PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024 - 2026
BANCO DO BRASIL 01.09.2024 / 31.08.2026
INDICE
CLÁUSULA 1ª - RENOVAÇÃO DO ACT 2022-2024 CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL
CLAUSULA 3ª - REAJUSTE DOS AUXILIOS: REFEIÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO, CRECHE/BABÁ e FILHOS COM DEFICIÊNCIA CLÁUSULA 4ª – REFLEXOS SALARIAIS
CLÁUSULA 5ª - VANTAGEM DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA, DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO OU ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
CLÁUSULA 7ª – INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA DE 8 HORAS
CLÁUSULA 8ª – INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA DE 6 HORAS
CLÁUSULA 9ª – ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
CLÁUSULA 10 – ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA 11 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CLÁUSULA 12 – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
CLÁUSULA 13 – AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO CLÁUSULA 14 – VALE TRANSPORTE
CLÁUSULA 15 – AUSENCIAS AUTORIZADAS
CLÁUSULA 16 – ESTABILIDADES PROVISORIAS DE EMPREGO CLÁUSULA 17 – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO
CLÁUSULA 18 – PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO, SEQUESTRO E EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRONICOS
CLÁUSULA 19 – ESTABILIDADE AO FUNCIONÁRIO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO
CLÁUSULA 20 – PROIBIÇÃO DA GUARDA DAS CHAVESS E ACIONADORES DE ALARMES
CLÁUSULA 21 – ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO CLÁUSULA 22 –ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES CLÁUSULA 23 –FALTAS ABONADAS
CLÁUSULA 24 – LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA 25 - LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA – “LAPEF”
CLÁUSULA 26 – PAS ADIANTAMENTO CLÁUSULA 27 – PAS AUXÍLIO CLÁUSULA 28 - ADIANTAMENTOS CLÁUSULA 29 – AUXÍLIO FUNERAL
CLÁUSULA 30 – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE CLÁUSULA 31 – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE CLÁUSULA 32 – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
CLÁUSULA 33 – CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM EM CARATER PESSOAL PARA PPORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP-DORT/LER)
CLÁUSULA 34 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
CLÁUSULA 35 – PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO CLÁUSULA 36 - TELETRABALHO
CLÁUSULA 37 – PONTO ELETRÔNICO
CLÁUSULA 38 - TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL E EM DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO NAS DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA OU EM ATIVIDADES DE CARÁTER ININTERRUPTO
CLÁUSULA 39 - FOLGAS
CLÁUSULA 40 – TRAVA PARA REMOÇÃO DE ESCRITURÁRIOS CLÁUSULA 41 – MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CLÁUSULA 42 – FÉRIAS PROPORCIONAIS
CLÁUSULA 43 – ACESSO E LOCOMOÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
CLÁUSULA 44 – GESTÃO DE ÉTICA CLÁUSULA 45 – EQUIDADE DE GÊNERO
CLÁUSULA 46 - DISPENSA DE FUNÇÃO OU DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
CLÁUSULA 47 - PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO - PCR - CAIXA EXECUTIVO e ESCRITURÁRIO
CLÁUSULA 48 - SISTEMA AUTOMÁTICO DE CONCORRÊNCIA A REMOÇÃO - SACR - FUNCIONÁRIOS OCUPANTES DE FUNÇÕES OU DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO - MANUTENÇÃO
DA FUNÇÂO OU DA COMISSÂO EM EXTINÇÃO - DURANTE A CONCORRÊNCIA
CLÁUSULA 49 – ESCRITURÁRIO – ASCENSÃO PROFISSIONAL DE A1 PARA A2
CLÁUSULA 50 – ATENDENTES – TRAVA DE TEMPO PARA CONCORRÊNCIA E NOMEAÇÃO
CLÁUSULA 51 – SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
CLÁUSULA 52 – MONITORAMENTO DE RESULTDOS E COBRANÇA DE METAS
CLÁUSULA 53 – ASCENSÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA 54 - CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS CLÁUSULA 55 - REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE
CLÁUSULA 56 - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA 57 - GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
CLÁUSULA 58 - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
CLÁUSULA 59 - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO CLÁUSULA 60 - SINDICALIZAÇÃO CLÁUSULA 61 - QUADRO DE AVISOS
CLÁUSULA 62 – COMISSSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA CLÁUSULA 63 – DEMISSÃO COM PROCESSO ADMINISTRATIVO CLÁUSULA 64 – NOVAS CONTRATAÇÕES DE CONCURSADOS CLÁUSULA 65 – PRAÇAS DE DIFÍCIL PROVIMENTO
CLÁUSULA 66 – JORNADA DE TRABALHO – DESLOCAMENTO PSO
CLÁUSULA 67 – CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO LABORADO EM BANCO INCORPORADOS
CLÁUSULA 68 – PORTAS GIRATÓRIAS
CLÁUSULA 69 – PLANO DE CARGOS E SALARIOS - PCS CLÁUSULA 70 – MANUTENÇÃO DE COMISSÃO/FUNÇÃO POR AFASTAMENTO EM LICENÇA SAÚDE
CLÁUSULA 71 - CONEXÃO
CLÁUSULA 72 – HORARIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS
CLÁUSULA 73 – MESA TEMÁTICA CLÁUSULA 74 – CASSI PARA TODOS
CLÁUSULA 75 – APLICATIVO WHATSAPP WEB CLÁUSULA 76 – AJUDA DE CUSTO DE MOBILIDADE CLÁUSULA 77 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
CLÁUSULA 78 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS CLÁUSULA 79 – SUPERVISOR DE ATENDIMENTO
CLÁUSULA 80 – FUNCIONÁRIA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CLÁUSULA 81 – PONTUAÇÃO INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE (PIP) CLÁUSULA 82 – LIMITAÇÃO DAS REMOÇÕES COMPULSÓRIAS CLÁUSULA 83 – VALE CULTURA
CLÁUSULA 84 – ATUALIZAÇÃO DA VERBA VIAGEM CLÁUSULA 85 – REMUNERAÇÃO AVANÇADA
CLÁUSULA 86 – AUXÍLIO GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÕES
CLÁUSULA 87 – ULTRATIVIDADE
CLÁUSULA 88 – IA – INTELIGENCIA ARTIFICIAL
CLÁUSULA 89 – HOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA 90 – HORAS NEGATIVAS COVID-19
CLÁUSULA 91 - VIGÊNCIA
CLÁUSULA 1ª – RENOVAÇÃO DO ACT 2022-2024
O BANCO renovará o Acordo Coletivo de Trabalho 2022-2024, com as devidas ressalvas, ajustes e reajustes, negociados entre o BANCO e a CONTEC.
CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL
O BANCO reajustará, em 01.09.2024, os salários e demais verbas de natureza salarial de seus funcionários, praticados em 31/08/2024, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2023 a 31/08/2024, acrescido de 5% (cinco por cento) de aumento real.
Parágrafo Único - Do mesmo modo, o BANCO reajustará, em 01.09.2025, os salários e demais verbas de natureza salarial de seus funcionários, praticados em 31/08/2025, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2024 a 31/08/2025, acrescido de 5% (cinco por cento) de aumento real.
CLAUSULA 3ª – REAJUSTE DOS AUXÍLIOS: REFEIÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO, CRECHE/ XXXX e FILHOS COM DEFICIÊNCIA
O BANCO reajustará em 01/09/2024, os Auxílios: Refeição, Cesta Alimentação e Creche/Babá, praticados em 31/08/2024, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2023 a 31/08/2024, acrescidos de 12% (doze por cento).
Parágrafo Único - Do mesmo modo, o BANCO reajustará em 01/09/2025, os Auxílios: Refeição, Cesta Alimentação e Creche/Babá, praticados em 31/08/2025, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2024 a 31/08/2025, acrescidos de 12% (doze por cento).
Xxxxxxx as cláusulas 13, 14, 15, 16 e 17 do ACT vigente.
CLÁUSULA 4ª - REFLEXOS SALARIAIS
Os reflexos salariais decorrentes de promoções e nomeações, relativas ao mês de início da sua incidência, serão devidos e pagos na folha de pagamento do mês seguinte, e terão como base de cálculo o salário do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo Primeiro – O mesmo tratamento será aplicado às diferenças salariais resultantes do recebimento de adicionais de trabalho noturno, de periculosidade, de insalubridade e de outras situações de caráter eventual e transitório.
Parágrafo Segundo – Ao efetuar o pagamento dos reflexos salariais, o BANCO dará cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o e Social, enviando as informações relativas aos reflexos salariais juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
CLÁUSULA 5ª - VANTAGENS DE FÉRIAS E DE LICENÇA-PRÊMIO EM FACE DE EXERCICIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA, DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO OU ATIVIDADE DE CAIXA EXECUTIVO
Quando da utilização integral ou do saldo de férias, ao funcionário que exerceu função de confiança, função gratificada, comissão em extinção ou atividade de caixa- executivo será devida, proporcionalmente aos dias de exercício, a média
atualizada da respectiva vantagem percebida exclusivamente nos 4 ou 12 meses – a que for mais vantajosa e de forma automática – contados a partir do segundo mês anterior ao do último dia de trabalho.
Parágrafo Único – Na utilização de licença-prêmio será assegurado o mesmo tratamento previsto no caput, considerada a média de 4 meses como critério de apuração da vantagem.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (Cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro – Quando prestadas durante toda a semana anterior, o BANCO pagará, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
Parágrafo Segundo – O cálculo do valor da hora extra será feito com base no somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.
Parágrafo Terceiro – Considerando que salários e demais verbas são pagos no próprio mês de prestação do serviço, as horas extraordinárias realizadas num mês poderão ser pagas no mês subsequente e terão como base de cálculo o salário do mês do efetivo pagamento.
Parágrafo Quarto – Ao efetuar o pagamento das horas extras, o BANCO dará cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais, que substituiu o e-Social, enviando as informações relativas às horas extras juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular.
Parágrafo Quinto – Fica o BANCO, em relação ao pagamento das horas extraordinárias, conforme Parágrafo Terceiro desta cláusula, desobrigado do cumprimento do disposto no parágrafo primeiro do art. 459 da CLT.
CLÁUSULA 7ª - INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA DE 8 HORAS
Para os funcionários com jornada contratual de 08 (oito) horas, o intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto na CLT poderá ser reduzido para, no mínimo 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Primeiro – A alteração do intervalo prevista no caput é facultativa e dependerá da manifestação expressa de vontade do funcionário, devendo ser previamente autorizada pelo gestor.
Parágrafo Segundo – As alterações de intervalos solicitadas pelos funcionários poderão ser atendidas pelo Banco, desde que não comprometam o funcionamento da dependência, especialmente daquelas que trabalhem com atendimento ao público.
Parágrafo Terceiro – O intervalo de que trata esta cláusula será devidamente registrado pelo funcionário no ponto eletrônico e apenas 15 minutos será computado na jornada, em qualquer hipótese.
Parágrafo Quarto – Esta cláusula poderá ser aplicada aos funcionários que possuem jornada contratual de 6 horas, apenas nos dias em que houver prorrogação de jornada.
CLÁUSULA 8ª - INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA DE 6 HORAS
O BANCO concederá aos funcionários que tenham jornada contratual de até 6 (seis) horas diárias, intervalo de repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos, sendo que 15 (quinze) minutos são computados dentro da jornada normal e o excedente fora da jornada contratual.
Parágrafo Primeiro – Ao funcionário que optar pelo intervalo para descanso e alimentação, de apenas 15 minutos, este não será computado na duração normal da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo - A aplicação pelo banco do disposto na presente cláusula, não caracteriza alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro - O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados da área de teleatendimento/telemarketing.
CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho realizado das 19h de um dia até às 5h do dia seguinte será considerado trabalho noturno e remunerado com adicional de 50% do valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro – Considera-se integralmente noturna, para efeito exclusivo de remuneração, a jornada de trabalho iniciada entre 22h e 2h30, independentemente de encerrar-se em horário diurno.
Parágrafo Segundo – Na eventualidade de prestação do serviço em jornada noturna, pelo empregado, posteriormente ao fechamento da folha de pagamento do mês em curso, o adicional noturno calculado sobre as horas trabalhadas nessa condição poderá ser pago até o final do mês subsequente e terá como base de cálculo o salário do mês do efetivo pagamento.
CLÁUSULA 10 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
O BANCO pagará aos seus funcionários, os Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – O BANCO garantirá à funcionária gestante que perceba Adicional de Insalubridade o direito de ser deslocada – sem prejuízo da sua remuneração – para outra dependência ou função não insalubre, tão logo notificado da gravidez, podendo retornar à dependência ou função de origem após seis meses do término da licença-maternidade.
Parágrafo Segundo – Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebam Adicional de Insalubridade ou que trabalhem em local perigoso serão também direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco encontre-se submetidos.
Parágrafo Terceiro – O recebimento pelo funcionário dos adicionais previstos na legislação, de que trata a presente cláusula, não desobrigará o BANCO de buscar soluções para as causas geradoras da insalubridade/periculosidade.
CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O BANCO pagará o valor da Gratificação de Função, que não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço (ATS) e as verbas do Plano de Carreira e Remuneração “PCR”, já reajustadas nos termos da Cláusula
Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas.
CLÁUSULA 12 - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos funcionários que efetivamente exerçam, e aos que venham a exercer, na vigência do presente Acordo, as funções de Caixa, a percepção de uma gratificação equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração do funcionário.
Parágrafo Único - A gratificação prevista nesta cláusula não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida na cláusula anterior.
CLÁUSULA 13 - AJUDA PARA DESLOCAMENTO NOTURNO
O BANCO pagará a importância de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais) por mês efetivamente trabalhado, a título de ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a seus funcionários cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas e aos credenciados pela Câmara de Compensação que participem de sessão de compensação em período considerado noturno.
Parágrafo Primeiro – A ajuda para deslocamento noturno tem caráter indenizatório e não integra o salário dos que a percebem.
Parágrafo Xxxxxxx – A ajuda para deslocamento noturno é cumulativa ao benefício do Vale-Transporte.
Parágrafo Terceiro – O ressarcimento será efetuado mediante requerimento e comprovação da utilização pelo funcionário.
Parágrafo Quarto – Em 1º.09.2025 o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 10% (Dez por cento).
CLÁUSULA 14 - VALE TRANSPORTE
O Banco concederá o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro ou meio eletrônico, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7°, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento as disposições da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto n° 10.854, de 10 de novembro de 2021, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SOC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao funcionário comunicar, por escrito, ao banco, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
Parágrafo Único - O valor da participação do banco nos gastos de deslocamento do funcionário será equivalente a parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do salário básico.
CLÁUSULA 15 – AUSÊNCIAS AUTORIZADAS
Sem prejuízo da respectiva remuneração serão concedidas aos funcionários as seguintes ausências autorizadas:
I – FALECIMENTOS:
a) de parentes do(a) funcionário(a):
1. pais, filhos, enteados, tutelados, cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, irmãos, avós, xxxxxxx, netos e bisnetos: 4 dias úteis consecutivos;
2. sogros, genros e noras: 3 dias corridos;
3. cunhados, tios, sobrinhos, padrasto e madrasta: 1 dia;
b) de parentes do cônjuge ou companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscrito no BANCO ou no INSS:
1. filhos e tutelados: 4 dias úteis consecutivos;
2. avós, xxxx, netos, xxxxxx e xxxxx: 3 dias corridos;
3. irmãos, xxxxxxxx, tios e sobrinhos: 1 dia;
II – CASAMENTO, inclusive homoafetivos - 8 dias corridos; III – DOAÇÃO DE SANGUE: 1 dia por semestre;
IV – DOAÇÃO DE SANGUE para parentes enfermos (pais, filhos, enteados, tutelados, irmãos, avós, cônjuge ou companheira(o) inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS): 1 dia por ano;
V – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – para acompanhamento de cônjuge, companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS, filhos, pais: 1 dia por ano;
VI–ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE, MENORES DE 14 ANOS A CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO, ODONTOLÓGICO OU PSICOLÓGICO,
VACINAÇÃO OU REUNIÕES ESCOLARES: 2 dias úteis por ano, por filho ou dependente, menores de 14 anos mediante comprovação, em até 48 horas;
VII – ACOMPANHAR FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA EM CONSULTA/TRATAMENTO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, OU PSICOLÓGICO,
VACINAÇÃO OU REUNIÕES ESCOLARES: 2 dias úteis por ano, por filho ou dependente com deficiência, sem limite de idade, mediante comprovação, em até 48 horas;
VIII - ACOMPANHAR ESPOSA OU COMPANHEIRA A CONSULTA E EXAMES COMPLEMENTARES DURANTE O PERÍODO DE GRAVIDEZ;
IX – COMPARECIMENTO A JUÍZO – nos termos da Lei nº 9.853, de 27.10.1999;
X – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO ESPORTIVA: o funcionário que for convocado para integrar Seleção Brasileira, ou equipe esportiva da AABB ou Satélite Esporte Clube (nas competições programadas pela FENABB) tem a ausência abonada, na quantidade necessária à participação no evento, desde que a convocação seja comprovada;
XI - AQUISIÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO DE EQUIPAMENTOS
ASSISTIVOS: o BANCO abonará as horas de ausências, durante a jornada de trabalho, para os funcionários com deficiência, a serem utilizadas para aquisição, manutenção ou reparo de equipamentos assistivos (cadeiras de rodas, muletas, etc.), com limite de duas jornadas de trabalho por ano. O benefício será regulamentado nas Instruções Normativas internas.
Parágrafo Único – Para efeitos desta cláusula:
a) o funcionário deverá comprovar ao BANCO, por escrito e antecipadamente, na forma dos normativos internos, a condição do enteado, com nome e qualificação civil respectivos;
b) sábado não será considerado dia útil;
c) nas hipóteses dos incisos V, VI, VII, VIII e XI, as ausências poderão ser utilizadas em horas, observada a jornada de trabalho praticada na data da assinatura deste documento;
d) a forma de utilização será regulamentada nas instruções internas do BANCO
CLÁUSULA 16 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) Gestante/Lactante: Desde a gravidez até 12 meses após o término da licença maternidade;
b) Alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) Doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) Acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-acidente, consoante Art. 118 da Lei 8.213, de 24.07.1991;
e) Pré-aposentadoria: Por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vinculação empregatícia com o Banco;
f) Pré-aposentadoria: Por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, os que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o Banco;
g) Pré-aposentadoria: Para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela Legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o Banco;
h) Xxx: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao Banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
i) Gestante/aborto: À gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, em caso de aborto não criminoso comprovado por atestado médico, a partir da data do evento.
j) Adotantes: aos empregados e empregadas, desde a adoção comprovada, até 180 (cento e oitenta) dias após o término da licença adoção.
Parágrafo Primeiro - Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, de que trata esta cláusula, deve observar-se que:
I - Aos compreendidos nas alíneas “e”, “f” e “g”, a estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo Banco, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, acompanhada dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o Banco os exigir.
Aos abrangidos pelas alíneas "e", "f" e “g”, a estabilidade não se aplica aos casos de demissão por força maior comprovada, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria
imediatamente após o preenchimento dos requisitos mínimos fixados pela Previdência Social, para a aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou integral, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pelo Banco, de sua gravidez, a gestante terá o prazo de
60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea "a" desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no Art. 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA 17: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO
O BANCO pagará indenização de e R$ 520.945,10 (Quinhentos e vinte mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dez centavos) no caso de invalidez permanente ou morte, a favor do funcionário ou de seus dependentes legais, em consequência de assalto intentado, consumado ou não, contra o BANCO ou contra funcionário conduzindo valores a serviço do BANCO.
Parágrafo Primeiro — O BANCO examinará as sugestões apresentadas pelas entidades sindicais, por meio da Entidade Sindical signatária do presente instrumento, visando o aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.
Parágrafo Segundo — Ao funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO assegurará a complementação do auxílio-doença durante o período em que ainda não estiver caracterizada a invalidez permanente.
Parágrafo Terceiro — A indenização de que trata o caput desta cláusula poderá ser substituída por seguro, do mesmo valor, sem ônus para o funcionário.
Parágrafo Quarto — O BANCO assumirá a responsabilidade, observado o limite mencionado no caput, por prejuízos materiais e pessoais sofridos por funcionários, ou seus dependentes, em consequência de assalto ou de sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa.
Parágrafo Xxxxxx — O BANCO se compromete a efetuar o pagamento da indenização no prazo de 10 dias após a entrega da documentação comprovando que o beneficiário a ela faz jus.
Parágrafo Sexto — O BANCO assegurará assistência médica e psicológica por prazo de até 1 ano, a funcionário ou seu dependente, vítima de assalto ou sequestro que atinja ou vise a atingir o patrimônio da Empresa, cuja necessidade seja verificada em laudo emitido por profissional indicado pelo BANCO.
Parágrafo Sétimo — Caso a assistência se torne necessária por mais de 1 ano, será mantido o benefício previsto no Parágrafo Sexto desta cláusula desde que haja parecer favorável de junta médica de confiança do BANCO, a cada 6 meses.
Parágrafo Xxxxxx — Preservados os seus interesses, o BANCO assegurará assistência jurídica ao funcionário e seus familiares vítimas de assalto e sequestro que atinjam ou visem atingir o patrimônio da Empresa, nos termos da regulamentação interna.
Parágrafo Nono — Em 1°.09.2025 o valor previsto nesta cláusula será corrigido pelo INPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses -
setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA 18 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ASSALTO, SEQUESTRO E EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS
O BANCO, no caso de assalto, sequestro ou explosão de caixas eletrônicos, consumados ou não, em qualquer local de trabalho, adotará as seguintes medidas:
a) a Unidade em que ocorreu o fato deverá ser fechada no dia do evento, devendo serem efetuadas as devidas comunicações, à área de segurança do BANCO, para que sejam levadas a efeito, as providências pertinentes.
b) os funcionários presentes receberão o atendimento médico, psicológico e jurídico necessários, custeados pelo BANCO e, logo após o ocorrido a CIPA e o Sindicato da Categoria da respectiva base territorial, deverão ser comunicados imediatamente dos fatos.
Parágrafo Primeiro- Após avaliação médica, os funcionários deverão ser afastados imediatamente, de seus postos de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração;
Parágrafo Segundo - Serão preenchidas CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, para todos os funcionários que desenvolviam suas atividades laborais, no momento do evento desastroso;
Parágrafo Terceiro - O BANCO custeará assistência médica, psicológica e jurídica aos funcionários e seus dependentes, vítimas de assalto, sequestro ou explosão de caixas eletrônicos, que atinja ou vise atingir o patrimônio da empresa;
Parágrafo Quarto - Ao funcionário ferido nas circunstâncias referidas no caput, o BANCO assegurará o cargo/função acaso exercido, ficando certo, que quando de seu retorno ao seu posto de trabalho, será investido do mesmo cargo/função, então ocupado. Garantirá também, a complementação do auxílio-doença acidentário, durante o período em que ainda não estiver em condições de trabalho;
Parágrafo Xxxxxx - Xx funcionário lotado em agência que tenha sofrido assalto, será facultada a sua transferência, se de seu interesse, para outra agência de sua preferência e no mesmo cargo.
CLÁUSULA 19 - ESTABILIDADE AO FUNCIONÁRIO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO OU EXTORSÃO
Aos funcionários vítimas de assaltos, sequestros ou extorsões, consumado ou não, à agência, postode atendimento ou departamento da empresa, bem como no domicílio ou trajeto deste até o serviço, consumado ou não, à agência, postode atendimento ou departamento da empresa, bem como no domicílio ou trajeto deste até seu posto de
trabalho, será garantida estabilidade provisória no emprego por 60 (sessenta) m eses contadosda ocorrência e por tempo indeterminado se houver sequelas.
Parágrafo Primeiro – O BANCO não descomissionará o funcionário, durante todo o período em que permanecer afastado para tratamento de saúde, sendo- lhe garantido o retorno ao cargo/comissão ocupado, no dia anterior ao seu afastamento.
Parágrafo Segundo – Por igual período, será garantida estabilidade provisória ao
empregado que tenha movido processo judicial decorrente do fato, contada a pa rtir do trânsito em julgado,garantindo, caso haja interesse do trabalhador, a realo cação para outra agência sem prejuízo em sua remuneração.
CLÁUSULA 20 - PROIBIÇÃO DA GUARDA DAS CHAVES E ACIONADORES DE ALARMES
Dentro de um prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura do presente acordo, o BANCO desvinculará os funcionários da guarda de chaves das agências e postos de atendimento bancário e de acesso aos seus cofres, bem como, a guarda de acionadores de alarme, ficando esses serviços sob a responsabilidade de empresas especializadas em segurança, já contratadas pelo Banco.
Parágrafo Único- Enquanto não implementado pelo banco, o contido no caput, o BANCO pagará aos funcionários responsáveis pela guarda das chaves e acionadores de alarme o adicional de sobreaviso.
CLÁUSULA 21 - ANUALIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
Aos funcionários será garantida a aquisição de licença-prêmio anual, observada a proporção de 18 dias para cada ano de efetivo exercício.
Parágrafo Primeiro – A utilização em descanso poderá ser fracionada em períodos de 5 dias. Na hipótese de saldo inferior a 10 dias, a fruição deverá ocorrer de uma única vez.
Parágrafo Segundo – A conversão em espécie do benefício adquirido na forma prevista no caput desta cláusula dependerá de regulamentação específica do BANCO.
CLÁUSULA 22 - ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES
O Banco não cobrará dos funcionários, aposentados e pensionistas, tarifas e anuidades em serviços como renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviços oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo BANCO, nos termos da sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA 23 – FALTAS ABONADAS
Aos funcionários admitidos a partir de 12.01.1998 serão asseguradas, a partir de 01.09.2024 e daí por diante, 5 (cinco) faltas abonadas, cumuláveis e conversíveis em espécie;
As faltas abonadas deverão ser necessariamente utilizadas em descanso, no prazo de um ano da data de sua aquisição.
Parágrafo Primeiro- A não utilização, por motivo de impossibilidade em razão dos serviços, dará ao funcionário o direito de conversão em espécie ou acúmulo, para utilização nos anos posteriores.
Parágrafo Segundo - As faltas abonadas relativas a acordos anteriores, não utilizadas, poderão ser convertidas em espécie ou acumuladas.
CLÁUSULA 24 – LICENÇA ADOÇÃO
No caso de adoção ou guarda judicial, O Banco concederá licença remunerada ao empregado adotante, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos da lei nº 12.873, de 24/10/2013.
Parágrafo Primeiro - A Adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-adoção a apenas um dos adotantes ou guardiães.
Parágrafo Segundo – A(o) empregada(o) que não gozar do benefício previsto no Parágrafo Primeiro será concedida licença Paternidade de 10 dias consecutivos, acrescida da prorrogação prevista na cláusula 29, ao empregado adotante que não gozar a licença adoção.
Parágrafo Terceiro - Para fins de concessão dessa licença, poderá ser considerado como documento hábil o Termo de Guarda, Sustento e Responsabilidade, ainda que em caráter provisório, desde que nele conste a finalidade de abertura de processo de adoção.
Parágrafo Quarto - Durante os dias de gozo da licença adoção o(a) empregado(a) não pode exercer qualquer atividade remunerada e a criança não pode ser mantida em creche ou organização similar, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença adoção.
Parágrafo Quinto - No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, o período das licenças adoção e paternidade permanece inalterado.
CLÁUSULA 25 – LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA ENFERMA DA FAMÍLIA – “LAPEF”
Aos funcionários, inclusive egressos de bancos incorporados, optantes pelo Regulamento de Pessoal do BANCO, será concedida licença para acompanhar pessoa enferma da família “LAPEF”, durante todo o tratamento, sem estipulação de prazo e diminuição de salário, e ainda, sem a perda de cargo comissionado, acaso exercido, ficando garantido ao funcionário em acompanhamento, o retorno ao referido cargo/comissão, quando da desnecessidade do acompanhamento do familiar adoecido, atentando no que couber, o disposto no estatuto da criança, adolescente e idoso.
Parágrafo Único - O BANCO não exigirá a utilização antecipada de férias, licenças-prêmios, abonos e/ou folgas, como condição para concessão da referida licença.
CLÁUSULA 26 - PAS ADIANTAMENTO
Aos funcionários, inclusive os egressos de bancos incorporados, aderentes ao Regulamento de Pessoal do Banco, será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Adiantamento para os seguintes eventos:
I - tratamento odontológico;
II - aquisição de óculos e lentes de contato; III - catástrofe natural ou incêndio residencial; IV - funeral de dependente econômico;
V - Desequilíbrio financeiro;
VI - Glosas da CASSI nos tratamentos realizados no regime de livre escolha; VII - tratamento psicoterápico, condicionado ao esgotamento do limite de 200 sessões individuais disponibilizado ao associado da CASSI;
VIII - cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas-refeição, conforme Programa de Assistência a Vítimas de Sequestro e Assalto (PAVAS).
Parágrafo Primeiro – Na concessão de PAS ADIANTAMENTO será observada regulamentação divulgada pelo BANCO, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Segundo – Assegura-se aos funcionários egressos de bancos incorporados aderentes ao Regulamento de Pessoal do Banco, PAS ADIANTAMENTO para glosas relativas a tratamento realizado em regime de livre escolha, conforme inciso VI do caput desta cláusula, e para tratamento psicoterápico acima do limite de sessões estabelecido pelo plano de saúde a que o funcionário esteja vinculado, conforme inciso VII do caput desta cláusula, desde que os eventos desta natureza estejam previstos no respectivo plano de saúde.
Parágrafo Terceiro - O Banco regulamentará em instruções normativas internas o modo de concessão do PAS ADIANTAMENTO, para os eventos estabelecidos no parágrafo segundo, desta cláusula.
CLÁUSULA 27 - PAS AUXÍLIO
Aos funcionários será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social – PAS, modalidade Auxílio para os seguintes eventos:
I – perícia odontológica; II – arbítrio especial;
III – assistência a dependentes com deficiência; IV – enfermagem especial;
V – hormônio de crescimento;
VI – deslocamento para tratamento de saúde no país;
VII – deslocamento para tratamento de saúde no exterior;
VIII – deslocamento para doação e recepção de órgãos e transplantes; IX – falecimento em situação de serviço;
X – remoção em UTI móvel; XI – remoção em táxi aéreo; XII – controle de tabagismo.
Parágrafo Primeiro – Aos funcionários egressos de bancos incorporados, optantes pelo regulamento de pessoal do banco, será concedido acesso aos eventos constantes nos incisos I, VI, VIII e XI.
Parágrafo Segundo – Na concessão de PAS AUXÍLIO, será observada regulamentação divulgada pelo banco, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA 28 - ADIANTAMENTOS
Aos funcionários serão assegurados os seguintes adiantamentos: I - adiantamento de férias para reposição em 10 meses; II - adiantamento de cobrança de consignações em atraso;
III - adiantamento para restituição das vantagens por remoção.
Parágrafo Único – Na concessão desses adiantamentos, será observada regulamentação divulgada pelo banco, com sua redação à data de início da vigência do presente acordo, ressalvada redação posterior, mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA 29 - AUXÍLIO FUNERAL
O BANCO pagará aos seus funcionários, inclusive egressos de bancos incorporados e aderentes ao Regulamento de Pessoal do Banco, Auxílio Funeral no valor de R$ 13.000,00 (Treze mil reais) pelo falecimento de cônjuge, companheira (o) inclusive do mesmo sexo, inscritos no BANCO ou no INSS e de filhos menores de 18 (dezoito) anos. Igual pagamento será efetuado aos dependentes do funcionário que vier a falecer.
Parágrafo Primeiro - O BANCO fica desobrigado de conceder o benefício mencionado no caput, desta cláusula, caso o funcionário o receba através de entidade de Previdência Privada ou Plano de Saúde, dos quais o BANCO seja patrocinador, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
Parágrafo Segundo - Em 1º.09.2025, o valor previsto no caput desta cláusula será corrigido pelo INPC acumulado do período de SET/2024 a AGO/2025, acrescido do aumento real de 12% (doze por cento).
CLÁUSULA 30 – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE
O Banco concederá a prorrogação de licença paternidade com base na Lei nº 11.770/2008, alterada pela Lei 13.257/2016, totalizando 20 dias, desde que o empregado a requeira, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias após o nascimento do filho, bem como comprove a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Parágrafo Primeiro – A licença paternidade tem início no primeiro dia útil a partir da data do nascimento do filho.
Parágrafo Segundo – O (a) empregado(a) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança que não gozar do benefício previsto na cláusula 28, fará jus à prorrogação da licença paternidade desde que a requeira no prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva adoção ou sentença judicial.
Parágrafo Terceiro – A prorrogação da licença paternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o § 1º do art. 10º do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo Quarto – A concessão da ampliação prevista na presente cláusula fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.770/2008, alterada pela Lei 13.257/2016.
CLÁUSULA 31 – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
O Banco assegurará a todas as funcionárias gestantes, bem como às que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção, a prorrogação por 60 (sessenta) dias da duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII, do caput do artigo 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação de que trata o caput será garantida automaticamente pelo Banco, ressalvadas condições mais benéficas.
Parágrafo Segundo - Às funcionárias ou funcionários adotantes, serão garantidos os benefícios previstos no caput deste artigo e o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias da licença maternidade/paternidade, independentemente da idade da criança adotada.
Parágrafo Terceiro - Em caso de intercorrência, no parto ou pós-parto, de invalidez parcial ou total, ou, ainda, morte da parturiente (esposa ou companheira), o pai, funcionário, poderá gozar os 180 (cento e oitenta) dias de licença em razão da gestação.
Parágrafo Quarto - Será assegurado ao funcionário pai a ampliação da licença paternidade pelo prazo de 25 (vinte e cinco) dias.
Parágrafo Xxxxxx - X Banco aceitará os certificados de cursos ministrados pelos sindicatos sobre paternidade responsável.
Parágrafo Sexto - Em caso de nascimento de filho(a) com deficiência será concedida licença parental para os pais, da seguinte forma:
I – Sendo ambos os pais funcionários abrangidos por este ACT, será garantida a licença pelo período de 06 (seis) meses para a mãe e imediatamente após o término desta, será garantida a licença de 06 (seis) meses para o pai;
II – Sendo apenas a mãe funcionária abrangida por este ACT, será garantida a licença de 06 (seis) meses prorrogada por mais seis meses;
III – Sendo apenas o pai funcionário abrangido por este ACT, será garantida a licença pelo tempo necessário para completar 01 (um) ano de licença somado ao término do prazo de licença maternidade concedida à mãe da criança e, não tendo a mãe direito à licença maternidade, será concedida a licença de 01 (um) ano ao pai funcionário.
Parágrafo Sétimo - Será garantida a funcionária que volta ao trabalho após a licença maternidade, a permanência no seu local de trabalho, sendo proibida qualquer pressão para que peça transferência, garantindo-lhe a carteira de clientes que possuía antes da licença.
Parágrafo Oitavo- No caso de União Estável com companheira (o) do mesmo sexo, sendo ambas (os) empregadas (os) do Banco, exclusivamente um(a) terá direito ao período de licença maternidade, podendo o(a) outro(a) usufruir do mesmo período e condições previstas para a licença paternidade.
Parágrafo Nono - Será garantida ao/a funcionário (a) a continuidade da licença maternidade, até o término do período previsto inicialmente, em caso de falecimento da mãe e sobrevida do filho.
CLÁUSULA 32 - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O BANCO concederá, à funcionária mãe, ao funcionário pai de família monoparental e ao funcionário com união estável homoafetiva inscrito no BANCO ou no INSS, inclusive adotantes, com filho de idade inferior a 12 meses, a redução da jornada de trabalho em 01 (uma) hora diária pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, após o termino da licença maternidade.
Parágrafo Primeiro – Em caso de filhos gêmeos, a redução da jornada de trabalho será de 2 horas.
Parágrafo Segundo – Os benefícios previstos na presente cláusula não poderão ser cumulados com idêntico direito requerido por companheira ou companheiro do(a) funcionário(a).
CLÁUSULA 33 - CAIXA-EXECUTIVO – VANTAGEM EM CARÁTER PESSOAL PARA PORTADORES DE LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (VCP-DORT/LER)
O BANCO assegurará, em caráter pessoal, por um período de até 540 dias, contados da data de retorno ao trabalho, após o término da licença-saúde, o pagamento das vantagens relativas à gratificação de Caixa a todo funcionário que, no exercício das atribuições de Caixa-Executivo, tenha sido licenciado com diagnóstico de DORT/LER.
Parágrafo Primeiro – Terá direito à percepção da VCP-DORT/LER mencionada nesta cláusula o funcionário que, nos 24 meses que antecederem ao início do afastamento, tenha atuado como Caixa-Executivo por, pelo menos, 360 dias, contínuos ou não, e que, ao retornar, comprove em laudo médico-pericial do INSS ser portador de restrições médicas ao desempenho de atividades repetitivas, sendo considerado inapto para o exercício de tais atividades.
Parágrafo Segundo – O funcionário deixará de fazer jus à VCP-DORT/LER caso venha a exercer, em caráter efetivo, função com remuneração de valor igual ou superior à de Caixa-Executivo.
Parágrafo Terceiro – Caso o funcionário venha a ocupar função com remuneração inferior à de gratificação de caixa, perceberá apenas a diferença entre o valor desta e o da função exercida.
Parágrafo Quarto – O BANCO procurará, na medida do possível, realizar rodízio dos funcionários que estejam trabalhando em atividades repetitivas.
CLÁUSULA 34 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizada, da licença concedida e/ou renovada a partir de 1°.06.2024, com a mesma patologia ou outra que venha a se manifestar, aos empregados que já estavam afastados e percebendo a complementação até completar 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Primeiro – A partir de 18 meses de licença-saúde, a cada período de 6 meses, é facultado ao BANCO, por meio do SESMT estabelecer contato com o funcionário a fim de efetuar, caso seja do interesse do funcionário, um acompanhamento mais próximo da sua situação de saúde, podendo, se julgar necessário solicitar que o funcionário se submeta a exames médico junto à CASSI ou a médico credenciado pela Empresa, devendo, para isto, notificar o funcionário, por carta registrada ou telegrama e/ou qualquer outro meio de comunicação e, simultaneamente, notificar o fato e solicitar, por escrito, ao sindicato profissional respectivo a indicação de médico para, em conjunto com profissional designado pelo BANCO, avaliar se o funcionário está em condições de exercer normalmente suas funções.
Parágrafo Segundo – Avaliado o funcionário como em condições de exercer normalmente suas funções no BANCO e havendo laudo do INSS corroborando essa avaliação, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio.
Parágrafo Terceiro – Em caso de recusa do funcionário de se submeter à avaliação médica prevista no Parágrafo Primeiro desta cláusula, o BANCO deixará de pagar, de imediato, a complementação do auxílio.
Parágrafo Quarto – Quando o funcionário não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a remuneração efetiva que detinha antes do afastamento, desde que constatada a doença por médico da CASSI, médico do Banco ou por ele indicado, garantida a participação do médico assistente indicado pelo sindicato profissional.
Parágrafo Quinto – A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
Parágrafo Sexto – Não sendo conhecido o valor básico do auxílio-doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou menor, deverão ser compensadas em pagamento posterior.
Parágrafo Sétimo – O pagamento do complemento do auxílio previsto nesta cláusula, bem como os débitos correspondentes aos benefícios antecipados, deverão ocorrer na mesma data do pagamento regular dos salários.
Parágrafo Oitavo – Nos casos de concessão pelo BANCO do benefício da complementação de auxílio-doença acidentário e de auxílio-doença previdenciário, por meio de Entidade de Previdência Privada, considerar-se-á plenamente atendida a obrigação constante desta cláusula.
Parágrafo Nono – Ao funcionário que retornar de licença-saúde acidentária ou previdenciária, desde que integrante do Quadro Suplementar - QS, é assegurado, a título de Vantagem em Caráter Pessoal – VCP, o pagamento da remuneração da função ou da comissão em extinção (exercida em caráter efetivo) recebida em seu último dia útil de trabalho anterior à data do afastamento, até que seja nomeado pelo Banco e aceita pelo funcionário, para função de confiança de valor equivalente, a exercida no dia anterior ao afastamento, na forma do regulamento interno.
CLÁUSULA 35 - PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO
O BANCO poderá instituir o PROGRAMA DE RETORNO AO TRABALHO, cujo objetivo é assegurar, através de equipe multiprofissional, condições para a manutenção ou a reinserção do funcionário no trabalho, após o diagnóstico de patologia, de origem ocupacional ou não, que tenha comprometido sua capacidade laborativa.
Parágrafo Primeiro – Farão parte do Programa os funcionários que:
a) tenham a cessação do benefício pelo INSS, após o afastamento por Auxílio- Doença (B-31), ou por Auxílio-Doença Acidentário (B-61), por qualquer período, e que, no exame de retorno ao trabalho, tenham sido considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
b) tenham sido encaminhados para retorno ao trabalho, pelo INSS, em decorrência de suspensão da aposentadoria por invalidez, e que, no exame de retorno ao trabalho, forem considerados inaptos para o exercício da função imediatamente anterior ao afastamento;
c) tenham sido licenciados pelo INSS, independentemente do tempo de afastamento, por Auxílio-Doença (B-31) ou Auxílio-Doença Acidentário (B-61), e encaminhados pelo INSS para reabilitação profissional.
Parágrafo Segundo – Em caráter exclusivamente preventivo, nos casos de funcionários em atividade, com diagnóstico de patologia que provoque a redução da capacidade laborativa, o BANCO, através da equipe multiprofissional, poderá indicar a necessidade de reavaliação do posto de trabalho ou da atividade desenvolvida.
Parágrafo Terceiro – A implementação e o acompanhamento do Programa de Retorno ao Trabalho serão de responsabilidade da área de Saúde Ocupacional do BANCO e serão discutidos com a CONTEC que constará do programa.
Parágrafo Quarto – O Programa de RETORNO AO TRABALHO observará as seguintes etapas no seu desenvolvimento:
a) AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - Para a avaliação da capacidade laborativa serão considerados os exames complementares e o histórico médico;
b) DEFINIÇAO DAS ATIVIDADES - A equipe multiprofissional, juntamente com o gestor e o funcionário, definirá as atividades que poderão ser executadas pelo funcionário, de acordo com a sua capacidade laborativa, considerando os relatórios da equipe de reabilitação do INSS, quando for o caso;
c) AÇÕES E DESENVOLVIMENTO - A área de Saúde Ocupacional identificará as necessidades de requalificação profissional e encaminhará o funcionário aos programas de desenvolvimento necessários. O funcionário, se participante do programa, somente retornará ao trabalho após a execução de todas as etapas recomendadas ou, após a cessação do benefício pelo INSS.
d) ACOMPANHAMENTO – A partir do término do Programa de RETORNO AO TRABALHO, o funcionário permanecerá em acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, por um período de até 6 (seis) meses, para adoção de eventuais medidas necessárias, visando recuperar a capacidade laborativa.
Parágrafo Quinto – Havendo necessidade de continuidade do acompanhamento pela área de Saúde Ocupacional, o prazo previsto na letra “d” do parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses. Se após esta prorrogação o empregado não estiver habilitado para o exercício de atividades profissionais, deverá ser reencaminhado ao INSS.
CLÁUSULA 36 - TELETRABALHO
Renovar cláusula do ACT vigente, com reajuste do valor da ajuda de custo mensal, para R$ 200,00 (Duzentos reais).
CLÁUSULA 37 - PONTO ELETRÔNICO
O BANCO manterá SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, para controle da jornada de trabalho de seus funcionários, em obediência aos ditames e permissivos do § 2º do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 1º e 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO tem as seguintes premissas:
a) Disponibilidade e acessibilidade ao sistema no local de trabalho do funcionário para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) Identificação do BANCO e do funcionário nos registros de ponto;
c) Possibilidade de extração eletrônica e impressa, a qualquer tempo através da central de dados, dos registros realizados pelo funcionário;
d) Possibilidade de acesso aos dados e registros de ponto de qualquer funcionário, por extrato eletrônico e impresso, pela CONTEC, sempre por solicitação formal ao BANCO.
Parágrafo Segundo – O SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO não comporta em sua operacionalização:
a) Restrição ao registro do ponto pelo funcionário;
b) Registro automático do ponto;
c) Autorização prévia ao funcionário para registro de sobrejornada;
d) Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo funcionário.
Parágrafo Terceiro – Quando decorrente de erro, permite-se a alteração ou a eliminação do registro de ponto sob justificação formal do funcionário ao seu superior hierárquico para a regularização, na forma dos normativos internos respectivos.
Parágrafo Xxxxxx – A CONTEC, através dos seus representantes, poderá solicitar reunião para exame do SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, sempre que houver dúvida quanto aos registros realizados ou denúncia de procedimentos contrários à legislação, ao acordo coletivo de trabalho e às normas internas respectivas.
Parágrafo Xxxxxx – A negativa do BANCO de realizar a reunião de que trata o Parágrafo Quarto desta cláusula autoriza a CONTEC a denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerrado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito.
Parágrafo Xxxxx – Ocorrendo a reunião referida no Parágrafo Quarto desta cláusula sem solução da dúvida suscitada ou se confirmando a denúncia de irregularidades no SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO, a CONTEC, as Federações e os Sindicatos signatários poderão denunciar a presente cláusula, sob notificação formal ao BANCO com prazo de 30 dias, findo o qual estará encerrado o presente acordo, especificamente no que se refere a esta cláusula, para todos os fins de direito.
Parágrafo Sétimo – As partes signatárias reconhecem que o SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO atende as exigências do artigo 74, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, inclusive para a BB Gestão de Recursos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
S.A. - BB DTVM, BB Seguridade, BB Consórcios e Fundação Banco do Brasil - FBB.
CLÁUSULA 38 - TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL E EM DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO NAS DEPENDÊNCIAS ENVOLVIDAS NO PROCESSO DE AUTOMAÇÃO BANCÁRIA OU EM ATIVIDADES DE CARÁTER ININTERRUPTO
O BANCO assegurará aos funcionários lotados nas dependências em que, por força do processo de automação bancária ou em razão das características de suas atividades, haja necessidade de funcionamento ininterrupto, a concessão de 2 folgas por trabalho em dia não útil ou dia útil não trabalhado.
CLÁUSULA 3G - FOLGAS
A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas presentes disposições.
Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 31.08.2024 e 31/08/2025, poderá ser convertido em espécie, se do interesse do funcionário, por 60 dias, contados a partir da assinatura do ACT;
Parágrafo Segundo – Após o período de 60 dias, previsto no Parágrafo Primeiro, a faculdade de venda das folgas será na proporção de uma folga convertida em espécie para cada utilização em descanso. Na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para cima.
Parágrafo Terceiro – As folgas adquiridas a partir de 1º.06.2024 serão regidas nos termos abaixo:
I - as folgas deverão ser utilizadas em até 60 (sessenta) dias da aquisição;
II - o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil ou dia útil não trabalhado até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias.
Parágrafo Quarto – A faculdade de venda das folgas adquiridas conforme Parágrafo Terceiro será na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso. Na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para cima.
Parágrafo Xxxxxx – Sem prejuízo das disposições contidas nos parágrafos anteriores, o BANCO pode, a seu critério, e a qualquer tempo, facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas.
Parágrafo Sexto - As folgas da Justiça Eleitoral não poderão ser convertidas em espécie, de acordo com a Resolução nº 22.747/2008 do TSE, e deverão ser utilizadas em descanso em até 180 dias após a aquisição.
CLÁUSULA 40 - TRAVA PARA REMOÇÃO DE ESCRITURÁRIOS
Na vigência deste acordo, a trava para remoção de escriturários será de 18 meses.
CLÁUSULA 41 - MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
No caso de dependência com excesso de funcionários em seu quadro, constatado na data do respectivo despacho de remoção, o BANCO assegurará, nas transferências a pedido, no posto efetivo, para dependências com vaga e localizadas em outro município, exceto município limítrofe ou mesma região metropolitana, o ressarcimento das despesas com transporte de móveis, passagens, abono dos dias de trânsito (para preparativos e instalação), na forma regulamentar estabelecida para as remoções concedidas no interesse do serviço e o crédito de valor equivalente a 60 verbas- hospedagem para cobrir despesas eventuais ou imprevistos.
Parágrafo Primeiro – As vantagens do caput aplicam-se também aos casos de fechamento de dependências.
Parágrafo Segundo – O BANCO, além do valor equivalente a 60 verbas-hospedagem asseguradas no caput, efetuará o pagamento de valor correspondente a mais 60 verbas-hospedagem aos funcionários excedentes ou oriundos de dependências com excesso, removidos no curso do período letivo, desde que possuam filhos cursando o ensino fundamental, observando-se, como data-limite para pagamento, no primeiro semestre, o dia 30 de junho e, no segundo semestre, o dia 30 de novembro.
Parágrafo Terceiro – As vantagens do parágrafo anterior aplicam-se também aos funcionários que tenham filhos excepcionais de qualquer idade que estejam sob acompanhamento de escolas especializadas.
Parágrafo Quarto – O funcionário dispensado da função gratificada ou de confiança, desde que não seja a pedido ou em decorrência de processos disciplinares, faz jus à ajuda de custo para desinstalação, instalação, deslocamento e outras despesas inerentes, na forma dos normativos vigentes, em substituição às 60 (sessenta) verbas- hospedagem para despesas eventuais, se concedida transferência a pedido no prazo máximo de 60 dias a partir da dispensa.
CLÁUSULA 42 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O funcionário com menos de 1 ano de serviço, que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho, fará jus a férias proporcionais de 1/12 para cada mês completo de efetivo serviço ou fração superior a 14 dias.
CLÁUSULA 43 - ACESSO E LOCOMOÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
O BANCO considerará, por ocasião da construção ou reforma de prédios, próprios ou alugados, a necessidade de realizar obras que facilitem o acesso de funcionários que se locomovam em cadeira de rodas, observados os termos da legislação federal aplicável.
CLÁUSULA 44 - GESTÃO DA ÉTICA
O BANCO se compromete a manter a Gestão da Ética, em seu propósito de combate ao assédio moral e outros eventuais desvios comportamentais.
CLÁUSULA 45 - EQUIDADE DE GÊNERO
O BANCO, como aderente ao Programa Pró-Equidade de Gênero da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM do Ministério da Justiça e Cidadania, compromete- se a ampliar as políticas que busquem promover oportunidades iguais e respeito às diferenças.
CLÁUSULA 46 - DISPENSA DE FUNÇÃO OU DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO DECORRENTE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
O BANCO, na vigência do presente acordo, observará três ciclos avaliatórios consecutivos de GDP, com desempenhos insatisfatórios, como requisito para dispensa de função ou de comissão em extinção de funcionário, na forma das instruções normativas específicas.
CLÁUSULA 47 - PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCR – CAIXA EXECUTIVO e ESCRITURÁRIO
O exercício da atividade de Caixa Executivo pontuará para a promoção por mérito, à razão de 1,0 ponto por dia, com efeito retroativo a 01.06.2005 exclusivamente para fins de pontuação.
Parágrafo Único - O BANCO incluirá no Plano da Carreira de Mérito, os funcionários não exercentes de qualquer função/comissão (posto efetivo/escriturário), os quais pontuarão para a promoção por mérito, à razão de 1,0 (um) ponto por dia de efetivo trabalho, com efeito retroativo a 01.06.2020.
CLÁUSULA 48 - SISTEMA AUTOMÁTICO DE CONCORRÊNCIA A REMOÇÃO - SACR
– FUNCIONÁRIOS OCUPANTES DE FUNÇÕES OU DE COMISSÃO EM EXTINÇÃO – MANUTENÇÃO DA FUNÇÂO OU DA COMISSÂO EM EXTINÇÃO - DURANTE A CONCORRÊNCIA
Em casos de concorrência a remoção – SACR, aos funcionários ocupantes de funções ou comissão em extinção é assegurada a manutenção da função ou comissão em extinção exercida, desde o registro da concorrência no SACR até a posse na dependência de destino, na forma das instruções internas.
Parágrafo Primeiro – Salvo as admissões de concursados, e o preenchimento de vagas localizadas nas VALORES e nos Serviços Regionais de Tesouraria (SERET), as vagas de escriturários em todas as dependências do BANCO são preenchidas pelo SACR.
Parágrafo Segundo – A concorrência no SACR tem caráter de remoção a pedido, e nenhuma vantagem funcional é devida ao concorrente por motivo de deslocamento ou de instalação na dependência de destino.
CLÁUSULA 4G - ESCRITURÁRIO - ASCENSÃO PROFISSIONAL DE A1 PARA A2
Os funcionários escriturários no nível inicial da carreira A1 serão promovidos a A2 após 60 dias de serviço efetivo, desde a posse no BANCO, conforme previsto nas instruções normativas do PCR.
CLÁUSULA 50 - ATENDENTES – TRAVA DE TEMPO PARA CONCORRÊNCIA E NOMEAÇÃO
Os funcionários que exercem a função de atendentes de CABB e SAC observarão o prazo de carência de 01 ano para concorrência à remoção e nomeação via TAO.
CLÁUSULA 51ª - SUBSTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS (Movimentação Transitória)
Durante as ausências do funcionário ocupante de cargo comissionado, será designado outro servidor para assumir suas responsabilidades, garantindo-lhe o pagamento da comissão correspondente ao cargo durante todo o período de substituição, não podendo haver acúmulo de função, nem redução na remuneração.
CLÁUSULA 52 - MONITORAMENTO DE RESULTADOS E COBRANÇA DE METAS
No monitoramento de resultado, o BANCO não exporá, publicamente ou internamente via digital, o desempenho individual de seus funcionários.
Parágrafo Primeiro - As cobranças de resultados só poderão ser realizadas no horário de trabalho do funcionário, sem que o mesmo seja exposto publicamente;
Parágrafo Segundo - É vedado aos gestores a cobrança de cumprimento de metas/resultados, por mensagens via telefone, ou qualquer outro meio de comunicação particular do funcionário;
Parágrafo Terceiro - O BANCO se compromete a regulamentar, nos normativos internos, a proibição realização de teleconferências e ou videoconferências e do envio de mensagens de texto (SMS), que tratem de estratégias de atuação, apresentação de produtos, cobrança de metas e resultados fora do horário de trabalho do funcionário;
Parágrafo Quarto - No caso de teleconferência e/ou videoconferência, iniciada dentro do horário de trabalho do funcionário, ultrapasse a jornada normal de trabalho do funcionário, o período excedente, será considerado como hora extra e a sua remuneração se dará de acordo com o previsto na Cláusula Específica de horas extraordinárias;
Parágrafo Xxxxxx - X BANCO não permitirá que os superintendentes regionais, realizem audioconferências, diretamente com os comissionados de gerências médias
de agência, para tratar de estratégias e metas, quebrando assim, a hierarquia que deverá sempre ser respeitada.
CLÁUSULA 53 - ASCENSÃO PROFISSIONAL
O BANCO observará, como pré-requisito na seleção para gestores, da rede de agências, pelo Programa de Ascensão Profissional, não haver demanda de ouvidoria procedente, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, consideradas também as denúncias encaminhadas via “Protocolo de Prevenção de Conflitos”.
Parágrafo Primeiro - O BANCO implementará incentivo para ascensão de funcionários que exercem funções de caixa, gerente de módulo, tesoureiro e do PSO;
Parágrafo Segundo - Não haverá trava para novos comissionamentos, inclusive para os concorrentes ao cargo de Xxxxxxx Xxxxxx, que não foram indicados para a seleção;
Parágrafo Terceiro - O BANCO se compromete a desenvolver trabalhos em Grupo de Estudos formado, paritariamente, com a finalidade de apontar alternativas para as carreiras profissionais de forma a solucionar as inadequações existentes.
CLÁUSULA 54 - CESSÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O BANCO concederá a liberação de até 60 (sessenta) funcionários, com ônus para o BANCO, para exercício de cargo em entidade sindical de bancários, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, com todos os direitos e vantagens.
Parágrafo Primeiro - A cessão solicitada pela CONTEC, através de ofício, assinado pelo seu Presidente, Vice-Presidente ou Secretário Geral, vigorará a partir da data do deferimento pelo BANCO, até o término do mandato, mediante ciência expressa do funcionário no comunicado de cessão a ser emitido pelo BANCO.
Parágrafo Segundo - O BANCO assegurará, pelo prazo de 120 dias, contados da data de retorno aos serviços, e em caráter pessoal, as vantagens da função, comissão em extinção ou gratificação de caixa, acaso detidas pelo funcionário cedido na forma do Parágrafo Primeiro.
Parágrafo Terceiro - Fica assegurada ao funcionário cedido, quando do seu retorno ao BANCO, sua localização na dependência de origem e em função equivalente a que detinha quando da cessão.
Parágrafo Quarto - Serão garantidas, no mínimo, as vantagens do cargo comissionado referentes a Assessor Pleno - código 4885, o que for maior, aos dirigentes sindicais enquanto perdurar, suas cessões sindicais ou as vantagens já percebidas, se mais vantajosas.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Auditor Xxxxxxxx liberado pelo BANCO à Entidade Sindical, serão garantidas as vantagens da comissão de código 7112, enquanto permanecer nesta atribuição.
CLÁUSULA 55 - REPRESENTANTE SINDICAL DE BASE
A representação sindical de base no BANCO será constituída por iniciativa do Sindicato, e regulada no instrumento específico anexado ao presente Acordo Coletivo de Trabalho sob o título de REGULAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE NO BANCO DO BRASIL.
Parágrafo Único – Ficará garantido de que o número de Representante será de no mínimo 01 (um) por Unidade/Dependência.
CLÁUSULA 56 - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, não beneficiados com a frequência livre prevista na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, poderão ausentar-se para participação em atividades sindicais, até 10 dias úteis por ano (iniciando-se em 01/06/2024), dentro da vigência deste Acordo Coletivo, desde que o BANCO, por meio da Diretoria Gestão da Cultura e de Pessoas – DIPES, Negociação Coletiva e Relacionamento com Sindicatos - COLET, seja formalmente comunicada, pelo respectivo sindicato profissional, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e previamente autorize o funcionário. Caberá ao administrador confirmar a autorização, observada a conveniência do serviço.
Parágrafo Primeiro – A DIPES/COLET comunicará à entidade sindical a autorização de liberação do dirigente conforme as condições estabelecidas no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – A ausência nestas condições será considerada falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 57 - GARANTIA DE ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de sua função, desejando reunir-se, no âmbito da dependência, com os funcionários da base territorial do sindicato que ele representa, manterá contato prévio com administrador do BANCO, que indicará representante para recebê-lo, definindo em comum acordo o agendamento do dia e horário da reunião, observada a conveniência do serviço.
CLÁUSULA 58 - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE E SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Fica mantido o processo de negociação permanente, por meio do qual as partes signatárias, reforçando a via do diálogo, continuarão a debater as questões pertinentes às relações trabalhistas e proporão solução negociada das divergências decorrentes da interpretação e da aplicação do presente Acordo.
Parágrafo Único – Durante a vigência deste acordo, as partes signatárias poderão sugerir a instalação de mesas temáticas sobre assuntos de interesse do funcionalismo, definidos de comum acordo.
CLÁUSULA 5G - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Nas reuniões de negociação com o BANCO, serão abonadas as ausências de até 5 dirigentes sindicais, definidos pela CONTEC e pelas entidades sindicais das quais sejam diretores, e não abrigados na Cláusula Cessão de Dirigentes Sindicais, desde que previamente avisado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a DIPES/ COLET e o administrador da dependência em que lotado o funcionário e apresentada a comprovação de presença nas referidas reuniões.
CLÁUSULA 60 - SINDICALIZAÇÃO
Será facilitada às entidades sindicais a realização de campanha de sindicalização, em dia, local e horário previamente acordados com a administração da dependência.
CLÁUSULA 61 - QUADRO DE AVISOS
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, o BANCO disponibilizará às entidades sindicais, espaço em quadro de aviso interno, em locais de fácil acesso aos funcionários, para afixação de comunicados de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo Único – A responsabilidade pelo controle do conteúdo a ser divulgado é do respectivo Sindicato.
CLÁUSULA 62 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os signatários acordam a criação de Comissões de Conciliação Prévia – CCP – nos termos do título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT – no âmbito da base territorial dos sindicatos, com o objetivo de buscar a solução de conflitos trabalhistas envolvendo o BANCO e seus ex-funcionários, conforme regramento estabelecido no Anexo III.
CLÁUSULA 63 - DEMISSÃO COM PROCESSO ADMINISTRATIVO
Em razão de seus funcionários serem admitidos mediante aprovação em concurso público, o BANCO não demitirá ou afastará qualquer funcionário, sem a efetivação de Processo Administrativo, possibilitando ao funcionário em questão, o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, conforme regulamentado nos normativos internos do BANCO, na data do início da vigência do presente acordo, salvo modificação posterior mais favorável ao funcionário.
Parágrafo Primeiro - No caso de força maior seja usado o artigo 482 da CLT.
Parágrafo Segundo - A extinção do contrato de trabalho do funcionário com o BANCO se dará, exclusivamente, pelos seguintes motivos: a) falecimento do funcionário; b) justa causa, em razão de falta grave, apurada em ultima instancia judicial abandono de
emprego ou condenação criminal com pena para cumprimento em regime fechado transitado em julgado e mediante processo administrativo; c) solicitação do funcionário;
d) aposentadoria ou por idade após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2016; e, e) sem justa causa, antes do término do contrato de experiência.
CLÁUSULA 64 - NOVAS CONTRATAÇÕES DE CONCURSADOS
O BANCO se compromete na vigência do presente acordo, contratar 10.000 (dez mil) novos funcionários, para atender as novas demandas de serviços e unidades, evitando assim, a necessidade de prorrogação da jornada de trabalho, além de promover, de forma permanente, a reposição de funcionários afastados por acidente de trabalho, doença grave, liberados, cedidos e aposentados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência.
Parágrafo Primeiro – O BANCO dará ciência do local de lotação do concursado, quando da convocação para os exames admissionais, podendo ser modificado por opção daquele, com aquiescência do BANCO, quando da nova etapa de admissão.
Parágrafo Segundo – Por ocasião da posse de novos funcionários, o BANCO disponibilizará local e tempo, para que a entidade sindical, em cuja base territorial, tais funcionários serão lotados, palestre sobre a existência e importância dos sindicatos.
CLÁUSULA 65 - PRAÇAS DE DIFÍCIL PROVIMENTO
O BANCO se compromete a realizar Concurso Público, destinado exclusivamente ao preenchimento de vagas, nas agências localizadas em praças de difícil provimento, possibilitando também, que funcionários lotados naquelas agências, há mais de 18 (dezoito) meses, possam ser transferidos, se do interesse dos mesmos.
CLÁUSULA 66 - JORNADA DE TRABALHO – DESLOCAMENTO PSO
Nos deslocamentos para atendimento a convocação do gerente do PSO, o respectivo tempo de viagem, entre a residência do funcionário e seu posto de trabalho, será computado na sua jornada diária de trabalho.
Parágrafo Único: as despesas com deslocamento serão custeadas pelo Banco, através de pagamento de quilometragem ou outra forma de transporte (táxi ou aplicativos de transporte).
CLÁUSULA 67 - CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO LABORADO EM BANCOS INCORPORADOS
O Banco considerará, para efeito de promoção no Plano de Cargos e Salários “PCS” bem como, para o Plano de Carreira e Remuneração “PCR”, o tempo de trabalho prestados pelos funcionários aos bancos incorporados.
CLÁUSULA 68 - PORTAS GIRATÓRIAS
O BANCO se compromete a manter e implantar em todas as suas dependências (agências e órgãos da direção geral), havendo ou não guarda de valores e movimentação de numerário, como forma de proteger a integridade física e psicológica de seus funcionários e clientes, considerando as novas tendências das atividades bancárias, tais como:
a) Vigilância armada, porta com detector de metais e câmeras de vigilâncias, sem prejuízo de outras ações, em todas as agências, postos e unidades de atendimento, havendo ou não guarda de valores e movimentação de numerário.
CLÁUSULA 6G - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS -PCS
Como forma de tornar a carreira funcional mais atrativa e reter talentos, o BANCO incluirá em seu Plano de Cargos e Salários, mais 04 (Quatro) níveis promocionais, passando o final do plano de A-12, para A-16, aumentando também o percentual de interstício de 3% (três por cento) para 5% (cinco por cento), a cada aquisição de nova promoção na carreira administrativa, mantendo o mesmo tempo exigido para promoção, ou seja, 1.065 dias.
CLÁUSULA 70 - MANUTENÇÃO DE COMISSÃO/FUNÇÃO POR AFASTAMENTO EM LICENÇA SAÚDE
O Banco assegurará a função comissionada ou gratificada, acaso exercida, ao funcionário que se afastar por motivo de licença saúde, ficando certo que, quando de seu retorno ao trabalho, assumirá a função exercida, de forma efetiva, no dia anterior ao seu afastamento para tratamento de saúde.
CLÁUSULA 71 - CONEXÃO
Ao funcionário que cumpriu toda a sua meta no programa, o BANCO pagará percentual de acordo com o que foi cumprido, em relação ao programa, independentemente, do cumprimento do programa por parte da agência.
CLÁUSULA 72 - HORÁRIO DE REPOUSO E DE TRABALHO EM ATIVIDADES REPETITIVAS
O BANCO assegurará aos exercentes das funções de digitação, serviços de microfilmagem e atendente expresso das salas de autoatendimento, descanso de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho contínuo.
CLÁUSULA 73 - MESA TEMÁTICA
No prazo de 30 dias após a assinatura do presente ACT, as partes instalarão Comissão Temática para debater alternativas e estudos, com vistas a garantir na aposentadoria vitalícia de até 100% (cem por cento) da remuneração da ativa, (para os funcionários admitidos após 1668) PREVI Futuro, bem como para os funcionários egressos dos
bancos incorporados), considerando o crescimento da carreira, a remuneração e o tempo de serviço, por meio de aumento de contribuição pessoal e patronal, de forma paritária, nos planos de previdência complementar de contribuição variável e contribuição definida, patrocinados pelo Banco do Brasil (PREVI Futuro, FUSESC, ECONOMUS e PREVBEP).
Parágrafo Primeiro - Estudar e debater, a possibilidade de transferência (portabilidade), das reservas (pessoais e patronais), pertencentes aos funcionários egressos dos bancos incorporados, para a PREVI.
Parágrafo Segundo – Buscar soluções para os Caixas Executivos e outros temas que as partes julgarem necessária para formação de Mesa Temática, no prazo máximo de 30 dias.
Parágrafo Terceiro - Outros temas que as partes julgarem necessária para formação de Mesa Temática.
CLÁUSULA 74 - CASSI PARA TODOS:
A partir da assinatura do presente Acordo, todos os funcionários que ingressaram no BB a partir de 2018, ativos e aposentados, assim como os funcionários egressos dos bancos incorporados desde NOV/2006, mesmo que já aposentados, optantes pelo Regulamento de Pessoal do Banco, bem como seus respectivos dependentes diretos, terão cobertura do Plano de Associados da Cassi, com implementação total no prazo de até um ano.
CLÁUSULA 75 – APLICATIVO WHATSAPP WEB
O BANCO implementará o aplicativo WhatsApp Web nas estações de trabalho, para atendimento aos clientes nas negociações de produtos e serviços, evitando assim, o surgimento de doenças posturais e por esforços repetitivos (LER/DORT).
Parágrafo Único - Fica proibido o uso de aparelho celular particular, para atendimento aos clientes e negociação de produtos e serviços.
CLÁUSULA 76 – AJUDA DE CUSTO DE MOBILIDADE
Nas localidades em que não houver transporte público regular ou quando o transporte existente não atenda às necessidades do funcionário, em relação ao seu horário de entrada e/ou saída do BANCO, o valor equivalente ao vale transporte poderá ser pago em pecúnia (ALELO TUDO).
CLÁUSULA 77 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, expressamente fixada neste Acordo Coletivo de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais dos funcionários, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas de data-base, a ser descontada pelo BANCO nas
folhas de pagamento de salários e PLR referentes aos meses de SET/2024 e SET/2025 e MAR/2025 e MAR/2026.
Parágrafo Primeiro - Os valores descontados dos funcionários serão distribuídos pelo BANCO entre as entidades, na seguinte proporção:
a) 70% para o Sindicato da base de local de trabalho;
b) 15% para as Federações filiadas à Contec;
c) 10% para a Contec e
d) 5% para a Central Sindical, a que estiver filiado o sindicato.
Parágrafo Segundo - Os valores serão creditados diretamente em favor de cada entidade sindical, em suas contas correntes indicadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA 78 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
O BANCO pagará a todos os funcionários, a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados, o equivalente a 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2024, garantindo-se, no mínimo, 3 (três) remunerações brutas mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro de 2024, acrescido do valor fixo de R$13.686,04 (treze mil, novecentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), como segue:
a) antecipação de 50% (cinquenta por cento) da parte variável da PLR - Participação nos Lucros ou Resultados, com base no lucro apurado no primeiro semestre de 2024, garantindo o mínimo de uma remuneração e meia (1,5) bruta, acrescido de R$6.663,02 (seis mil, novecentos e noventa e três reais e dois centavos) da parte fixa no mês de setembro de 2024; e,
b) pagamento da segunda parcela até o dia 20 de fevereiro de 2025.
Parágrafo Primeiro – Em setembro de 2024, os valores do caput serão reajustados pela variação do INPC de setembro de 2023 a agosto de2024, acrescidos de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Segundo - Os funcionários que se aposentarem e os afastados a partir de 01/01/2024, por doença, acidente do trabalho ou auxílio maternidade fazem jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados ora estabelecida.
Parágrafo Terceiro - Aos funcionários desligados, demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão, serão pagos valores proporcionais ao período trabalhado, nas mesmas datas dos demais funcionários.
Parágrafo Quarto - O BANCO fará o pagamento da PLR - Participação nos Lucros ou Resultados, sem exigências ou vinculação ao ATB.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx assegurado o acompanhamento de todas as informações necessárias para a apuração do desempenho financeiro do BANCO. Estes acompanhamentos deverão ser realizados por funcionários indicados pela CONTEC, para exercerem as funções de Auditores Sindicais, aos quais serão asseguradas as mesmas garantias e prerrogativas deferidas aos dirigentes sindicais.
Parágrafo Sexto - O BANCO pagará também o adicional de R$13.686,04 (treze mil, novecentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), caso seu patrimônio tenha crescimento acima de 3% (três por cento) no último ano.
Parágrafo Sétimo - O BANCO pagará aos seus funcionários PLR Adicional equivalente a 4% do Lucro Líquido apurado no exercício 2024 e distribuídos de forma linear.
Parágrafo oitavo — No caso de variação positiva, a distribuição proporcional dos recursos que ultrapassarem o montante necessário ao pagamento da quantidade de salários paradigmas, fica limitada a 8 salários paradigmas, no referido ano de verificação de lucro líquido, obtido no primeiro e segundo semestres de 2024 e 2025.
CLÁUSULA 7G - SUPERVISOR DE ATENDIMENTO
No prazo de 30 dias, contados da assinatura do presente acordo, o Banco reduzirá a carga horária diária e semanal do funcionário que exerce a função de Supervisor de Atendimento, de 08 (oito) horas diárias, para 06 (seis) horas diárias, sem redução do valor da comissão pelo cargo exercido.
CLÁUSULA 80 - FUNCIONÁRIA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
O BANCO a pedido da funcionária vítima de violência doméstica, a transferirá de agência, com os mesmos benefícios e vantagens, ou, alternativamente, modificará o regime de trabalho entre remoto e presencial.
CLÁUSULA 81 - PONTUAÇÃO INDIVIDUAL DO PARTICIPANTE (PIP)
O BANCO, como forma de tratar de maneira isonômica, seus colaboradores, dará aos funcionários egressos de bancos incorporados e optantes pelo seu Regulamento de Pessoal, o mesmo tratamento destinado aos funcionários associados ao Plano de Previdência Privada “Previ Futuro”, com relação à implantação da PIP (2B).
CLÁUSULA 82 – LIMITAÇÃO DAS REMOÇÕES COMPULSÓRIAS
A partir da assinatura do presente acordo, o BANCO se compromete a não transferir qualquer funcionário de forma compulsória, para agências ou postos de trabalho, que fiquem a mais de 30 (trinta) KM da lotação do mesmo.
Parágrafo Único - No caso de fechamento de agência o funcionário atingido indicará a dependência para a sua nova lotação, com custeio das despesas pelo BANCO inerentes a transferência e sem prejuízo da sua remuneração.
CLÁUSULA 83 - VALE CULTURA
O Banco concederá a todos os seus funcionários, Vale Cultura no valor único mensal de R$ 227,06 (duzentos e vinte e sete reais e seis centavos), sob a forma de cartão magnético.
Parágrafo Primeiro – O fornecimento do vale-cultura depende de prévia aceitação pelo funcionário e não tem natureza remuneratória;
Parágrafo Segundo – O funcionário usuário do vale-cultura, não poderá ter desconto em sua remuneração mensal, pela utilização do referido benefício.
Parágrafo Terceiro – Ficam a critério do funcionário a forma e o momento de utilização dos créditos efetivados pelo BANCO, decorrentes do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA 84 - ATUALIZAÇÃO DA VERBA VIAGEM
O BANCO reajustará no prazo de 30 dias da assinatura deste acordo, nas mesmas condições do reajustamento das verbas de natureza trabalhistas o valor das verbas decorrentes de despesas de viagem (quilometragem, Alimentação e Hospedagem), evitando assim, que o funcionário tenha prejuízos financeiros.
CLÁUSULA 85 - REMUNERAÇÃO AVANÇADA
Será garantida a continuidade do pagamento da Remuneração Avançada, ao funcionário exercente do cargo de gerência média, após completar 02 (dois) anos na referida função, revendo as situações daqueles funcionários que foram excluídos do programa.
Parágrafo Primeiro - O Banco retomará o processo de promoção do Módulo Básico para o Módulo Avançado, dentro dos critérios de certificações e cursos realizados;
Parágrafo Segundo - O BANCO garantirá aos gerentes de relacionamento, o acesso para o nível avançado, desde que detenham os requisitos exigidos.
CLÁUSULA 86 - AUXÍLIO GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÕES.
O BANCO reembolsará aos seus funcionários mediante a apresentação do recibo do pagamento com a instituição, os valores pagos mensalmente com graduação, pós- graduação e especialização, extensivo aos dirigentes sindicais e demais funcionários cedidos.
CLÁUSULA 87 - ULTRATIVIDADE:
As partes acordam que ficam garantidas todas as cláusulas aqui pactuadas, até a assinatura de um novo instrumento coletivo de trabalho.
CLÁUSULA 88 - IA INTELIGENCIA ARTIFICIAL
O BANCO fica responsável pela ética, transparência e explicabilidade nos sistemas de IA.
Parágrafo Primeiro: O BANCO deve garantir que os algoritmos e modelos de IA sejam compreensíveis e que as decisões tomadas pelos sistemas de IA possam ser explicadas de forma clara e compreensível.
Parágrafo Segundo: O BANCO preocupado com a construção de confiança isentará os funcionários de qualquer falha em decorrência da IA (INTELIGENCIA ARTIFICIAL).
CLÁUSULA 8G - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O BANCO se apresentará obrigatoriamente perante o Sindicato, para a homologação da rescisão contratual de seus funcionários e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da dispensa do cumprimento do aviso prévio. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
CLÁUSULA G0 - HORAS NEGATIVAS COVID-1G
Findo o prazo para compensação das horas negativa acumuladas no período de 07/04/2020 até 22/05/2022, fim da vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) declarada por meio da Portaria 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, as horas extras negativas, acaso existentes, serão perdoadas e isentas de quitação e os funcionários que quitaram terão creditados no seu banco de horas, as horas para utilização futura sem direito a remuneração.
CLÁUSULA G1 – VIGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo terão vigência no período de 1º/06/2024 a 31/08/2026, ficando garantida a extensão de vigência, até assinatura do próximo acordo.
REGULAMENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE NO BANCO DO BRASIL.
O Banco reconhecerá os delegados sindicais eleitos pelos funcionários.
Parágrafo Primeiro - Os delegados sindicais serão eleitos com base na quantidade de funcionários lotados em cada Unidade, garantindo
no mínimo um delegado por unidade, observada a seguinte proporção:
I - até 80 funcionários: 01(um) delegado sindical
II - de 81 a 160 funcionários: 02(dois) delegados sindicais III - de 161 a 240 funcionários: 03(três) delegados sindicais
IV - de 241 a 320 funcionários: 04(quatro) delegados sindicais V - acima de 401 funcionários: 05(cinco) delegados sindicais.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxx Unidades que funcionem nos turnos, diurno e noturno, deverá ser eleito delegado sindical por turno;
Parágrafo Terceiro - O delegado sindical poderá deixar de comparecer ao serviço, por motivo de participação em seminários, congressos e outras atividades, desde que previamente autorizado pelo gestor imediato;
Parágrafo Quarto - O Regulamento de delegado sindical é parte integrante do presente Acordo (Anexo II).
Uberlândia- MG, 21 de junho de 2024.