Razão Mínima de Garantia Cláusulas Exemplificativas

Razão Mínima de Garantia. Como condição precedente para a integralização dos CRI Sêniores, a Devedora deverá assegurar que o saldo devedor dos Direitos Creditórios Elegíveis (conforme abaixo definido) de um mês de referência, trazidos a valor presente pela taxa dos CRI Sêniores, deverão perfazer, no mínimo, o montante de 130% (cento e trinta por cento) do saldo devedor dos CRI Sêniores subscritos e integralizados, descontados os valores integrantes do Fundo de Reserva (“Razão Mínima de Garantia Saldo Devedor”). 5.39.1. Para fins do cálculo da Razão Mínima de Garantia Saldo Devedor, serão considerados apenas Direitos Creditórios Elegíveis, assim considerados aqueles que preencherem os seguintes requisitos, conforme verificados pelo Servicer (“Direitos Creditórios Elegíveis”): (i) não ter parcelas vencidas e não pagas a mais de 90 (noventa) dias; (ii) ser oriundo do Empreendimento; e (iii) ter o respectivo Contrato de Venda e Compra celebrado. 5.39.2. Durante todo o prazo de duração dos CRI, conforme verificação a ser realizada na Data de Verificação, a Cessão Fiduciária de Créditos deverá atender a Razão Mínima de Garantia Saldo Devedor de acordo com a seguinte fórmula: 𝑉𝑃(𝐶𝐼𝑇𝑇𝑙) 𝑅𝐺𝑆𝐷 = 𝑆𝐷𝐶��𝐼 − 𝐹𝑅 𝑅𝐺𝑆𝐷 = Razão de Garantia do saldo devedor 𝑉𝑃(𝐶𝐼𝑇𝑇𝑙 ) = Saldo devedor dos Direitos Creditórios Elegíveis trazido a valor presente pela Remuneração dos CRI Sênior es 𝑆𝐷𝐶𝑅𝐼 = Saldo devedor atualizado dos CRI subscritos e integralizados até o momento da verificação 𝐹𝑅 = 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑜 𝐹𝑢𝑛𝑑𝑜 𝑑𝑒 𝑅𝑒𝑠𝑒𝑟𝑣𝑎 𝑛𝑎 𝐷𝑎𝑡𝑎 𝑑𝑒 𝑉𝑒𝑟𝑖𝑓𝑖𝑐𝑎çã𝑜 5.34.3. Na hipótese de descumprimento da Razão Mínima de Garantia Saldo Devedor, a Securitizadora notificará a Emissora e/ou os Fiadores, com cópia ao Agente Fiduciário, para informá-los do referido descumprimento, bem como poderá: (i) Utilizar os recursos disponíveis na Conta do Patrimônio Separado ou devidos à Emissora para, em nome desta, amortizar extraordinariamente o saldo devedor desta Nota para reenquadrar a Razão Mínima de Garantia Saldo Devedor; e/ou (ii) Caso tais recursos mencionados no item (i) acima não somem o montante suficiente para reenquadrar a Razão Mínima de Garantia Saldo Devedor, notificar a Emissora e/ou os Fiadores para que efetuem Amortização Extraordinária das Notas Comerciais em montante suficiente para que a respectiva amortização extraordinária dos CRI reenquadre a Razão Mínima de Garantia Saldo Devedor, o que deverá ser concluído em até 2 (dois) Dias Úteis contados da referida...

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  • PRAZO DE GARANTIA A garantia deverá ser da seguinte forma: Para todos os Lotes de no mínimo, a contar do recebimento definitivo do objeto pela Contratante. De acordo com o especificado no Anexo 01, deste Edital.

  • DO PRAZO DE GARANTIA Não se aplica

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 4.1. Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice. 4.2. O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.

  • DA GARANTIA A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória.

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 1. O Limite Máximo de Garantia representa a quantia máxima que a Seguradora assumirá, por viagem ou por acúmulo de bens ou mercadorias decorrentes de uma ou mais viagens, em qualquer local ou meio de transporte incluídos na cobertura deste seguro, ainda que tal acúmulo não seja do conhecimento do Segurado. 2. A aceitação de valor superior ao constante na apólice dependerá de prévia e expressa concordância da Seguradora, consultada, por escrito, pelo menos 3 (três) dias úteis antes do início da viagem ou do acúmulo.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 14.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.

  • Valor da Garantia 4.1. O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido. 4.2. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso. 4.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.

  • DA GARANTIA DO OBJETO A garantia será prestada de acordo com o estabelecido na Proposta e no Termo de Referência (Anexos I e II deste Contrato), independentemente do término da vigência contratual.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 4.1 Não será exigida garantia da execução do contrato, mas a CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.

  • DA GARANTIA DO CONTRATO 16.1. Para fins de assinatura do CONTRATO oriundo desta licitação, e visando garantia de seu fiel cumprimento e adimplemento das obrigações decorrentes, o ADJUDICATÁRIO, sob pena de decair do direito à contratação, recolherá, no prazo de até 10 (dez) dia úteis, a título de GARANTIA DO CONTRATO a importância correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado do contrato, por meio de: I - Caução em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitido sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - Caução em dinheiro, mediante depósito bancário no Banco do Brasil, Agência n.º 3834-2, Conta Corrente n.º 1042418-0; III - Seguro-garantia; IV - Fiança Bancária, emitida por instituição cadastrada no BACEN, prestada com renúncia expressa pelo fiador aos benefícios do arts. 818 e 819 do Código Civil Brasileiro; 16.1.1. No caso de caução em dinheiro, após efetivado o depósito na forma do inciso II do subitem 16.1 deste Edital, em favor do ADJUDICATÁRIO, será emitido “Termo de Depósito”, em duas vias, pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, no qual constará valor, data, e número de identificação do depósito bancário realizado; sendo certo que uma das vias deverá integrar o CONTRATO; 16.1.2. Os valores depositados em favor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer- SECEL deverão ser aplicados em conta bancária remunerada de Instituição Oficial que garanta a atualização monetária das quantias depositadas, para fins de posterior devolução da GARANTIA DO CONTRATO, nos termos deste Edital; 16.1.3. A caução em dinheiro, além da forma prevista subitem 16.1, inciso II, também poderá ser realizado por depósito em instituição financeira oficial, aprovada pela SECEL, em conta remunerada que poderá ser movimentada somente por ordem da Contratante; 16.1.4. No caso de caução em Títulos da Dívida Pública, deverá ser também apresentado “Laudo de Avaliação” da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, no qual devam constar as informações sobre a exequibilidade, valor e prazo de resgate do respectivo Título; como também de “Escritura Pública de Transferência” dos Títulos à Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, pelo período de vigência do CONTRATO; 16.1.5. No caso de seguro-garantia, deverá ser apresentado o original da apólice em favor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, fornecido pela companhia seguradora, e cuja cobertura deverá conter cláusula de “não cancelamento”, e ainda contemplar as hipóteses de inadimplemento das obrigações estabelecidas neste Edital, Termo de Referência e no (ANEXO VI) – MINUTA DE CONTRATO, inclusive com destaque para as situações de multas contratuais ou atrasos no prazo de execução da obra por culpa do ADJUDICATÁRIO; 16.2. O montante da GARANTIA DO CONTRATO, determinado consoante os parâmetros estabelecidos pelo art. 56, § 3º, da Lei n.º 8.666/1993, é devido em razão do volume de recursos financeiros envolvidos no certame, e para que também possa servir para cobrir eventuais multas contratuais, quando não subsistirem créditos a receber por parte da empresa CONTRATADA. 16.3. A validade e eficácia da GARANTIA DO CONTRATO deverá acompanhar toda a vigência do CONTRATO, inclusive devendo ser prorrogada, quando prestada na forma de seguro-garantia ou fiança bancária, quando ocorrer prorrogação do prazo do CONTRATO. 16.3.1. A Administração poderá, a seu exclusivo critério, perpetrar a rescisão contratual ou a execução da garantia original prestada, na hipótese da GARANTIA DO CONTRATO não ser prorrogada por idêntico prazo de prorrogação do CONTRATO. 16.4. A GARANTIA DO CONTRATO deverá ser reforçada sempre que houver acréscimo ao preço global final pactuado, de forma que sua importância mantenha-se sempre equivalente a 5% (cinco por cento) do valor vigente contratado. 16.5. A GARANTIA DO CONTRATO ou o seu respectivo saldo remanescente, se houver, será restituída ou liberada em favor da empresa CONTRATADA, uma vez verificada a perfeita execução dos serviços, com o respectivo recebimento final da obra objeto desta licitação, na forma do § 4º do art. 56 da Lei n.º 8.666/1993. 16.6. Não haverá qualquer restituição de caução em caso de dissolução contratual, na forma do disposto na cláusula de rescisão, hipótese em que a caução reverterá e será apropriada pela Contratante.