Processamento ou Análise no Exterior Cláusulas Exemplificativas

Processamento ou Análise no Exterior. 22.3. Os Consorciados poderão, mediante prévia e expressa autorização da ANP, remeter ao exterior amostras de rochas e fluidos, ou dados de geologia, geofísica e geoquímica.
Processamento ou Análise no Exterior. Os Consorciados poderão, mediante prévia e expressa autorização da ANP, remeter ao exterior amostras de rochas e fluidos, ou dados de geologia, geofísica e geoquímica. A remessa somente será permitida caso vise à análise, ao ensaio, ou ao processamento de dados. Com relação às amostras ou aos dados, os Consorciados deverão enviar à ANP solicitação contendo: justificativa sobre a necessidade da remessa ao exterior; informações detalhadas, bem como indicação de seus equivalentes mantidos no País; informações detalhadas sobre as análises, ensaios e processamentos a que serão submetidos, ressaltando os ensaios de natureza destrutiva, caso previstos; informações da instituição de destino; previsão da data de conclusão das análises, ensaios e processamentos; e previsão da data de retorno ao País, quando aplicável. Os Consorciados deverão: manter cópia da informação ou dado ou equivalente da amostra em território nacional; retornar as amostras, informações ou dados ao País após a realização da análise, ensaio ou processamento; e fornecer à ANP os resultados obtidos com as análises, ensaios e processamentos realizados, cumpridos os prazos da Legislação Aplicável.
Processamento ou Análise no Exterior. Os Contratados poderão, mediante prévia e expressa autorização da ANP, remeter ao exterior amostras de rochas e fluidos, para fins de análises e outros estudos, nos termos da Legislação Aplicável.
Processamento ou Análise no Exterior. 17.3. O Concessionário poderá, mediante prévia e expressa autorização da ANP, remeter ao exterior amostras de rochas e fluidos, para fins de análises e outros estudos, nos termos da Legislação Aplicável.
Processamento ou Análise no Exterior. 17.2 Obedecido o disposto naCláusula Trigésima-Terceira, o Concessionário poderá remeter ao exterior, exclusivamente para análise ou processamento, e em seguida fazê- los retornar ao País, amostras de rochas e fluidos, fitas magnéticas ou outros dados técnicos, obrigando-se a manter cópia da informação ou dado ou equivalente da amostra em território nacional, e a entregar à ANP os resultados do processamento ou da análise realizados, imediatamente após recebê-los.
Processamento ou Análise no Exterior. 17.4 Obedecido o disposto na Cláusula Trigésima-Terceira, o Concessionário poderá remeter ao exterior, sob autorização prévia e expressa da ANP, exclusivamente para análise ou processamento de dados, e em seguida fazê-los retornar ao País, amostras de rochas e fluidos, ou outros dados de geologia, geofísica e geoquímica, obrigando-se a manter cópia da informação ou dado ou equivalente da amostra em território nacional, nos termos da legislação vigente, e a entregar à ANP os resultados obtidos com o processamento ou da análise realizados, imediatamente após recebê-los, para arquivo no BDEP.
Processamento ou Análise no Exterior. 22.3 Os Consorciados poderão remeter ao exterior amostras de rochas e fluidos, ou dados de geologia, geofísica e geoquímica.
Processamento ou Análise no Exterior. 17.2 Mediante autorização prévia por escrito da ANP e sem prejuízo do disposto na Cláusula Trigésima-Primeira, o Concessionário poderá remeter ao exterior, exclusivamente para análise ou processamento, e em seguida fazê- los retornar ao País, amostras de rochas, fitas magnéticas ou outros dados técnicos, obrigando-se a manter cópia da informação ou dado ou equivalente da amostra em território nacional, e a entregar à ANP os resultados do processamento ou análise realizados, imediatamente após recebê-los.
Processamento ou Análise no Exterior. 17.3. 16.3.O Concessionário poderá, mediante prévia e expressa autorização da ANP, remeter ao exterior amostras de rochas e fluidos, ou dadospara fins de geologia, geofísica e geoquímica. 16.3.1.A remessa somente será permitida caso vise à análise, ao ensaio, ou ao processamento de dados. 00.0.0.Xxx relação às amostras ou aos dados, o Concessionário deverá enviar à ANP solicitação contendo: a)justificativa sobre a necessidade da remessa ao exterior; b)informações detalhadas, bem como indicação de seus equivalentes mantidos no País; c)informações detalhadas sobre as análises, ensaios e processamentos a que serão submetidos, ressaltando os ensaios de natureza destrutiva, caso previstos; d)informações da instituição de destino; e)previsão da data de conclusão das análises, ensaios e processamentos; e f)previsão da data de retorno ao País, quando aplicável. 16.3.3.O Concessionário deverá: a)manter cópia da informação ou dado ou equivalente da amostra em território nacional; b)retornar as amostras, informações ou dados ao País após a realização da análise, ensaio ou processamento; e c)fornecer à ANP os resultados obtidos com as análises, ensaios e processamentos realizados, cumpridos os prazosoutros estudos, nos termos da Legislação Aplicável.
Processamento ou Análise no Exterior. O Concessionário poderá, mediante prévia e expressa autorização da ANP, remeter ao exterior amostras de rochas e fluidos, para fins de análises e outros estudos, nos termos da Legislação Aplicável. É obrigação exclusiva do Concessionário fornecer diretamente, comprar, alugar, arrendar, afretar ou de qualquer outra forma obter, por sua conta e risco, todos os bens, móveis e imóveis, inclusive instalações, construções, sistemas, equipamentos, máquinas, materiais e suprimentos, que sejam necessários para a execução das Operações. A compra, aluguel, arrendamento ou obtenção poderão ser realizados no Brasil ou no exterior, nos termos da Legislação Aplicável.