Common use of Recomposição Do Equilíbrio Econômico Financeiro Clause in Contracts

Recomposição Do Equilíbrio Econômico Financeiro. Sempre que atendidas as condições deste Contrato e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. A Concessionária poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro sempre que cabível, nos termos deste Contrato e da legislação vigente aplicável. O Poder Concedente, desde que devidamente comprovada as razões de sua ocorrência, proporá à revisão do contrato para fins de restabelecimento de seu equilíbrio. Em ambos os casos, a Parte postulante deverá enviar à Parte postulada uma notificação de solicitação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Na referida Notificação, a Parte Postulante deverá fornecer detalhes sobre a hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, bem como, se for o caso, informações sobre: a data da ocorrência e provável duração da hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, ou variação de receitas; qualquer alteração necessária nos serviços objeto deste Contrato; a eventual necessidade de aditamento deste Contrato; e a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das Partes. Dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da entrega da notificação, as Partes estabelecerão um prazo para que a Parte postulante faça a comprovação dos fatos e das condições que ensejaram a solicitação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e, caso a Parte postulante seja a Concessionária, caberá a ela comprovar também: que a hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro foi a causa direta de novos investimentos, custos extraordinários ou despesas adicionais, tendo ou não causado o descumprimento dos Indicadores de Qualidade e Desempenho; e/ou que os investimentos, custos ou despesas adicionais, o descumprimento dos Indicadores de Desempenho previstos no EDITAL ou a liberação do cumprimento de certas obrigações contratuais não puderam e não poderiam ser evitados, mitigados ou recuperados pela Concessionária ou por seus contratados, por meio da adoção de medidas que estivessem ou estejam a seu alcance, incluindo, quando for o caso, o uso de avaliações de mercado e demonstração de como a hipótese vem afetando os preços cobrados por outros negócios semelhantes ao objeto deste Contrato. Nos casos em que a Parte postulante for a Concessionária, o Poder Concedente examinará as informações fornecidas pela Concessionária e decidirá, no prazo de até 30 (trinta) dias, pelo cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. O prazo referido na Subcláusula 19.3 acima poderá ser prorrogado, justificadamente, uma única vez, a critério do Poder Concedente. Ao final do procedimento indicado na Subcláusula 19.4 acima, caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenha sido julgada cabível, o Poder Concedente deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes formas de recomposição: aumento ou redução do valor da Contraprestação Mensal, inclusive para fins de compensação dos custos e despesas adicionais ou da perda de receita efetivamente ocorrida em função do fato de desequilíbrio econômico-financeiro; alteração do Prazo da Concessão, respeitados os limites da legislação vigente ; modificação, de forma proporcional, de certas obrigações contratuais da Parte postulante, diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da recomposição; e/ou pagamento à Concessionária, pelo Poder Concedente, dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente a perda de receita efetivamente ocorrida. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste Contrato. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo Poder Concedente e não previstos neste Contrato, deverá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico dos serviços, considerando que: o projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo Poder Concedente sobre o assunto; o custo dos projetos e demais estudos deverão ser absorvidos no valor destinado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da Concessionária.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa, Contrato De Concessão Administrativa

Recomposição Do Equilíbrio Econômico Financeiro. Sempre que atendidas as condições deste Contrato e mantida A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual será a repartição de riscos nele estabelecidado FLUXO DE CAIXA MARGINAL tomando por base o FLUXO DE CAIXA LIVRE REFERENCIAL DO PROJETO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiroconforme procedimentos descritos a seguir: 42.10.1. A Concessionária poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro sempre contratual será realizada de forma que cabívelseja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, nos termos deste Contrato e da legislação vigente aplicável. O Poder Concedenteconsiderando, desde na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que devidamente comprovada as razões de sua ocorrência, proporá deu origem à revisão do contrato para fins de restabelecimento de seu equilíbrio. Em ambos os casos, a Parte postulante deverá enviar à Parte postulada uma notificação de solicitação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Na referida Notificação, a Parte Postulante deverá fornecer detalhes sobre a hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, bem como, se for o caso, informações sobre: a data da ocorrência e provável duração da hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, ou variação de receitas; qualquer alteração necessária nos serviços objeto deste Contrato; a eventual necessidade de aditamento deste Contratorecomposição; e a eventual necessidade (ii) os fluxos de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer caixas das Partes. Dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da entrega da notificação, as Partes estabelecerão um prazo para que a Parte postulante faça a comprovação dos fatos e das condições que ensejaram a solicitação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e, caso a Parte postulante seja a Concessionária, caberá a ela comprovar também: que a hipótese ensejadora receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro foi a causa direta de novos investimentos, custos extraordinários ou despesas adicionais, tendo ou não causado o descumprimento dos Indicadores de Qualidade e Desempenho; e/ou que os investimentos, custos ou despesas adicionais, o descumprimento dos Indicadores de Desempenho previstos no EDITAL ou a liberação do cumprimento de certas obrigações contratuais não puderam e não poderiam ser evitados, mitigados ou recuperados pela Concessionária ou por seus contratados, por meio da adoção de medidas que estivessem ou estejam a seu alcance, incluindo, quando for o caso, o uso de avaliações de mercado e demonstração de como a hipótese vem afetando os preços cobrados por outros negócios semelhantes ao objeto deste Contratocontratual. 42.10.2. Nos casos em que a Parte postulante for a Concessionária, o Poder Concedente examinará as informações fornecidas pela Concessionária e decidirá, no prazo de até 30 (trinta) dias, pelo cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. O prazo referido na Subcláusula 19.3 acima poderá ser prorrogado, justificadamente, uma única vez, a critério do Poder Concedente. Ao final do procedimento indicado na Subcláusula 19.4 acima, caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenha sido julgada cabível, o Poder Concedente deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes formas de recomposição: aumento ou redução do valor da Contraprestação Mensal, inclusive para Para fins de compensação determinação dos custos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e despesas adicionais ou da perda de receita efetivamente ocorrida em função do fato de desequilíbrio econômico-financeiro; alteração do Prazo da Concessãoefetivas condições atuais, respeitados os limites da legislação vigente ; modificação, de forma proporcional, de certas obrigações contratuais da Parte postulante, diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da recomposição; e/ou pagamento à Concessionária, pelo Poder Concedente, para estimar o valor dos investimentos, custos ou despesas adicionais e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio. 42.10.3. De acordo com as eventuais premissas eventualmente definidas pela AGÊNCIA REGULADORA, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente a perda de receita efetivamente ocorrida. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste Contrato. Na hipótese CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos sejam calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou serviços solicitados pelo Poder Concedente e não previstos neste Contratoatividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. 42.10.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido deverá requerer à Concessionáriaser igual a Taxa Interna de Retorno do Projeto, previamente ao obtida a partir do FLUXO DE CAIXA LIVRE REFERENCIAL DO PROJETO, apresentado pela CONCESSIONÁRIA, proponente vencedora do processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico dos serviços, considerando que: o projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre licitatório. 42.10.5. Todas as receitas da Concessionáriae dispêndios do FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverão ser expressos em moeda corrente e considerados em termos reais, segundo as melhores práticas isto é, sem considerar a parcela relacionada à variação do IPCA/IBGE. 42.10.6. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo Poder Concedente indiretos efetivamente incidentes sobre o assunto; o custo fluxo dos projetos dispêndios marginais e demais estudos deverão ser absorvidos no valor destinado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da Concessionáriaefetivamente desembolsados. 42.10.7. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA.

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Samples: Contrato De Concessão

Recomposição Do Equilíbrio Econômico Financeiro. Sempre Ocorrendo um evento que atendidas as condições deste Contrato e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. A Concessionária poderá solicitar autorize a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro sempre do CONTRATO, este será implementado tomando-se como base os efeitos do evento que cabívellhe deu causa, nos termos deste Contrato e descritos em um relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto da legislação vigente aplicávelocorrência. 25.1.1. O Poder Concedente, desde que devidamente comprovada as razões de sua ocorrência, proporá à revisão Início do contrato para fins de restabelecimento de seu equilíbrio. Em ambos os casos, a Parte postulante deverá enviar à Parte postulada uma notificação de solicitação Processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Na referida Notificação, a Parte Postulante deverá fornecer detalhes sobre a hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, bem como, se for o caso, informações sobre: a data da ocorrência e provável duração da hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, ou variação de receitas; qualquer alteração necessária nos serviços objeto deste Contrato; a eventual necessidade de aditamento deste Contrato; e a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das Partes. Dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da entrega da notificação, as Partes estabelecerão um prazo para que a Parte postulante faça a comprovação dos fatos e das condições que ensejaram a solicitação O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e, caso poderá ser iniciado pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE. 25.1.2. Procedimento para a Parte postulante seja a Concessionária, caberá a ela comprovar também: que a hipótese ensejadora da Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro foi deverá obedecer ao seguinte procedimento: (i) ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto da ocorrência (ii) ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo ainda a causa direta outra PARTE solicitar laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes. (iii) deverá conter indicação da pretensão à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, informando os impactos, os valores, as alternativas de novos investimentosrecomposição, custos extraordinários ou despesas adicionaise, tendo ou não causado o descumprimento dos Indicadores de Qualidade e Desempenho; e/ou que os investimentosdentre estas, custos ou despesas adicionais, o descumprimento dos Indicadores de Desempenho previstos no EDITAL ou a liberação do cumprimento de certas obrigações contratuais não puderam e não poderiam ser evitados, mitigados ou recuperados pela Concessionária ou por seus contratados, por meio da adoção de medidas que estivessem ou estejam a seu alcance, incluindo, quando for o caso, o uso de avaliações de mercado e demonstração de como a hipótese vem afetando os preços cobrados por outros negócios semelhantes ao objeto deste Contrato. Nos casos em alternativa que a Parte postulante for a ConcessionáriaPARTE entenda mais adequada dentre as admitidas pelo CONTRATO ou LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. (iv) A PARTE poderá, o Poder Concedente examinará as informações fornecidas pela Concessionária e decidirá, no em um prazo de até 30 (trinta) dias, pelo cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeirosolicitar informações adicionais à outra PARTE, que as deverá prestar nos 10 (dez) dias subsequentes. O prazo referido na Subcláusula 19.3 acima poderá ser prorrogado, justificadamente, uma única vez, a critério do Poder Concedente. Ao final do procedimento indicado na Subcláusula 19.4 acima, caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenha sido julgada cabívelUma vez recebidas as informações adicionais, o Poder Concedente deverá adotarrequerido terá um prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar sobre a proposta do requerente. (v) Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da PARTE interessada, a seu exclusivo critériosendo que, uma ou mais das seguintes formas em caso de recomposição: aumento ou redução procedência do valor da Contraprestação Mensalpedido, inclusive para os custos serão repartidos em proporções iguais, com imediato reembolso à PARTE interessada. (vi) As medidas consideradas urgentes pelo PODER CONCEDENTE deverão ser implementadas assim que determinadas. 25.1.3. Recomposição decorrente de Alteração Unilateral determinada pelo PODER CONCEDENTE. Para fins de compensação dos custos e despesas adicionais ou da perda de receita efetivamente ocorrida em função do fato de desequilíbrio econômico-financeiro; alteração do Prazo da Concessão, respeitados os limites da legislação vigente ; modificação, de forma proporcional, de certas obrigações contratuais da Parte postulante, diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da recomposição; e/ou pagamento à Concessionária, pelo Poder Concedente, dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente a perda de receita efetivamente ocorrida. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação decorrente de riscos originalmente prevista neste Contrato. Na hipótese alteração unilateral do CONTRATO que importe na realização de novos investimentos ou serviços solicitados pelo Poder Concedente e não previstos neste Contratoinvestimentos, o PODER CONCEDENTE deverá requerer à Concessionáriasolicitar que a CONCESSIONÁRIA apresente, previamente ao a realização dos novos investimentos e para compor o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do o projeto básico dos serviçosSERVIÇOS/OBRAS, considerando que: : (i) o projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às as estimativas do impacto da obra dos investimentos em SERVIÇOS/OBRAS sobre as receitas da ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo Poder Concedente PODER CONCEDENTE sobre o assunto; e, (ii) o PODER CONCEDENTE estabelecerá o valor limite do custo dos projetos das OBRAS e demais estudos deverão ser absorvidos no valor destinado à SERVIÇOS a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da Concessionáriaeconômico- financeiro. 25.1.4. Caso, após a elaboração do projeto básico pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decida não realizar a alteração do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá ser ressarcida dos custos incorridos para a elaboração do projeto.

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Samples: Concession Agreement

Recomposição Do Equilíbrio Econômico Financeiro. Sempre Ocorrendo um evento que atendidas as condições deste Contrato e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. A Concessionária poderá solicitar autorize a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro sempre do CONTRATO, este será implementado tomando-se como base os efeitos do evento que cabível, nos termos deste Contrato e da legislação vigente aplicávellhe deu causa, 26.1.1. Início do Processo de Xxxx Xxxxxxxxx. O Poder Concedente, desde que devidamente comprovada as razões de sua ocorrência, proporá à revisão do contrato para fins de restabelecimento de seu equilíbrio. Em ambos os casos, a Parte postulante deverá enviar à Parte postulada uma notificação de solicitação processo de recomposição do equilíbrio equilí- brio econômico-financeirofinanceiro de rito ordinário poderá ser iniciado pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE; 26.1.2. Na referida Notificação, Procedimento para a Parte Postulante deverá fornecer detalhes sobre a hipótese ensejadora da recomposição Recomposição do equilíbrio econômicoEquilíbrio Econômico-financeiro, bem como, se for o caso, informações sobre: a data da ocorrência e provável duração da hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, ou variação de receitas; qualquer alteração necessária nos serviços objeto deste Contrato; a eventual necessidade de aditamento deste Contrato; e a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PartesFinanceiro. Dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da entrega da notificação, as Partes estabelecerão um prazo para que a Parte postulante faça a comprovação dos fatos e das condições que ensejaram a solicitação O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro edeverá obedecer ao se- guinte procedimento: (i) ser acompanhado de relatório técnico ou laudo pericial, caso que demonstre o im- pacto da ocorrência; (ii) ser acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, podendo ainda a Parte postulante seja a Concessionáriaoutra parte solicitar laudos econômicos es- pecíficos, caberá a ela comprovar também: que a hipótese ensejadora elaborados por entidades independentes; (iii) deverá conter indicação da pretensão à recomposição do equilíbrio econômicoeconô- mico-financeiro foi financeiro, informando os impactos, os valores, as alternativas de recompo- sição, e, dentre estas, a causa direta de novos investimentos, custos extraordinários ou despesas adicionais, tendo ou não causado o descumprimento dos Indicadores de Qualidade e Desempenho; e/ou que os investimentos, custos ou despesas adicionais, o descumprimento dos Indicadores de Desempenho previstos no EDITAL ou a liberação do cumprimento de certas obrigações contratuais não puderam e não poderiam ser evitados, mitigados ou recuperados pela Concessionária ou por seus contratados, por meio da adoção de medidas que estivessem ou estejam a seu alcance, incluindo, quando for o caso, o uso de avaliações de mercado e demonstração de como a hipótese vem afetando os preços cobrados por outros negócios semelhantes ao objeto deste Contrato. Nos casos em alternativa que a Parte postulante for a Concessionáriaparte entenda mais adequada dentre as admitidas pelo CONTRATO ou LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; (iv) A PARTE poderá, o Poder Concedente examinará as informações fornecidas pela Concessionária e decidirá, no em um prazo de até 30 (trinta) dias, pelo cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeirosolicitar informações adicionais à outra parte, que as deverá prestar nos 10 (dez) dias subsequentes. O prazo referido na Subcláusula 19.3 acima poderá ser prorrogado, justificadamente, uma única vez, a critério do Poder Concedente. Ao final do procedimento indicado na Subcláusula 19.4 acima, caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenha sido julgada cabívelUma vez recebidas as informações adicionais, o Poder Concedente deverá adotarrequerido terá um prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar sobre a proposta do requerente; (v) Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da parte interessada, a seu exclusivo critériosendo que, uma ou mais das seguintes formas em caso de recomposição: aumento ou redução procedên- cia do valor da Contraprestação Mensalpedido, inclusive para os custos serão repartidos em proporções iguais, com imediato re- embolso à parte interessada; (vi) As medidas consideradas urgentes pelo PODER CONCEDENTE deverão ser implementadas assim que determinadas. 26.1.3. Recomposição decorrente de Alteração Unilateral determinada pelo PO- DER CONCEDENTE. Para fins de compensação dos custos e despesas adicionais ou da perda de receita efetivamente ocorrida em função do fato de desequilíbrio econômico-financeiro; alteração do Prazo da Concessão, respeitados os limites da legislação vigente ; modificação, de forma proporcional, de certas obrigações contratuais da Parte postulante, diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da recomposição; e/ou pagamento à Concessionária, pelo Poder Concedente, dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente a perda de receita efetivamente ocorrida. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de- corrente de riscos originalmente prevista neste Contrato. Na hipótese alteração unilateral do CONTRATO que importe na realização de novos investimentos ou serviços solicitados pelo Poder Concedente e não previstos neste Contratoinvestimentos, o PODER CONCEDENTE deverá requerer à Concessionáriasolicitar que a CONCESSIONÁRIA apresente, previamente ao a realização dos novos investimentos e para compor o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do o projeto básico dos serviçosservi- ços/obras, considerando que: : (i) o projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às as estimativas do impacto da obra dos investimentos e serviços/obras sobre as receitas da ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios crité- rios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente eventual- mente estabelecidas pelo Poder Concedente PODER CONCEDENTE sobre o assunto; ; (ii) o PODER CONCEDENTE estabelecerá o valor limite do custo das obras e serviços a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econô- mico-financeiro. 26.1.3.1. Caso, após a elaboração do projeto básico pela CONCESSIONÁRIA, o PO- DER CONCEDENTE decida não realizar a alteração do CONTRATO, a CONCESSIO- NÁRIA deverá ser ressarcida dos projetos custos incorridos para a elaboração do projeto. 26.1.4. Contratação de Entidade Independente. As PARTES poderão optar pela con- tratação de entidade especializada para a apuração de eventual desequilíbrio econô- mico-financeiro e demais estudos deverão ser absorvidos no valor destinado à para sua mensuração, repartindo os custos de tal atividade; 26.1.5. Prazo do Processo de Recomposição do Equilíbrio Econômico-financeiro. O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser concluído em favor da Concessionáriaprazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja necessária a prorrogação do prazo.

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Samples: Partnership Agreements

Recomposição Do Equilíbrio Econômico Financeiro. Sempre que atendidas as condições deste Contrato e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. A Concessionária poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro sempre que cabível, nos termos deste Contrato e da legislação vigente aplicável. 27.1 O Poder Concedente, desde que devidamente comprovada as razões de sua ocorrência, proporá à revisão do contrato para fins de restabelecimento de seu equilíbrio. Em ambos os casos, a Parte postulante deverá enviar à Parte postulada uma notificação de solicitação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Na referida Notificação, a Parte Postulante deverá fornecer detalhes sobre a hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, bem como, se for o caso, informações sobre: a data da ocorrência e provável duração da hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, ou variação de receitas; qualquer alteração necessária nos serviços objeto deste Contrato; a eventual necessidade de aditamento deste Contrato; e a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das Partes. Dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da entrega da notificação, as Partes estabelecerão um prazo para que a Parte postulante faça a comprovação dos fatos e das condições que ensejaram a solicitação procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro epoderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, caso a Parte postulante seja a Concessionária, sendo que à PARTE pleiteante caberá a ela comprovar também: demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do evento causador do desequilíbrio, apresentando à AGÊNCIA REGULADORA, no mínimo: i) Identificação precisa do evento causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a hipótese ensejadora responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente; ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro foi a causa direta do CONTRATO; iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio, acompanhado de novos investimentossumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, custos extraordinários ou despesas adicionaisdemonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos; v) O pedido, tendo ou não causado o descumprimento dos Indicadores de Qualidade e Desempenho; e/ou que os investimentos, custos ou despesas adicionais, o descumprimento dos Indicadores de Desempenho previstos no EDITAL ou a liberação do cumprimento de certas obrigações contratuais não puderam e não poderiam ser evitados, mitigados ou recuperados pela Concessionária ou por seus contratados, por meio da adoção de medidas que estivessem ou estejam a seu alcance, incluindo, quando for conforme o caso, o uso deverá conter a indicação da pretensão de avaliações revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de mercado e demonstração de como a hipótese vem afetando os preços cobrados por outros negócios semelhantes ao objeto deste Contrato. Nos casos em balanceamento das prestações entre as PARTES; e vi) De acordo com as premissas eventualmente definidas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá solicitar que a Parte postulante for a ConcessionáriaCONCESSIONÁRIA demonstre, o Poder Concedente examinará as informações fornecidas pela Concessionária e decidirá, no prazo de até 30 (trinta) dias, pelo cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. O prazo referido na Subcláusula 19.3 acima poderá ser prorrogado, justificadamente, uma única vez, a critério do Poder Concedente. Ao final do procedimento indicado na Subcláusula 19.4 acima, caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenha sido julgada cabível, o Poder Concedente deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes formas de recomposição: aumento ou redução do valor da Contraprestação Mensal, inclusive para fins de compensação dos custos e despesas adicionais ou da perda de receita efetivamente ocorrida em função do fato de desequilíbrio econômico-financeiro; alteração do Prazo da Concessão, respeitados os limites da legislação vigente ; modificação, de forma proporcional, de certas obrigações contratuais da Parte postulante, diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da recomposição; e/ou pagamento à Concessionária, pelo Poder Concedente, dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente a perda de receita efetivamente ocorrida. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste Contrato. Na hipótese de novos serviços ou investimentos, que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou serviços solicitados pelo Poder Concedente atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. 27.2 A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não previstos neste Contratosuperior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, deverá requerer à Concessionáriacom vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, previamente bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio. 27.3 A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência do evento que der causa ao desequilíbrio. 27.4 Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de ambas as PARTES, de forma a elaboração se compensarem impactos econômico-financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do projeto básico desequilíbrio. 27.5 A AGÊNCIA REGULADORA, ou quem por ela indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 27.6 Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro e para o dimensionamento dos serviçosefeitos e medidas delas resultantes, considerando que: o projeto básico a AGÊNCIA REGULADORA poderá contar com a participação de entidade especializada especialmente contratada para essa finalidade, caso venha a ser necessária a sua contratação respectiva, que deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto ser custeada pela AGÊNCIA REGULADORA. 27.6.1. O PODER CONCEDENTE ou AGÊNCIA REGULADORA poderá(ão) também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da obra sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo Poder Concedente sobre o assunto; o custo dos projetos e demais estudos deverão ser absorvidos no valor destinado à Administração Pública Municipal. 27.7 A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimento descrito na sequência e observará as diretrizes do ANEXO 6 – DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE FLUXO DE CAIXA PARA REEQUILÍBRIO. 27.7.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em favor razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base: i) Os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e ii) Os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da Concessionáriarecomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 27.8 Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio. 27.9 A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido corresponderá à Taxa Interna de Retorno (TIR) indicada pela CONCESSIONÁRIA em seu PLANO DE NEGÓCIOS, apresentada conjuntamente à PROPOSTA COMERCIAL à época da LICITAÇÃO. 27.10 Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados. 27.11 A recomposição poderá ser implementada pelos seguintes mecanismos, conjunta ou isoladamente: a) Prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO; b) Modificação das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA; c) Supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA; d) Revisão das contraprestações; e) Pagamento de indenização; f) Compensação com penalidades já atribuídas à CONCESSIONÁRIA; e g) Outra(s) forma(s) definida(s) de comum acordo entre PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA. 27.12 Caberá às PARTES, em comum acordo, a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO concedido e a preservação da capacidade de pagamento dos financiamentos, devendo toda a documentação do acordo realizado ser encaminhado à AGÊNCIA REGULADORA para as providências cabíveis. 27.13 Caso no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da decisão de reequilíbrio do CONTRATO, não haja acordo a respeito do mecanismo a ser aplicado, o PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada. 27.14 Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não suspendem ou alteram as obrigações das PARTES durante a pendência do processo de revisão. 27.14.1. Não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos previstos neste CONTRATO.

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Recomposição Do Equilíbrio Econômico Financeiro. 17.1. Sempre que atendidas as condições deste do Contrato e mantida a repartição de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 17.2. A Concessionária somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro nas hipóteses previstas na subcláusula 16.2 acima. 17.3. A SESAB poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro sempre que cabível, quando cabível nos termos deste Contrato e da legislação vigente aplicável. O Poder Concedente, desde que devidamente comprovada as razões de sua ocorrência, proporá à revisão do contrato para fins de restabelecimento de seu equilíbriolei. 17.4. Em ambos os casos, a Parte postulante Postulante deverá enviar à Parte postulada uma notificação de solicitação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiroà Postulada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que tomar conhecimento da ocorrência da hipótese ensejadora da recomposição. 17.4.1. Na referida NotificaçãoDentro de 15 (quinze) dias a contar da data da entrega da notificação, a Parte Postulante deverá fornecer poderá enviar à Postulada uma segunda notificação, fornecendo detalhes sobre a hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeirorecomposição, bem como, se for o caso, informações sobre: : (i) a data da ocorrência e provável duração da hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; recomposição; (ii) a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, ou variação de receitas; ; (iii) qualquer alteração necessária nos serviços objeto deste do Contrato; ; (iv) a eventual necessidade de aditamento deste do Contrato; e e (v) a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das Partes. 17.4.2. Dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da entrega da primeira notificação, as Partes estabelecerão um a SESAB estabelecerá prazo para que a Parte postulante se faça a comprovação dos fatos e das condições que ensejaram a solicitação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro eequilíbrio, caso a Parte postulante seja a Concessionáriae especialmente, caberá a ela comprovar também: que de que: (i) a hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro foi a causa direta de novos dos investimentos, custos extraordinários ou despesas adicionais, tendo ou não causado o descumprimento dos Indicadores Quantitativos ou dos Indicadores de Qualidade e DesempenhoDesempenho previstos no Anexo 4; e/ou que (ii) os investimentos, custos ou despesas adicionais, o descumprimento dos Indicadores Quantitativos ou dos Indicadores de Desempenho previstos no EDITAL Anexo 4 ou a liberação do cumprimento de certas obrigações contratuais não puderam e não poderiam ser evitados, mitigados ou recuperados pela Concessionária ou por seus contratados, atuando com diligência, prudência e perícia, por meio da adoção de medidas que estivessem ou estejam a seu alcance, incluindo, quando for o caso, o uso de avaliações de mercado e demonstração de como a hipótese vem afetando os preços cobrados por outros negócios semelhantes ao objeto deste do Contrato. 17.4.3. Nos casos em que a Parte postulante for a Concessionária, o Poder Concedente A SESAB examinará as informações fornecidas pela Concessionária e decidirá, no prazo de até 30 90 (trintanoventa) dias, pelo cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 17.4.4. O prazo referido na Subcláusula 19.3 acima subcláusula anterior poderá ser prorrogado, justificadamente, uma única veza critério da SESAB, por igual período. 17.4.5. Para a análise de que trata esta subcláusula, a critério SESAB poderá ser auxiliada pelo verificador independentereferido na subcláusula 11.3.2, que avaliará tecnicamente o cabimento da recomposição do Poder Concedenteequilíbrio econômico-financeiro do Contrato e sugerirá a eventual revisão do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx. 17.5. Ao final do procedimento indicado na Subcláusula 19.4 acimasubcláusula 17.4, caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenha sido julgada cabível, o Poder Concedente a SESAB deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais das seguintes formas de recomposição: : (i) aumento ou redução do valor da Contraprestação MensalAnual Máxima, inclusive para fins de compensação dos custos e despesas adicionais ou da perda de receita efetivamente ocorrida em função do fato de desequilíbrio econômico-financeiro; desequilíbrio; (ii) alteração do Prazo da Concessão, respeitados os limites da legislação vigente ; lei; (iii) modificação, de forma proporcional, de certas obrigações contratuais da Parte postulanteParte, diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da recomposição; e/ou ou (iv) pagamento à Concessionária, pelo Poder ConcedenteEstado, dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente a à perda de receita efetivamente ocorrida. 17.6. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste no Contrato. 17.7. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando (i) os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 17.8. Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula 17.7 acima serão descontados pela taxa obtida mediante utilização da fórmula seguinte: 17.8.1. O valor de MI será aquele fixado pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, conforme dispõe a referida subcláusula, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não. 17.9. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio. 17.10. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo Poder Concedente pela SESAB e não previstos neste no Contrato, deverá a SESAB poderá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico dos serviços, considerando que: : (i) o projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra dos investimentos e serviços sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo Poder Concedente pela SESAB sobre o assunto; e (ii) a SESAB estabelecerá o valor limite do custo dos projetos e demais estudos deverão ser absorvidos no valor destinado à a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro. 17.11. Ressalvadas as hipóteses de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da Concessionáriaprevistas na subcláusula 16.2, as hipóteses de reajuste previstas na subcláusula 14.8 e as hipóteses de revisão previstas nas subcláusulas 14.10 e 14.11, não haverá qualquer outra espécie de revisão das condições originalmente estabelecidas no Contrato.

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Recomposição Do Equilíbrio Econômico Financeiro. Sempre que atendidas as condições deste Contrato e mantida a repartição 26.1. O procedimento de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. A Concessionária poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro sempre poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, sendo que cabívelà PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e i) Identificação precisa do evento causador do desequilíbrio, nos termos deste Contrato contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da legislação vigente aplicávelhipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente; ii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa original do PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA ou no fluxo de caixa marginal, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; iii) Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; iv) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos; v) O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES; e vi) De acordo com as premissas eventualmente definidas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre, na hipótese de novos serviços ou investimentos, que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica. 26.2. O Poder ConcedenteA PARTE pleiteante deverá, desde que devidamente comprovada as razões preferencialmente, identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua ocorrênciamaterialização, proporá à revisão com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do contrato evento causador do desequilíbrio. 26.3. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência do evento que der causa ao desequilíbrio. 26.4. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de ambas as PARTES, de forma a se compensarem impactos econômico-financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do desequilíbrio. 26.5. A AGÊNCIA REGULADORA, ou quem por ela indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para fins de restabelecimento de aferir valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIA no seu equilíbrio. Em ambos os casos, a Parte postulante deverá enviar à Parte postulada uma notificação de solicitação pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 26.6.1. Na referida NotificaçãoPara a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, PODER CONCEDENTE ou AGÊNCIA REGULADORA poderá(ão) solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades contratados pela Administração Pública Municipal. 26.6. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, salvo pela hipótese da subcláusula 26.7, será o fluxo de caixa do PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA. 26.7.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO terá como referência a Parte Postulante deverá fornecer detalhes sobre Taxa Interna de Retorno do Projeto indicada no PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA que acompanhou a PROPOSTA ECONÔMICA da CONCESSIONÁRIA, e tomará como base os efeitos dos fatos que lhe deram causa, e a forma como foram considerados nas projeções financeiras do PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA. 26.7.2. Concluído o reequilíbrio, as projeções financeiras do PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA serão atualizadas para refletir a situação resultante da recomposição. 26.7. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para a hipótese ensejadora de novos investimentos, decorrentes de alteração unilateral do CONTRATO, será a do fluxo de caixa marginal, conforme procedimento descrito na sequência e observará as diretrizes do ANEXO 7. 26.8.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base: i) Os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e ii) Os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 26.8.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, bem comodeverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais 26.8.3. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido na metodologia de fluxo de caixa marginal será equivalente a 11,09% (onze vírgula nove por cento). 26.8.4. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, se for deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o caso, informações sobre: a data da ocorrência fluxo dos dispêndios marginais e provável duração da hipótese ensejadora da efetivamente desembolsados. 26.8. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, ou variação de receitas; qualquer alteração necessária nos serviços objeto deste Contrato; a eventual necessidade de aditamento deste Contrato; e a eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das Partes. Dentro de 20 (vinte) dias a contar da data da entrega da notificação, as Partes estabelecerão um prazo para que a Parte postulante faça a comprovação dos fatos e das condições que ensejaram a solicitação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e, caso a Parte postulante seja a Concessionária, caberá a ela comprovar também: que a hipótese ensejadora da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro foi a causa direta de novos investimentos, custos extraordinários ou despesas adicionais, tendo ou não causado o descumprimento dos Indicadores de Qualidade e Desempenho; e/ou que os investimentos, custos ou despesas adicionais, o descumprimento dos Indicadores de Desempenho previstos no EDITAL ou a liberação do cumprimento de certas obrigações contratuais não puderam e não poderiam ser evitados, mitigados ou recuperados pela Concessionária ou por seus contratados, por meio da adoção de medidas que estivessem ou estejam a seu alcance, incluindo, quando for o caso, o uso de avaliações de mercado e demonstração de como a hipótese vem afetando os preços cobrados por outros negócios semelhantes ao objeto deste Contrato. Nos casos em que a Parte postulante for a Concessionária, o Poder Concedente examinará as informações fornecidas pela Concessionária e decidirá, no prazo de até 30 (trinta) dias, pelo cabimento ou não da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. O prazo referido na Subcláusula 19.3 acima poderá ser prorrogadoimplementada pelos seguintes mecanismos, justificadamente, uma única vez, a critério do Poder Concedente. Ao final do procedimento indicado na Subcláusula 19.4 acima, caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenha sido julgada cabível, o Poder Concedente deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma conjunta ou mais das seguintes formas de recomposição: aumento isoladamente: a) Prorrogação ou redução do valor prazo da Contraprestação Mensal, inclusive para fins de compensação dos custos e despesas adicionais ou da perda de receita efetivamente ocorrida em função do fato de desequilíbrio econômico-financeiro; alteração do Prazo da Concessão, respeitados os limites da legislação vigente ; modificação, de forma proporcional, de certas obrigações contratuais da Parte postulante, diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da recomposição; e/ou pagamento à Concessionária, pelo Poder Concedente, dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente a perda de receita efetivamente ocorrida. Os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não poderão alterar a alocação de riscos originalmente prevista neste Contrato. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo Poder Concedente e não previstos neste Contrato, deverá requerer à Concessionária, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico dos serviços, considerando que: o projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da Concessionária, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo Poder Concedente sobre o assunto; o custo dos projetos e demais estudos deverão ser absorvidos no valor destinado à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da Concessionária.CONCESSÃO;

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