PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME) Cláusulas Exemplificativas

PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME). 3.1. A presente seção estabelece o conjunto de procedimentos, regras e instrumentos para o cálculo do montante da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA a ser paga à CONCESSIONÁRIA. 3.2. A PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME) consiste no valor financeiro a ser recebido pela CONCESSIONÁRIA, tendo seu cálculo obtido pela relação entre a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) e o FATOR DE DESEMPENHO GERAL (FDG). 3.3. A PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA (PRME) será apurada mensalmente ao longo da vigência contratual, através de relatórios, análises e medições realizadas pela CONCESSIONÁRIA e atestadas pelo PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE. 3.4. A PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME) deve ser calculada conforme a seguinte equação: (i) 𝑃𝑅𝑀𝐸 = 𝑃𝑅𝑀 * 𝐹𝐷𝐺 Sendo que: PRME = PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA; PRMR = PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL; e, FDG = FATOR DE DESEMPENHO GERAL. 3.5. A CONTRAPRESTAÇÃO durante o PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO estará submetida aos marcos de recebimento mediante conclusão e entrega dos serviços, conforme estipulado por este ANEXO. 3.6. A CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME) global ao término da implantação de todos os serviços OBJETO do CONTRATO.
PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME). A presente seção estabelece o conjunto de procedimentos, regras e instrumentos para o cálculo do montante da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA a ser pagaà CONCESSIONÁRIA.

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  • Pagamento da Remuneração Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de eventual vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Notas Comerciais Escriturais, do Resgate Antecipado Facultativo, da Amortização Extraordinária Facultativa, da Aquisição Facultativa ou do resgate das Notas Comerciais Escriturais em virtude de uma Oferta de Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais Escriturais, nos termos previstos neste Termo de Emissão, a Remuneração será paga semestralmente, conforme tabela abaixo, sem carência, a partir da Data de Emissão, no dia 25 dos meses de janeiro e julho, sendo o primeiro pagamento devido em 25 de janeiro de 2025 e o último na Data de Vencimento (cada uma delas, indistintamente, uma “Data de Pagamento da Remuneração”).

  • REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.

  • Alinhamento entre a Contratação e o Planejamento O objeto da contratação não está previsto no Plano de Contratações Anual, devido a ausência do Plano para o Exercício.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • MULTA POR DESCUMPRIMENTO O descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por parte da Cooperativa Acordante implicará no pagamento de uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado prejudicado. O Valor da referida multa reverterá em favor do(s) empregado(s) atingido pela infração.

  • DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO LEGAL E CONTRATUAL Sem prejuízo do direito da CONTRATANTE de rescindir o Contrato, a ineficiência na prestação dos Serviços ora contratados, como também o descumprimento da legislação e/ou das obrigações e demais disposições assumidas pela CONTRATADA no presente Contrato e em seus anexos, ensejará a imediata obrigatoriedade desta em, dependendo de cada caso, refazer os Serviços de acordo com os padrões de qualidade aplicáveis e atender as disposições e obrigações contratuais previstas, sendo facultado à CONTRATANTE:

  • O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)

  • DOS BENS REMANESCENTES 11.1 - Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.

  • OS DIREITOS E AS RESPONSABILIDADES DAS PARTES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E OS VALORES DAS MULTAS E SUAS BASES DE CÁLCULO (art. 92, XIV)