=] ([=]) debêntures da segunda série ("Debêntures da Segunda Série"); e (iii) [=] ([=]) debêntures da terceira série ("Debêntures da Terceira Série", e em conjunto com as Debêntures da Primeira Série e as Debêntures da Segunda Série, "Debêntures")], observado que a quantidade de Debêntures emitida para cada uma das séries foi definida em sistema de vasos comunicantes, após a conclusão do Prazo de Colocação, perfazendo o montante total de R$[=] ([=] de reais), nos termos do "Instrumento Particular de Escritura da 6ª (Sexta) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, em [3 (três) Séries], para Colocação Privada, da São Martinho S.A.", celebrado em 25 de março de 2024, conforme aditado em [=] de [=] de 2024 ("Emissão" e "Escritura de Emissão").
2. A Emissão insere-se no contexto de uma operação de securitização para constituição de lastro para os certificados de recebíveis do agronegócio da 1ª (primeira), da 2ª (segunda) e da 3ª (terceira) séries da 198ª (centésima nonagésima oitava) emissão da Securitizadora ("CRA").
3. Os CRA serão distribuídos por meio de oferta pública de distribuição, sob rito de registro automático de distribuição, sem análise prévia da CVM e/ou de entidade autorreguladora, destinada aos Investidores Profissionais e Qualificados (conforme definidos na Escritura de Emissão), em regime de melhores esforços de colocação, observado o compromisso de subscrição, conforme detalhado nos documentos representativos da operação de securitização, nos termos da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada, da Resolução da CVM n.º 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada, da Resolução CVM 60, da Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, e demais leis e regulamentações aplicáveis, e serão destinados a Investidores (conforme definidos no Termo de Securitização), futuros titulares dos CRA.
4. Observado o disposto na Escritura de Emissão, as Debêntures serão integralizadas em cada uma das Datas de Integralização dos CRA, em moeda corrente nacional. As Debêntures serão integralizadas: (i) na primeira Data de Integralização das Debêntures da respectiva Série, pelo seu
Valor Nominal Unitário; e (ii) no caso das Debêntures que sejam integralizadas em Datas de Integralização posteriores à primeira Data de Integralização da respectiva Série, pelo Valor Nominal Unitário das Debêntures, acrescido da Remuneração das Debêntures da respectiva Série, calculada pro rata temporis, a partir da primeira Data de Integralização (inclusive) até a data da efetiva integralização das Debêntures da respectiva Série (exclusive).
5. A Emissão foi realizada e a Escritura de Emissão foi celebrada com base nas deliberações tomadas na Reunião do Conselho de Administração da Emissora realizada em 25 de março de 2024, por meio das quais se aprovou, dentre outros, a presente Emissão, incluindo seus termos e condições.
Identificação do Subscritor
Nome: VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO | Tel.: (11) [=] | ||
Endereço: Rua Gerivatiba, n.º 207, 16º andar, Conjunto 162, Butantã | E-mail: [=] | ||
Bairro: Pinheiros | CEP: 05501-900 | Cidade: São Paulo | UF: SP |
Nacionalidade: N/A | Data de Nascimento: N/A | Estado Civil: N/A | |
Doc. de identidade: N/A | Órgão Emissor: N/A | CPF/CNPJ: 08.769.451/0001-08 | |
Representante Legal (se for o caso): N/A | Tel.: N/A | ||
Doc. de Identidade: N/A | Órgão Emissor: N/A | CPF/CNPJ: N/A |
Cálculo da Subscrição
Quantidade de Debêntures da Primeira Série subscritas* [=] | Valor Nominal Unitário: R$1.000,00 | Valor de integralização* R$[=] |
* observado o estabelecido no item 4 das "Características da Emissão" acima. |
Quantidade de Debêntures da Segunda Série subscritas* [=] | Valor Nominal Unitário: R$1.000,00 | Valor de integralização* R$[=] |
* observado o estabelecido no item 4 das "Características da Emissão" acima. |
Quantidade de Debêntures da Terceira Série subscritas* [=] | Valor Nominal Unitário: R$1.000,00 | Valor de integralização* R$[=] |
* observado o estabelecido no item 4 das "Características da Emissão" acima. |
Integralização
O Subscritor, neste ato, declara para todos os fins que conhece, está de acordo e por isso adere a todas as disposições constantes deste Boletim de Subscrição e da Escritura de Emissão, firmada em caráter irrevogável e irretratável, referente à emissão das Debêntures.
O extrato da conta corrente ou o comprovante de depósito dos recursos em conta corrente da Emissora pela Debenturista, por conta e ordem do Subscritor, servirão como provas de pagamento e de quitação das obrigações previstas neste Boletim de Subscrição.
O Subscritor compromete-se diretamente, de forma irrevogável e irretratável, a realizar a integralização das Debêntures na quantidade acima indicada, respondendo por quaisquer prejuízos
que possa acarretar à Emissora, conforme o caso, pelo descumprimento da obrigação ora assumida, observado o estabelecido nos itens 2 e 3 das "Características da Emissão" acima.
Declaro, para todos os fins, (i) estar de acordo com as condições expressas no presente Boletim de Subscrição; e (ii) ter conhecimento integral, entender, anuir, aderir e subscrever os termos e condições previstos na Escritura de Emissão. São Paulo, [=] de [=] de 2024. SÃO MARTINHO S.A. | Declaro, para todos os fins, (i) estar de acordo com as condições expressas no presente Boletim de Subscrição; (ii) ter conhecimento integral, entender, anuir, aderir e subscrever os termos e condições previstos na Escritura de Emissão, bem como nos documentos referentes à emissão e distribuição pública dos CRA; e (iii) que os recursos utilizados para a integralização das Debêntures não são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, nos termos da Lei n.º 9.613, de 3 de março de 1998, conforme alterada. São Paulo, [=] de [=] de 2024. VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO |
Testemunhas: Nome: CPF: | Nome: CPF: |
Informações Adicionais
Para informações adicionais sobre a presente emissão, o interessado deverá dirigir-se à Emissora e à Debenturista nos endereços indicados abaixo:
Emissora:
SÃO MARTINHO S.A.
Faz São Martinho, Zona Rural CEP 14850-000, Pradópolis – SP
At.: Financeiro Corporativo / Tesouraria
E-mail: financeiro_corporativo@saomartinho.com.br / Cristiane.Pigatto@saomartinho.com.br / Matheus.Agnoletto@saomartinho.com.br / Renato.Vieira@saomartinho.com.br /
Debenturista:
VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO
Rua Gerivatiba, n.º 207, 16º andar, conjunto 162, Butantã, CEP 05501-900, São Paulo - SP
At.: Departamento de Gestão e Atendimento Virgo Tel.: +55 (11) 3320-7474
DocuSign Envelope ID: D7AFDC51-38D6-47DC-B4F6-9CC8B19AE86B
Versão de Assinatura
ANEXO III
Despesas
PRESTADOR | DESCRIÇÃO | PERIODICIDADE | VALOR BASE | GROSS UP | VALOR BRUTO | RECORRENTE ANUAL | RECORRENTE TOTAL | FLAT | % |
ANBIMA | ANBIMA | FLAT | R$ 41.770,00 | 0,00% | R$41.770,00 | R$- | R$- | R$41.770,00 | 0,00% |
B3 | CETIP* | Registro CRI/CRA/ DEBÊNTURE | FLAT | R$ 191.750,00 | 0,00% | R$191.750,00 | R$- | R$- | R$191.750,00 | 0,02% |
Virgo | Emissão | FLAT | R$ 24.000,00 | 9,65% | R$26.563,36 | R$- | R$- | R$26.563,36 | 0,00% |
OT | Agente Fiduciário | FLAT | R$ 5.000,00 | 12,15% | R$5.691,52 | R$- | R$- | R$5.691,52 | 0,00% |
OT | Agente Fiduciário | ANUAL | R$ 17.000,00 | 12,15% | R$19.351,17 | R$19.351,17 | R$96.755,85 | R$- | 0,00% |
OT | Escriturador e Agente de Liquidação | ANUAL | R$ 10.000,00 | 12,15% | R$11.383,04 | R$11.383,04 | R$56.915,20 | R$- | 0,00% |
OT | Instituição Custodiante | ANUAL | R$ 10.000,00 | 12,15% | R$11.383,04 | R$11.383,04 | R$56.915,20 | R$- | 0,00% |
BDO RCS | Auditoria | ANUAL | R$ 3.700,00 | 14,25% | R$4.314,87 | R$4.314,87 | R$21.574,35 | R$- | 0,00% |
LINK | Contador | SEMESTRAL | R$ 1.560,00 | 0,00% | R$1.560,00 | R$3.120,00 | R$15.600,00 | R$- | 0,00% |
Virgo | Taxa de Gestão | MENSAL | R$ 2.000,00 | 9,65% | R$2.213,61 | R$26.563,32 | R$132.816,60 | R$- | 0,00% |
OT | Escriturador e Agente de Liquidação | MENSAL | R$ 1.500,00 | 12,15% | R$1.707,46 | R$20.489,52 | R$102.447,60 | R$- | 0,00% |
ITAU UNIBANCO | Tarifa de Conta | MENSAL | R$ 50,00 | 0,00% | R$50,00 | R$600,00 | R$3.000,00 | R$- | 0,00% |
B3 | CETIP* | Taxa Transação | MENSAL | R$ 240,00 | 0,00% | R$240,00 | R$2.880,00 | R$14.400,00 | R$- | 0,00% |
B3 | CETIP* | Utilização Mensal | MENSAL | R$ 210,00 | 0,00% | R$210,00 | R$2.520,00 | R$12.600,00 | R$- | 0,00% |
TOTAL | R$308.780,00 | R$318.188,07 | R$102.604,96 | R 513.024,80 | R$265.774,88 | 0,04% |
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Document Pages: 54 Signatures: 6 Envelope Originator:
Certificate Pages: 6 Initials: 0 Paula Gomes Monteiro
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RIO DE JANEIRO, RJ 20.040-007
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3/25/2024 4:57:27 PM
Holder: Paula Gomes Monteiro pmonteiro@pinheiroguimaraes.com.br
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CRISTIANE MENDES PIGATTO
cristiane.pigatto@saomartinho.com.br
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Felipe Vicchiato felipe.vicchiato@saomartinho.com.br Diretor financeiro
São Martinho S/A
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Signature Type: ICP Smart Card Signature Issuer: AC SyngularID Multipla Signer CPF: 26059341870
Signer Role: Signatário São Martinho
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Accepted: 3/26/2024 2:02:24 PM
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Luiza Maria de Castro Trindade luiza.trindade@xpi.com.br Procuradora
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Signature Type: ICP Smart Card Signature Issuer: AC Certisign RFB G5 Signer CPF: 12938121709
Signer Role: Testemunha
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Accepted: 3/26/2024 9:26:06 AM
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Olavo Nigel Saptchenko Arfelli Meyer olavo.meyer@virgo.inc
Diretor
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Signer Role: Signatário Virgo
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Talita Medeiros Pita Crestana talita.crestana@virgo.inc Procuradora
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Signature Type: ICP Smart Card Signature Issuer: AC SAFEWEB RFB v5 Signer CPF: 36858500839
Signer Role: Signatária Virgo
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Accepted: 3/25/2024 9:34:40 PM
ID: e5db3ab9-5e7f-47bd-ada8-0087efd16007
Helder Luiz Gosling helder.gosling@saomartinho.com.br Diretor Comercial e Logística
São Martinho S/A
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Signature Type: ICP Smart Card Signature Issuer: AC VALID RFB v5 Signer CPF: 09316488826
Signer Role: Signatário São Martinho
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Signature Adoption: Pre-selected Style Using IP Address: 186.231.12.12
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Certified Delivered | Security Checked | 3/26/2024 2:18:56 PM |
Signing Complete | Security Checked | 3/26/2024 2:19:25 PM |
Completed | Security Checked | 3/26/2024 2:19:25 PM |
Payment Events | Status | Timestamps |
Electronic Record and Signature Disclosure |
Electronic Record and Signature Disclosure created on: 6/7/2023 3:20:09 PM
Parties agreed to: CRISTIANE MENDES PIGATTO, Felipe Vicchiato, Luiza Maria de Castro Trindade, Olavo Nigel Saptchenko Arfelli Meyer, Talita Medeiros Pita Cre
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