Principiologia nas Relações de Consumo Cláusulas Exemplificativas

Principiologia nas Relações de Consumo. A relação de consumo é o vínculo jurídico entre o consumidor e o fornecedor, regulada pela Lei 8.078/1990 que trata do Código de Defesa do Consumidor e dispõe sobre a proteção do consumidor. Essa relação jurídica é norteada por princípios que refletem os valores tutelados e protegidos. O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, visando o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos determinados princípios. Eles consistem no estabelecimento de alguns pressupostos básicos previstos pela lei, a serem observados pela sociedade e também pelo Poder Público, que servem de diretrizes para todo o sistema de proteção e defesa do consumidor. Dessa forma, eles são a proteção integral do consumidor, entendida como a que leva em consideração o consumidor (e suas relações) em seus mais diversos aspectos. Para atingir determinados objetivos, o mesmo artigo estabelece alguns dos princípios norteadores das relações de consumo, tais como o princípio da vulnerabilidade, o do direito à educação e à informação. Importante ressaltar que os princípios norteadores da relação de consumo não estão alocados apenas no artigo acima mencionado, existem princípios irradiados por todo o Código de Defesa do Consumidor, bem como na Constituição Federal. Ainda, são aplicáveis às relações de consumo os princípios gerais de direito civil, dentre os quais destacamos o principio da boa-fé objetiva. O Código de Defesa do Consumidor estabelece princípios aplicáveis às relações de consumo, conforme exposto acima. Contudo, antes de adentrarmos aos princípios expostos pela Lei nº. 8.078/90 importante destacarmos brevemente sobre a defesa do consumidor no âmbito da Constituição Federal. A proteção ao consumidor é princípio de ordem constitucional e assim deve ser interpretado e vislumbrado. O artigo 17091 da Constituição Federal dispõe que:

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