PONTO ELETRÔNICO. O BANCO manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para controle da jornada de trabalho de seus funcionários, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 1º e 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho.
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PONTO ELETRÔNICO. O BANCO implantará e manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para estabelecer controle da jornada de trabalho de seus funcionários, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 1º e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.201125.2.2011, do Ministério do TrabalhoTrabalho e Emprego.
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PONTO ELETRÔNICO. O BANCO manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para controle da jornada de trabalho de seus funcionários, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho Trabalho, do regulamento previsto no Decreto nº 10.854, de 10.11.2021 e artigos 1º e 2º artigo 77 da Portaria nº 373671, de 25.02.201108.11.2021, do Ministério do TrabalhoTrabalho e Previdência (MTP).
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho De Adesão Com Ressalvas À Convenção Coletiva De Trabalho
PONTO ELETRÔNICO. O BANCO manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para controle da jornada de trabalho de seus funcionários, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 1º e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.201125.2.2011, do Ministério do TrabalhoTrabalho e Emprego.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho De Adesão Com Ressalvas À Convenção Coletiva De Trabalho
PONTO ELETRÔNICO. O BANCO manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para controle da jornada de trabalho de seus funcionários, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 1º e 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do TrabalhoTrabalho e Emprego.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho De Adesão Com Ressalvas À Convenção Coletiva De Trabalho
PONTO ELETRÔNICO. O BANCO manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para controle da jornada de trabalho de seus funcionários, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 1º e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do TrabalhoTrabalho e Emprego.
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Samples: Acordo Coletivo De Trabalho De Adesão Com Ressalvas À Convenção Coletiva De Trabalho