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Common use of Penalidades contratuais Clause in Contracts

Penalidades contratuais. 1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento e a deduzir nas faturas e respetivos pagamentos subsequentes. 2. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento. 3. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do adjudicatário, a entidade adjudicante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20% do preço contratual correspondente. 4. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pela entidade prestadora ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 da presente cláusula, relativamente aos serviços objeto do contrato cujo incumprimento tenha determinado a respetiva resolução. 5. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula. 6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade a adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.

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Samples: Outsourcing Agreement

Penalidades contratuais. 1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante o IVV, I. P. pode exigir do adjudicatário prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade nos termos do incumprimento e a deduzir nas faturas e respetivos pagamentos subsequentesartigo 329.º do CCP. 2. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante o IVV, I. P. tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário prestador de serviços e as consequências do incumprimento. 3. Em caso Se o segundo outorgante não cumprir qualquer prazo estabelecido no âmbito da aquisição de resolução serviços, acrescido de eventuais prorrogações concedidas, fica sujeito à sanção diária de 1‰ (um por mil), do contrato por preço contratual, sem prejuízo do integral ressarcimento dos prejuízos em que o IVV, I. P. incorrer em virtude do incumprimento do adjudicatário, a entidade adjudicante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20% do preço contratual correspondentesegundo outorgante. 4. Ao valor A cobrança das eventuais sanções em que o segundo outorgante incorra, é efetuada, a critério do IVV, I. P., designadamente por desconto no pagamento ou pagamentos subsequentes à data da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pela entidade prestadora ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 decisão final da presente cláusulaaplicação da sanção, relativamente aos serviços objeto do contrato cujo incumprimento tenha determinado a respetiva resoluçãomediante prévia declaração de compensação. 5. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula. 6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade a adjudicante o IVV, I. P. exija uma indemnização pelo dano excedentepelos danos decorrentes do incumprimento definitivo das obrigações a cargo do segundo outorgante, nos termos das disposições previstas no Código Civil e demais legislação aplicável e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 333.º do CCP.

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Samples: Licensing Agreements

Penalidades contratuais. 1. Pelo Sem prejuízo da responsabilidade sobre danos excedentes e/ou causados a terceiros, pelo incumprimento de obrigações emergentes do contratocontrato celebrado, a entidade adjudicante pode exigir do adjudicatário adjudicatário, por cada incumprimento, o pagamento de uma pena sanção pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento e a deduzir nas faturas e respetivos pagamentos subsequentesincumprimento, até 10% (dez por cento) do preço contratual. 2. Se o conjunto das sanções atingir um valor superior a 20% do preço contratual, entidade adjudicante pode optar pela resolução do contrato. 3. Ao valor da sanção pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário a título de penalidades, relativamente às obrigações cujo incumprimento da respetiva execução tenha determinado a resolução do contrato. 4. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento. 3. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do adjudicatário, a entidade adjudicante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20% do preço contratual correspondente. 4. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pela entidade prestadora ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 da presente cláusula, relativamente aos serviços objeto do contrato cujo incumprimento tenha determinado a respetiva resolução. 5. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do presente contrato com as penas sanções pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula. 6. As penas sanções pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade a adjudicante exija uma ao adjudicatário indemnização pelo dano excedente.

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Samples: Contrato De Aquisição De Serviços De Manutenção

Penalidades contratuais. 1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, nos seguintes termos: a) Pelo incumprimento e da obrigação de prestar todos os serviços necessários à boa execução do contrato até 3% do preço contratual; 2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do prestador de serviços, a deduzir nas faturas e respetivos pagamentos subsequentesentidade adjudicante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20% do preço contratual. 23. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pelo adjudicatário ao abrigo do n.º 1, relativamente aos serviços cujo atraso na respetiva conclusão tenha determinado a respetiva resolução. 4. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento. 3. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do adjudicatário, a entidade adjudicante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20% do preço contratual correspondente. 4. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pela entidade prestadora ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 da presente cláusula, relativamente aos serviços objeto do contrato cujo incumprimento tenha determinado a respetiva resolução. 5. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula. 6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade a adjudicante exija uma indemnização pelo dano excedentepelos danos decorrentes da mora no cumprimento, cumprimento defeituoso e incumprimento definitivo.

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Samples: Contrato De Aquisição De Serviços Artísticos

Penalidades contratuais. 1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, a entidade adjudicante pode exigir do adjudicatário o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento e a deduzir nas faturas e respetivos pagamentos subsequentes. 2. Na determinação da gravidade do incumprimento, a entidade adjudicante tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do adjudicatário e as consequências do incumprimento. 3. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do adjudicatário, a entidade adjudicante pode exigir-lhe uma pena pecuniária de até 20% do preço contratual correspondente. 4. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pela entidade prestadora ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 da presente cláusula, relativamente aos serviços objeto do contrato cujo incumprimento tenha determinado a respetiva resolução. 5. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula. 6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a entidade a adjudicante aadjudicante exija uma indemnização pelo dano excedente.

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Samples: Caderno De Encargos Para Fornecimento De Gás Natural