Penalidades Civis, Criminais e Administrativas Cláusulas Exemplificativas

Penalidades Civis, Criminais e Administrativas. No Código Civil, “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados” (art. 394). Na Lei n.º 6.766/79, entretanto, vencida e não paga a prestação, nem por isso se considera em mora o devedor; para tanto é necessário que o credor requeira ao oficial do registro de imóveis que intime o devedor a satisfazer em trinta dias as prestações vencidas e a que se vencerem até a data do pagamento, mais os juros convencionados e os custos da intimação. No prazo, o devedor pode efetuar em Cartório o pagamento considerando-se purgada a mora, isto é, que as relações contratuais prosseguem como se o atraso não tivesse ocorrido: “convalescerá o contrato” diz a lei. No entanto, se o devedor não efetuar o pagamento em Cartório, no prazo, o oficial do registro certificará o fato, podendo o credor requerer o cancelamento do registro do compromisso. Assim, por força constituição em mora, a lei considera que houve inadimplemento do devedor e rescisão de pleno direito de contrato, pois só assim se compreende e autorize o cancelamento do registro em decorrência de simples requerimento do credor ao oficial do registro, instruído com a certidão que prova o inadimplemento, sem necessidade de procedimento judicial. A lei inovou neste particular. A mora do credor verifica-se quando o devedor oferece o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados (Código Civil, art. 394) e o credor recusa-se injustamente a receber ou furta-se ao recebimento. Não há mora, portanto, se a recusa for justa, isto é, quando oferecido o pagamento fora do tempo, lugar e forma avençados no contrato.

Related to Penalidades Civis, Criminais e Administrativas

  • RECURSO ADMINISTRATIVO 19.1. Por ocasião do final da sessão, a(s) proponente(s) que participou(xxxx) do PREGÃO ou que tenha(m) sido impedida(s) de fazê-lo(s), se presente(s) à sessão, deverá(ão) manifestar imediata e motivadamente a(s) intenção(ões) de recorrer.

  • UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL Unidade Administrativa Responsável: SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx/Fiscal do Contrato: XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXX Servidor Gerenciador/Fiscal Suplente do Contrato: CLOVIS XXXXX XXXXXX

  • DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES Constitui direito do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições ajustadas e da CONTRATADA perceber o valor pactuado na forma e prazo estabelecidos.

  • DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES 4.1 - Constituem direitos de a CONTRATANTE receber os materiais ou serviços objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.

  • DO RECURSO ADMINISTRATIVO 17.1. Declarada a vencedora, o Pregoeiro abrirá prazo de, pelo menos, 30 (trinta) minutos, durante o qual qualquer licitante poderá, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recurso.

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE a) Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 6.1. Permitir o livre acesso dos funcionários da Contratada, quando em serviço e devidamente identificados, às dependências da unidade.

  • IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Designação: Conselho de Administração Endereço: Centro Empresarial Torres de Lisboa, Rua Xxxxx xx Xxxxxxx, Torre G - 8.º Piso Código postal: 1600 209 Localidade: Lisboa Endereço Eletrónico: xxxxx@xxxxx.xx

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATADA a) Indicar formalmente preposto apto a representá-lo junto à contratante, que deverá responder pela fiel execução do contrato;

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 17.390/2012 CARTA CONVITE N° 152/2012