Meios para a Recomposição Cláusulas Exemplificativas

Meios para a Recomposição. 23.3.1 Ao final do procedimento indicado na subcláusula anterior, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, a ANTT deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando a: (i) aumento ou redução do valor da Tarifa de Pedágio; (ii) pagamento à Concessionária pelo Poder Concedente de valor correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais com os quais tenha concorrido ou de valor equivalente à perda de receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os efeitos calculados dentro do Fluxo de Caixa Marginal; (iii) modificação de obrigações contratuais da Concessionária; (iv) estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização de praças de pedágio; ou (v) transferência da valores da Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação por meio da Notificação de Reequilíbrio. 23.3.2 Na escolha do meio destinado a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a ANTT levará em consideração, necessariamente, a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da Concessionária, relativos aos contratos de financiamento celebrados pela Concessionária para a execução do objeto do Contrato. 23.3.3 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer, também, mediante prorrogação deste Contrato, em conformidade com a subcláusula 3.3. 23.3.4 O pagamento à Concessionária pelo Poder Concedente deverá observar o disposto na CRFB/88, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em especial em seus artigos 15 e 16, dependendo ainda de manifestação expressa do órgão ministerial competente. 23.3.5 O incremento tarifário decorrente da utilização do Estoque de Melhorias poderá ser compensado por meio da transferência de Recursos Vinculados da Conta de Ajuste para a Conta de Livre Movimentação da Concessionária com base em Notificação de Reequilíbrio.
Meios para a Recomposição. 21.3.1 Ao final do procedimento indicado na subcláusula anterior, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, a ANTT deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando a, nos termos de regulamentação da ANTT: (i) aumento ou redução do valor da Tarifa Básica de Pedágio; (ii) pagamento à Concessionária, pelo Poder Concedente, de valor correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais com os quais tenham concorrido ou de valor equivalente à perda de receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os efeitos calculados dentro do próprio Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx; (iii) modificação de obrigações contratuais da Concessionária; ou (iv) estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização de praças de pedágio. 21.3.2 A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer, também, mediante a prorrogação deste Contrato, em conformidade com a subcláusula 3.2.1 e com a Cláusula 35. 21.3.3 O pagamento à Concessionária na forma prevista pela subcláusula 21.3.1(ii) deverá observar o disposto na CRFB/88, na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, notadamente seus artigos 15 e 16, dependendo ainda de manifestação expressa do órgão ministerial competente.
Meios para a Recomposição. 20.3.1. Ao final do procedimento de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, a AGEPAN deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando a: 20.3.1.1. Aumento ou redução do valor da Tarifa Básica de Pedágio; 20.3.1.2. Ampliação ou redução do valor de Outorga Fixa Anual; 20.3.1.3. Pagamento à Concessionária, pelo Poder Concedente, de valor correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais com os quais tenham concorrido ou de valor equivalente à perda de receita efetivamente advinda, levando- se em consideração os efeitos calculados dentro do próprio Fluxo de Caixa Marginal; 20.3.1.4. Modificação de obrigações contratuais da Concessionária; ou, 20.3.1.5. Estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização de praças de pedágio. 20.3.2. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer, também, mediante prorrogação deste Contrato.
Meios para a Recomposição. Ao final do procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, a AGEPAN deverá adotar, a seu exclusivo critério, uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando a: Aumento ou redução do valor da Tarifa Básica de Pedágio; Ampliação ou redução do valor de Outorga Fixa Anual; Pagamento à Concessionária, pelo Poder Concedente, de valor correspondente aos investimentos, custos ou despesas adicionais com os quais tenham concorrido ou de valor equivalente à perda de receita efetivamente advinda, levando-se em consideração os efeitos calculados dentro do próprio Fluxo de Caixa Marginal; Modificação de obrigações contratuais da Concessionária; ou, Estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização de praças de pedágio. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer, também, mediante prorrogação deste Contrato.
Meios para a Recomposição. 21.3.1. Ao final do procedimento indicado na subcláusula 21.2 acima, o Poder Concedente deverá adotar uma ou mais das seguintes formas de recomposição, caso a recomposição seja devida: (i) Pagamento à Concessionária, pelo Poder Concedente, dos custos adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente à perda de receita efetivamente ocorrida; (ii) Redução ou aumento do Prazo da Concessão Administrativa, observado o limite de 35 (trinta e cinco) anos; (iii) Aumento ou redução do valor da Contraprestação; e/ou (iv) Liberação da Parte de certas obrigações contratuais proporcional e diretamente relacionadas à hipótese ensejadora da 21.3.2. Os meios enumerados na subcláusula anterior poderão ser combinados para obtenção da adequada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 21.3.3. Qualquer aumento no valor da Contraprestação deverá ser analisado e previamente autorizado pelo CGP. Qualquer redução do valor da Contraprestação deverá ser informado ao CGP, no prazo máximo de 10 (dez) dias da sua formalização.
Meios para a Recomposição. 29.3.1 Ao final do procedimento indicado na subcláusula anterior, caso a recomposição tenha sido julgada cabível, o Poder Concedente deverá adotar uma ou mais formas de recomposição que julgar adequadas, incluindo, mas não se limitando a: (i) aumento ou redução do valor da Tarifa de Pedágio; (ii) aumento ou redução do valor da Contraprestação Pública; (iii) pagamento à Concessionária dos investimentos, custos ou despesas adicionais que tenham sido efetivamente incorridos ou do valor equivalente à perda de receita efetivamente ocorrida; (iv) modificação de obrigações contratuais da Concessionária; (v) estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização de praças de pedágio; (vi) prorrogação do Contrato, desde que limitado ao prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos.

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  • DOS MOTIVOS PARA A RESCISÃO A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93.

  • DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS ORDENS DE COMPRA 11.1 - As aquisições do objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pelo Órgão Gerenciador/Unidade de Suprimentos.

  • DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA 15.1 Os débitos da CONTRATADA para com o MP/PI, decorrentes ou não do ajuste, serão inscritos em Dívida Ativa e cobrados mediante execução na forma da legislação pertinente, podendo, quando for o caso, ensejar a rescisão unilateral do Contrato.

  • DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO 16.1. As contratações dos itens objeto do presente Contrato serão autorizadas, em cada caso, pelo ordenador de despesa correspondente, sendo obrigatório informar ao Departamento de Compras do Município, os quantitativos dos itens. 16.1.1. A emissão das notas de empenho, sua retificação ou cancelamento, total ou parcial serão, igualmente, autorizados pela mesma autoridade, ou a quem está delegar a competência para tanto.

  • Recursos para Atender as Despesas 6.1 - As despesas provenientes do objeto deste contrato correrão pela seguinte dotação orçamentária:

  • DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS No presente exercício as despesas decorrentes desta contratação irão onerar o crédito orçamentário , de classificação funcional programática e categoria econômica .

  • DA DESPESA E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS 2. As despesas decorrentes da contratação, objeto deste Edital, correrão à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União, conforme especificado abaixo: PROGRAMA DE TRABALHO: 096.903 (JC) ELEMENTOS DE DESPESA: 3390.30.24 e 3390.39.16

  • DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2022/09/28

  • REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO 6.1. As regras acerca do reajustamento de preços em sentido amplo do valor contratual (reajuste em sentido estrito e/ou repactuação) são as estabelecidas no Termo de Referência, anexo deste Contrato.

  • DA CONVOCAÇÃO PARA RECEBER A ORDEM DE FORNECIMENTO 8.1 - A emissão da Ordem de Fornecimento constitui o instrumento de formalização da aquisição com os fornecedores, devendo o seu resumo ser publicado na Imprensa Oficial, em conformidade com os prazos estabelecidos na Lei 8.666/1993. 8.2 - Quando houver necessidade de aquisição dos produtos por algum dos órgãos participantes da Ata, o fornecedor será convocado para receber a ordem de fornecimento no prazo de até 10 dias úteis. 8.3 - A Administração poderá prorrogar o prazo fixado no item anterior, por igual período, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei 8.666/1993, quando solicitado pelo fornecedor, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, aceito pelo ente promotor do certame. 8.4 - Se o fornecedor se recusar a receber a ordem de fornecimento ou se não dispuser de condições de atender integralmente à necessidade da Administração, poderá a ordem de fornecimento ser expedida para os demais proponentes cadastrados que concordarem em fornecer os produtos ao preço e nas mesmas condições do primeiro colocado, observada a ordem de classificação.