Razão de Garantia Cláusulas Exemplificativas

Razão de Garantia. 14.4.1 O Fundo terá como razão de garantia o percentual mínimo de 200% (duzentos por
Razão de Garantia. 8.1. Razão de Garantia: Até o adimplemento integral das Obrigações Garantidas, fica estabelecido que (i) o valor total das ações objeto da Alienação Fiduciária de Ações; e (ii) o valor total dos Imóveis objeto da Alienação Fiduciária de Imóveis, conforme apurados em laudo de avaliação emitido por empresa especializada, sendo certo que tal valor não poderá ser inferior a R$67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de reais), deverão, em conjunto, representar, no mínimo, 120% (cento e vinte por cento) do valor do saldo devedor das Obrigações Garantidas (“Razão de Garantia”).
Razão de Garantia. A partir da primeira Data de Integralização até a quitação integral da totalidade das Obrigações Garantidas, a soma do valor das Quotas Alienadas Fiduciariamente, e de eventuais recursos existentes no Fundo de Reserva deverá representar, a todo tempo, de forma ponderada, no mínimo, 135% (cento e trinta e cinco por cento) do saldo devedor das Debêntures (“Razão de Garantia”).
Razão de Garantia. Artigo 45 O Fundo terá como razão de garantia o percentual mínimo de 100,2% (cem inteiros Razão de Garantia décimos por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo deve ser representado por Cotas Subordinadas em circulação. Dentro deste percentual de Cotas Subordinadas em circulação, no mínimo 10% (dez por cento) serão representados por Cotas Subordinadas Mezanino.
Razão de Garantia. Artigo 48: O Fundo terá como razão de garantia o percentual mínimo de 181,82% (cento e oitenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento significa que, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo deve ser representado pela soma do valor total das Cotas Subordinadas em circulação (o de Fundo deve Subordinação
Razão de Garantia. As Partes estabelecem que, até a integral liquidação das Obrigações Garantidas, (i) o valor de mercado dos Imóveis, auferido com base em Laudo de Avaliação elaborado nos termos da Cláusula 1.6 abaixo; e (ii) os recursos efetivamente depositados na Conta Vinculada (conforme definida no Instrumento de Cessão Fiduciária de Recebíveis) deverão corresponder, no mínimo, 200% (duzentos por cento) do Saldo Devedor das Debêntures, conforme tenham sido constituídas (“Razão de Garantia”).
Razão de Garantia. Mezanino Significa a razão entre (a) a soma do valor total das Cotas Subordinadas em circulação, e (b) o valor total das Cotas subordinadas mezanino em circulação (se houver). Regulamento é o Regulamento do Fundo; Taxa de Administração é a remuneração mensal prevista no Artigo 27 deste Regulamento;
Razão de Garantia. O Fundo terá como Razão de Garantia o percentual mínimo de 1% (um por cento) Razão de Garantia (um por cento) do VPL Índice de acima, informando por escrito se desejam integralizar ou não, conforme o caso, novas Cotas Subordinadas.
Razão de Garantia. O Fundo terá como razão de garantia o percentual mínimo de 150% (cento e cinquenta por cento) (a “Razão de Garantia”). Isso significa que, no mínimo, 33,33%% (trinta e três inteiro e trinta e três décimos por cento) do Patrimônio Líquido do Fundo deve ser representado pela soma do valor total das Cotas Subordinadas em circulação (o “Índice de Subordinação”). O Fundo terá como razão de garantia mezanino o percentual mínimo de 200% (duzentos por cento) (a “Razão de Garantia Mezanino”) do Índice de Subordinação. Isso significa que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do patrimônio representado por cotas subordinadas em circulação deve ser representado por Cotas Subordinadas Junior (o “Índice de Subordinação Junior”) ou seja, as cotas subordinadas júnior devem representar, no mínimo,16,665% do Patrimônio Líquido.
Razão de Garantia. Sem prejuízo das disposições relativas ao reforço e liberação de garantia constantes da Cláusula Sexta da Escritura de Emissão, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês, contado da primeira Data de Integralização até a quitação integral da totalidade das Obrigações Garantidas, a soma do valor total dos Imóveis Alienados Fiduciariamente e das Quotas deverão representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do Saldo Devedor dos CRI (“Razão de Garantia”). Para fins desta cláusula: