PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO. 48.3.1. A ser comunicada do fato, a Seguradora indicará a relação das oficinas referenciadas onde o veículo atingido poderá ser reparado e providenciará as perícias necessárias. 48.3.2. Em hipótese alguma a Seguradora indenizará os prejuízos quando os danos tiverem sido reparados sem o seu prévio consentimento. 48.3.3. O valor correspondente à franquia será pago à oficina diretamente pelo Condomínio Segurado.
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PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO. 48.3.13.1. A ser comunicada do fato, a Seguradora indicará a relação das oficinas referenciadas onde o veículo atingido poderá ser reparado e providenciará as perícias necessárias.
48.3.23.2. Em hipótese alguma a Seguradora indenizará os prejuízos quando os danos tiverem sido reparados sem o seu prévio consentimento.
48.3.33.3. O valor correspondente à franquia será pago à oficina diretamente pelo Condomínio Segurado.
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PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO. 48.3.13.1. A ser comunicada do fato, a Seguradora indicará a relação das oficinas referenciadas onde o veículo atingido poderá ser reparado e providenciará as perícias necessárias.
48.3.23.2. Em hipótese alguma a Seguradora indenizará os prejuízos quando os danos tiverem sido reparados sem o seu prévio consentimento.
48.3.33.3. O valor correspondente à franquia será pago à oficina diretamente pelo Condomínio Segurado.
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PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO. 48.3.135.3.1. A ser comunicada do fato, a Seguradora indicará a relação das oficinas referenciadas onde o veículo atingido poderá ser reparado e providenciará as perícias necessárias.
48.3.235.3.2. Em hipótese alguma a Seguradora indenizará os prejuízos quando os danos tiverem sido reparados sem o seu prévio consentimento.
48.3.335.3.3. O valor correspondente à franquia será pago à oficina diretamente pelo Condomínio Segurado.
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