Razão Mínima de Garantia Cláusulas Exemplificativas

Razão Mínima de Garantia. Como condição precedente para a integralização dos CRI Sêniores, a Devedora deverá assegurar que o saldo devedor dos Direitos Creditórios Elegíveis (conforme abaixo definido) de um mês de referência, trazidos a valor presente pela taxa dos CRI Sêniores, deverão perfazer, no mínimo, o montante de 130% (cento e trinta por cento) do saldo devedor dos CRI Sêniores subscritos e integralizados, descontados os valores integrantes do Fundo de Reserva (“Razão Mínima de Garantia Saldo Devedor”). 5.39.1. Para fins do cálculo da Razão Mínima de Garantia Saldo Devedor, serão considerados apenas Direitos Creditórios Elegíveis, assim considerados aqueles que preencherem os seguintes requisitos, conforme verificados pelo Servicer (“Direitos Creditórios Elegíveis”): (i) não ter parcelas vencidas e não pagas a mais de 90 (noventa) dias; (ii) ser oriundo do Empreendimento; e (iii) ter o respectivo Contrato de Venda e Compra celebrado. 5.39.2. Durante todo o prazo de duração dos CRI, conforme verificação a ser realizada na Data de Verificação, a Cessão Fiduciária de Créditos deverá atender a Razão Mínima de Garantia Saldo Devedor de acordo com a seguinte fórmula: 𝑉𝑃(𝐶𝐼𝑇𝑇𝑙) 𝑅𝐺𝑆𝐷 = 𝑆𝐷𝐶��𝐼 − 𝐹𝑅 𝑅𝐺𝑆𝐷 = Razão de Garantia do saldo devedor 𝑉𝑃(𝐶𝐼𝑇𝑇𝑙 ) = Saldo devedor dos Direitos Creditórios Elegíveis trazido a valor presente pela Remuneração dos CRI Sênior es 𝑆𝐷𝐶𝑅𝐼 = Saldo devedor atualizado dos CRI subscritos e integralizados até o momento da verificação 𝐹𝑅 = 𝑉𝑎𝑙𝑜𝑟 𝑑𝑜 𝐹𝑢𝑛𝑑𝑜 𝑑𝑒 𝑅𝑒𝑠𝑒𝑟𝑣𝑎 𝑛𝑎 𝐷𝑎𝑡𝑎 𝑑𝑒 𝑉𝑒𝑟𝑖𝑓𝑖𝑐𝑎çã𝑜 5.34.3. Na hipótese de descumprimento da Razão Mínima de Garantia Saldo Devedor, a Securitizadora notificará a Emissora e/ou os Fiadores, com cópia ao Agente Fiduciário, para informá-los do referido descumprimento, bem como poderá: (i) Utilizar os recursos disponíveis na Conta do Patrimônio Separado ou devidos à Emissora para, em nome desta, amortizar extraordinariamente o saldo devedor desta Nota para reenquadrar a Razão Mínima de Garantia Saldo Devedor; e/ou (ii) Caso tais recursos mencionados no item (i) acima não somem o montante suficiente para reenquadrar a Razão Mínima de Garantia Saldo Devedor, notificar a Emissora e/ou os Fiadores para que efetuem Amortização Extraordinária das Notas Comerciais em montante suficiente para que a respectiva amortização extraordinária dos CRI reenquadre a Razão Mínima de Garantia Saldo Devedor, o que deverá ser concluído em até 2 (dois) Dias Úteis contados da referida...

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  • PRAZO DE GARANTIA A garantia deverá ser da seguinte forma: Para todos os Lotes de no mínimo, a contar do recebimento definitivo do objeto pela Contratante. De acordo com o especificado no Anexo 01, deste Edital.

  • DO PRAZO DE GARANTIA Não se aplica

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG) 4.1 Uma vez contratada a presente cobertura, os valores declarados para a mesma comporão, juntamente com os valores declarados para a cobertura básica, o valor do Limite Máximo de Garantia (LMG) da Apólice. 4.2 O limite máximo de garantia da apólice será ajustado durante a vigência, sempre que ocorrer pagamento de indenização ou reposição das coisas seguradas, não havendo reintegração automática desse limite.

  • DA GARANTIA A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo § 1º, art. 56 da Lei n.º 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória.

  • LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 1. O Limite Máximo de Garantia representa a quantia máxima que a Seguradora assumirá, por viagem ou por acúmulo de bens ou mercadorias decorrentes de uma ou mais viagens, em qualquer local ou meio de transporte incluídos na cobertura deste seguro, ainda que tal acúmulo não seja do conhecimento do Segurado. 2. A aceitação de valor superior ao constante na apólice dependerá de prévia e expressa concordância da Seguradora, consultada, por escrito, pelo menos 3 (três) dias úteis antes do início da viagem ou do acúmulo.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO 14.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.

  • Valor da Garantia 4.1. O valor da garantia desta apólice é o valor máximo nominal por ela garantido. 4.2. Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso. 4.3. Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.

  • DA GARANTIA DO OBJETO A garantia será prestada de acordo com o estabelecido na Proposta e no Termo de Referência (Anexos I e II deste Contrato), independentemente do término da vigência contratual.

  • DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 4.1 Não será exigida garantia da execução do contrato, mas a CONTRATANTE poderá reter, do montante a pagar, valores para assegurar o pagamento de multas, indenizações e ressarcimentos devidos pela CONTRATADA.

  • DA GARANTIA DO CONTRATO 10.1. A CONTRATADA deverá apresentar à AGEHAB, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias uteis, contado da data de assinatura do CONTRATO, comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do total do contrato, nos termos do art. 56, da Lei nº 8.666, de 1993 e instruções complementares definidas no Edital. 10.2. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. 10.3. Não serão admitidos, como garantia, os títulos da dívida pública, emitidos por pessoas jurídicas de direito público no período de 1850 a 1930, assim como aqueles de duvidosa liquidez, ao critério do CONTRATANTE, além de pedras preciosas, ainda que portadoras de certificado de conformação geológica. 10.4. A garantia, se prestada na forma de fiança bancária ou seguro-garantia, deverá ter validade durante a vigência do contrato. 10.5. Em se tratando de garantia prestada através de caução em dinheiro, o depósito deverá ser feito obrigatoriamente na Caixa Econômica Federal - CEF, conforme determina o art. 82 do Decreto nº 93872, de 23 de dezembro de 1986, sendo esta devolvida atualizada monetariamente, nos termo do §§ 4º, art. 56, da Lei nº 8.666/93. 10.6. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil. 10.7. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada nas mesmas condições. 10.8. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pela CONTRATANTE, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da CONTRATADA, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que tiver sido notificada. 10.9. A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada, após o término da vigência do Contrato, depois de certificado pelo Gestor deste Contrato que o mesmo foi Totalmente realizado a contento, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.