Fluxo de Caixa Marginal. 29.5.1 O processo de recomposição, para as hipóteses de inclusão no escopo do Contrato de Concessão de novos investimentos, será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando:
(i) os fluxos dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e
(ii) os fluxos das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
29.5.2 Os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos na subcláusula 29.5.1 acima serão descontados pela taxa obtida mediante utilização da fórmula seguinte:
(i) π equivale à meta para a inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorreu a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro e
(ii) a TJLP adotada no cálculo será a vigente na data da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
29.5.3 O valor de π será aquele fixado pelo Conselho Monetário Nacional para o ano em que ocorre a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, conforme dispõe a referida subcláusula, independentemente de a meta para inflação ser ou ter sido, de fato, atingida ou não.
29.5.4 Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao reequilíbrio.
29.5.5 O valor do evento deverá ser proposto pela Concessionária, que para tal, deverá cotar três propostas de orçamento e referenciar cada item do evento aos preços do Sistema de Custos Rodoviários do DNIT- SICRO.
29.5.6 Para fins de determinação dos fluxos das receitas marginais em que seja necessário adotar uma projeção de tráfego, será utilizado o seguinte procedimento em duas etapas:
(i) No momento da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, o “cálculo inicial” para o dimensionamento da recomposição considerará o tráfego real constatado nos anos anteriores e adotará as melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do Prazo da Concessão;
(ii) Periodicamente, o referido “cálculo inicial” será revisado para o fim de substituir o tráfego projetado pelos volumes reais de tráfego constatados, de acordo com o disposto na subcláusula 27.7.1 adiante.
Fluxo de Caixa Marginal. 23.6.1 O processo de recomposição em razão da inclusão de obras e serviços no escopo do Contrato será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, nos termos de regulamentação específica da ANTT.
23.6.2 Conforme regulamentação específica da ANTT, para a definição final dos valores que deverão ser reequilibrados, poderá ser aplicado instrumento regulatório que produza os efeitos de processo competitivo.
23.6.3 Em caso de eventual inexecução de investimentos de implantação ou de não atendimento de parâmetros de desempenho decorrentes do trecho implantado, o valor previsto no Fluxo de Caixa Marginal será descontado na proporção dos custos previstos e não aplicados.
Fluxo de Caixa Marginal. 21.5.1. O processo de recomposição será sempre realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição.
21.5.2. Ao final do Prazo da Concessão, caso a última revisão do Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx revele resultado favorável à Concessionária, a AGEMS poderá:
21.5.2.1. Imputar encargos adicionais à Concessionária de forma que os respectivos dispêndios anulem o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal; ou,
21.5.2.2. Reter valores pagos pela Concessionária, a exemplo da Garantia de Execução do Contrato, até que esses valores anulem o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal.
21.5.3. Ao final do Prazo da Concessão, caso a última revisão do Fluxo de Caixa Marginal revele resultado desfavorável à Concessionária, a AGEMS deverá recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato para proporcionar receitas adicionais à Concessionária, de forma a anular o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal.
21.5.4. O disposto nas subcláusulas 21.5.2.1 e 21.5.2.2 poderá ser aplicado também para eventual reversão de resultado favorável à Concessionária decorrente da aplicação do reequilíbrio do Contrato.
Fluxo de Caixa Marginal. (FCM): MECANISMO DE REEQUILÍBRIO em que a situação do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO é aferida por meio de fluxo de caixa específico para a demonstração dos impactos financeiros e econômicos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, considerando a projeção do fluxo de caixa, descontado pela TIR calculada conforme artigo 49;
Fluxo de Caixa Marginal. 22.6.1 O processo de recomposição em razão da inclusão de obras e serviços no escopo do Contrato será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, nos termos de regulamentação específica da ANTT.
22.6.2 Conforme regulamentação específica da ANTT, para a definição final dos valores que deverão ser reequilibrados, poderá ser aplicado instrumento regulatório que produza os efeitos de processo competitivo.
Fluxo de Caixa Marginal. A Unidade ressalta, verbis:
Fluxo de Caixa Marginal. MECANISMO DE AFERIÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO em que a situação do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO é aferida por meio fluxo de caixa específico para a demonstração dos impactos financeiros e econômicos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, considerando a projeção do fluxo de caixa descontado conforme TIR a ser calculada conforme metodologia indicada no CONTRATO, pelo período de duração deste;
Fluxo de Caixa Marginal. 18.3.1 Atendendo ao disposto nas cláusulas contratuais, o processo de recomposição, para as hipóteses de inclusão no CONTRATO de novos investimentos, será realizado de forma que seja nulo o valor VPL do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, considerando os correspondentes fluxos dos dispêndios e das receitas marginais.
18.3.2 Para o cálculo do VPL os fluxos dos dispêndios e das receitas marginais referidos no item anterior serão descontados pela taxa obtida através das avaliações a serem realizadas pelas PARTES, em processo administrativo prévio, com base na adoção de premissas técnicas obtidas por critérios de mercado e das notas técnicas atualizadas da ANTT ou AGEPAR, se esta vier a regulamentar a matéria.
I. As variáveis necessárias para elaboração do FLUXO DE CAIXA MARGINAL considerarão as informações apuradas pelas partes em processo administrativo;
Fluxo de Caixa Marginal. Contribuição nº 568 Cláusula
Fluxo de Caixa Marginal metodologia de cálculo do impacto no EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO dos CONTRATOS em decorrência de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO, em que é elaborado um fluxo de caixa específico para a demonstração dos citados eventos, com medidas sobrepostas de tal forma que o VALOR PRESENTE LÍQUIDO desse fluxo seja igual a zero;