Princípio do Julgamento Objetivo definição

Princípio do Julgamento Objetivo obriga o administrador público a observar critérios objetivos definidos no ato convocatório ao julgar as propostas das licitantes. Este princípio afasta a possibilidade do julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no edital ou convite, mesmo que em benefício da Administração.
Princípio do Julgamento Objetivo. Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da documentação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar- se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de convocação, ainda que em benefício da própria Administração. (Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos. Licitações e Contratos. 4ª edição. DF. 2010, p. 29). Desta forma, a Administração e licitantes são obrigados a obedecerem às regras do edital, sendo que os documentos de habilitação apresentados pelas empresas também devem estar de acordo com o estabelecido no edital. Neste caso o edital exigia determinados requisitos de qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, mas esta previsão não foi efetivada pela administração. Por todo o exposto, conclui-se que a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no instrumento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do edital ou instrumento congênere.
Princípio do Julgamento Objetivo. Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da documentação e das propostas.

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  • Os princípios da licitação devem estar na ponta da língua! Princípio da Legalidade, Impessoalidade, Publicidade e Moralidade; Princípio da Isonomia (Igualdade Formal, ou Igualdade); Princípio da Probidade; Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório; Princípio do Julgamento Objetivo; Princípio do procedimento formal; Princípio da adjudicação compulsória; Princípio do sigilo das propostas.

  • Neste contexto, destaca-se que dentre os princípios basilares dos processos licitatórios está o Princípio do Julgamento Objetivo, entendido como aquele baseado em critérios e parâmetros concretos, precisos, previamente estipulados no instrumento convocatório, que afastem quaisquer subjetivismos quando da análise da documentação.


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Princípio do Julgamento Objetivo. Todas as negociações serão pautadas por critérios objetivos que levem em conta a qualidade, preço, prazo e aspectos socioambientais, conforme aplicáveis. No mesmo sentido, serão observados critérios objetivos para avaliação de propostas que exijam especificação técnica.
Princípio do Julgamento Objetivo. Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da documentação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de convocação, ainda que em benefício da própria Administração. (Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos. Licitações e 27/05/2020. 4ª edição. DF. 2010, p. 29). A interpretação diligente, traduz‐se em formalismo moderado, com a finalidade de ponderar entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, cumprindo assim os objetivos descritos no artigo 3º da Lei 8.666/93, que é a busca da proposta mais vantajosa para a Administração, além de garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nessa esteira, o TCU, através do acórdão 357/2015‐Plenário, orientou: "No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar‐se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados." Nesse sentido segue a decisão do Tribunal de Contas da União: "Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências. (Acórdão 2302/2012‐Plenário)". Sendo assim, não pode a letra da lei se sobrepor ao objetivo maior do processo licitatório, que é habilitar o maior número possível de concorrentes, com a finalidade de obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública. Fato é que, nenhuma das razões do Recurso se sustenta, os documentos são perfeitos ao fim a que se destinam e atendem todas as exigências do Edital, da Lei e das recentes decisões do TCU. Feitas tais considerações, cabível destacar o caput do art. 3º, da Lei Federal nº. 8.666/93:
Princípio do Julgamento Objetivo significa que os julgamentos ocorridos durante os certames devem ter como parâmetros as normas contidas no edital, a fim de proporcionar que os julgamentos se façam segundo critérios conhecidos e mensuráveis pelos licitantes;

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  • PROCEDIMENTO ELETIVO é o termo usado para designar procedimentos médicos não considerados de urgência ou emergência e que podem ser programados.

  • DESPESAS DE SALVAMENTO São aquelas despesas incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais, após a ocorrência de um sinistro coberto pelo presente contrato de seguro, de modo a minorar-lhe as consequências, evitando a propagação dos riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interesses descritos nesta apólice.

  • Dados Pessoais qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“Titular” ou “Titular dos Dados”); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identifica direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrônica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, econômica, cultural ou social dessa pessoa singular;

  • ATENDIMENTO OBSTÉTRICO todo atendimento prestado à gestante, em decorrência da gravidez, parto, aborto e suas consequências.

  • Cobertura Básica Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.

  • PRAZO DE VIGÊNCIA 1 ano PRAZO DE EXECUÇÃO: 16 a 19 de Novembro DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 06/11/2023 VALOR GLOBAL: De R$ 130.000,00 (cento e tirnta mil reais), oriundos de recurso do Tesouro Estadual. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 00.000.0000.0000 FONTE DE RECURSOS: Fonte: 501 NATUREZA DA DESPESA: 339039 Nº DA NOTA DE RESERVA NO SIAFE: 2023NR00462 Nº DA AUTORIZAÇÃO DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA NO SIAFE: 2023RO09803 SIGNATÁRIOS DO CONTRATO: CONTRATANTE: XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX CONTRATADA: XXXXXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX Nº DO PROCESSO SEI: 00132.001519/2023-12 FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 25, inciso III da lei 8.666/93 CONTRATANTE: COORDENADORIA DE ENFRENTAMENTO ÁS DROGAS E FOMENTO AO LAZER - CENDFOL CNPJ DO CONTRATANTE: 15.029.783/0001-03 CODIFICAÇÃO DA UG NO SIAFE-PI: 10114 – CENDFOL/PI CONTRATADA: BRAZIL86 PRODUÇÃO E EVENTOS LTDA CNPJ DA CONTRATADA: 32.179.726/0001-20 RESUMO DO OBJETO DO CONTRATO: EVENTO FESTEJOS, A SER REALIZADO NOS DIAS 16 A 19 DE NOVEMBRO DE 2023, NO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA-PI, COM LOCAÇÃO E ESTRUTURA, PRODUÇÃO DE MÍDIAS DE DIVULGAÇÃO.

  • Contrato de Seguro Instrumento que disciplina as condições do seguro; apólice de seguro.

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  • Patrimônio Líquido a soma do disponível, mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades;

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  • Grupo Segurado é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.

  • Início de Vigência é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela seguradora;

  • Data de Vencimento tem o significado previsto na Cláusula 7.10.