Princípios da licitação. De acordo com Lei nº. 8.666/93 são princípios da administração pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade entre os licitantes, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. O principio da legalidade encontra-se explicitado no art. 4º do referido diploma, que descreve: “Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos”. Pelo principio da impessoalidade, nas palavras de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx (2010, p. 536), “[...] encarece a proscrição de quaisquer favoritismos ou discriminações impertinentes, sublinhando o dever de que, no procedimento licitatório, sejam todos os licitantes tratados com absoluta neutralidade”. O principio da moralidade impõe a administração e aos licitantes agir em conformidade com a ética e a lealdade. O principio da igualdade entre os licitantes “é principio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou no convite, favoreçam um em detrimento dos outros [...]”. (XXXXXXXXX, 2011, p. 288). Pelo principio da publicidade, os atos e termos da licitação devem ser expostos aos interessados. Fala-se no dever de transparência. Destaca-se que deve ser respeitado o sigilo na apresentação das propostas. Neste prisma, nas palavras de Xxxxx (2011, p. 288), “é principio que abrange desde os avisos de sua abertura até o conhecimento do edital e seus anexos, o exame da documentação e das propostas pelos interessados e o fornecimento de certidões de quaisquer peças, pareceres os decisões com ela relacionadas”. A probidade administrativa constitui dever de todo administrador público, pelo qual deverá agir com moralidade e honestidade em suas atividades. O principio da vinculação ao instrumento convocatório está previsto no art. 41 da Lei de Licitações, descrevendo que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Sobre este aspecto, pontua Meirelles (2011, p. 290): Assim, estabelecidas as regras do certame, tornam-se inalteráveis para aquela licitação, durante todo o procedimento. Se no decorrer da licitação a Administração verificar a sua inviabilidade, deverá invalid...