Common use of RECEITAS ACESSÓRIAS Clause in Contracts

RECEITAS ACESSÓRIAS. 14.1. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, poderá, mediante anuência prévia do MUNICÍPIO, explorar fontes alternativas e complementares de receitas, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança e os padrões de qualidade das ATIVIDADES objeto do CONTRATO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO. 14.2. Serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas não decorrentes das RECEITAS DE EXPLORAÇÃO, tais como aquelas oriundas de serviços de publicidade e prestação de outros serviços complementares. 14.3. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros. 14.4. Visando à exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS, a CONCESSIONÁRIA poderá explorar atividades ou serviços alternativos, complementares ou acessórios, desde que: (i) sua exploração não comprometa a consecução do objeto da CONCESSÃO, nem os requisitos estabelecidos, as diretrizes definidas no CONTRATO e seus ANEXOS; (ii) o fluxo e a segurança dos USUÁRIOS tenham prioridade sobre as atividades ou serviços complementares e alternativos, ou sobre os projetos ou empreendimentos associados; 14.5. É vedada a exploração de ATIVIDADES ou veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, atentem contra a moral e os bons costumes, tenham cunho político-partidário, religioso, que aludam a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba, ou que possam prejudicar as ATIVIDADES objeto do CONTRATO ou a imagem do MUNICÍPIO perante os USUÁRIOS. 14.6. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar a exploração comercial de imagem institucional dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO para fins de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS. 14.7. A exploração de publicidade relacionada a bebidas alcoólicas deverá observar a regulamentação do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR com relação ao assunto. 14.8. É vedada a exploração de atividades ou veiculação de publicidade que possam prejudicar o desenvolvimento das ATIVIDADES objeto do CONTRATO, ou que atentem quanto à imagem do MUNICÍPIO ou de qualquer órgão ou entidade do Município de Xxxxxx Xxxxxxx. 14.9. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS ACESSÓRIAS consideradas na PROPOSTA e no seu PLANO DE NEGÓCIOS, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS ACESSÓRIAS estimadas. 14.10. Todos os contratos relativos à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS devem ser firmados por escrito, previamente ao seu início. 14.11. O desempenho de atividades diversas do objeto da CONCESSÃO não poderá acarretar prejuízo à normal execução das ATIVIDADES objeto do CONTRATO. 14.12. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e particulares referentes à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS poderá ultrapassar o prazo do CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para entrega, quando da extinção da CONCESSÃO, das áreas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao MUNICÍPIO, ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceiros. 14.13. No exercício do quanto previsto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o MUNICÍPIO de qualquer demanda a respeito.

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Samples: Concessão De Serviços

RECEITAS ACESSÓRIAS. 14.1. A 19.1 O exercício, pela CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidadede atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS será excepcional e deverá ser previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE, poderácaso a caso, mediante anuência prévia observadas as condicionantes e limites previstos na presente cláusula e na legislação e regulamentação aplicáveis à utilização das UEIs. 19.2 A exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS pela CONCESSIONÁRIA deverá respeitar e preservar o calendário anual de eventos da Rede Pública de Educação do MUNICÍPIOMunicípio do Recife, explorar fontes alternativas e complementares sendo as atividades pedagógicas promovidas pelo PODER CONCEDENTE prioritárias na utilização do espaço das UEIs. 19.2.1 Em nenhuma hipótese a exploração de receitas, visando à obtenção RECEITAS ACESSÓRIAS pela CONCESSIONÁRIA poderá prejudicar o desempenho dos SERVIÇOS PEDAGÓGICOS. 19.3 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE o pedido de autorização para o desenvolvimento de atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança acompanhado de projeto de viabilidade jurídica, técnica e os padrões de qualidade das ATIVIDADES objeto do econômico- financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATOevidenciando-se que em nenhuma hipótese haverá prejuízo à atividade pedagógica das UEIs, à COMUNIDADE ESCOLAR ou aos SERVIÇOS prestados no âmbito da CONCESSÃO. 14.2. Serão consideradas 19.3.1 Qualquer transação da CONCESSIONÁRIA com PARTES RELACIONADAS no âmbito das RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas não decorrentes das RECEITAS DE EXPLORAÇÃOdeverá ser comunicada ao PODER CONCEDENTE, tais como aquelas oriundas de serviços de publicidade e prestação de outros serviços complementarescom informações suficientes para a respectiva avaliação. 14.3. Não serão consideradas 19.3.2 O PODER CONCEDENTE poderá avaliar a transação referida na subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada.19.6.1 a fim de verificar se foi realizada em condições equitativas de mercado, podendo, para tanto, solicitar diretamente à CONCESSIONÁRIA as informações de que necessitar para sua análise. 19.4 O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis 19.5 O PODER CONCEDENTE poderá negar o pedido de autorização para a exploração de determinada RECEITA ACESSÓRIA, a seu critério, mediante decisão fundamentada. 19.6 Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes deverá ter contabilidade específica para cada contrato, com detalhamento de aplicações no mercado financeiroreceitas, valores recebidos de seguros custos e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceirosresultados líquidos. 14.4. Visando à 19.7 Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento e a exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS, a CONCESSIONÁRIA poderá explorar atividades ou serviços alternativos, complementares ou acessórios, desde que: (i) sua exploração ACESSÓRIAS também deverão ser contabilizados em separado e não comprometa a consecução do objeto da CONCESSÃO, nem os requisitos estabelecidos, as diretrizes definidas no CONTRATO e seus ANEXOS; (ii) o fluxo e a segurança dos USUÁRIOS tenham prioridade sobre as atividades ou serviços complementares e alternativos, ou sobre os projetos ou empreendimentos associados; 14.5. É vedada a exploração de ATIVIDADES ou veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, atentem contra a moral e os bons costumes, tenham cunho político-partidário, religioso, que aludam a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba, ou que possam prejudicar as ATIVIDADES objeto do CONTRATO ou a imagem do MUNICÍPIO perante os USUÁRIOS. 14.6. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar a exploração comercial de imagem institucional dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO serão considerados para fins de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS. 14.7. A exploração de publicidade relacionada a bebidas alcoólicas deverá observar a regulamentação do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR com relação ao assunto. 14.8. É vedada a exploração de atividades ou veiculação de publicidade que possam prejudicar o desenvolvimento das ATIVIDADES objeto do CONTRATO, ou que atentem quanto à imagem do MUNICÍPIO ou de qualquer órgão ou entidade do Município de Xxxxxx Xxxxxxx. 14.9. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS ACESSÓRIAS consideradas na PROPOSTA e no seu PLANO DE NEGÓCIOS, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS ACESSÓRIAS estimadas. 14.10. Todos os contratos relativos à exploração e pagamento de RECEITAS ACESSÓRIAS devem ser firmados por escrito, previamente ao seu início. 14.11. O desempenho eventuais indenizações nos casos de atividades diversas do objeto da CONCESSÃO não poderá acarretar prejuízo à normal execução das ATIVIDADES objeto extinção do CONTRATO. 14.12. Nenhum contrato celebrado entre 19.8 O PODER CONCEDENTE fará jus ao compartilhamento da receita bruta obtida com a CONCESSIONÁRIA e particulares referentes à exploração de cada tipo de RECEITAS ACESSÓRIAS, no percentual de até 10% (dez por cento), do respectivo resultado conforme definido, caso a caso, em função das particularidades de cada atividade explorada, do interesse público envolvido e dos resultados esperados. 19.8.1 A apropriação, pelo PODER CONCEDENTE, de parcela das RECEITAS ACESSÓRIAS será revertida à diminuição do valor da soma das CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS MENSAIS MÁXIMAS, no mês subsequente ao cômputo da RECEITA ACESSÓRIA. 19.9 O prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo do CONTRATO, devendo a PRAZO DA CONCESSÃO e caberá à CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para entrega, quando da extinção da CONCESSÃO, a entrega das áreas e estruturas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao MUNICÍPIO, ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirosPODER CONCEDENTE. 14.13. No exercício 19.10 A realização de eventos oficiais, constantes do quanto previsto nesta Cláusulacalendário oficial da Rede Pública de Educação do Município do Recife, não corresponde a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o MUNICÍPIO de qualquer demanda a respeito.atividade extraordinária à

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Samples: Contrato De Parceria Público Privada (Ppp)

RECEITAS ACESSÓRIAS. 14.19.1 O Adjudicatário poderá requerer ao Poder Concedente a outorga da Concessão de Direito Real de Uso, ou de instrumento congênere para utilização de bem público, da Área Sul do entorno e da parte da Área Norte situada sobre o estacionamento projetado para o Estádio da Fonte Nova. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, poderá, mediante anuência prévia do MUNICÍPIO, explorar fontes alternativas e complementares de receitas, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança e os padrões de qualidade das ATIVIDADES objeto do CONTRATO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO. 14.2. Serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas não decorrentes das RECEITAS DE EXPLORAÇÃO, tais como aquelas oriundas de serviços de publicidade e prestação de outros serviços complementares. 14.3. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros. 14.4. Visando à exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS, a CONCESSIONÁRIA poderá explorar atividades ou serviços alternativos, complementares ou acessórios, desde que: (i) sua exploração não comprometa a consecução do objeto da CONCESSÃO, nem os requisitos estabelecidos, as diretrizes definidas no CONTRATO e seus ANEXOS; (ii) o fluxo e a segurança dos USUÁRIOS tenham prioridade sobre as atividades ou serviços complementares e alternativos, ou sobre os projetos ou empreendimentos associados; 14.5. É vedada a exploração de ATIVIDADES ou veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, atentem contra a moral e os bons costumes, tenham cunho político-partidário, religioso, que aludam a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba, ou que possam prejudicar as ATIVIDADES objeto do CONTRATO ou a imagem do MUNICÍPIO perante os USUÁRIOS. 14.6. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar a exploração comercial de imagem institucional dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO para fins de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS. 14.7. A exploração de publicidade relacionada a bebidas alcoólicas deverá observar a regulamentação do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR com relação ao assunto. 14.8. É vedada a exploração de atividades ou veiculação de publicidade que possam prejudicar o desenvolvimento das ATIVIDADES objeto do CONTRATO, ou que atentem quanto à imagem do MUNICÍPIO ou de qualquer órgão ou entidade do Município de Xxxxxx Xxxxxxx. 14.9. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS ACESSÓRIAS consideradas na PROPOSTA e no seu PLANO DE NEGÓCIOS, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS ACESSÓRIAS estimadas. 14.10. Todos os contratos relativos à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS devem ser firmados por escrito, previamente ao seu início. 14.11. O desempenho de atividades diversas do objeto da CONCESSÃO não poderá acarretar prejuízo à normal execução das ATIVIDADES objeto do CONTRATO. 14.12. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e particulares referentes à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS poderá ultrapassar o prazo do CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para entrega, quando da extinção da CONCESSÃO, das áreas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao MUNICÍPIO, ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceiros. 14.13. No exercício do quanto previsto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA responsabilizaroutorga concedida destinar-se-á à exploração de bens e atividades compatíveis e harmônicos arquitetonicamente com o local, mediante o desenvolvimento de projetos associados, embora independentes do objeto da Concessão, observando sempre as orientações contempladas na legislação pertinente à matéria. 9.2 Para a exploração prevista no item 9.1, acima, a concessionária poderá constituir uma Sociedade de Propósito Específico, com a obrigação de apresentar no período máximo de um ano, a contar da data da outorga, um Plano de Exploração para análise prévia do Poder Concedente, prevendo a otimização e efetiva exploração do potencial econômico-financeiro das áreas ora concedidas da Área do Entorno. 9.2.1. A Concessionária, ao apresentar o projeto para o entorno da Arena, deverá apresentar também um estudo de viabilidade econômico-financeira, técnica e jurídica deste projeto onde deverá constar o valor ou percentual da receita a ser revertida ao Estado ou à diminuição da Contraprestação Pública. 9.3 O Poder Concedente poderá ou não aprovar o Plano de Exploração mediante parecer consubstanciado e indicar possíveis correções ou alterações atribuindo um prazo mínimo de seis meses para a entrega de um novo Plano de Exploração, atendendo as recomendações do Poder Concedente. 9.4 Uma segunda recusa do Poder Concedente ao Plano de Exploração poderá ensejar a rescisão da outorga de exploração sem que caiba indenização a qualquer título à Concessionária, estando o Poder Concedente livre para licitar uma nova concessão para exploração das áreas citadas no caput desta Cláusula. 9.5 Para efeito de elaboração do Plano de Exploração, a Concessionária deverá utilizar os índices urbanísticos e de construção vigentes à época de sua preparação. 9.6 Observado o item 9.7, abaixo, os ativos imobiliários vinculados à outorga poderão ser integralizados, em nome da SPE aqui referida, no capital social de empresas e/ou de fundos imobiliários criados para atender o objetivo desta exploração de bem público. 9.7 A outorga da Concessão de Direito Real de Uso, ou de instrumento congênere para utilização de bem público, será regida por todas instrumento próprio a ser 9.8 Uma vez aprovada pelo Poder Concedente, a Concessionária deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Acessórias, com detalhamento das receitas, custos e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o MUNICÍPIO de qualquer demanda a respeitoresultados líquidos.

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Samples: Contrato De Parceria Público Privada

RECEITAS ACESSÓRIAS. 14.117.1. A CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA poderá, por sua exclusiva responsabilidade, poderá, mediante anuência prévia do MUNICÍPIOdireta ou indiretamente, explorar fontes alternativas e complementares de receitas, visando à obtenção de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas tais atividades não comprometam a segurança prestação dos SERVIÇOS, observadas as condicionantes e os padrões limites previstos na presente Cláusula e na legislação e regulamentação aplicáveis à utilização das UNIDADES DE ENSINO. 17.2. A exploração de qualidade RECEITAS ACESSÓRIAS pela CONCESSIONÁRIA deverá respeitar e preservar o calendário anual de eventos da Rede Estadual de Ensino, sendo as atividades pedagógicas promovidas pelo PODER CONCEDENTE sempre prioritárias na utilização do espaço das ATIVIDADES objeto UNIDADES DE ENSINO. 17.3. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ARSESP o pedido de autorização para o desenvolvimento de atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS acompanhado do PLANO COMERCIAL DE RECEITAS ACESSÓRIAS, que deverá conter análise de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO, conforme previsto evidenciando-se que, em nenhuma hipótese, haverá prejuízo à prestação dos SERVIÇOS PEDAGÓGICOS por parte do PODER CONCEDENTE nas normas UNIDADES DE ENSINO, à COMUNIDADE ESCOLAR ou aos SERVIÇOS NÃO PEDAGÓGICOS de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA prestados no âmbito da CONCESSÃO. 17.4. A ARSESP deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado do recebimento 17.4.1. Será assegurada a manifestação do PODER CONCEDENTE, observado o prazo estabelecido na Cláusula 17.4. 17.5. A ARSESP poderá indeferir o pedido de autorização para a exploração de determinada RECEITA ACESSÓRIA, a seu critério, mediante decisão fundamentada. 17.6. Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ter contabilidade específica para cada contrato, com detalhamento de receitas, custos e procedimentos integrantes deste resultados líquidos. 17.7. Qualquer transação da CONCESSIONÁRIA com PARTES RELACIONADAS no âmbito das RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser comunicada ao PODER CONCEDENTE, com informações suficientes para a respectiva avaliação de compatibilidade com as condições normais de mercado e com as regras de governança e proteção de dados exigidas neste CONTRATO. 14.217.7.1. Serão consideradas O PODER CONCEDENTE poderá avaliar a transação referida na Cláusula 17.7 a fim de verificar se foi realizada em condições equitativas de mercado, podendo, para tanto, solicitar diretamente à CONCESSIONÁRIA as informações de que necessitar para sua análise. 17.8. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento e a exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas também deverão ser contabilizados em separado e não decorrentes das RECEITAS DE EXPLORAÇÃO, tais como aquelas oriundas serão considerados para fins de serviços equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e pagamento de publicidade e prestação eventuais indenizações nos casos de outros serviços complementaresextinção do CONTRATO. 14.317.9. O PODER CONCEDENTE fará jus ao compartilhamento da receita bruta obtida com a exploração de cada tipo de RECEITAS ACESSÓRIAS, no percentual de 10% (dez por cento) da receita bruta auferida com a atividade. 17.10. Os prazos de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO, cabendo à CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para a entrega das áreas e estruturas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao PODER CONCEDENTE. 17.11. A realização de eventos oficiais, constantes do calendário oficial da Rede Estadual de Ensino, não corresponderá a atividade extraordinária à CONCESSÃO e não será considerada exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS pela CONCESSIONÁRIA. 17.12. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos a título de seguros e por indenização ou cobertura de seguros, ou pagamentos a título de penalidades pecuniárias previstas nos decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros. 14.4. Visando , salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à exploração das CONCESSIONÁRIA cujos valores originalmente seriam considerados como RECEITAS ACESSÓRIAS, para fins deste CONTRATO. 17.13. A ARSESP proibirá ou suspenderá a CONCESSIONÁRIA poderá explorar atividades ou serviços alternativos, complementares ou acessórios, desde que: exploração da RECEITAS ACESSÓRIAS que (i) sua exploração não comprometa a consecução do objeto da CONCESSÃO, nem os requisitos estabelecidos, as diretrizes definidas no CONTRATO e seus ANEXOS; infrinja preceito legal ou regulamentar ou (ii) o fluxo comprovadamente tenha potencial para impactar a prestação dos SERVIÇOS PEDAGÓGICOS e SERVIÇOS NÃO PEDAGÓGICOS e/ou a segurança dos USUÁRIOS tenham prioridade sobre as atividades ou serviços complementares e alternativosda CONCESSÃO e, ou sobre os projetos ou empreendimentos associados; 14.5. É vedada a exploração de ATIVIDADES ou veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigorespecial, atentem contra a moral e os bons costumes, tenham cunho político-partidário, religioso, que aludam a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba, ou que possam prejudicar as ATIVIDADES objeto do CONTRATO ou a imagem do MUNICÍPIO perante os USUÁRIOSda COMUNIDADE ESCOLAR. 14.617.13.1. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar proibição ou suspensão não implicará responsabilidade do PODER CONCEDENTE pelos investimentos realizados, ainda que a exploração comercial de imagem institucional dos BENS INTEGRANTES atividade tenha sido previamente aprovada. 17.13.2. O PODER CONCEDENTE, independentemente da CONCESSÃO para fins de exploração de aprovação do PLANO COMERCIAL DE RECEITAS ACESSÓRIAS, não assume qualquer responsabilidade ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA. 14.7. A exploração de publicidade relacionada a bebidas alcoólicas deverá observar a regulamentação do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR com relação ao assunto. 14.8. É vedada a exploração de atividades ou veiculação de publicidade que possam prejudicar o desenvolvimento das ATIVIDADES objeto do CONTRATO, ou que atentem quanto à imagem do MUNICÍPIO ou de qualquer órgão ou entidade do Município de Xxxxxx Xxxxxxx. 14.917.14. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS ACESSÓRIAS consideradas na quando da apresentação de sua PROPOSTA e no seu PLANO DE NEGÓCIOSCOMERCIAL, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS ACESSÓRIAS por ela estimadas. 14.1017.15. Todos os contratos relativos à exploração de As RECEITAS ACESSÓRIAS devem ser firmados por escritonão serão depositadas na CONTA CENTRALIZADORA, previamente ao seu iníciosendo obrigação da CONCESSIONÁRIA manter contabilidade específica para viabilizar a fiscalização pela ARSESP. 14.1117.15.1. O desempenho de atividades diversas do objeto da CONCESSÃO não poderá acarretar prejuízo à normal execução das ATIVIDADES objeto do CONTRATO. 14.12. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e particulares referentes à exploração de Sobre as RECEITAS ACESSÓRIAS poderá ultrapassar o prazo do CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para entrega, quando da extinção da CONCESSÃO, das áreas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao MUNICÍPIO, ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirosnão incidirá ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO. 14.13. No exercício do quanto previsto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o MUNICÍPIO de qualquer demanda a respeito.

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Samples: Contrato De Concessão

RECEITAS ACESSÓRIAS. 14.1. A 19.1 O exercício, pela CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidadede atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS será excepcional e deverá ser previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE, poderácaso a caso, mediante anuência prévia observadas as condicionantes e limites previstos na presente cláusula e na legislação e regulamentação aplicáveis à utilização das UEIs. 19.2 A exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS pela CONCESSIONÁRIA deverá respeitar e preservar o calendário anual de eventos da Rede Pública de Educação do MUNICÍPIOMunicípio do Recife, explorar fontes alternativas e complementares sendo as atividades pedagógicas promovidas pelo PODER CONCEDENTE prioritárias na utilização do espaço das UEIs. 19.2.1 Em nenhuma hipótese a exploração de receitas, visando à obtenção RECEITAS ACESSÓRIAS pela CONCESSIONÁRIA poderá prejudicar o desempenho dos SERVIÇOS PEDAGÓGICOS. 19.3 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE o pedido de autorização para o desenvolvimento de atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança acompanhado de projeto de viabilidade jurídica, técnica e os padrões de qualidade das ATIVIDADES objeto do econômico- financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATOevidenciando-se que em nenhuma hipótese haverá prejuízo à atividade pedagógica das UEIs, à COMUNIDADE ESCOLAR ou aos SERVIÇOS prestados no âmbito da CONCESSÃO. 14.2. Serão consideradas 19.3.1 Qualquer transação da CONCESSIONÁRIA com PARTES RELACIONADAS no âmbito das RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas não decorrentes das RECEITAS DE EXPLORAÇÃOdeverá ser comunicada ao PODER CONCEDENTE, tais como aquelas oriundas de serviços de publicidade e prestação de outros serviços complementarescom informações suficientes para a respectiva avaliação. 14.319.3.2 O PODER CONCEDENTE poderá avaliar a transação referida na subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada. Não serão consideradas a fim de verificar se foi realizada em condições equitativas de mercado, podendo, para tanto, solicitar diretamente à CONCESSIONÁRIA as informações de que necessitar para sua análise. 19.4 O PODER CONCEDENTE deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento do pedido de autorização. 19.5 O PODER CONCEDENTE poderá negar o pedido de autorização para a exploração de determinada RECEITA ACESSÓRIA, a seu critério, mediante decisão fundamentada. 19.6 Uma vez aprovada pelo PODER CONCEDENTE, a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes deverá ter contabilidade específica para cada contrato, com detalhamento de aplicações no mercado financeiroreceitas, valores recebidos de seguros custos e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceirosresultados líquidos. 14.4. Visando à 19.7 Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento e a exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS, a CONCESSIONÁRIA poderá explorar atividades ou serviços alternativos, complementares ou acessórios, desde que: (i) sua exploração ACESSÓRIAS também deverão ser contabilizados em separado e não comprometa a consecução do objeto da CONCESSÃO, nem os requisitos estabelecidos, as diretrizes definidas no CONTRATO e seus ANEXOS; (ii) o fluxo e a segurança dos USUÁRIOS tenham prioridade sobre as atividades ou serviços complementares e alternativos, ou sobre os projetos ou empreendimentos associados; 14.5. É vedada a exploração de ATIVIDADES ou veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, atentem contra a moral e os bons costumes, tenham cunho político-partidário, religioso, que aludam a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba, ou que possam prejudicar as ATIVIDADES objeto do CONTRATO ou a imagem do MUNICÍPIO perante os USUÁRIOS. 14.6. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar a exploração comercial de imagem institucional dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO serão considerados para fins de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS. 14.7. A exploração de publicidade relacionada a bebidas alcoólicas deverá observar a regulamentação do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR com relação ao assunto. 14.8. É vedada a exploração de atividades ou veiculação de publicidade que possam prejudicar o desenvolvimento das ATIVIDADES objeto do CONTRATO, ou que atentem quanto à imagem do MUNICÍPIO ou de qualquer órgão ou entidade do Município de Xxxxxx Xxxxxxx. 14.9. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS ACESSÓRIAS consideradas na PROPOSTA e no seu PLANO DE NEGÓCIOS, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS ACESSÓRIAS estimadas. 14.10. Todos os contratos relativos à exploração e pagamento de RECEITAS ACESSÓRIAS devem ser firmados por escrito, previamente ao seu início. 14.11. O desempenho eventuais indenizações nos casos de atividades diversas do objeto da CONCESSÃO não poderá acarretar prejuízo à normal execução das ATIVIDADES objeto extinção do CONTRATO. 14.12. Nenhum contrato celebrado entre 19.8 O PODER CONCEDENTE fará jus ao compartilhamento da receita bruta obtida com a CONCESSIONÁRIA e particulares referentes à exploração de cada tipo de RECEITAS ACESSÓRIAS, no percentual de até 10% (dez por cento), do respectivo resultado conforme definido, caso a caso, em função das particularidades de cada atividade explorada, do interesse público envolvido e dos resultados esperados. 19.8.1 A apropriação, pelo PODER CONCEDENTE, de parcela das RECEITAS ACESSÓRIAS será revertida à diminuição do valor da soma das CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS MENSAIS MÁXIMAS, no mês subsequente ao cômputo da RECEITA ACESSÓRIA. 19.9 O prazo de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderá ultrapassar o prazo do CONTRATO, devendo a PRAZO DA CONCESSÃO e caberá à CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para entrega, quando da extinção da CONCESSÃO, a entrega das áreas e estruturas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao MUNICÍPIO, ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirosPODER CONCEDENTE. 14.13. No exercício 19.10 A realização de eventos oficiais, constantes do quanto previsto nesta Cláusulacalendário oficial da Rede Pública de Educação do Município do Recife, não corresponde a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todas atividade extraordinária à CONCESSÃO e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes não será considerada exploração de fiscalização e regulação, excluindo o MUNICÍPIO de qualquer demanda a respeito.RECEITAS ACESSÓRIAS pela

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Samples: Contrato De Parceria Público Privada (Ppp)

RECEITAS ACESSÓRIAS. 14.117.1. A CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA poderá, por sua exclusiva responsabilidade, poderá, mediante anuência prévia do MUNICÍPIOdireta ou indiretamente, explorar fontes alternativas e complementares de receitas, visando à obtenção de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas tais atividades não comprometam comprometem a segurança prestação dos SERVIÇOS, observadas as condicionantes e os padrões limites previstos na presente Cláusula e na legislação e regulamentação aplicáveis à utilização das UNIDADES DE ENSINO. 17.2. A exploração de qualidade RECEITAS ACESSÓRIAS pela CONCESSIONÁRIA deverá respeitar e preservar o calendário anual de eventos da Rede Estadual de Ensino, sendo as atividades pedagógicas promovidas pelo PODER CONCEDENTE sempre prioritárias na utilização do espaço das ATIVIDADES objeto UNIDADES DE ENSINO. 17.3. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ARSESP o pedido de autorização para o desenvolvimento de atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS acompanhado do PLANO COMERCIAL DE RECEITAS ACESSÓRIAS, que deverá conter análise de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO, conforme previsto evidenciando-se que, em nenhuma hipótese, haverá prejuízo à prestação dos SERVIÇOS PEDAGÓGICOS por parte do PODER CONCEDENTE nas normas UNIDADES DE ENSINO, à COMUNIDADE ESCOLAR ou aos SERVIÇOS NÃO PEDAGÓGICOS de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA prestados no âmbito da CONCESSÃO. 17.4. A ARSESP deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado do recebimento do pedido de autorização. 17.5. A ARSESP poderá indeferir o pedido de autorização para a exploração de determinada RECEITA ACESSÓRIA, a seu critério, mediante decisão fundamentada. 17.6. Uma vez aprovada pela ARSESP, a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ter contabilidade específica para cada contrato, com detalhamento de receitas, custos e procedimentos integrantes deste resultados líquidos. 17.7. Qualquer transação da CONCESSIONÁRIA com PARTES RELACIONADAS no âmbito das RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser comunicada à ARSESP, com informações suficientes para a respectiva avaliação de compatibilidade com as condições normais de mercado e com as regras de governança e proteção de dados exigidas neste CONTRATO. 14.217.7.1. Serão consideradas A ARSESP poderá avaliar a transação referida na Cláusula 17.7 a fim de verificar se foi realizada em condições equitativas de mercado, podendo, para tanto, solicitar diretamente à CONCESSIONÁRIA as informações de que necessitar para sua análise. 17.8. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento e a exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas também deverão ser contabilizados em separado e não decorrentes das RECEITAS DE EXPLORAÇÃO, tais como aquelas oriundas serão considerados para fins de serviços equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e pagamento de publicidade e prestação eventuais indenizações nos casos de outros serviços complementaresextinção do CONTRATO. 14.317.9. O PODER CONCEDENTE fará jus ao compartilhamento da receita bruta obtida com a exploração de cada tipo de RECEITAS ACESSÓRIAS, no percentual de 10% (dez por cento) da receita bruta auferida com a atividade. 17.9.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, optar por compensar o valor que lhe é devido, na forma da Cláusula 17.9, mediante redução do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL EFETIVA no mês subsequente ao cômputo da RECEITA ACESSÓRIA. 17.10. Os prazos de todos os contratos de exploração comercial celebrados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO, cabendo à CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para a entrega das áreas e estruturas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao PODER CONCEDENTE. 17.11. A realização de eventos oficiais, constantes do calendário oficial da Rede Estadual de Ensino, não corresponderá a atividade extraordinária à CONCESSÃO e não será considerada exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS pela CONCESSIONÁRIA. 17.12. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos a título de seguros e por indenização ou cobertura de seguros, ou pagamentos a título de penalidades pecuniárias previstas nos decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros. 14.4. Visando , salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à exploração das CONCESSIONÁRIA cujos valores originalmente seriam considerados como RECEITAS ACESSÓRIAS, para fins deste CONTRATO. 17.13. O PODER CONCEDENTE proibirá ou suspenderá a CONCESSIONÁRIA poderá explorar atividades ou serviços alternativos, complementares ou acessórios, desde que: exploração da RECEITAS ACESSÓRIAS que (i) sua exploração não comprometa a consecução do objeto da CONCESSÃO, nem os requisitos estabelecidos, as diretrizes definidas no CONTRATO e seus ANEXOS; infrinja preceito legal ou regulamentar ou (ii) o fluxo comprovadamente tenha potencial para impactar a prestação dos SERVIÇOS PEDAGÓGICOS e SERVIÇOS NÃO PEDAGÓGICOS e/ou a segurança dos USUÁRIOS tenham prioridade sobre as atividades ou serviços complementares e alternativosda CONCESSÃO e, ou sobre os projetos ou empreendimentos associados; 14.5. É vedada a exploração de ATIVIDADES ou veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigorespecial, atentem contra a moral e os bons costumes, tenham cunho político-partidário, religioso, que aludam a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba, ou que possam prejudicar as ATIVIDADES objeto do CONTRATO ou a imagem do MUNICÍPIO perante os USUÁRIOSda COMUNIDADE ESCOLAR. 14.617.13.1. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar proibição ou suspensão não implicará responsabilidade do PODER CONCEDENTE pelos investimentos realizados, ainda que a exploração comercial de imagem institucional dos BENS INTEGRANTES atividade tenha sido previamente aprovada pela ARSESP. 17.13.2. A ARSESP, independentemente da CONCESSÃO para fins de exploração de aprovação do PLANO COMERCIAL DE RECEITAS ACESSÓRIAS, não assume qualquer responsabilidade ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA. 14.7. A exploração de publicidade relacionada a bebidas alcoólicas deverá observar a regulamentação do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR com relação ao assunto. 14.8. É vedada a exploração de atividades ou veiculação de publicidade que possam prejudicar o desenvolvimento das ATIVIDADES objeto do CONTRATO, ou que atentem quanto à imagem do MUNICÍPIO ou de qualquer órgão ou entidade do Município de Xxxxxx Xxxxxxx. 14.917.14. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS ACESSÓRIAS consideradas na quando da apresentação de sua PROPOSTA e no seu PLANO DE NEGÓCIOSCOMERCIAL, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS ACESSÓRIAS por ela estimadas. 14.1017.15. Todos os contratos relativos à exploração de As RECEITAS ACESSÓRIAS devem ser firmados por escritonão serão depositadas na CONTA CENTRALIZADORA, previamente ao seu iníciosendo obrigação da CONCESSIONÁRIA manter contabilidade específica para viabilizar a fiscalização pela ARSESP. 14.1117.15.1. O desempenho de atividades diversas do objeto da CONCESSÃO não poderá acarretar prejuízo à normal execução das ATIVIDADES objeto do CONTRATO. 14.12. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e particulares referentes à exploração de Sobre as RECEITAS ACESSÓRIAS poderá ultrapassar o prazo do CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para entrega, quando da extinção da CONCESSÃO, das áreas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao MUNICÍPIO, ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirosnão incidirá ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO. 14.13. No exercício do quanto previsto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o MUNICÍPIO de qualquer demanda a respeito.

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Samples: Contrato De Concessão

RECEITAS ACESSÓRIAS. 14.118.1. A O Projeto Conceitual constante do CADERNO DE ENCARGOS ANEXO II ao EDITAL prevê a exploração pela CONCESSIONÁRIA de CENTRO COMERCIAL a ser implementado em 875,25 m², dentro da NOVA SEDE, conforme atividades preestabelecidas. As receitas oriundas desta exploração constituem RECEITAS ACESSÓRIAS à remuneração devida à CONCESSIONÁRIA. 18.2. O PODER CONCEDENTE poderá ceder gratuitamente à CONCESSIONÁRIA vagão e/ou partes de locomotiva antigos, pertencentes à antiga estrada de ferro Madeira/Mamoré que poderá ser transformada para abrigar a instalações, na área da concessão, de um café ou equivalente, caso seja de interesse da CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, poderá, mediante anuência prévia do MUNICÍPIO, explorar fontes alternativas e complementares de receitas, visando à obtenção de que poderá dele extrair RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança e os padrões de qualidade das ATIVIDADES objeto do CONTRATO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATOna forma desta cláusula. 14.218.3. Serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas não decorrentes das RECEITAS DE EXPLORAÇÃOA CONCESSIONÁRIA poderá propor ao longo do CONTRATO outras atividades a serem exploradas, tais sendo que a referida proposta deverá ser apresentada acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como aquelas oriundas de serviços de publicidade da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e prestação de outros serviços complementaresregulamentares aplicáveis a este CONTRATO e à PGE/RO. 14.318.4. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiroUma vez aprovada pelo PC, valores recebidos de seguros e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica para as RECEITAS ACESSÓRIAS, com detalhamento das receitas, custos e terceirosresultados líquidos. 14.418.5. Visando à exploração As Receitas brutas resultantes das RECEITAS ACESSÓRIAS, seja a CONCESSIONÁRIA poderá explorar atividades ou serviços alternativosque título forem, complementares ou acessórios, desde que: (i) sua exploração não comprometa a consecução do objeto da CONCESSÃO, nem os requisitos estabelecidos, as diretrizes definidas no CONTRATO e seus ANEXOS; (ii) serão partilhadas com o fluxo e a segurança dos USUÁRIOS tenham prioridade sobre as atividades ou serviços complementares e alternativos, ou sobre os projetos ou empreendimentos associados; 14.5. É vedada a exploração de ATIVIDADES ou veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, atentem contra a moral e os bons costumes, tenham cunho político-partidário, religiosoPODER CONCEDENTE, que aludam a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba, ou que possam prejudicar as ATIVIDADES objeto do CONTRATO ou a imagem do MUNICÍPIO perante os USUÁRIOSfará jus à 10% (dez por cento) dos respectivos valores. 14.618.6. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar a exploração comercial de imagem institucional dos BENS INTEGRANTES da CONCESSÃO para fins de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS. 14.7. A exploração de publicidade relacionada a bebidas alcoólicas deverá observar a regulamentação do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR com relação ao assunto. 14.8. É vedada a exploração de atividades ou veiculação de publicidade que possam prejudicar o desenvolvimento das ATIVIDADES objeto do CONTRATO, ou que atentem quanto à imagem do MUNICÍPIO ou de qualquer órgão ou entidade do Município de Xxxxxx Xxxxxxx. 14.9. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções parcela advinda de RECEITAS ACESSÓRIAS consideradas em favor do PODER CONCEDENTE será por este apropriada e revertida na PROPOSTA e no seu PLANO DE NEGÓCIOS, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição redução do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão valor da alteração, não confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS ACESSÓRIAS estimadasCONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA. 14.10. Todos os contratos relativos à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS devem ser firmados por escrito, previamente ao seu início. 14.11. O desempenho de atividades diversas do objeto da CONCESSÃO não poderá acarretar prejuízo à normal execução das ATIVIDADES objeto do CONTRATO. 14.12. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e particulares referentes à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS poderá ultrapassar o prazo do CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para entrega, quando da extinção da CONCESSÃO, das áreas objeto de exploração livres e desobstruídas de quaisquer bens e direitos, inclusive sem nenhum valor residual, tributo, encargo, obrigação, gravame e sem quaisquer ônus ao MUNICÍPIO, ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceiros. 14.13. No exercício do quanto previsto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o MUNICÍPIO de qualquer demanda a respeito.

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Samples: Public Private Partnership Agreement