Princípio do Julgamento Objetivo definição

Princípio do Julgamento Objetivo significa que o administrador público deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgar as propostas das licitantes. Este princípio afasta a possibilidade do julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no edital ou convite, mesmo que em benefício da Administração.
Princípio do Julgamento Objetivo. Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da documentação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de convocação, ainda que em benefício da própria Administração. (Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos. Licitações e Contratos. 48 edição. DF. 2010, p. 29). Desta forma, a Administração e licitantes são obrigados a obedecerem às regras do edital, sendo que os documentos e objetos cotados pelas empresas também devem estar de acordo com o estabelecido no edital. Se o edital exige "o objeto social da licitante deverá ser compatível com o objeto licitado "não pode posteriormente a Administração não o exigir. Por todo o exposto, conclui-se que a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no instrumento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do edital ou instrumento congênere.
Princípio do Julgamento Objetivo. Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da documentação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de convocação, ainda que em benefício da própria Administração. (Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos. Licitações e 27/05/2020. 4ª edição. DF. 2010, p. 29). A interpretação diligente, traduz‐se em formalismo moderado, com a finalidade de ponderar entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, cumprindo assim os objetivos descritos no artigo 3º da Lei 8.666/93, que é a busca da proposta mais vantajosa para a Administração, além de garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nessa esteira, o TCU, através do acórdão 357/2015‐Plenário, orientou: "No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar‐se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados." Nesse sentido segue a decisão do Tribunal de Contas da União: "Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências. (Acórdão 2302/2012‐Plenário)". Sendo assim, não pode a letra da lei se sobrepor ao objetivo maior do processo licitatório, que é habilitar o maior número possível de concorrentes, com a finalidade de obtenção da proposta mais vantajosa para a administração pública. Fato é que, nenhuma das razões do Recurso se sustenta, os documentos são perfeitos ao fim a que se destinam e atendem todas as exigências do Edital, da Lei e das recentes decisões do TCU. Feitas tais considerações, cabível destacar o caput do art. 3º, da Lei Federal nº. 8.666/93:

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Princípio do Julgamento Objetivo. Todas as negociações serão pautadas por critérios objetivos que levem em conta a qualidade, preço, prazo e aspectos socioambientais, conforme aplicáveis. No mesmo sentido, serão observados critérios objetivos para avaliação de propostas que exijam especificação técnica.
Princípio do Julgamento Objetivo. Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da documentação e das propostas.

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