Common use of PROJETOS Clause in Contracts

PROJETOS. 7.1 A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para a execução das obras da Concessão, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no PER e nos regulamentos da ANTT. 7.2 A Concessionária deverá receber não objeção da ANTT para a execução de obras e serviços mediante a submissão de anteprojeto, exceto na hipótese prevista na subcláusula 7.2.5, bem como apresentar projeto executivo como condição para o início da execução correspondente, obedecendo os prazos estabelecidos nesta cláusula e, suplementarmente, em regulamentação da ANTT. 7.2.1 Os procedimentos de análise de anteprojetos e apresentação de projetos executivos deverão ser considerados como parte do prazo para obtenção da autorização de início de obras. 7.2.2 Caso os documentos e informações sejam apresentados de forma incompleta ou em desconformidade com as normas da ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los atendendo às recomendações da ANTT, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato e nos regulamentos da ANTT. 7.2.3 A Concessionária arcará com os custos decorrentes de eventuais necessidades de ajustes dos projetos, mesmo que decorrentes da materialização de riscos alocados ao Poder Concedente. 7.2.4 Eventuais atrasos na análise por parte da ANTT não serão imputados à Concessionária quando estes forem apresentados em conformidade com as Normas Técnicas, o Contrato e os normativos da ANTT, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 7.2.5 Para as obras remuneradas, parcial ou integralmente, por meio de Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, a não objeção dar-se-á conforme a regulamentação da ANTT. 7.3 As alterações de projetos aceitos pela ANTT deverão seguir procedimento regulamentar da ANTT. 7.3.1 Em qualquer caso, os pleitos de alteração de projeto não dispensam o cumprimento dos prazos originalmente pactuados. 7.3.2 É responsabilidade da Concessionária apresentar as alterações de projetos aos órgãos ambientais competentes. 7.4 Não será admitido que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade previsto no Contrato. 7.5 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias previstas no PER com antecedência mínima de 18 (dezoito) meses da data de início prevista para as obras. 7.6 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às obras de Estoque de Melhorias no prazo máximo de 3 (três) meses após solicitação da ANTT. 7.7 A Concessionária deverá submeter os projetos executivos referentes às Obras de Manutenção de Nível de Serviço no prazo de 6 (seis) meses contados do atingimento do Gatilho Volumétrico previsto no PER. 7.8 Caso o processo de licenciamento ambiental demande alterações nos anteprojetos já submetidos à ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los em até 2 (dois) meses, contados do ato ou evento que ensejou as alterações. 7.9 Os anteprojetos e projetos executivos deverão seguir as normas, manuais e regulamentações vigentes da ABNT, do DNIT e da ANTT, além de conter as devidas Anotações de Responsabilidade Técnicas. 7.9.1 A não objeção aos anteprojetos e o recebimento dos projetos executivos pela ANTT não significa a assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte desta. 7.9.2 A Concessionária deverá observar a legislação ambiental e as orientações dos órgãos ambientais, quando for o caso, quando da elaboração dos anteprojetos e projetos executivos. 7.10 Caso a obra executada esteja em desacordo com as Normas Técnicas e Parâmetros Técnicos ou não atenda aos Parâmetros de Desempenho previstos no PER, correções ou ajustes necessários serão executados às custas da Concessionária, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro. 7.11 A Concessionária deverá apresentar certificado de inspeção de projetos executivos emitido pelo Verificador. 7.11.1 A entrega do certificado de inspeção, na forma da subcláusula 7.11, é requisito para o recebimento do projeto executivo pela ANTT, nos termos da Cláusula 9.

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PROJETOS. 7.1 A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para a execução das obras da Concessão, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no PER e nos regulamentos da ANTT. 7.2 A Concessionária deverá receber não objeção da ANTT para a execução de obras e serviços mediante a submissão de anteprojeto, exceto na hipótese prevista na subcláusula 7.2.5, bem como apresentar projeto executivo como condição para o início da execução correspondente, obedecendo os prazos estabelecidos nesta cláusula e, suplementarmente, em regulamentação da ANTT. 7.2.1 Os procedimentos de análise de anteprojetos e apresentação de projetos executivos deverão ser considerados como parte do prazo para obtenção da autorização de início de obras. 7.2.2 Caso os documentos e informações sejam apresentados de forma incompleta ou em desconformidade com as normas da ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los atendendo às recomendações da ANTT, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato e nos regulamentos da ANTT. 7.2.3 A Concessionária arcará com os custos decorrentes de eventuais necessidades de ajustes dos projetos, mesmo que decorrentes da materialização de riscos alocados ao Poder Concedente. 7.2.4 Eventuais atrasos na análise por parte da ANTT não serão imputados à Concessionária quando estes forem apresentados em conformidade com as Normas Técnicas, o Contrato e os normativos da ANTT, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 7.2.5 Para as obras remuneradas, parcial ou integralmente, por meio de Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, a não objeção dar-se-á conforme a regulamentação específica da ANTT. 7.3 As alterações de projetos aceitos pela ANTT deverão seguir procedimento regulamentar da ANTT. 7.3.1 Em qualquer caso, os pleitos de alteração de projeto não dispensam o cumprimento dos prazos originalmente pactuados. 7.3.2 É responsabilidade da Concessionária apresentar as alterações de projetos aos órgãos ambientais competentes. 7.4 Não será admitido que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade previsto no Contrato. 7.5 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias previstas no PER com antecedência mínima de 18 6 (dezoitoseis) meses da data de início prevista para as obras. 7.6 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às obras de Estoque de Melhorias no prazo máximo de 3 (três) meses após solicitação da ANTT. 7.7 A Concessionária deverá submeter os projetos executivos referentes às Obras de Manutenção de Nível de Serviço no prazo de 6 (seis) meses contados do atingimento do Gatilho Volumétrico previsto no PER. 7.8 Caso o processo de licenciamento ambiental demande alterações nos anteprojetos já submetidos à ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los em até 2 (dois) meses, contados do ato ou evento que ensejou as alterações. 7.9 7.8 Os anteprojetos e projetos executivos deverão seguir as normas, manuais e regulamentações vigentes da ABNT, do DNIT e da ANTTANTT vigentes, além de conter as devidas Anotações de Responsabilidade Técnicas. 7.9.1 7.8.1 A não objeção aos anteprojetos e o recebimento dos projetos executivos pela ANTT não significa a assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte desta. 7.9.2 7.8.2 A Concessionária deverá observar a legislação ambiental e as orientações dos órgãos ambientais, quando for o caso, quando da elaboração dos anteprojetos e projetos executivos. 7.10 7.9 Caso a obra executada esteja em desacordo com as Normas Técnicas e Parâmetros Técnicos ou não atenda aos Parâmetros de Desempenho previstos no PER, correções ou ajustes necessários serão executados às custas da Concessionária, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro. 7.11 7.10 A Concessionária deverá deverá, conforme regulamentação específica da ANTT, apresentar certificado de inspeção de anteprojetos e projetos executivos executivos, emitido pelo Verificadorpor organismo de inspeção acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação (CGCRE) do INMETRO para o escopo de Inspeção de Projetos de Rodovias, ou por outro órgão ou entidade que lhe suceda nas suas competências institucionais. 7.11.1 7.10.1 As providências e os custos necessários para a realização da avaliação da conformidade, na forma de inspeção, e eventuais correções de não conformidades, serão de responsabilidade da Concessionária, não sendo objeto de reequilíbrio econômico-financeiro. 7.10.2 O organismo de inspeção contratado pela Concessionária deve ser qualificado como tipo A (avaliação de terceira parte), na forma do Regulamento para Inspeção Acreditada de Empreendimentos de Infraestrutura do INMETRO. 7.10.3 A entrega do certificado de inspeção, na forma da subcláusula 7.11do item 7.10, é requisito para o recebimento a avaliação e/ou aprovação do anteprojeto ou projeto executivo pela ANTT, nos termos da Cláusula 9.

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PROJETOS. 7.1 9.1 A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para a execução das obras da Concessão, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no PER e nos regulamentos da ANTTPER. 7.2 9.2 A Concessionária deverá receber não objeção da ANTT “Não Objeção” do Poder Concedente para a execução de obras e serviços mediante a submissão de anteprojetodo projeto, exceto na hipótese prevista na subcláusula 7.2.59.2.5, conforme disposto no PER, bem como apresentar projeto executivo como condição para o início da execução correspondentedas obras, obedecendo os aos prazos estabelecidos nesta cláusula e, suplementarmente, em regulamentação da ANTTno PER. 7.2.1 9.2.1 Os procedimentos de análise de anteprojetos e apresentação de dos projetos executivos deverão ser considerados como parte do prazo para obtenção da autorização de início de obras. 7.2.2 9.2.2 Caso os documentos e informações sejam apresentados de forma incompleta ou em desconformidade com as normas da ANTTdo PER, a Concessionária deverá reapresentá-los atendendo às recomendações da ANTTdo Poder Concedente, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato e nos regulamentos da ANTTContrato. 7.2.3 9.2.3 A Concessionária arcará com os custos decorrentes de eventuais necessidades de ajustes dos projetos, mesmo que decorrentes da materialização de riscos alocados ao Poder Concedente. 7.2.4 9.2.4 Eventuais atrasos na análise por parte da ANTT do Poder Concedente não serão imputados à Concessionária quando estes forem apresentados em conformidade com as Normas Técnicas, o Contrato e os normativos da ANTT, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrioo PER. 7.2.5 9.2.5 Para as obras remuneradas, parcial ou integralmente, por meio de Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, a não objeção objeção” dar-se-á conforme a regulamentação da ANTTregulamento previsto no Contrato e PER. 7.3 9.3 As alterações de projetos aceitos pela ANTT aceitas pelo Poder Concedente deverão seguir procedimento regulamentar da ANTTdo PER. 7.3.1 9.3.1 Em qualquer caso, os pleitos de alteração de projeto não dispensam o cumprimento dos prazos originalmente pactuados. 7.3.2 9.3.2 É responsabilidade da Concessionária apresentar as alterações de projetos aos órgãos ambientais competentes. 7.4 9.4 Não será admitido que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade previsto no Contrato. 7.5 9.5 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos projetos executivos referentes às Obras ao início de Ampliação de Capacidade e Melhorias uma obra nova, previstas no PER PER, com antecedência mínima de 18 (dezoito) meses da data de início prevista para as obrasmeses. 7.6 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às obras de Estoque de Melhorias no prazo máximo de 3 (três) meses após solicitação da ANTT. 7.7 9.6 A Concessionária deverá submeter os projetos executivos referentes às Obras de Condicionadas à Manutenção de Nível de Serviço no prazo máximo de 6 (seis) meses contados após solicitação do atingimento do Gatilho Volumétrico previsto no PERPoder Concedente. 7.8 9.7 Caso o processo de licenciamento ambiental demande alterações nos anteprojetos projetos já submetidos à ANTTao Poder Concedente, a Concessionária deverá reapresentá-los em até 2 (dois) meses, contados do ato ou evento que ensejou as alterações. 7.9 9.8 Os anteprojetos projetos básicos e projetos executivos deverão seguir as normas, manuais e regulamentações vigentes da ABNT, do DNIT DNIT, Interveniente- Anuente e da ANTTPoder Concedente vigentes, além de conter as devidas Anotações de Responsabilidade Técnicas. 7.9.1 9.8.1 A não objeção objeção” aos anteprojetos projetos e o recebimento dos projetos executivos pela ANTT pelo Poder Concedente não significa significam a assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte destadeste. 7.9.2 9.8.2 A Concessionária deverá observar a legislação ambiental e as orientações dos órgãos ambientais, quando for o caso, quando da elaboração dos anteprojetos projetos básicos e projetos executivos. 7.10 9.9 Caso a obra executada esteja em desacordo com as Normas Técnicas normas técnicas e Parâmetros Técnicos ou não atenda aos Parâmetros de Desempenho previstos no às disposições do PER, correções ou ajustes necessários serão executados às custas da Concessionária, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro. 7.11 A Concessionária deverá apresentar certificado de inspeção de projetos executivos emitido pelo Verificador. 7.11.1 A entrega do certificado de inspeção, na forma da subcláusula 7.11, é requisito para o recebimento do projeto executivo pela ANTT, nos termos da Cláusula 9.

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PROJETOS. 7.1 A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para a execução das obras da Concessão, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no PER e nos regulamentos da ANTT. 7.2 A Concessionária deverá receber não objeção da ANTT para a execução de obras e serviços mediante a submissão de anteprojeto, exceto na hipótese prevista na subcláusula 7.2.5, bem como apresentar projeto executivo como condição para o início da execução correspondente, obedecendo os prazos estabelecidos nesta cláusula e, suplementarmente, em regulamentação da ANTT. 7.2.1 Os procedimentos de análise de anteprojetos e apresentação de projetos executivos deverão ser considerados como parte do prazo para obtenção da autorização de início de obras. 7.2.2 Caso os documentos e informações sejam apresentados de forma incompleta ou em desconformidade com as normas da ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los atendendo às recomendações da ANTT, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato e nos regulamentos da ANTT. 7.2.3 A Concessionária arcará com os custos decorrentes de eventuais necessidades de ajustes dos projetos, mesmo que decorrentes da materialização de riscos alocados ao Poder Concedente. 7.2.4 Eventuais atrasos na análise por parte da ANTT não serão imputados à Concessionária quando estes forem apresentados em conformidade com as Normas Técnicas, o Contrato e os normativos da ANTT, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 7.2.5 Para as obras remuneradas, parcial ou integralmente, por meio de Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, a não objeção dar-se-á conforme a regulamentação da ANTT. 7.3 As alterações de projetos aceitos pela ANTT deverão seguir procedimento regulamentar da ANTT. 7.3.1 Em qualquer caso, os pleitos de alteração de projeto não dispensam o cumprimento dos prazos originalmente pactuados. 7.3.2 É responsabilidade da Concessionária apresentar as alterações de projetos aos órgãos ambientais competentes. 7.4 Não será admitido que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade previsto no Contrato. 7.5 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias previstas no PER com antecedência mínima de 18 (dezoito) meses da data de início prevista para as obras. 7.6 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às obras de Estoque de Melhorias no prazo máximo de 3 (três) meses após solicitação da ANTT. 7.7 A Concessionária deverá submeter os projetos executivos referentes às Obras de Manutenção de Nível de Serviço no prazo de 6 (seis) meses contados do atingimento do Gatilho Volumétrico previsto no PER. 7.8 Caso o processo de licenciamento ambiental demande alterações nos anteprojetos já submetidos à ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los em até 2 (dois) meses, contados do ato ou evento que ensejou as alterações. 7.9 Os anteprojetos e projetos executivos deverão seguir as normas, manuais e regulamentações vigentes da ABNT, do DNIT e da ANTT, além de conter as devidas Anotações de Responsabilidade Técnicas. 7.9.1 A não objeção aos anteprojetos e o recebimento dos projetos executivos pela ANTT não significa a assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte desta. 7.9.2 A Concessionária deverá observar a legislação ambiental e as orientações dos órgãos ambientais, quando for o caso, quando da elaboração dos anteprojetos e projetos executivos. 7.10 Caso a obra executada esteja em desacordo com as Normas Técnicas e Parâmetros Técnicos ou não atenda aos Parâmetros de Desempenho previstos no PER, correções ou ajustes necessários serão executados às custas da Concessionária, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro. 7.11 A Concessionária deverá apresentar certificado de inspeção de anteprojetos e projetos executivos emitido pelo Verificador. 7.11.1 A entrega do certificado de inspeção, na forma da subcláusula 7.11, é requisito para o recebimento do projeto executivo a avaliação dos projetos pela ANTT, nos termos da Cláusula 9.

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PROJETOS. 7.1 A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para a execução das obras da Concessão, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no PER e nos regulamentos da ANTT. 7.2 A Concessionária deverá receber não objeção da ANTT para a execução de obras e serviços mediante a submissão de anteprojeto, exceto na hipótese prevista na subcláusula 7.2.5, bem como apresentar projeto executivo como condição para o início da execução correspondente, obedecendo os prazos estabelecidos nesta cláusula e, suplementarmente, em regulamentação da ANTT. 7.2.1 Os procedimentos de análise de anteprojetos e apresentação de projetos executivos deverão ser considerados como parte do prazo para obtenção da autorização de início de obras. 7.2.2 Caso os documentos e informações sejam apresentados de forma incompleta ou em desconformidade com as normas da ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los atendendo às recomendações da ANTT, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato e nos regulamentos da ANTT. 7.2.3 A Concessionária arcará com os custos decorrentes de eventuais necessidades de ajustes dos projetos, mesmo que decorrentes da materialização de riscos alocados ao Poder Concedente. 7.2.4 Eventuais atrasos na análise por parte da ANTT não serão imputados à Concessionária quando estes forem apresentados em conformidade com as Normas Técnicas, o Contrato e os normativos da ANTT, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 7.2.5 Para as obras remuneradas, parcial ou integralmente, por meio de Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, a não objeção dar-se-á conforme a regulamentação da ANTT. 7.3 As alterações de projetos aceitos pela ANTT deverão seguir procedimento regulamentar da ANTT. 7.3.1 Em qualquer caso, os pleitos de alteração de projeto não dispensam o cumprimento dos prazos originalmente pactuados. 7.3.2 É responsabilidade da Concessionária apresentar as alterações de projetos aos órgãos ambientais competentes. 7.4 Não será admitido que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade previsto no Contrato. 7.5 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias previstas no PER com antecedência mínima de 18 (dezoito) meses da data de início prevista para as obras. 7.6 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às obras de Estoque de Melhorias no prazo máximo de 3 (três) meses após solicitação da ANTT. 7.7 A Concessionária deverá submeter os projetos executivos referentes às Obras de Manutenção de Nível de Serviço no prazo de 6 (seis) meses contados do atingimento do Gatilho Volumétrico previsto no PER. 7.8 Caso o processo de licenciamento ambiental demande alterações nos anteprojetos já submetidos à ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los em até 2 (dois) meses, contados do ato ou evento que ensejou as alterações. 7.9 Os anteprojetos e projetos executivos deverão seguir as normas, manuais e regulamentações vigentes da ABNT, do DNIT e da ANTT, além de conter as devidas Anotações de Responsabilidade Técnicas. 7.9.1 A não objeção aos anteprojetos e o recebimento dos projetos executivos pela ANTT não significa a assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte desta. 7.9.2 A Concessionária deverá observar a legislação ambiental e as orientações dos órgãos ambientais, quando for o caso, quando da elaboração dos anteprojetos e projetos executivos. 7.10 Caso a obra executada esteja em desacordo com as Normas Técnicas e Parâmetros Técnicos ou não atenda aos Parâmetros de Desempenho previstos no PER, correções ou ajustes necessários serão executados às custas da Concessionária, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.da 7.11 A Concessionária deverá apresentar certificado de inspeção de projetos executivos emitido pelo Verificador. 7.11.1 A entrega do certificado de inspeção, na forma da subcláusula 7.11, é requisito para o recebimento do projeto executivo pela ANTT, nos termos da Cláusula 9.

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PROJETOS. 7.1 A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para a execução das obras da Concessão, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no PER e nos regulamentos da ANTT. 7.2 A Concessionária deverá receber não objeção da ANTT para a execução de obras e serviços mediante a submissão de anteprojeto, exceto na hipótese prevista na subcláusula 7.2.57.2.6, bem como apresentar projeto executivo como condição para o início da execução correspondente, obedecendo os prazos estabelecidos nesta cláusula e, suplementarmente, em regulamentação da ANTT. 7.2.1 Os procedimentos de análise de anteprojetos e apresentação de projetos executivos deverão ser considerados como parte do prazo para obtenção da autorização de início de obras. 7.2.2 Caso os documentos e informações sejam apresentados de forma incompleta ou em desconformidade com as normas da ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los atendendo às recomendações da ANTT, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato e nos regulamentos Regulamentos da ANTT. 7.2.3 A Concessionária arcará com os custos decorrentes de eventuais necessidades de ajustes dos projetos, mesmo que decorrentes da materialização de riscos alocados ao Poder Concedente. 7.2.4 Eventuais atrasos na análise por parte da ANTT não serão imputados à Concessionária quando estes forem apresentados em conformidade com as Normas Técnicas, o Contrato e os normativos da ANTT, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 7.2.5 Caso se configure atraso parte da ANTT, a Concessionária poderá requerer o deslocamento da competência para aprovação de projetos para a autoridade superior competente. 7.2.6 Para as obras remuneradas, parcial ou integralmente, por meio de Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, a não objeção dar-se-á conforme a regulamentação da ANTT. 7.3 As alterações de projetos aceitos pela ANTT deverão seguir procedimento regulamentar da ANTT. 7.3.1 Em qualquer caso, os pleitos de alteração de projeto não dispensam o cumprimento dos prazos originalmente pactuados. 7.3.2 É responsabilidade da Concessionária apresentar as alterações de projetos aos órgãos ambientais competentes. 7.4 Não será admitido que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade previsto no Contrato. 7.5 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias previstas no PER com antecedência mínima de 18 (dezoito) meses da data de início prevista para as obras. 7.6 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às obras de Estoque de Melhorias no prazo máximo de 3 (três) meses após solicitação da ANTT. 7.7 A Concessionária deverá submeter os projetos executivos referentes às Obras de Manutenção de Nível de Serviço no prazo de 6 (seis) meses contados do atingimento do Gatilho Volumétrico previsto no PER. 7.8 Caso o processo de licenciamento ambiental demande alterações nos anteprojetos já submetidos à ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los em até 2 (dois) meses, contados do ato ou evento que ensejou as alterações. 7.9 Os anteprojetos e projetos executivos deverão seguir as normas, manuais e regulamentações vigentes da ABNT, do DNIT e da ANTT, além de conter as devidas Anotações de Responsabilidade Técnicas. 7.9.1 A não objeção aos anteprojetos e o recebimento dos projetos executivos pela ANTT não significa a assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte desta. 7.9.2 A Concessionária deverá observar a legislação ambiental e as orientações dos órgãos ambientais, quando for o caso, quando da elaboração dos anteprojetos e projetos executivos. 7.10 Caso a obra executada esteja em desacordo com as Normas Técnicas e Parâmetros Técnicos ou não atenda aos Parâmetros de Desempenho previstos no PER, correções ou ajustes necessários serão executados às custas da Concessionária, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro. 7.11 A Concessionária deverá apresentar certificado de inspeção de projetos executivos emitido pelo Verificador. 7.11.1 A entrega do certificado de inspeção, na forma da subcláusula 7.11, é requisito para o recebimento do projeto executivo pela ANTT, nos termos da Cláusula 9. 7.12 O projeto executivo relativo a obras previstas inicialmente no Contrato será analisado por verificação expedita em check-list e será considerado não objetado tacitamente após decorrido o prazo previsto na regulamentação vigente, sem manifestação da ANTT.

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PROJETOS. 7.1 6.1 A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para a execução das obras da Concessão, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no PER e nos regulamentos da ANTT. 7.2 6.2 A Concessionária deverá receber obter a não objeção da ANTT para a execução de obras e serviços mediante a submissão de ao anteprojeto, exceto na hipótese prevista na subcláusula 7.2.56.2.5, bem como apresentar projeto executivo como condição para o início da execução correspondentedas obras, obedecendo os aos prazos estabelecidos nesta cláusula e, suplementarmente, em regulamentação da ANTTestabelecidos. 7.2.1 6.2.1 Os procedimentos de análise de dos anteprojetos e apresentação de projetos executivos do projeto executivo deverão ser considerados como parte do prazo para obtenção da autorização de início de obras. 7.2.2 6.2.2 Caso os documentos e informações sejam apresentados de forma incompleta ou em desconformidade com as normas da ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los atendendo às recomendações da ANTT, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato e nos regulamentos Regulamentos da ANTT. 7.2.3 6.2.3 A Concessionária arcará com os custos decorrentes de eventuais necessidades de ajustes dos projetos, mesmo que decorrentes da materialização de riscos alocados ao Poder Concedente. 7.2.4 6.2.4 Eventuais atrasos na análise por parte da ANTT não serão imputados à Concessionária quando estes forem apresentados em conformidade com as Normas Técnicas, o Contrato e os normativos normas da ANTT, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 7.2.5 6.2.5 Para as obras remuneradas, parcial ou integralmente, por meio de Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, a não objeção de que trata a subcláusula 6.2 dar-se-se- á conforme a regulamentação da ANTTcom base no projeto executivo. 7.3 6.3 A não objeção aos anteprojetos e o recebimento dos projetos executivos pela ANTT não significa a assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte desta, tendo em vista o disposto na subcláusula 6.11. 6.4 As alterações de projetos devidamente aceitos pela ANTT deverão seguir procedimento regulamentar da ANTT. 7.3.1 6.4.1 Em qualquer caso, os pleitos de alteração de projeto não dispensam o cumprimento dos prazos originalmente pactuados. 7.3.2 6.4.2 É responsabilidade da Concessionária apresentar as alterações de projetos aos órgãos ambientais competentes. 7.4 6.5 Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas e parâmetros do PER, correções ou ajustes necessários serão executados às custas da Concessionária, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 6.6 Não será admitido que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade previsto no do Contrato. 7.5 6.7 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias previstas descritas no subitem 3.2.1 do PER com antecedência mínima de 18 (dezoito) meses da data de início prevista para as obras. 7.6 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às obras de Estoque de Melhorias no prazo máximo de 3 (três) meses após solicitação da ANTT. 7.7 A Concessionária deverá submeter os projetos executivos referentes às Obras de Manutenção de Nível de Serviço no prazo de 6 (seis) meses contados do atingimento do Gatilho Volumétrico previsto no PER. 7.8 6.7.1 Caso o processo de licenciamento ambiental demande alterações nos anteprojetos já submetidos à ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los em até 2 (dois) meses, contados do ato ou evento que ensejou as alterações. 7.9 6.8 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às obras de Estoque de Melhorias, descritas no item 3.2.1.3 do PER, no prazo máximo de 3 (três) meses após solicitação da ANTT. 6.9 Nos casos em que as Obras de Manutenção do Nível do Serviço sejam de responsabilidade da Concessionária, nos termos da subcláusula 9.4.4(i), os anteprojetos deverão ser submetidos no prazo máximo de 4 (quatro) meses após atingimento do gatilho volumétrico previsto no PER. 6.10 A Concessionária deverá submeter os projetos executivos referentes às Obras de Manutenção do Nível do Serviço de que trata a cláusula 9.4.4(ii) e 9.4.4(iii), no prazo de 6 (seis) meses contados do atingimento do Gatilho Volumétrico previsto no PER. 6.11 Os anteprojetos e projetos executivos deverão seguir as normas, manuais e regulamentações vigentes da ABNT, do DNIT e da ANTTANTT vigentes, além de conter as devidas Anotações de Responsabilidade Técnicas. 7.9.1 6.12 A não objeção aos anteprojetos e o recebimento dos projetos executivos pela ANTT não significa poderá exigir, conforme regulamentação específica, a assunção apresentação de qualquer responsabilidade técnica por parte desta. 7.9.2 A Concessionária deverá observar a legislação ambiental e as orientações dos órgãos ambientais, quando for o caso, quando da elaboração dos certificado de inspeção de anteprojetos e projetos executivos, emitido por organismo de inspeção acreditado para tais fins pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por instituição designada pela ANTT. 7.10 Caso 6.13 Na hipótese da subcláusula 6.12, as providências e os custos necessários para a obra executada esteja em desacordo com as Normas Técnicas e Parâmetros Técnicos ou não atenda aos Parâmetros realização de Desempenho previstos no PER, correções ou ajustes necessários inspeção serão executados às custas de responsabilidade da Concessionária, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro. 7.11 A Concessionária deverá apresentar certificado de inspeção de projetos executivos emitido pelo Verificador. 7.11.1 A entrega do certificado de inspeção, na forma da subcláusula 7.11, é requisito para o recebimento do projeto executivo pela ANTT, nos termos da Cláusula 9.

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PROJETOS. (i) Eventuais recursos empregados para a realização de reassentamentos deverão guardar proporcionalidade com os valores que seriam pagos a título de indenização conforme previsto nesta subcláusula. (ii) Os valores a serem considerados para fins do Compartilhamento de Risco de Desapropriações e Desocupações serão verificados por meio de prestações de contas submetidas para validação da ANTT, nos termos do regramento previsto neste Contrato e de regulamentação específica, caso existente. 7.1 A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para a execução das obras da Concessão, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no PER e nos regulamentos da ANTT. 7.2 A Concessionária deverá receber não objeção da ANTT para a execução de obras e serviços mediante a submissão de anteprojeto, exceto na hipótese prevista na subcláusula 7.2.5, bem como apresentar projeto executivo como condição para o início da execução correspondente, obedecendo os prazos estabelecidos nesta cláusula e, suplementarmente, em regulamentação da ANTT. 7.2.1 Os procedimentos de análise de anteprojetos e apresentação de projetos executivos deverão ser considerados como parte do prazo para obtenção da autorização de início de obras. 7.2.2 Caso os documentos e informações sejam apresentados de forma incompleta ou em desconformidade com as normas da ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los atendendo às recomendações da ANTT, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato e nos regulamentos da ANTT. 7.2.3 A Concessionária arcará com os custos decorrentes de eventuais necessidades de ajustes dos projetos, mesmo que decorrentes da materialização de riscos alocados ao Poder Concedente. 7.2.4 Eventuais atrasos na análise por parte da ANTT não serão imputados à Concessionária quando estes forem apresentados em conformidade com as Normas Técnicas, o Contrato e os normativos da ANTT, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 7.2.5 Para as obras remuneradas, parcial ou integralmente, por meio de Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, a não objeção dar-se-á conforme a regulamentação da ANTT. 7.3 As alterações de projetos aceitos pela ANTT deverão seguir procedimento regulamentar da ANTT. 7.3.1 Em qualquer caso, os pleitos de alteração de projeto não dispensam o cumprimento dos prazos originalmente pactuados. 7.3.2 É responsabilidade da Concessionária apresentar as alterações de projetos aos órgãos ambientais competentes. 7.4 Não será admitido que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade previsto no Contrato. 7.5 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias previstas no PER com antecedência mínima de 18 (dezoito) meses da data de início prevista para as obras. 7.6 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às obras de Estoque de Melhorias no prazo máximo de 3 (três) meses após solicitação da ANTT. 7.7 A Concessionária deverá submeter os projetos executivos referentes às Obras de Manutenção de Nível de Serviço no prazo de 6 (seis) meses contados do atingimento do Gatilho Volumétrico previsto no PER. 7.8 Caso o processo de licenciamento ambiental demande alterações nos anteprojetos já submetidos à ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los em até 2 (dois) meses, contados do ato ou evento que ensejou as alterações. 7.9 Os anteprojetos e projetos executivos deverão seguir as normas, manuais e regulamentações vigentes da ABNT, do DNIT e da ANTT, além de conter as devidas Anotações de Responsabilidade Técnicas. 7.9.1 A não objeção aos anteprojetos e o recebimento dos projetos executivos pela ANTT não significa a assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte desta. 7.9.2 A Concessionária deverá observar a legislação ambiental e as orientações dos órgãos ambientais, quando for o caso, quando da elaboração dos anteprojetos e projetos executivos. 7.10 Caso a obra executada esteja em desacordo com as Normas Técnicas e Parâmetros Técnicos ou não atenda aos Parâmetros de Desempenho previstos no PER, correções ou ajustes necessários serão executados às custas da Concessionária, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro. 7.11 A Concessionária deverá apresentar certificado de inspeção de projetos executivos emitido pelo Verificador. 7.11.1 A entrega do certificado de inspeção, na forma da subcláusula 7.11, é requisito para o recebimento do projeto executivo pela ANTT, nos termos da Cláusula 9.

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PROJETOS. 7.1 6.1 A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para a execução das obras da Concessão, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no PER e nos regulamentos da ANTT. 7.2 6.2 A Concessionária deverá receber obter a não objeção da ANTT para a execução de obras e serviços mediante a submissão de ao anteprojeto, exceto na hipótese prevista na subcláusula 7.2.56.2.5, bem como apresentar projeto executivo como condição para o início da execução correspondentedas obras, obedecendo os aos prazos estabelecidos nesta cláusula e, suplementarmente, em regulamentação da ANTTestabelecidos. 7.2.1 6.2.1 Os procedimentos de análise de dos anteprojetos e apresentação de projetos executivos do projeto executivo deverão ser considerados como parte do prazo para obtenção da autorização de início de obras. 7.2.2 6.2.2 Caso os documentos e informações sejam apresentados de forma incompleta ou em desconformidade com as normas da ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los atendendo às recomendações da ANTT, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato e nos regulamentos Regulamentos da ANTT. 7.2.3 6.2.3 A Concessionária arcará com os custos decorrentes de eventuais necessidades de ajustes dos projetos, mesmo que decorrentes da materialização de riscos alocados ao Poder Concedente. 7.2.4 6.2.4 Eventuais atrasos na análise por parte da ANTT não serão imputados à Concessionária quando estes forem apresentados em conformidade com as Normas Técnicas, o Contrato e os normativos normas da ANTT, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 7.2.5 6.2.5 Para as obras remuneradas, parcial ou integralmente, por meio de Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, a não objeção de que trata a subcláusula 6.2 dar-se-se- á conforme a regulamentação da ANTTcom base no projeto executivo. 7.3 6.3 A não objeção aos anteprojetos e o recebimento dos projetos executivos pela ANTT não significa a assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte desta, tendo em vista o disposto na subcláusula 6.11. 6.4 As alterações de projetos devidamente aceitos pela ANTT deverão seguir procedimento regulamentar da ANTT. 7.3.1 6.4.1 Em qualquer caso, os pleitos de alteração de projeto não dispensam o cumprimento dos prazos originalmente pactuados. 7.3.2 6.4.2 É responsabilidade da Concessionária apresentar as alterações de projetos aos órgãos ambientais competentes. 7.4 6.5 Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas e parâmetros do PER, correções ou ajustes necessários serão executados às custas da Concessionária, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 6.6 Não será admitido que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade previsto no do Contrato. 7.5 6.7 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias previstas descritas no subitem 3.2.1 do PER com antecedência mínima de 18 (dezoito) meses da data de início prevista para as obras. 7.6 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às obras de Estoque de Melhorias no prazo máximo de 3 (três) meses após solicitação da ANTT. 7.7 A Concessionária deverá submeter os projetos executivos referentes às Obras de Manutenção de Nível de Serviço no prazo de 6 (seis) meses contados do atingimento do Gatilho Volumétrico previsto no PER. 7.8 6.7.1 Caso o processo de licenciamento ambiental demande alterações nos anteprojetos já submetidos à ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los em até 2 (dois) meses, contados do ato ou evento que ensejou as alterações. 7.9 6.8 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às obras de Estoque de Melhorias, descritas no item 3.2.1.3 do PER, no prazo máximo de 3 (três) meses após solicitação da ANTT. 6.9 Nos casos em que as Obras de Manutenção do Nível do Serviço sejam de responsabilidade da Concessionária, nos termos da subcláusula 9.4.4(i), os anteprojetos deverão ser submetidos no prazo máximo de 4 (quatro) meses após atingimento do gatilho volumétrico previsto no PER. 6.10 A Concessionária deverá submeter os projetos executivos referentes às Obras de Manutenção do Nível do Serviço de que trata a cláusula 9.4.4(ii), no prazo de 6 (seis) meses contados do atingimento do Gatilho Volumétrico previsto no PER. 6.11 Os anteprojetos e projetos executivos deverão seguir as normas, manuais e regulamentações vigentes da ABNT, do DNIT e da ANTTANTT vigentes, além de conter as devidas Anotações de Responsabilidade Técnicas. 7.9.1 6.12 A não objeção aos anteprojetos e o recebimento dos projetos executivos pela ANTT não significa poderá exigir, conforme regulamentação específica, a assunção apresentação de qualquer responsabilidade técnica por parte desta. 7.9.2 A Concessionária deverá observar a legislação ambiental e as orientações dos órgãos ambientais, quando for o caso, quando da elaboração dos certificado de inspeção de anteprojetos e projetos executivos, emitido por organismo de inspeção acreditado para tais fins pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por instituição designada pela ANTT. 7.10 Caso 6.13 Na hipótese da subcláusula 6.12, as providências e os custos necessários para a obra executada esteja em desacordo com as Normas Técnicas e Parâmetros Técnicos ou não atenda aos Parâmetros realização de Desempenho previstos no PER, correções ou ajustes necessários inspeção serão executados às custas de responsabilidade da Concessionária, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro. 7.11 A Concessionária deverá apresentar certificado de inspeção de projetos executivos emitido pelo Verificador. 7.11.1 A entrega do certificado de inspeção, na forma da subcláusula 7.11, é requisito para o recebimento do projeto executivo pela ANTT, nos termos da Cláusula 9.

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PROJETOS. 7.1 A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para a execução das obras da Concessão, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no PER e nos regulamentos da ANTT. 7.2 . A Concessionária deverá receber obter a não objeção da ANTT para a execução de obras ao anteprojeto e serviços mediante a submissão de anteprojeto, exceto na hipótese prevista na subcláusula 7.2.5, bem como apresentar o projeto executivo como condição para o início da execução correspondentedas obras, obedecendo os aos prazos estabelecidos nesta cláusula ede início de obras estabelecidos, suplementarmente, em regulamentação da ANTTsujeitos às penalidades previstas. 7.2.1 6.2.1 Os procedimentos de análise de dos anteprojetos e apresentação de projetos executivos do projeto executivo deverão ser considerados como parte do prazo para obtenção da autorização de início de obras. 7.2.2 6.2.2 Caso os documentos e informações sejam apresentados de forma incompleta ou em desconformidade com as normas da ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los atendendo às recomendações da ANTT, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato e nos regulamentos Regulamentos da ANTT. 7.2.3 6.2.3 A Concessionária arcará com os custos decorrentes de eventuais necessidades de ajustes dos projetos, mesmo que decorrentes da materialização de riscos alocados ao Poder Concedente. 7.2.4 6.2.4 Eventuais atrasos na análise por parte da ANTT não serão imputados à Concessionária quando estes forem apresentados em conformidade com as Normas Técnicas, o Contrato e os normativos normas da ANTT, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 7.2.5 Para as obras remuneradas, parcial ou integralmente, por meio de Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, a . A não objeção dar-se-á conforme aos anteprojetos e o recebimento dos projetos executivos pela ANTT não significa a regulamentação da ANTT. 7.3 assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte desta, tendo em vista o disposto na subcláusula 6.12. As alterações de projetos devidamente aceitos pela ANTT deverão seguir procedimento regulamentar da ANTT. 7.3.1 6.4.1 Em qualquer caso, os pleitos de alteração de projeto não dispensam o cumprimento dos prazos originalmente pactuados. 7.3.2 6.4.2 É responsabilidade da Concessionária Concessionária, quando titular da licença, apresentar as alterações de projetos aos órgãos ambientais competentes. 7.4 6.4.3 Nas hipóteses de obtenção das licenças pelo Poder Concedente, a Concessionária indicará à ANTT, nas alterações de projetos que apresentar, quais delas possam ter impacto nos procedimentos de licenciamento ambiental. Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas e parâmetros do PER, correções ou ajustes necessários serão executados às custas da Concessionária, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Não será admitido que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade previsto no do Contrato. 7.5 . A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias previstas descritas no subitem 3.2.1 do PER com antecedência mínima de 18 (dezoito) meses da data de início prevista para as obras. 7.6 6.7.1 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às obras de Estoque de Melhorias no prazo máximo de 3 (três) meses após solicitação da ANTT. 7.7 A Concessionária deverá submeter os projetos executivos referentes às Obras de Manutenção Ampliação de Nível de Serviço no Capacidade e Melhorias do PER com prazo de execução até o 5º ano da Concessão, em até 6 (seis) meses contados do atingimento do Gatilho Volumétrico previsto no PERapós a Data da Assunção. 7.8 6.7.2 Caso o processo de licenciamento ambiental demande alterações nos anteprojetos já submetidos à ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los em até 2 (dois) meses, contados do ato ou evento que ensejou as alterações. 7.9 . A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às obras de Estoque de Melhorias, conforme descrito no PER, no prazo máximo de 3 (três) meses após solicitação da ANTT. Nos casos onde as Obras de Manutenção do Nível do Serviço sejam de responsabilidade da Concessionária, nos termos da subcláusula 9.4.4(i), os anteprojetos deverão ser submetidos, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após atingimento do gatilho volumétrico previsto no PER. A Concessionária deverá submeter os projetos executivos referentes às Obras de Manutenção do Nível do Serviço, de que trata a cláusula 9.4.4(ii)(iii), previstos no PER, no prazo de 6 (seis) meses contados do atingimento do Gatilho Volumétrico previsto no PER. Com vistas a obter novas licenças e autorizações ambientais e/ou atualizar as existentes, nos termos da subcláusula 5.2 deste Contrato, a ANTT poderá, a qualquer momento, mediante notificação, determinar à Concessionária que reapresente, atualize e/ou complemente os anteprojetos no prazo de 6 (seis) meses. Os anteprojetos e projetos executivos deverão seguir as normas, manuais e regulamentações vigentes da ABNT, do DNIT e da ANTTANTT vigentes, além de conter as devidas Anotações de Responsabilidade Técnicas. 7.9.1 . A não objeção aos anteprojetos e o recebimento dos projetos executivos pela ANTT não significa poderá exigir a assunção apresentação de qualquer responsabilidade técnica por parte desta. 7.9.2 A Concessionária deverá observar a legislação ambiental e as orientações dos órgãos ambientais, quando for o caso, quando da elaboração dos certificado de inspeção de anteprojetos e projetos executivos. 7.10 Caso , emitido por organismo de inspeção acreditado para tais fins pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por instituição designada pela ANTT. Na hipótese da subcláusula 6.13, as providências necessárias para a obra executada esteja em desacordo com as Normas Técnicas e Parâmetros Técnicos ou não atenda aos Parâmetros realização de Desempenho previstos no PER, correções ou ajustes necessários inspeção serão executados às custas de responsabilidade da Concessionária, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro. 7.11 A Concessionária deverá apresentar certificado de inspeção de projetos executivos emitido pelo Verificador. 7.11.1 A entrega do certificado de inspeção, na forma da subcláusula 7.11, é requisito para o recebimento do projeto executivo pela ANTT, nos termos da Cláusula 9.

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PROJETOS. 7.1 6.1 A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para a execução das obras da Concessão, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no PER e nos regulamentos da ANTT. 7.2 6.2 A Concessionária deverá receber obter a não objeção da ANTT para a execução de obras ao anteprojeto e serviços mediante a submissão de anteprojeto, exceto na hipótese prevista na subcláusula 7.2.5, bem como apresentar o projeto executivo como condição para o início da execução correspondentedas obras, obedecendo os aos prazos estabelecidos nesta cláusula ede início de obras estabelecidos, suplementarmente, em regulamentação da ANTTsujeitos às penalidades previstas. 7.2.1 6.2.1 Os procedimentos de análise de dos anteprojetos e apresentação de projetos executivos do projeto executivo deverão ser considerados como parte do prazo para obtenção da autorização de início de obras. 7.2.2 6.2.2 Caso os documentos e informações sejam apresentados de forma incompleta ou em desconformidade com as normas da ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los atendendo às recomendações da ANTT, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato e nos regulamentos Regulamentos da ANTT. 7.2.3 6.2.3 A Concessionária arcará com os custos decorrentes de eventuais necessidades de ajustes dos projetos, mesmo que decorrentes da materialização de riscos alocados ao Poder Concedente. 7.2.4 6.2.4 Eventuais atrasos na análise por parte da ANTT não serão imputados à Concessionária quando estes forem apresentados em conformidade com as Normas Técnicas, o Contrato e os normativos da ANTT, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 7.2.5 Para as obras remuneradas, parcial ou integralmente, por meio de Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, a não objeção dar-se-á conforme a regulamentação normas da ANTT. 7.3 6.3 A não objeção aos anteprojetos e o recebimento dos projetos executivos pela ANTT não significa a assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte desta, tendo em vista o disposto na subcláusula 6.11. 6.4 As alterações de projetos devidamente aceitos pela ANTT deverão seguir procedimento regulamentar da ANTT. 7.3.1 6.4.1 Em qualquer caso, os pleitos de alteração de projeto não dispensam o cumprimento dos prazos originalmente pactuados. 7.3.2 6.4.2 É responsabilidade da Concessionária Concessionária, quando titular da licença, apresentar as alterações de projetos aos órgãos ambientais competentes. 7.4 6.4.3 Nas hipóteses de obtenção das licenças pelo Poder Concedente, a Concessionária indicará à ANTT, nas alterações de projetos que apresentar, quais delas possam ter impacto nos procedimentos de licenciamento ambiental. 6.5 Caso a obra executada esteja em desacordo com as normas técnicas e parâmetros do PER, correções ou ajustes necessários serão executados às custas da Concessionária, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 6.6 Não será admitido que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade previsto no do Contrato. 7.5 6.7 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias previstas descritas no subitem 3.2.1 do PER com antecedência mínima de 18 (dezoito) meses da data de início prevista para as obras. 7.6 6.7.1 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às obras de Estoque de Melhorias descritas no prazo máximo de 3 (três) meses após solicitação da ANTT. 7.7 A Concessionária deverá submeter os projetos executivos referentes às Obras de Manutenção de Nível de Serviço no subitem 3.2.1 do PER com prazo de execução até o 7º ano da Concessão, em até 6 (seis) meses contados do atingimento do Gatilho Volumétrico previsto no PERapós a Data da Assunção. 7.8 6.7.2 Caso o processo de licenciamento ambiental demande alterações nos anteprojetos já submetidos à ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los em até 2 (dois) meses, contados do ato ou evento que ensejou as alterações. 7.9 6.8 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às obras de Estoque de Melhorias, descritas no item 3.2.1.3 do PER, no prazo máximo de 3 (três) meses após solicitação da ANTT. 6.9 Nos casos onde as Obras de Manutenção do Nível do Serviço sejam de responsabilidade da Concessionária, nos termos da subcláusula 9.4.4(i), os anteprojetos deverão ser submetidos, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após atingimento do gatilho volumétrico previsto no PER. 6.10 A Concessionária deverá submeter os projetos executivos referentes às Obras de Manutenção do Nível do Serviço, de que trata a cláusula 9.4.4(ii)(iii), previstos no subitem 3.2.3 do PER, no prazo de 6 (seis) meses contados do atingimento do Gatilho Volumétrico previsto no PER. 6.11 Com vistas a obter novas licenças e autorizações ambientais e/ou atualizar as existentes, nos termos da subcláusula 5.2 deste Contrato, a ANTT poderá, a qualquer momento, mediante notificação, determinar à Concessionária que reapresente, atualize e/ou complemente os anteprojetos no prazo de 6 (seis) meses. 6.12 Os anteprojetos e projetos executivos deverão seguir as normas, manuais e regulamentações vigentes da ABNT, do DNIT e da ANTTANTT vigentes, além de conter as devidas Anotações de Responsabilidade Técnicas. 7.9.1 6.13 A não objeção aos anteprojetos e o recebimento dos projetos executivos pela ANTT não significa poderá exigir a assunção apresentação de qualquer responsabilidade técnica por parte desta. 7.9.2 A Concessionária deverá observar a legislação ambiental e as orientações dos órgãos ambientais, quando for o caso, quando da elaboração dos certificado de inspeção de anteprojetos e projetos executivos, emitido por organismo de inspeção acreditado para tais fins pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou por instituição designada pela ANTT. 7.10 Caso 6.14 Na hipótese da subcláusula 6.13, as providências necessárias para a obra executada esteja em desacordo com as Normas Técnicas e Parâmetros Técnicos ou não atenda aos Parâmetros realização de Desempenho previstos no PER, correções ou ajustes necessários inspeção serão executados às custas de responsabilidade da Concessionária, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro. 7.11 A Concessionária deverá apresentar certificado de inspeção de projetos executivos emitido pelo Verificador. 7.11.1 A entrega do certificado de inspeção, na forma da subcláusula 7.11, é requisito para o recebimento do projeto executivo pela ANTT, nos termos da Cláusula 9.

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PROJETOS. 7.1 A Concessionária deverá elaborar e manter atualizados os projetos executivos para a execução das obras da Concessão, que deverão atender integralmente aos prazos e condições previstos no PER e nos regulamentos da ANTT. 7.2 A Concessionária deverá receber não objeção da ANTT para a execução de obras e serviços mediante a submissão de anteprojeto, exceto na hipótese prevista na subcláusula 7.2.5, bem como apresentar projeto executivo como condição para o início da execução correspondente, obedecendo os prazos estabelecidos nesta cláusula e, suplementarmente, em regulamentação da ANTT. 7.2.1 Os procedimentos de análise de anteprojetos e apresentação de projetos executivos deverão ser considerados como parte do prazo para obtenção da autorização de início de obras. 7.2.2 Caso os documentos e informações sejam apresentados de forma incompleta ou em desconformidade com as normas da ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los atendendo às recomendações da ANTT, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato e nos regulamentos Regulamentos da ANTT. 7.2.3 A Concessionária arcará com os custos decorrentes de eventuais necessidades de ajustes dos projetos, mesmo que decorrentes da materialização de riscos alocados ao Poder Concedente. 7.2.4 Eventuais atrasos na análise por parte da ANTT não serão imputados à Concessionária quando estes forem apresentados em conformidade com as Normas Técnicas, o Contrato e os normativos da ANTT, sem prejuízo da aplicação do Desconto de Reequilíbrio. 7.2.5 Para as obras remuneradas, parcial ou integralmente, por meio de Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx, a não objeção dar-se-á conforme com base em projeto executivo, exceto se submetidas a regulamentação da ANTTinstrumento regulatório que produza os efeitos de processo competitivo, hipótese em que poderá ser admitida pela ANTT a análise com base em anteprojeto. 7.3 As alterações de projetos aceitos pela ANTT deverão seguir procedimento regulamentar da ANTT. 7.3.1 Em qualquer caso, os pleitos de alteração de projeto não dispensam o cumprimento dos prazos originalmente pactuados. 7.3.2 É responsabilidade da Concessionária apresentar as alterações de projetos aos órgãos ambientais competentes. 7.4 Não será admitido que melhorias mais complexas, onerosas e funcionalmente superiores sejam substituídas por outras que não preservem o mesmo grau de qualidade previsto no Contrato. 7.5 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às Obras de Ampliação de Capacidade e Melhorias previstas no PER com antecedência mínima de 18 6 (dezoitoseis) meses da data de início prevista para as obras. 7.6 A Concessionária deverá submeter os anteprojetos referentes às obras de Estoque de Melhorias no prazo máximo de 3 (três) meses após solicitação da ANTT. 7.7 A Concessionária deverá submeter os projetos executivos referentes às Obras de Manutenção de Nível de Serviço no prazo de 6 (seis) meses contados do atingimento do Gatilho Volumétrico previsto no PER. 7.8 Caso o processo de licenciamento ambiental demande alterações nos anteprojetos já submetidos à ANTT, a Concessionária deverá reapresentá-los em até 2 (dois) meses, contados do ato ou evento que ensejou as alterações. 7.9 Os anteprojetos e projetos executivos deverão seguir as normas, manuais e regulamentações vigentes da ABNT, do DNIT e da ANTTANTT vigentes, além de conter as devidas Anotações de Responsabilidade Técnicas. 7.9.1 A não objeção aos anteprojetos e o recebimento dos projetos executivos pela ANTT não significa a assunção de qualquer responsabilidade técnica por parte desta. 7.9.2 A Concessionária deverá observar a legislação ambiental e as orientações dos órgãos ambientais, quando for o caso, quando da elaboração dos anteprojetos e projetos executivos. 7.10 Caso a obra executada esteja em desacordo com as Normas Técnicas e Parâmetros Técnicos ou não atenda aos Parâmetros de Desempenho previstos no PER, correções ou ajustes necessários serão executados às custas da Concessionária, sem qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico- econômico-financeiro. 7.11 A Concessionária deverá deverá, conforme regulamentação específica da ANTT, apresentar certificado de inspeção de anteprojetos e projetos executivos executivos, emitido pelo Verificadorpor organismo de inspeção acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação (CGCRE) do INMETRO para o escopo de Inspeção de Projetos de Rodovias. 7.11.1 As providências e os custos necessários para a realização da avaliação da conformidade, na forma de inspeção, e eventuais correções de não conformidades, serão de responsabilidade da Concessionária, não sendo objeto de reequilíbrio econômico-financeiro. 7.11.2 O organismo de inspeção contratado pela Concessionária deve ser qualificado como tipo A (avaliação de terceira parte), na forma do Regulamento para Inspeção Acreditada de Empreendimentos de Infraestrutura do INMETRO. 7.11.3 A entrega do certificado de inspeção, na forma da subcláusula do item 7.11, é requisito para o recebimento a avaliação e/ou aprovação do anteprojeto ou projeto executivo pela ANTT, nos termos da Cláusula 9.

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