QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PROMOÇÕES Cláusulas Exemplificativas

QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PROMOÇÕES. A CORSAN concederá uma promoção por antiguidade aos empregados/empregadas ativos e admitidos até 30 de setembro de 2005, mediante quitação individual das promoções por antiguidade e merecimento não concedidas no período de 01 de janeiro de 2001 a 30 de setembro de 2007, respeitando a limitação da matriz salarial. A concessão da promoção aqui prevista fica condicionada à opção do empregado em aderir às condições previstas nesta cláusula e à homologação pelo SINDICATO e a inexistência de litígio administrativo ou judicial sobre a concessão de promoções do referido período. I.9.1 – A promoção definida no “caput” será concedida no plano de empregos/cargos a que pertencer o empregado na data da assinatura do termo de quitação das promoções. I.9.2 – Considerando a data base do Acordo Coletivo vigente, será concedida uma parcela, de natureza salarial, paga em folha de pagamento, no mês subseqüente a homologação administrativa do termo de quitação, em valor correspondente ao acréscimo no salário básico e avanços trienais oriundo da promoção definida no item I.9.1, dessa cláusula multiplicado pelo número de meses transcorridos entre a data de 01 de maio de 2007 e a data de implantação em folha. I.9.3 – O pagamento da promoção ora pactuado, uma vez efetivado, quitará todo e qualquer direito do empregado beneficiário com relação às promoções de classe que seriam devidas desde 01 de janeiro de 2001 até 30 de setembro de 2007, independentemente do plano a que estiver vinculado o empregado. I.9.4 – As quitações aqui ajustadas serão dadas mediante o atendimento pela CORSAN, da obrigação de implantar e pagar a referida promoção por antiguidade após a homologação administrativa e pelo SINDICATO, do termo individual de quitação firmado entre empregado e CORSAN. I.9.5 – A presente cláusula terá vigência até o dia 30 de setembro de 2012, sendo esta data fixada como prazo máximo para o exercício da opção prevista a partir do “caput” desta cláusula.

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  • Fiscalização Administrativa O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (Art. 23, I e II, do Decreto nº 11.246, de 2022).

  • DIREITO ADMINISTRATIVO 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 289.

  • RECURSO ADMINISTRATIVO 19.1. Por ocasião do final da sessão, a(s) proponente(s) que participou(xxxx) do PREGÃO ou que tenha(m) sido impedida(s) de fazê-lo(s), se presente(s) à sessão, deverá(ão) manifestar imediata e motivadamente a(s) intenção(ões) de recorrer. 19.2. Havendo intenção de interposição de recurso contra qualquer etapa / fase / procedimento do PREGÃO, a proponente interessada deverá manifestar-se imediata e motivadamente a respeito, procedendo-se, inclusive, o registro das razões em ata, juntando memorial no prazo de 3 (três) dias, a contar da ocorrência. 19.3. As demais proponentes ficam, desde logo, intimadas para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr no término do prazo do RECORRENTE. 19.4. Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso do prazo estabelecido para tanto, o PREGOEIRO examinará o recurso, podendo reformar sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informados, à autoridade competente para decisão. 19.5. Os autos do PREGÃO permanecerão com vista franqueada aos interessados, no endereço e horários previstos no subitem 9.1. deste EDITAL. 19.6. O recurso terá efeito suspensivo, sendo que seu acolhimento importará na invalidação dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 549/2022 (01.09.22)

  • Contrato Administrativo (regras para formalização, gestão e fiscalização)

  • DO RECURSO ADMINISTRATIVO 14.1. Encerrado o julgamento e declarado(s) o(s) vencedor(es), qualquer licitante 14.1.1. Qualquer licitante poderá manifestar intenção de recorrer por meio do Menu 14.1.2. A falta de manifestação imediata de interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) minutos estabelecido, importará na decadência do direito de recurso e adjudicação do objeto à(s) licitante(s) declarada(s) vencedora(s). 14.1.3. As razões do recurso bem como as contrarrazões deverão ser encaminhadas por meio do endereço eletrônico “xxx.xxxxxx.xx@xxxxx.xxx” e/ou “xxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx” protocolados na Sala da Comissão de Licitação – CL/EMSERH, localizada na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx x° 00, x° 00, Xxxxxx. CEP: 65.071-360 – São Luís/MA, de 2ª a 6ª feira, no horário das 08h00min às 12h00min e 14h00min às 18h00min. 14.2. O recurso que versar sobre classificação/desclassificação de propostas ou sobre habilitação/inabilitação terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos. 14.3. Os recursos meramente protelatórios serão sujeitos à aplicação da penalidade prevista no inciso III do artigo 213, conforme disciplina o art. 219 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH. 14.4. O recurso será dirigido ao Presidente da EMSERH, por intermédio do Agente de Licitação, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informados, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento do recurso. 14.5. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados na Comissão de Licitação - CL da EMSERH, no endereço indicado no preâmbulo deste Edital; 14.6. Caberá recurso administrativo, à Instância Superior, em única fase recursal, da decisão da autoridade competente que, por recusa injustificada à assinatura do contrato ou por descumprimento contratual, rescindir o instrumento contratual nos casos nele Av. Borborema, Nº 25 - Q 16 - Calhau CEP: 65.071-360, São Luís/MA Tel: (00) 0000-0000 | CNPJ: 18.519.709/0001-63 14.6.1. O recurso será dirigido à Instância Superior, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou, não sendo o caso, fazê-lo subir devidamente informado. 14.6.2. Nas hipóteses do subitem 14.6 deste Edital, o recurso administrativo não possuirá efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. 14.6.3. A autoridade recorrida poderá, de ofício ou a pedido, havendo motivado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, conferir efeito suspensivo ao recurso. 14.6.4. A interposição do recurso administrativo ensejará preclusão para quaisquer outras manifestações da empresa interessada sobre a decisão da qual foi intimada. 14.6.5. O recurso não será conhecido quando interposto: a) Intempestivamente;

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