Penalidades contratuais. 1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos: a) Pelo incumprimento da obrigação de prestar todos os serviços necessários à boa execução do contrato até 3% do preço contratual; 2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, a entidade adjudicante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20% do preço contratual. 3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário ao abrigo do n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a respetiva resolução. 4. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento. 5. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula. 6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade adjudicante exija uma indemnização pelos danos decorrentes da mora no cumprimento, cumprimento defeituoso e incumprimento definitivo.
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Penalidades contratuais. 1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento da obrigação de prestar todos os serviços necessários à boa execução do contrato até 3% do preço contratual;e a deduzir nas faturas e respetivos pagamentos subsequentes.
2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, a entidade adjudicante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20% do preço contratual.
3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário ao abrigo do n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a respetiva resolução.
4. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.
3. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do adjudicatário, a entidade adjudicante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20% do preço contratual correspondente.
4. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pela entidade prestadora ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 da presente cláusula, relativamente aos serviços objeto do contrato cujo incumprimento tenha determinado a respetiva resolução.
5. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade adjudicante aadjudicante exija uma indemnização pelos danos decorrentes da mora no cumprimento, cumprimento defeituoso e incumprimento definitivopelo dano excedente.
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Samples: Caderno De Encargos Para Fornecimento De Gás Natural
Penalidades contratuais. 1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento da obrigação de prestar todos os serviços necessários à boa execução do contrato até 3% do preço contratual;e a deduzir nas faturas e respetivos pagamentos subsequentes.
2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, a entidade adjudicante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20% do preço contratual.
3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário ao abrigo do n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a respetiva resolução.
4. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.
3. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do adjudicatário, a entidade adjudicante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20% do preço contratual correspondente.
4. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pela entidade prestadora ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 da presente cláusula, relativamente aos serviços objeto do contrato cujo incumprimento tenha determinado a respetiva resolução.
5. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade a adjudicante exija uma indemnização pelos danos decorrentes da mora no cumprimento, cumprimento defeituoso e incumprimento definitivopelo dano excedente.
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Samples: Outsourcing Agreement
Penalidades contratuais. 1. Pelo Sem prejuízo da responsabilidade sobre danos excedentes e/ou causados a terceiros, pelo incumprimento de obrigações emergentes do contratocontrato celebrado, a entidade adjudicante pode exigir do adjudicatário adjudicatário, por cada incumprimento, o pagamento de uma pena sanção pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos:
aaté 10% (dez por cento) Pelo incumprimento da obrigação de prestar todos os serviços necessários à boa execução do contrato até 3% do preço contratual;.
2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, Se o conjunto das sanções atingir um valor superior a entidade adjudicante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20% do preço contratual, entidade adjudicante pode optar pela resolução do contrato.
3. Ao valor da pena sanção pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário ao abrigo do n.º 1a título de penalidades, relativamente aos serviços às obrigações cujo atraso na incumprimento da respetiva conclusão execução tenha determinado a respetiva resoluçãoresolução do contrato.
4. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento.
5. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do presente contrato com as penas sanções pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
6. As penas sanções pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade adjudicante exija uma ao adjudicatário indemnização pelos danos decorrentes da mora no cumprimento, cumprimento defeituoso e incumprimento definitivopelo dano excedente.
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Penalidades contratuais. 1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante o IVV, I. P. pode exigir do adjudicatário prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade nos termos do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento da obrigação de prestar todos os serviços necessários à boa execução artigo 329.º do contrato até 3% do preço contratual;CCP.
2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, a entidade adjudicante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20% do preço contratual.
3. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário ao abrigo do n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a respetiva resolução.
4. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante o IVV, I. P. tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário prestador de serviços e as consequências do incumprimento.
53. Se o segundo outorgante não cumprir qualquer prazo estabelecido no âmbito da aquisição de serviços, acrescido de eventuais prorrogações concedidas, fica sujeito à sanção diária de 1‰ (um por mil), do preço contratual, sem prejuízo do integral ressarcimento dos prejuízos em que o IVV, I. P. incorrer em virtude do incumprimento do segundo outorgante.
4. A entidade adjudicante pode compensar os cobrança das eventuais sanções em que o segundo outorgante incorra, é efetuada, a critério do IVV,
I. P., designadamente por desconto no pagamento ou pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos subsequentes à data da presente cláusuladecisão final da aplicação da sanção, mediante prévia declaração de compensação.
65. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade adjudicante o IVV, I. P. exija uma indemnização pelos danos decorrentes da mora do incumprimento definitivo das obrigações a cargo do segundo outorgante, nos termos das disposições previstas no cumprimento, cumprimento defeituoso Código Civil e incumprimento definitivodemais legislação aplicável e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 333.º do CCP.
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Samples: Licensing Agreements