EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° [●]/[●]
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° [●]/[●]
ANEXO 11 – MINUTA DE CONTRATO
CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO.
CONTRATO DE CONCESSÃO N° [●]/[●], PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO.
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], o MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA/GO, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE [●], com sede na [●], inscrita no CNPJ sob o n° [●], doravante denominada PODER CONCEDENTE, neste ato representada pelo(a) Secretário(a) Municipal, Sr(a). [●], nomeado(a) pelo Decreto n° [●], de [●], portador da Cédula de Identidade n° [●] e inscrito no CPF sob o n° [●]; e a empresa [●], sociedade de propósito específico com sede na [●], inscrita no CNPJ sob o n° [●], doravante denominada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada pelo Sr(a) [●], portador da Cédula de Identidade n° [●] e inscrito(a) no CPF sob o n° [●]; tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° [●], resolvem celebrar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, doravante denominado de CONTRATO, que regerá pelas seguintes Cláusulas e condições.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 7
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 7
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES 8
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INTERPRETAÇÃO 8
CLÁUSULA QUARTA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
........................................................................................................................ 9
CAPÍTULO II - DOS ELEMENTOS DA CONCESSÃO 10
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO 10
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO 10
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO CONTRATO 12
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR DO CONTRATO 16
CAPÍTULO III - DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 16
CLÁUSULA NONA - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 16
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 19
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
...................................................................................................................... 19
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS DO PODER CONCEDENTE
...................................................................................................................... 19
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA20 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 21
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E URBANÍSTICA 22
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 23
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS 23
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA25
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 31
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO DIREITO DOS USUÁRIOS 33
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA 34
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES35 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DECLARAÇÕES 36
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO 38
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E DOS SERVIÇOS 40
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS SEGUROS 41
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS ATIVIDADES RELACIONADAS 46
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA 52
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA 52
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO CAPITAL SOCIAL 54
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA GOVERNANÇA CORPORATIVA 54
CAPÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO E DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES 57
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FINANCIAMENTO 57
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES 62
CAPÍTULO VII - DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA 64
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MECANISMO DE REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 64
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL65
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS REVISÕES TARIFÁRIAS 66
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 69
CAPÍTULO VIII - DA ALOCAÇÃO DE RISCOS 72
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE
...................................................................................................................... 72
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA78 CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
...................................................................................................................... 86
CAPÍTULO IX - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
......................................................................................................................... 88
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
...................................................................................................................... 88
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA REVISÃO ORDINÁRIA DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO 88
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
...................................................................................................................... 91
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 92
CAPÍTULO X - DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO 99
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES 99
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA INTERVENÇÃO 103
CAPÍTULO XI - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 106
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO 106
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 109
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA ENCAMPAÇÃO 113
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA CADUCIDADE 114
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA RESCISÃO 120
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA ANULAÇÃO 124
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 125
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO AMIGÁVEL 126
CAPÍTULO XII - DA RESOLUÇÃO DE DISPUTAS 130
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A RESOLUÇÃO DE DISPUTAS 130
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO TÉCNICA 131
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA MEDIAÇÃO 134
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA ARBITRAGEM 136
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 140
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 140
ANEXO 1 – EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° [●]/[●] 143
ANEXO 2 – ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA 144
ANEXO 3 – PROPOSTA COMERCIAL DA CONCESSIONÁRIA 145
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
1.1 Este CONTRATO está sujeito às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
1.2 Aplicam-se a este CONTRATO as disposições da Lei Municipal n° 3.675, de 26 de abril de 2019; da Lei Federal n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012; da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021; do EDITAL da Concorrência Pública n° [●] e seus ANEXOS; e das demais normas vigentes que tratem sobre a matéria.
1.3 Este CONTRATO é espécie do gênero contrato administrativo e se rege pelos preceitos de direito público e, supletivamente, pelo direito privado, em especial as disposições relativas às regras dos contratos.
1.4 A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto no CONTRATO, nos seus ANEXOS, no instrumento convocatório da CONCESSÃO e seus ANEXOS, na documentação e proposta apresentada, bem como na legislação e regulamentação brasileiras, em tudo que disser respeito à execução do objeto da CONCESSÃO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DEFINIÇÕES
2.1 Para os fins deste CONTRATO e dos seus ANEXOS, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões redigidos em caixa alta deverão ser compreendidos de acordo com os significados previstos na PARTE II – DAS DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO do EDITAL da Concorrência Pública n° [●]/[●].
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INTERPRETAÇÃO
3.1. Exceto quando o contexto não permitir, aplicam-se as seguintes regras à interpretação do CONTRATO:
3.1.1. As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural.
3.1.2. Referências ao CONTRATO ou qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES.
3.1.3. Os títulos dos capítulos e das Cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
3.1.4. No caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO.
3.1.5. No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE.
3.1.6. No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente.
3.1.7. As referências a lei, decreto, portaria ou resolução neste CONTRATO deverão ser interpretadas como o próprio ato em si ou qualquer outro que vier a substitui-lo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
4.1. Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS:
4.1.1. ANEXO 1 - EDITAL DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° [●] E SEUS ANEXOS.
4.1.2. ANEXO 2 - ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA.
4.1.3. ANEXO 3 - PROPOSTA COMERCIAL DA CONCESSIONÁRIA.
4.1.4. ANEXO 4 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
4.1.5. ANEXO 5 – APÓLICES DE SEGURO.
4.1.6. ANEXO 6 – GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
4.1.7. ANEXO 7 – LISTA DE BENS REVERSÍVEIS.
CAPÍTULO II - DOS ELEMENTOS DA CONCESSÃO
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
5.1. O OBJETO do presente CONTRATO é a delegação, por meio de CONCESSÃO, da prestação de serviços de transporte coletivo público de passageiros no Município de Goianésia/GO.
5.2. A execução do objeto do presente CONTRATO deverá seguir as diretrizes e especificações mínimas constantes nos ANEXO 1 do EDITAL da Concorrência Pública n° [●]/[●], no PLANO BÁSICO DE IMPLANTAÇÃO e o atendimento aos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
6.1. O prazo de vigência deste CONTRATO é de 16 (dezesseis) anos, a contar da data da publicação do extrato da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
6.2. O presente CONTRATO poderá ser prorrogado, a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, até o limite da Lei, atendendo-se ao disposto neste CONTRATO e na legislação aplicável e vigente à época.
6.3. O requerimento de prorrogação poderá ocorrer por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, desde que sua manifestação seja expressa e ocorra com antecedência mínima de 18 (dezoito) meses do término do prazo da CONCESSÃO.
6.4. O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos pela CONCESSIONÁRIA relativamente à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes, além de estudo prévio de viabilidade econômico-financeira da prorrogação, com fixação de novos investimentos e indicadores de desempenho, tendo-se em vista as condições vigentes à época.
6.5. O PODER CONCEDENTE, no âmbito do seu juízo de discricionariedade, manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 12° mês anterior ao término do prazo da CONCESSÃO.
6.6. O PODER CONCEDENTE, ao apreciar o pedido de prorrogação apresentado pela CONCESSIONÁRIA, deverá observar, além dos requisitos legais e regulamentares exigíveis ao tempo da prorrogação, a conveniência e oportunidade do pedido, tendo em vista:
6.6.1. O cumprimento dos parâmetros de desempenho, metas e prazos conforme previsto neste CONTRATO.
6.6.2. O desempenho da CONCESSIONÁRIA relativamente às atribuições e aos encargos definidos neste CONTRATO, em especial aqueles relacionados aos investimetnos e à prestação das atividades.
6.6.3. O cometimento de infrações contratuais pela CONCESSIONÁRIA, ressalvada a superação do inadimplemento ou reabilitação. E,
6.6.4. A manutenção, durante a vigência do CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações assumidas, das condições de habilitação e qualificação exigidas na Concorrência.
6.7. A CONCESSIONÁRIA reconhece expressamente que a prorrogação do CONTRATO é uma faculdade do PODER CONCEDENTE, cuja decisão se dará em função do interesse público, não cabendo qualquer direito subjetivo à prorrogação.
6.8. A CONCESSIONÁRIA não terá direito à manutenção da CONCESSÃO por período superior ao prazo deste CONTRATO, ainda que pendente discussão judicial ou extrajudicial sobre o pagamento de qualquer valor à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, inclusive a título de indenização.
6.9. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser alterado para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando a alteração se mostrar mais vantajosa ao interesse público, sendo promovida mediante justificativa do PODER CONCEDENTE.
6.9.1. Eventual extensão do PRAZO DA CONCESSÃO como medida para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não será considerada prorrogação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO CONTRATO
7.1. Quando da assinatura do CONTRATO, a partir da data de publicação do seu extrato no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, as PARTES darão início às providências prévias e aos procedimentos necessários à DATA DE EFICÁCIA.
7.2. O presente CONTRATO deverá observar as formalidades previstas na legislação aplicável para se tornar vigente e eficaz, considerando, adicionalmente, os eventos das Subcláusulas abaixo para dar início à sua EFICÁCIA.
7.2.1. Contratação, pela CONCESSIONÁRIA, das apólices de seguro nos termos deste CONTRATO, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, contados da publicação do extrato deste CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
7.2.2. Apresentação, pela CONCESSIONÁRIA, do PLANO BÁSICO DE IMPLANTAÇÃO no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, contados da publicação do extrato deste CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO contendo, no mínimo:
7.2.2.1. Rotas, incluindo horário de início e fim das viagens, trajeto, km percorridos, pontos de parada, entre outros;
7.2.2.2. Especificações da frota a ser utilizada, incluindo tipos dos veículos, quantidades, acessórios, artigos de segurança, especificações da cabine de passageiros e comunicação visual;
7.2.2.3. Cronograma de implantação detalhado, incluindo aquisições, contratações, intervenções e início de operação de cada rota;
7.2.2.4. Modelo de bilhetagem, incluindo sistema, processos, pontos de interação com o usuário.
7.2.3. Aprovação, pelo PODER CONCEDENTE, do PLANO BÁSICO DE IMPLANTAÇÃO apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
7.2.3.1. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, para se pronunciar a respeito do PLANO BÁSICO DE IMPLANTAÇÃO apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
7.2.3.2. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no PLANO BÁSICO DE IMPLANTAÇÃO, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula acima ficará suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
7.2.3.3. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Subcláusula acima, considera-se aprovado o PLANO BÁSICO DE IMPLANTAÇÃO apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
7.2.4. Conclusão da elaboração, em conjunto pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA, de inventário de bens a serem cedidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, contado da publicação do extrato deste CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO extrato .
7.3. A DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO somente terá início, para fins deste CONTRATO, em especial para o PRAZO DA CONCESSÃO, após a realização de todas as condições descritas nas Subcláusulas acima, lavrando-se, entre as
PARTES, a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, cujo extrato deverá ser publicado, pelo PODER CONCEDENTE, no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
7.3.1. A DATA DE EFICÁCIA para todos os fins deste CONTRATO terá início com a publicação do extrato da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
7.3.2. Uma vez cumpridas todos os eventos e formalidades para a DATA DE EFICÁCIA deste CONTRATO, o atraso do PODER CONCEDENTE em assinar e publicar a ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS por mais de 30 (trinta) dias confere à CONCESSIONÁRIA o direito de rescindir o CONTRATO, nos termos previstos na Subcláusula abaixo.
7.3.3. Na hipótese de atraso da assinatura e publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, conforme previsto na Subcláusula 7.3.2 acima, fica configurado descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, para todos os fins de Direito, e autorizado à CONCESSIONÁRIA suspender imediatamente quaisquer atos e investimentos para assunção dos SERVIÇOS, também estando autorizado à CONCESSIONÁRIA elaborar, a seu exclusivo critério, PLANO DE DEVOLUÇÃO CONTINGENTE, para a rescisão antecipada da CONCESSÃO, que será integralmente assumida pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo do Plano de Devolução Contingente junto do PODER CONCEDENTE.
7.3.3.1. No caso de a CONCESSIONÁRIA optar pela rescisão antecipada da CONCESSÃO nos termos da Subcláusula acima, a composição, critérios e metodologia de cálculo da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA serão os mesmos previstos na hipótese de encampação, conforme previsto neste CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR DO CONTRATO
8.1. O valor do CONTRATO é de R$ 190.976.278,48 (cento e noventa milhões, novecentos e setenta e seis mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) que corresponde a previsão de receita da concessionária ao longo de todo o prazo contratual.
8.2. O valor contemplado na Subcláusula acima e no ANEXO 1 do EDITAL são meramente indicativos e referenciais, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
CAPÍTULO III - DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
CLÁUSULA NONA - DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
9.1. São BENS VINCULADOS à CONCESSÃO aqueles que:
9.1.1. Pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos à CONCESSIONÁRIA, conforme inventário elaborado de forma conjunta entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA. E,
9.1.2. Pertençam à CONCESSIONÁRIA, sejam por esta adquiridos e/ou construídos com a finalidade de prestar os serviços e atividades objetos da CONCESSÃO.
9.2. Para efeito do CONTRATO, somente os bens listados no inventário elaborado de forma conjunta entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA serão considerados BENS REVERSÍVEIS, excluídos os demais BENS VINCULADOS de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos SERVIÇOS, utilizados na execução do CONTRATO.
9.3. Os BENS REVERSÍVEIS e os BENS VINCULADOS deverão ser permanentemente inventariados e atualizados pela CONCESSIONÁRIA.
9.4. Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, equipamentos softwares, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS REVERSÍVEIS indicados neste CONTRATO.
9.5. A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS VINCULADOS exclusivamente para executar os OBJETO do CONTRATO.
9.6. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a MANUTENÇÃO PREDITIVA, PREVENTIVA, CORRETIVA e EMERGENCIAL dos BENS VINCULADOS e dos BENS REVERSÍVEIS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
9.6.1. No caso de quebra ou extravio dos bens referidos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem por outro com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores ao substituído.
9.6.2. O PODER CONCEDENTE poderá vistoriar os BENS VINCULADOS, inclusive os BENS REVERSÍVEIS, podendo, ainda, nos termos da Lei Federal n° 11.079, de 2004, reter eventuais pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas nos BENS REVERSÍVEIS.
9.7. Uma vez transcorrida a vida útil dos BENS VINCULADOS e dos BENS REVERSÍVEIS, ou caso seja necessária à sua substituição, por qualquer motivo, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e o dever de permanente atualidade tecnológica dos referidos bens.
9.8. É permitida a alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS REVERSÍVEIS desde que a CONCESSIONÁRIA proceda à sua imediata substituição, nas condições previstas no CONTRATO e ANEXOS.
9.8.1. A eventual alienação de BENS REVERSÍVEIS de que trata a Subcláusula acima poderá ser realizada pela CONCESSIONÁRIA, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE, por meio de competente ato administrativo emanado pelo PODER CONCEDENTE tendo por objeto a decretação de inservibilidade ou a autorização de desvinculação de determinado BEM REVERSÍVEL do acervo patrimonial do PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação vigente.
9.9. A utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou qualquer outro bem que não sejam da propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução das obras e prestação dos serviços e atividades objetos da CONCESSÃO, dependerá de anuência prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses que entender pertinente.
9.9.1. O PODER CONCEDENTE poderá negar autorização para a utilização de bens de terceiros em havendo risco à continuidade das obras, serviços e atividades, ou impedimento da reversão dos BENS VINCULADOS à CONCESSÃO.
9.9.2. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste sobre o pedido relacionado a Subcláusula 9.9 no prazo de até 7 (sete) dias, fica automaticamente autorizado a utilização de equipamentos, infraestrutura ou qualquer outro bem pela CONCESSIONÁRIA.
9.10. É vedada a oferta de BENS REVERSÍVEIS em garantia, salvo para o financiamento da sua aquisição pela CONCESSIONÁRIA, mediante prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE por meio de competente ato administrativo.
9.11. Todos os negócio jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente sua vinculação.
CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
10.1. As PARTES comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio necessário ao bom desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS DO PODER CONCEDENTE
11.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outras prerrogativas e direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
11.1.1. Intervir na prestação dos serviços que compõem o OBJETO, retomá- los e extingui-los, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável.
11.1.2. Delegar, nos termos e limites da legislação, as competências de regulação, supervisão e fiscalização deste CONTRATO e transferi-las a outro ente público ou à Agência Reguladora constituída para este fim.
11.1.3. Valer-se de todos os mecanismos necessários para, inclusive os previstos neste Contrato e na legislação aplicável, garantir a qualidade, eficiência e/ou continuidade na execução do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
12.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
12.1.1. Explorar a CONCESSÃO com autonomia empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condições fixadas neste CONTRATO e na legislação aplicável, e observada, para contratos e quaisquer tipos de acordos ou ajustes celebrados pela CONCESSIONÁRIA com qualquer PARTE RELACIONADA, a conformidade com as condições de mercado.
12.1.2. Receber a TARIFA PÚBLICA devida na forma deste CONTRATO.
12.1.3. Captar e gerir os recursos financeiros necessários à exploração do OBJETO.
12.1.4. Fazer jus à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO.
12.1.5. Subcontratar terceiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução do OBJETO, nos termos da legislação e deste CONTRATO.
12.1.6. Fazer jus a decisões do PODER CONCEDENTE nos prazos estipulados.
12.1.7. Distribuir dividendos e promover outras formas lícitas de distribuição de caixa aos acionistas, observados os termos e condicionantes previstos neste CONTRATO.
12.1.8. Explorar ATIVIDADES RELACIONADAS por sua conta e risco, observado o disposto neste CONTRATO.
12.1.9. Oferecer direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em garantia nos FINANCIAMENTOS obtidos para a consecução do OBJETO, na forma deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
13.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária, submeter às autoridades competentes o pedido de obtenção de todas as licenças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do OBJETO da CONCESSÃO, e acompanhar todo o processamento do pedido até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e os custos envolvidos.
13.2. Deverá o PODER CONCEDENTE envidar todos os esforços para que, uma vez entregues os pedidos para a obtenção das licenças, autorizações e alvarás, os mesmos sejam analisados e expedidos no prazo máximo estabelecido pelas autoridades competentes.
13.2.1. A demora na obtenção das licenças, autorizações e alvarás, assim entendida como a sua expedição no prazo inicialmente estabelecido pela autoridade competente, desde que tenham sido devidamente instruídos pela CONCESSIONÁRIA, poderá ensejar a prorrogação dos prazos previstos neste CONTRATO, bem como revisão da manutenção do equilíbrio econômico- financeiro contratual, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E URBANÍSTICA
14.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO será do PODER CONCEDENTE.
14.1.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
14.1.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável por garantir o adequado descarte, destinação, triagem, transporte, armazenagem e aproveitamento dos resíduos originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observado o disposto na legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e nas exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive a licença ambiental prévia, se aplicável.
14.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela observância de manutenção e adequação dos BENS VINCULADOS para impedir impactos ou danos aos prédios e monumentos declarados como partimônio histórico e/ou cultural.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. A responsabilidade pelos custos e atos executórios relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação dos SERVIÇOS será do PODER CONCEDENTE.
15.1.1. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, na forma da Subcláusula acima.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS
16.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar, na prestação dos SERVIÇOS, o dever de permanente atualidade tecnológica e atendimento dos parâmetros técnicos estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
16.1.1. Entende-se por SERVIÇOS prestados com atualidade aqueles caracterizados pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações, que, permanentemente, acompanhem o desenvolvimento tecnológico, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante da: (i) obsolescência dos bens da CONCESSÃO; ou (ii) necessidade de cumprimento dos SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS, devendo, ainda, assegurar o perfeito funcionamento, melhoria e expansão dos SERVIÇOS, ou ainda a redução de custos para o PODER CONCEDENTE.
16.2. A CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a vida útil dos bens da CONCESSÃO e o seu adequado funcionamento, devendo, quando necessário, proceder à sua substituição por outros bens e equipamentos que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos.
16.3. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos bens da CONCESSÃO quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais ou, ainda, sua incapacidade para atendimento ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS.
16.3.1. Exclui-se do disposto na Subcláusula acima, a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos bens
da CONCESSÃO, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
16.4. Para promoção de alteração dos padrões tecnológicos dos equipamentos da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar os projetos executivos e os equipamentos para homologação do PODER CONCEDENTE, comprovando a sua adequação aos indicativos e especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como demonstrando a garantia de continuidade do fornecimento daqueles equipamentos indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS.
16.4.1. A eventual alteração tecnológica promovida pela CONCESSIONÁRIA espontaneamente, sem prévia solicitação do PODER CONCEDENTE, que envolva a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever de a CONCESSIONÁRIA prestar os SERVIÇOS com atualidade, deverá ser
17.1. Durante todo o prazo do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, de acordo com os planos previstos no ANEXO 1 do CONTRATO, observando as diretrizes, especificações e parâmetros de qualidade mínimos deste CONTRATO e seus ANEXOS, de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS VINCULADOS, bem como as obrigações previstas neste CONTRATO e demais ANEXOS, inclusive, mas não se limitando a:
17.1.1. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais relacionados aos cronogramas, projetos e instalações;
17.1.1.1 A aprovação pelo PODER CONCEDENTE de cronogramas, projetos e instalações apresentadas não exclui a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulametnares e legais.
17.1.2. Responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, nos termos admitidos na legislação aplicável, inclusive pelos serviços subcontratados;
17.1.3. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os BENS VINCULADOS, de acordo com o previsto no CONTRATO e na regulamentação vigente;
17.1.4. Ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações
originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA;
17.1.5. Informar o PODER CONCEDENTE, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
17.1.6. Acompanhar e assessorar o PODER CONCEDENTE em reuniões com terceiros para tratar de assuntos que envolvam o SERVIÇO CONCEDIDO, quando solicitado;
17.1.7. Estampar a logomarca padrão do PODER CONCEDENTE, em proporção equivalente à logomarca da CONCESSIONÁRIA, bem como conter referência à “Gestão por meio de Concessão” em todos os veículos, uniformes dos empregados e dos terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA, crachás de identificação (fotografia recente), sítios eletrônicos e demais elementos da CONCESSÃO pertinentes, seguindo as regras de aplicação da logomarca da Prefeitura Municipal de GOIANÉSIA/GO e submetendo o material em que as logomarcas sejam aplicadas à aprovação do PODER CONCEDENTE antes de sua produção;
17.1.8. Desenvolver, com vistas à execução dos SERVIÇOS, práticas e modelos de gestão conforme as normas e padrões constantes no CONTRATO e ANEXOS;
17.1.9. Disponibilizar mão de obra em quantidade necessária e condizente com a adequada prestação dos SERVIÇOS, regularmente treinada e capacitada para exercer as atividades de sua responsabilidade;
17.1.10. Manter seu pessoal (empregados e terceiros contratados) devidamente identificado por meio de uniformes e crachás com fotografia recente;
17.1.11. Observar, nas contratações de pessoal, a legislação trabalhista vigente, notadamente as leis específicas de encargos trabalhistas, previdenciários, tributário, fiscal, bem como os acordos, convenções e dissídios coletivos de cada categoria profissional;
17.1.12. Cumprir rigorosamente as normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação vigente, e sempre visando a prevenção de acidentes no trabalho;
17.1.13. Fornecer ao seu pessoal os Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo - EPIs e EPCs, necessários para o desempenho de suas atividades, bem como apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, os comprovantes de entrega desses equipamentos ao seu pessoal;
17.1.14. Assegurar o livre acesso ao PODER CONCEDENTE, a qualquer dia e hora, às dependências usadas pela CONCESSIONÁRIA para fiscalização da higienização e das normas referentes à segurança do trabalho;
17.1.15. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos SERVIÇOS, em perfeitas condições de uso;
17.1.16. Adquirir todo o material de consumo e peças de reposição que utilizar na execução dos SERVIÇOS;
17.1.17. Garantir a disponibilidade em condições de uso, desempenho e com características funcionais e de qualidade originais, de todos os equipamentos e sistemas dos SERVIÇOS CONCEDIDOS, durante todo o período de CONCESSÃO, fazendo as substituições e reinvestimentos que se fizerem necessários;
17.1.18. Responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos das legislações federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis;
17.1.19. Responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana etc.), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.) quando se tratar de assuntos relacionados aos SERVIÇOS CONCEDIDOS;
17.1.20. Promover, no processo de operação e manutenção, a substituição ou reparo de materiais e equipamentos para elidir todas as degradações e deteriorações parciais e/ou completas dos BENS da CONCESSÃO, inclusive nos casos de atos de vandalismo e outros desta espécie praticados por terceiros, identificados ou não;
17.1.21. Recuperar, prevenir, corrigir e gerenciar eventual passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO que seja gerado posteriormente à publicação do extrato da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e na exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS;
17.1.22. Disponibilizar canais de comunicação telefônica em funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, para abertura de solicitações e atendimento aos USUÁRIOS;
17.1.23. Realizar a MANUTENÇÃO CORRETIVA, CORRETIVA EMERGENCIAL, PREDITIVA e PREVENTIVA dos BENS REVERSÍVEIS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
17.2. A aprovação pelo PODER CONCEDENTE de cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
17.3. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos da CONCESSÃO, os direitos sobre marcas relacionadas à CONCESSÃO, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais necessários para o desempenho das atividades da CONCESSÃO,
serão transmitidos gratuitamente ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
18.1. O PODER CONCEDENTE deverá auxiliar a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS, envidando seus melhores esforços e intervindo junto às autoridades competentes sempre que julgar necessário ou quando o CONTRATO assim dispuser, realizando para tanto as atividades descritas nas cláusulas subsequentes, sem prejuízo de outras que entender pertinente:
18.1.1. Colocar à disposição da CONCESSIONÁRIA todos os documentos técnicos referenciais de sua posse que abranjam os SERVIÇOS CONCEDIDOS;
18.1.2. Interceder junto às autoridades competentens no sentido de facilitar a execução dos SERVIÇOS pertencentes ao escopo da CONCESSÃO;
18.1.3. Proporcionar livre acesso aos técnicos e prepostos da CONCESSIONÁRIA aos locais que estiverem sob o seu controle, onde se encontrem instalados os equipamentos destinados à execução dos SERVIÇOS previstos;
18.1.4. Informar à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, acerca de eventuais projetos seus ou de terceiros que venham a ser de seu conhecimento, que possam interferir no objeto da CONCESSÃO ou na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
18.1.5. Orientar e prestar informações e esclarecimentos que venham a ser necessários à execução dos SERVIÇOS previstos;
18.1.6. Acompanhar e avaliar a execução dos SERVIÇOS, propondo melhorias e correções quando aplicável;
18.1.7. Responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza ambiental, anteriores à DATA DE EFICÁCIA deste CONTRATO, relacionados ao OBJETO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à DATA DE EFICÁCIA deste CONTRATO, decorram de culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE ou de quaisquer terceiros por ele contratados;
18.1.8. Fornecer informações para a CONCESSIONÁRIA que lhe estejam disponíveis, para o bom desenvolvimento da CONCESSÃO;
18.1.9. Fundamentar devidamente suas decisões, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
18.1.10. Indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsável(is) pelo acompanhamento deste CONTRATO;
18.1.11. Acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA, permitida a delegação de tais funções à Agência Reguladora com competência para tal e a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações;
18.1.12. Aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
18.1.13. Prestar, se cabível, as informações solicitadas pela CONCESSIONÁRIA para o bom andamento da CONCESSÃO;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO DIREITO DOS USUÁRIOS
19.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, são direitos dos USUÁRIOS:
19.1.1. Contar com a prestação de SERVIÇOS de qualidade, com base no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
19.1.2. Receber informações do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA referente à prestação dos SERVIÇOS;
19.1.3. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos SERVIÇOS prestados;
19.1.4. Comunicar às autoridades competentenes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS;
19.1.5. Contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA conforme ANEXO 1 do EDITAL.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
20.1. Para a execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de ATIVIDADES RELACIONADAS.
20.1.1. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
20.2. A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem ao PODER CONCEDENTE e a terceiros.
20.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
20.4. A CONCESSIONÁRIA assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos seus subcontratados, empregados e terceirizados.
20.5. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação a qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
20.6. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na Subcláusula acima.
20.7. O PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o recebimento dos valores a que faça jus em decorrência da aplicação das Subcláusulas acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
21.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
21.1.1. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, interrompa a correta execução dos SERVIÇOS.
21.1.2. Fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS na periodicidade estabelecida neste CONTRATO e nos seus ANEXOS.
21.1.3. Apresentar ao PODER CONCEDENTE ou aos órgãos de controle da Administração, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar.
21.1.4. Apresentar, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias.
21.1.4.1. O prazo de envio dos documentos será de até 3 (três) dias quando a solicitação do PODER CONCEDENTE for feita para obtenção de documentação para apresentação em audiência na Justiça do Trabalho.
21.1.5. Sem prejuízo da apresentação das informações mencionadas anteriormente, cabe ainda à CONCESSIONÁRIA prestar informações, fornecer certidões e cópias de documentos, gratuitamente, ao Ministério Público, à Agência Nacional de Energia Elétrica, ao Tribunal de Contas do Estado e ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DECLARAÇÕES
22.1. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
22.2. A CONCESSIONÁRIA não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe for fornecida pelo PODER CONCEDENTE, salvo no caso de comprovada má-fé, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe for fornecida.
22.3. A CONCESSIONÁRIA declara, ainda:
22.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO.
22.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL.
22.3.3. Que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO, bem como os riscos a serem assumidos em virtude da operação da CONCESSÃO, e, também, o PRAZO DA CONCESSÃO.
22.3.4. Ter pleno conhecimento sobre a variação da TARIFA DE REMUNERAÇÃO em função dos parâmetros de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, e reconhece ser este um mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e sua remuneração, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, tendo em vista a desconformidade entre os SERVIÇOS prestados e as exigências do CONTRATO.
22.3.5. Que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e que a TARIFA DE REMUNERAÇÃO é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais, despesas, e SERVIÇOS efetivamente realizados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
23.1. A fiscalização da CONCESSÃO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE, que poderá contar com a assistência técnica da AGÊNCIA REGULADORA, nos termos desse CONTRATO.
23.1.1. O PODER CONCEDENTE desenvolverá a atitivade de fiscalização da CONCESSÃO por meio da Secretaria Municipal de [●] , que poderá contar com o auxílio de outras entidades da administração municipal.
23.1.2. O PODER CONCEDENTE, ou qualquer outra entidade indicada, que no exercício das suas atribuições de fiscalização, terá livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, bem como às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
23.2. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, incluindo-se a AGÊNCIA REGULADORA, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as
características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
23.3. O PODER CONCEDENTE registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
23.3.1. Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas no CONTRATO.
23.4. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
23.4.1. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista nesta Cláusula, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista na Cláusula Quadragésima Sétima, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
23.4.2. O PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas
envolvidos, bem como por eventuais indenizações devidas a terceiros e para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E DOS SERVIÇOS
24.1. O PODER CONCEDENTE poderá se valer de serviço técnico da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE GOIANÉSIA/GO para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo dos reajustes e revisões tarifárias, na forma deste CONTRATO, e na aferição do cumprimento das demais obrigações por ela assumidas.
24.1.1. A AGÊNCIA REGULADORA, no exercício de suas atividades, sob orientação do PODER CONCEDENTE, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO.
24.1.2. Os custos relacionados ao exercício das funções de que trata essa cláusula caberão à CONCESSIONÁRIA, por meio do pagamento da taxa de regulação e fiscalização, nos termos da legislação aplicável.
24.1.3. A aferição realizada pela AGÊNCIA REGULADORA e os relatórios por ela produzidos serão emitidos conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos no CONTRATO.
24.2. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar o auxílio da AGÊNCIA REGULADORA em eventual liquidação de valores decorrentes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual e do pagamento de indenizações à CONCESSIONÁRIA.
24.2.1. O auxílio prestado pela AGÊNCIA REGULADORA ao PODER CONCEDENTE na liquidação de valores decorrentes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual e do pagamento de indenizações à CONCESSIONÁRIA será materializado, se possível, por meio de laudos econômicos, sem prejuízo da contratação de outras entidades especializadas pelas PARTES para a prestação de consultorias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS SEGUROS
25.1. Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as obras, serviços e atividades contempladas no presente CONTRATO, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável.
25.1.1. Em até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do extrato deste CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação dos seguros relacionados nesta Cláusula.
25.1.2. Nenhuma obra, serviço ou atividade poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE comprovação de que as apólices dos seguros exigidos neste CONTRATO estão em vigor e de acordo com as condições determinadas.
25.2. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos neste CONTRATO, devendo para tanto promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias.
25.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento dos seguros vigentes, as apólices dos seguros contratados e renovados, em via original, segunda via, ou cópia digital, devidamente certificadas.
25.3. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros referidas neste CONTRATO.
25.4. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização uma ou algumas das instituições financeiras financiadoras.
25.5. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
25.5.1. Eventual negativa de pagamento da indenização pela seguradora também não eximirá a CONCESSIONÁRIA das suas responsabilidades assumidas neste CONTRATO.
25.6. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados.
25.7. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá-las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO.
25.8. As apólices de seguros deverão constar a obrigação das seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros às novas situações que ocorram durante o PRAZO DA CONCESSÃO, dentro das condições da apólice.
25.9. Igualmente, na contratação do seguro pela CONCESSIONÁRIA, deverá constar a obrigação da companhia seguradora de comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, todo e qualquer evento de falta de pagamento de parcelas do prêmio de seguro contratado.
25.10. Deverá constar das apólices de seguro a obrigação da companhia seguradora em manter a cobertura pelo período de 90 (noventa) dias a contar da data do vencimento da parcela do prêmio devida e não paga pela CONCESSIONÁRIA.
25.11. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou da regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora da qual conste que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
25.12. As apólices de seguro deverão prever a indenização direta ao PODER CONCEDENTE nos casos em que caiba a ele a responsabilização pelo sinistro.
25.13. A CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor, no mínimo, os seguintes seguros:
25.13.1. Risco de engenharia para obras civis para construção das estruturas civis de suporte e reforma e, se aplicável, para demolição, do tipo “todos os riscos”, incluindo a cobertura de danos decorrentes de erros de projeto e de testes e riscos do fabricante (quando não houver garantia do fabricante).
25.13.2. Risco de danos morais, materiais e corporais, que compreenda todos e quaisquer acidentes, atos ou omissões causados pela CONCESSIONÁRIA, subcontratados ou terceiros, ou de seus prepostos, administradores ou empregados, que sejam passíveis de responsabilização civil, inclusive por dano ambiental ou a empregado.
25.13.3. Riscos operacionais ou riscos nomeados do tipo “todos os riscos”, incluindo, no mínimo, a cobertura de perda, roubo e/ou furto qualificado, destruição ou dano a qualquer BEM VINCULADO à CONCESSÃO, bem como dos danos gerados em decorrência de incêndio, tumulto ou manifestações populares, raios, explosões de qualquer natureza, vendaval, ciclone, granizo, explosão, alagamentos e inundações, vazamento de tubulações e danos por água, danos elétricos e de equipamentos eletrônicos, lucros cessantes, roubo de bens, pequenas obras de engenharia.
25.13.4. Responsabilidade civil para operações, que compreenda todos e quaisquer acidentes de prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA, subcontratados ou terceiros, ou por seus prepostos ou empregados, cobrindo
qualquer prejuízo material, pessoal, moral ou outro, que venha a ser causado ou esteja relacionado com a execução da CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando a, responsabilidade civil de empregador, mortes e danos corporais, morais e materiais causados a terceiros, responsabilidade civil cruzada, acidentes de trabalho.
25.14. Os valores das coberturas dos seguros previstos neste CONTRATO deverão ser coincidentes com as melhores práticas de mercado para cada tipo de sinistro.
25.15. Fica à critério da CONCESSIONÁRIA a contratação de quaisquer outras coberturas adicionais às estabelecidas nesta Cláusula, bem como a definição de limites de indenização superiores aos aqui estabelecidos.
25.16. Os limites das coberturas dos seguros contratados não isentam a CONCESSIONÁRIA de responder por todas e quaisquer perdas e danos causados a terceiros que ultrapassem tais limites e ainda que possam não estar amparadas pelas apólices que vierem a ser contratadas, ou ainda, correrão por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA, toda e qualquer franquias que venha a ser aplicada em caso de sinistros envolvendo as coberturas contratadas nas apólices.
25.17. Face ao descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos respectivos prêmios, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.
25.17.1. Verificada a hipótese prevista na Subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE em até 5 (cinco) dias.
25.17.2. Caso o reembolso não ocorra no prazo e condições assinalados, poderá o PODER CONCEDENTE descontar a quantia devida pela CONCESSIONÁRIA da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS ATIVIDADES RELACIONADAS
26.1. ATIVIDADES RELACIONADAS solicitadas pela CONCESSIONÁRIA. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, desde que previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE e, desde que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
26.2. Em regra, aplicar-se-á o regime jurídico de Direito Privado para contratos decorrentes das ATIVIDADES RELACIONADAS, adotando-se, para os casos em que o PODER CONCEDENTE eventualmente seja o contratante, o regime jurídico de Direito Público, naquilo que couber, vislumbrando em ambos os casos a Teoria Geral dos Contratos.
26.2.1. Após o recebimento da solicitação de exploração da ATIVIDADE RELACIONADA pretendida, que deverá estar acompanhado dos documentos indicados nesta Cláusula, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação.
26.2.1.1. No prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade e no mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na Subcláusula acima ficará suspenso, da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
26.2.1.2. Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada, por escrito, e somente poderá se basear nas seguintes razões:
26.2.1.2.1. Insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e reiterada inadequação do plano de negócios proposto;
26.2.1.2.2. Inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
26.2.1.2.3. Desinteresse na contratação dos serviços nas condições propostas, na hipótese de o PODER CONCEDENTE ser o único cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA;
26.2.1.2.4. Inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; ou
26.2.1.2.5. Razões de interesse público de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
26.2.1.3. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Subcláusula 33.2.1, considerar-se-á deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA, nas condições propostas.
26.2.2. Para a autorização de ATIVIDADES RELACIONADAS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar proposta de plano de negócios contendo, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, modelo de geração de receitas, estratégia competitiva, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, viabilidade técnica e jurídica da proposta, identificação dos riscos para prestação dos SERVIÇOS decorrentes da execução da ATIVIDADE RELACIONADA e as alternativas para mitigá-los, análise de rentabilidade do negócio, bem como outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do negócio.
26.2.3. Caso o PODER CONCEDENTE seja um potencial cliente da ATIVIDADE RELACIONADA, a solicitação deverá ser acompanhada por oferta detalhada de preço e demais condições de contratação do serviço.
26.2.4. Juntamente com o plano de negócios, a CONESSIONÁRIA deverá apresentar a sua proposta de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, inclusive no tocante ao detalhamento da forma e da periodicidade do compartilhamento, observados os critérios previstos na Subcláusula 33.2.3.
26.2.4.1. Os montantes de compartilhamento referidos na Subcláusula acima não se aplicam para os casos em que o PODER CONCEDENTE seja por qualquer motivo cliente da ATIVIDADE RELACIONADA.
26.3. ATIVIDADES RELACIONADAS solicitada pelo PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE poderá indicar para a CONCESSIONÁRIA potenciais ATIVIDADES RELACIONADAS a serem desenvolvidas, mediante a apresentação do competente Termo de Referência, assinalando prazo razoável para tanto, não superior a 30 (trinta) dias, para que a CONCESSIONÁRIA apresente os documentos e informações descritos na Subcláusula 26.2.2 acima, que poderão, neste caso, ser apresentados de forma simplificada, para posterior detalhamento.
26.3.1. O detalhamento dos documentos e informações descritos na Subcláusula 33.2.3 será feito pela CONCESSIONÁRIA, após as PARTES, analisados os documentos e informações apresentados de forma simplificada, acordarem que existem indicações razoáveis de que a respectiva ATIVIDADE RELACIONADA é viável.
26.3.2. Diante da recusa da CONCESSIONÁRIA, ou da ausência de manifestação da CONCESSIONÁRIA no período de até 30 (trinta) dias, desde que decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos da DATA DE EFICÁCIA, poderá o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa de executar direta ou indiretamente a atividade, mediante o pagamento de remuneração conforme as Subcláusulas abaixo, desde que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
26.3.2.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar a execução de atividades pelo PODER CONCEDENTE ou por ele contratado, independentemente de divergências em relação à remuneração fixada, as quais deverão ser dirimidas pela AGÊNCIA REGULADORA, ou, na ausência
de consenso quanto à definição apresentada, por meio da adoção dos mecanismos de resolução de disputas previstos neste CONTRATO.
26.3.2.2. Nos casos em que o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa prevista na Subcláusula 33.3.2, o papel exercido pela CONCESSIONÁRIA é limitado ao compartilhamento das estruturas utilizadas pelo PODER CONCEDENTE, ou terceiro por ele indicado, sendo que, neste caso, a CONCESSIONÁRIA não assumirá qualquer risco decorrente de atividades que não são desempenhadas por si, respondendo o PODER CONCEDENTE por quaisquer danos e/ou prejuízo ocasionados à CONCESSIONÁRIA.
26.4. Compartilhamento de receitas. As RECEITAS ACESSÓRIAS decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE na proporção de até 5% (cinco por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA em favor do PODER CONCEDENTE.
26.4.1. Os valores resultantes do compartilhamento de que trata a Subcláusula acima poderão ser negociados entre as PARTES para redução do percentual de compratilhamento com o PODER CONCEDENTE, nas hipóteses em que o compartilhamento pré-estabelecido na Subcláusula supra inviabilizar a exploração da ATIVIDADE RELACIONADA.
26.4.2. Os montantes equivalentes aos percentuais de compartilhamento apropriados pelo PODER CONCEDENTE de que trata a Subcláusula 33.4 acima deverão ser revertidos ao Tesouro Municipal, na forma acordada pelas PARTES.
26.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS, bem como enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da execução de cada ATIVIDADE RELACIONADA.
26.6. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
26.7. Todos os riscos e investimentos decorrentes da execução das ATIVIDADES RELACIONADAS serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução, ressalvado o previsto neste CONTRATO.
26.8. As PARTES deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acordadas para execução da ATIVIDADE RELACIONADA, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS; (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA; e (iii) às penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
26.9. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS não serão considerados como investimentos em BENS REVERSÍVEIS, pelo que as regras contratuais relativas às indenizações por extinção antecipada do CONTRATO não são aplicáveis a estes investimentos.
26.10. Sem prejuízo do disposto na Subcláusula acima, as PARTES poderão negociar no contrato de ATIVIDADE RELACIONADA a transferência, conforme aplicável, de certos ativos ao PODER CONCEDENTE, sempre que a ATIVIDADE
RELACIONADA contar com o PODER CONCEDENTE como cliente e desde que observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA JURÍDICA DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
27.1. A CONCESSIONÁRIA, deverá indicar em seu estatuto, como finalidade exclusiva (sociedade de propósito específico – SPE), a exploração do OBJETO da CONCESSÃO, sendo a sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus instrumentos societários, os quais deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
27.2. A CONCESSIONÁRIA, deverá comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias, as alterações na sua composição societária descrita, existente à época da DATA DE EFICÁCIA, apresentando inclusive os documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas no CONTRATO referentes à transferência do controle da CONCESSIONÁRIA.
27.3. Qualquer transferência no controle da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE nos termos da lei.
27.4. As condições e prazo previstos na Subcláusula acima aplicam-se também à retirada, por qualquer razão, da empresa detentora do atestado técnico exigido no EDITAL da composição societária da SPE.
27.5. Durante todo o período da CONESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
27.5.1. A cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE.
27.5.2. A alteração do objeto social SPE.
27.5.3. A emissão de ações de classes diferentes da SPE além das estipuladas inicialmente.
27.6. Para fins de obtenção da anuência para transferência da CONCESSÃO ou do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA, o interessado deverá:
27.6.1. Atender às exigências de capacidade técnica compatibilizadas ao estágio de execução do CONTRATO, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO, conforme previstas no EDITAL.
27.6.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso.
27.6.3. Comprometer-se a cumprir todas as Cláusulas deste CONTRATO.
27.7. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente Cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES),
convocar os acionistas controladores da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.
27.7.1. Encerrado o prazo previsto acima, incluindo-se eventual prorrogação, sem manifestação do PODER CONCEDENTE, cosiderar-se-á aprovado o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA.
27.8. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO CAPITAL SOCIAL
28.1. Sob pena de caducidade, ao longo de todo o prazo contratual, a CONCESSIONÁRIA deverá manter capital social subscrito no valor igual ou superior a R$ 7.836.477,63 (sete milhões, oitocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), em moeda corrente nacional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA GOVERNANÇA CORPORATIVA
29.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar as melhores práticas de governança corporativa quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, por exemplo, em face daquelas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).
29.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 60 (sessenta) dias contados da assinatura deste CONTRATO, desenvolver, publicar e implantar uma política de transações com PARTES RELACIONADAS, observando, no que couber, as melhores práticas, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
29.1.1.1. Critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
29.1.1.2. Procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
29.1.1.3. Procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
29.1.1.4. Indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância; e
29.1.1.5. Dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
29.2. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
29.3. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua data de assinatura, cópia dos contratos firmados com PARTES RELACIONADAS.
29.4. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA deverá prever os valores hipóteses de transação com PARTES RELACIONADAS em que a CONCESSIONÁRIA deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
29.4.1. Informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada.
29.4.2. Objeto da contratação.
29.4.3. Prazo da contratação.
29.4.4. Condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação.
29.4.5. Descrição da negociação da transação com a PARTE RELACIONADA e da decisão acerca da celebração da transação.
29.4.6. A divulgação a que se refere a Subcláusula acima deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados da celebração da transação com a PARTE RELACIONADA e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações decorrentes da referida transação.
29.5. A CONCESSIONÁRIA declara conhecer a Lei Federal n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, e se compromete a atuar de forma ética, íntegra, legal e transparente na relação com o Poder Público.
29.6. A CONCESSIONÁRIA deverá implementar mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.
CAPÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO E DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FINANCIAMENTO
30.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, podendo escolher, a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de financiamento disponíveis, assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais financiamentos, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
30.1.1. Caso as atividades da CONCESSÃO não sejam iniciadas ou sejam prorrogadas em razão de a CONCESSIONÁRIA não obter os financiamentos necessários para tanto, o PODER CONCEDENTE poderá declarar a caducidade do CONTRATO.
30.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha celebrar, bem como de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de sua assinatura ou emissão, conforme o caso.
30.2.1. O fornecedor ou prestador de seriço que celebrar contrato com a CONCESSIONÁRIA para fornecimento de materiais, equipamentos ou serviços na forma de venda parcelada ou financiada poderá ser reconhecida como FINANCIADOR, caso o contrato de fornecimento contenha, de forma clara, a descrição de uma operação de financiamento à CONCESSIONÁRIA, cabendo a CONCESSIONÁRIA, nestes casos, realizar a comunicação prevista nesta Cláusula.
30.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, anualmente, ao PODER CONCEDENTE os comprovantes de pagamento dos financiamentos contratados ou da amortização ou resgate de títulos e valores mobiliários evetualmente emitidos.
30.4. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer os direitos emergentes da CONCESSÃO como garantia de financiamentos contratados ou como contra garantia de operações de crédito vinculadas ao cumprimento das obrigações deste CONTRATO, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação de serviço, observado o disposto nos arts. 28 e 28-A da Lei Federal n° 8.987, de 1995.
30.5. Também poderá ser oferecida em garantia aos FINANCIADORES as ações representativas do capital social da CONCESSIONÁRIA, inclusive do bloco de controle, sob qualquer das modalidades previstas em lei.
30.5.1. A constituição das garantias referidas na subclácula acima deverá ser comunicada ao PODER CONCEDENTE no prazo de até 30 (trinta) dias contados de seu registro nos órgãos competentes e acompanhada de sumário descritivo informando as condições, os prazos e a modalidade de financiamento contratada.
30.6. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (incluindo, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds, à estruturação de fundo de investimento em direitos creditórios ou outro título de qualquer espécie), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação dos FINANCIADORES de comunicarem imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos FINANCIADORES.
30.6.1. Sem prejuízo do disposto acima, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação sua nos contratos de financiamento que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do seu controle pelos FINANCIADORES.
30.7. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da sua emissão, cópia de todo e qualquer
comunicado, relatório ou notificação enviado aos FINANCIADORES que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
30.8. Competirá ao PODER CONCEDENTE informar aos FINANCIADORES e estruturadores das operações referidas na Subcláusula 30.6 acima, concomitantemente à comunicação para a própria CONCESSIONÁRIA, o descumprimento do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, sempre que assim requerido no contrato de financiamento ou solicitado pelos FINANCIADORES e estruturadores de operações.
30.8.1. Além dos documentos referidos acima, os FINANCIADORES poderão solicitar, ao PODER CONCEDENTE, cópias dos seguintes documentos produzidos durante as atividades de fiscalização do PODER CONCEDENTE: (i) relatórios emitidos sobre a realização dos investimentos obrigatórios; (ii) comunicações sobre o potencial atraso pela CONCESSIONÁRIA na realização dos investimentos obrigatórios; (iii) relatórios emitidos sobre o cumprimento dos índices de desempenho pela CONCESSIONÁRIA; e, (iv) comunicações sobre a potencial ou efetiva instauração de processo para apuração de eventual descumprimento contratual e para aplicação de penalidades.
30.8.2. Os documentos aos quais os FINANCIADORES poderão ter acesso são aqueles que o PODER CONCEDENTE já elaboraria durante o curso da CONCESSÃO.
30.9. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento porventura contratado(s), ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos reputar-se-ão de pleno conhecimento dos respectivos FINANCIADORES.
30.10. Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos FINANCIADORES o direito de assumir o controle ou a administração temporária da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO, em caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a regularização dos serviços em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que inviabilize ou ameace a CONCESSÃO, observadas as condições aqui previstas.
30.11. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
30.11.1. Prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de seus acionistas, salvo em favor de seus FINANCIADORES.
30.11.2. Conceder empréstimos, financiamentos e/ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto transferências de recursos a título de distribuição de dividendos, redução de capital, pagamento de juros sobre capital próprio e/ou pela eventual contratação de obras ou serviços junto a tais PARTES RELACIONADAS, desde que tais contratações se efetivem com base em condições de mercado, e observados, em qualquer caso, os termos e condições previstas neste CONTRATO.
30.11.3. Prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de seus acionistas, suas PARTES RELACIONADAS e/ou terceiros, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas neste CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELOS FINANCIADORES
31.1. Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultada ao(s) FINANCIADOR(ES) a adminsitração temporária ou assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA nos seguintes casos:
31.1.1. Inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista esta possibilidade nos respectivos contratos de financiamento; ou
31.1.2. Inadimplência na execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
31.2. Quando configurada inadimplência do financiamento ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA que possa dar ensejo à administração temporária ou à assunção de CONTROLE prevista neste CONTNRATO, o(s) FINANCIADOR(ES) deverão notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo de 30 (trinta) dias para purgar o inadimplemento.
31.3. Para fins de obtenção de autorização para assunção da administração temporária ou do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA, o(s) FINANCIADOR(ES) deverão:
31.3.1. Assegurar o cumprimento de todas as cláusulas previstas neste CONTRATO, no EDITAL e nos seus ANEXOS.
31.3.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso.
31.3.3. Atender os requisitos de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e possuir idoneidade financeira necessárias à assunção da CONCESSÃO. E,
31.3.4. Apresentar plano relativo à promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA e da continuidade da CONCESSÃO.
31.4. A análise do PODER CONCEDENTE sobre o cumprimento das exigências previstas na Subcláusula acima deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais e promover outras diligências consideradas adequadas.
31.4.1. Encerrado o prazo previsto acima, incluindo-se eventual prorrogação, sem manifestação do PODER CONCEDENTE, considerar-se-á aprovado a assunção da administração temporária ou do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelo(s) FINANCIADOR(ES).
31.5. A assunção da administração temporária ou do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelo(s) FINANCIADOR(ES), nos termos desta Cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o PODER CONCEDENTE.
31.5.1. A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA pelo(s) FINANCIADOR(ES) acarretará a suspensão, pelo prazo de 6 (seis) meses, dos processos de aplicação de penalidades eventualmente abertos contra a CONCESSIONÁRIA em decorrência de descumprimentos contratuais, incluindo eventual processo de caducidade da CONCESSÃO.
31.6. A administração temporária da CONCESSIONÁRIA deverá ter prazo máximo de 12 (doze) meses.
31.7. Respeitadas as disposições deste CONTRATO, a assunção da administração temporária ou do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 27-A da Lei n° 8.987, de 1995.
31.8. A transferência do controle da CONCESSIONÁRIA pelo(s) FINANCIADOR(ES) a terceiros dependerá de prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista exigidas pelo EDITAL.
CAPÍTULO VII - DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MECANISMO DE REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
32.1. A REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA pela exploração do SERVIÇO se derá através da arrecadação da TARIFA DE REMUNERAÇÃO, sem prejuízo de outros meios previstos neste CONTRATO, calculada da seguinte forma:
RCMÊS = TR X PP
Onde:
RCMÊS = Remuneração da Concessionário no determinado mês;
TR = TARIFA DE REMUNERAÇÃO, que consiste no preço de tarifa devida à CONCESSIONÁRIA por PASSAGEIRO PAGANTE para remuneração contratual, devidamente reajustada conforme regras contratuais;
PP = número de PASSAGEIROS PAGANTES observados no sistema, que consiste nna totalidade dos passageiros, menos as gratuidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO REAJUSTE TARIFÁRIO ANUAL
33.1. A fim de preservar a justa remuneração, é garantido o REAJUSTE DA TARIFA DE REMUNERAÇÃO, para mais ou para menos, de modo a se manter o EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO na prestação dos SERVIÇOS.
33.2. Os valores da TARIFA DE REMUNERAÇÃO proposta serão fixos e irreajustáveis até o final do período de 12 (doze) meses a partir da data da assinatura do CONTRATO.
33.3. O primeiro reajuste do valor da TARIFA DE REMUNERAÇÃO refletirá as variações previstas na fórmula indicada nesta Cláusula, tendo por base a data de apresentação da proposta.
33.4. Os reajustes subsequentes poderão ser solicitados a cada período de 12 (doze) meses a partir do primeiro reajuste.
33.5. Os valores contratuais de TARIFA DE REMUNERAÇÃO serão reajustados anualmente, para fins de atualização de preço, de acordo com a seguinte fórmula:
TRR = TR x [1+(0,122 x VC) + (0,336 x VS) + (0,236 x VCV) + (0,305 x IPCA)]
Onde:
TRR = TARIFA DE REMUNERAÇÃO Reajustada;
TR = TARIFA DE REMUNERAÇÃO vigente;
VC = Variação do preço médio para grandes consumidores do Óleo Diesel S10 no Município de Goianésia ou, alternativamente, Goiânia, disponibilizado pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis / Levantamento de preços praticados – Mensal Resumo II – Município – Preço Distribuidora – Preço Médio), relativo ao mês anterior à data de reajuste e o mês anterior à data do último reajuste;
VS = Variação do valor do salário e gratificações do motorista do serviço de transporte coletivo do Município de Goianésia conforme Convenção Coletiva de Trabalho ou, alternativamente, Acordo Coletivo de Trabalho, relativo ao mês anterior à data de reajuste e o mês anterior à data do último reajuste;
VCV = Variação dos custos de veículos considerando a variação do Índice de Preços do Consumidor Amplo – Origem da FGV – código 1420909 – col. 36 – Produtos Industriais – Indústria de Transformação – Veículos Automotores, Reboques, Carrocerias e Autopeças – Revista Conjuntura Econômica – FGV, relativo ao mês anterior à data de reajuste e o mês anterior à data do último reajuste;
IPCA = Variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, relativo ao mês anterior à data de reajuste e o mês anterior à data do último reajuste.
33.5.1. No caso de paralisação da publicação dos índices elencados, esses serão substituídos por outros equivalentes, de comum acordo.
33.5.2. O índice de preços previsto acima deve ser considerado como índice de atualização moentária do contrato para fins de estudos de reequilíbrio econômico-financeiro e/ou outros pertinentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS REVISÕES TARIFÁRIAS
34.1. As REVISÕES TARIFÁRIAS são provenientes do PROCESSO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, disciplinado na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, como um dos mecanismos para promoção do reequilíbrio econômico-financeiro contratual.
34.2. Para o processo de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, devem ser observadas as regras da CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
34.3. As revisões deverão aferir o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO demonstrado pelo FLUXO DE CAIXA LIVRE REFERENCIAL DO PROJETO, nos termos da CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
34.3.1. Após cada recomposição de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, os eventuais reajustes da tarifa de remuneração voltam a ser calculados pela fórmula paramétrica, devidamente avaliada em seus pesos paramétricos, decorrentes da recomposição e manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do CONTRATO.
34.4. O PODER CONCEDENTE poderá, em caráter excepcional, proceder à revisão extraordinária das tarifas de remuneração, por ato de ofício ou mediante provocação da CONCESSIONÁRIA, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade e pertinência, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão.
34.5. Na impossibilidade de demonstrar previamente, de forma precisa, os impactos financeiros do evento ensejador do desequilíbrio, a CONCESSIONÁRIA deverá motivar o pleito de recomposição pretendido, de modo que o PODER CONCEDENTE instaure o processo administrativo próprio para apuração dos
mesmos, no bojo do qual os referidos impactos deverão ser devidamente comprovados pela pleiteante, conforme disciplinado na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
34.6. A aferição da necessidade de revisão se dará, dentre outros, nos seguintes casos, que poderão ocorrer simultaneamente ou não, desde que comprovadamente gerem DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO:
34.6.1. Sempre que ocorrer variação da composição de investimentos em frota, decorrente de determinação do PODER CONCEDENTE, em razão de acréscimo ou diminuição de veículos, mudança de modal ou tipo de veículo, ou modificação de vida útil ou idade média máxima;
34.6.2. Sempre que houver acréscimo ou supressão dos encargos previstos no PBI, para mais ou para menos, conforme o caso;
34.6.3. Quando da implantação de ações que interfiram na rede de transportes que comprovadamente altere os encargos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos;
34.6.4. Ressalvados os impostos sobre a renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos que incidem sobre a prestação dos serviços e seus principais insumos ou a remuneração da CONCESSIONÁRIA ou sobrevierem disposições legais, após a data de apresentação das propostas, de comprovada repercussão nos custos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso;
34.6.5. Sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração ou de interferências
imprevistas resultem, comprovadamente, em acréscimo ou redução dos custos da CONCESSIONÁRIA; e
34.6.6. Sempre que houver alteração unilateral do CONTRATO, que comprovadamente altere os encargos da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos, conforme o caso, consoante art. 9°, §4º, da Lei n° 8.987, de 1995.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
35.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, da data de assinatura do CONTRATO até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO.
35.2. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA, na mesma data dos reajustes previstos neste CONTRATO, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo oficialmente.
35.3. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na Subcláusula acima.
35.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
35.4.1. Fiança bancária, em favor do PODER CONCEDENTE, respeitadas as condições estabelecidas neste CONTRATO;
35.4.2. Seguro-garantia, em favor do PODER CONCEDENTE, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 8 deste CONTRATO; ou
35.4.3. Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados seus valores conforme definido pelo Ministério da Economia.
35.5. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha, assim entendidas como aquelas classificadas entre o primeiro e o segundo piso, ou seja, entre “A” e “B”, na escala de rating de longo prazo de ao menos uma das agências de classificação de risco Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors, e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-la em plena vigência e de forma ininterrupta durante o prazo previsto nesta Cláusula, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
35.5.1. Qualquer modificação do conteúdo da carta de fiança ou do seguro- garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
35.5.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustado na forma prevista neste CONTRATO.
35.6. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garanti-los no prazo e no valor previsto nesta Cláusula, compreendido o reajuste previsto neste CONTRATO.
35.7. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
35.7.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
35.7.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
35.7.3. Na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
35.7.4. Na declaração de caducidade.
35.8. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
35.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, observado o disposto neste CONTRATO.
35.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais, conforme dispõe a Lei Federal 14.133/2021.
35.10.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do Relatório Definitivo de Reversão.
CAPÍTULO VIII - DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE
36.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE, que poderão ensejar revisão extraordinária em benefício da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO:
36.1.1. Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE que envolvam mudanças nas especificações dos serviços ou no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, para a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade, inclusive no caso de posterior alteração dos padrões e normas técnicas, observados os critérios deste CONTRATO.
36.1.2. Falhas na prestação dos SERVIÇOS decorrentes da não cessão, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações operacionais à CONCESSIONÁRIA previstas neste CONTRATO.
36.1.3. Mudança no PROJETO BÁSICO DE IMPLANTAÇÃO e projetos dele decorrentes, por solicitação do PODER CONCEDENTE ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da não-conformidade do PROJETO BÁSICO DE IMPLANTAÇÃO ou dos projetos com a legislação em vigor ou com as especificações do CONTRATO e ANEXOS.
36.1.4. Danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental que tenham origem e não sejam conhecidos até a publicação do extrato da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
36.1.5. Atrasos decorrentes da demora na obtenção de licenças e alvarás quando os prazos de análise do órgão responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA.
36.1.6. Xxxxxx e/ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte alteração do resultado econômico da CONCESSÃO.
36.1.7. Efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA.
36.1.8. Ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do PODER CONCEDENTE que impactem o CONTRATO.
36.1.9. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão, ou, na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA.
36.1.10. Fatores imprevisíveis e fatores previsíveis de consequências incalculáveis, CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR que, em condições normais de mercado, não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro.
36.1.11. Alterações legislativas na regulação aplicável à CONCESSIONÁRIA, bem como a criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, inclusive em decorrência de decisão judicial, incluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e os impostos sobre a renda, que ocorram após a data da publicação do EDITAL e incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, abrangidos pelo objeto da CONCESSÃO, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico-financeiro contratual, implicarão a revisão dos valores da remuneração da CONCESSIONÁRIA para mais ou para menos, conforme o caso.
36.1.12. Ação do PODER CONCEDENTE motivada por razões políticas, tais como incentivos a manifestações públicas contra a CONCESSIONÁRIA, “encampação branca”, entendida como a tentativa de retomada da operação dos serviços pelo PODER CONCEDENTE sem seguir o procedimento legal cabível, bem como a tolerância oficial a condutas ilícitas que impactem diretamente a
execução do CONTRATO e quaisquer outras ações do PODER CONCEDENTE, comprovadamente motivadas por razões políticas.
36.1.13. Alteração nas especificações dos serviços OBJETO desta CONCESSÃO ou solicitação de substituição de bem e/ou equipamento por outro com tecnologia distinta, por iniciativa unilateral do PODER CONCEDENTE.
36.1.14. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos para obras, realização de investimentos ou de outros prazos estabelecidos entre as partes ao longo da vigência do contrato, por culpa exclusiva do Poder Concedente;
36.1.15. Alteração do sistema de desempenho deste Contrato;
36.1.16. Atraso ou indeferimento nos processos de licenciamento, obtenção de alvará e afins, que sejam atribuíveis exclusivamente ao Poder Concedente;
36.1.17. Atrasos decorrentes da demora na obtenção de licenças e alvarás quando os prazos de análise do órgão responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
36.1.18. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
36.1.19. Alteração, pelo Poder Concedente, ou por outro ente público competente, das especificações de projeto do Edital ou dos projetos apresentados pela Concessionária, desde que, neste último caso, a alteração não decorra de irregularidades do projeto apresentado pela CONCESSIONÁRIA;
36.1.20. Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente pelos administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviço antes da assunção da CONCESSÃO por parte da CONCESSIONÁRIA;
36.1.21. Greves dos servidores/empregados do Poder Concedente;
36.1.22. Imposição de novas obrigações ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO, pelo PODER CONCEDENTE, que provoquem impacto nos custos e encargos da CONCESSIONÁRIA;
36.1.23. Descumprimento, pelo Poder Concedente, de suas obrigações contratuais;
36.1.24. Alteração legislativa, decisão judicial ou administrativa que impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente os serviços, ou que suspenda ou impeça a aplicação dos mecanismos de reajuste ou revisão da TARIFA PÚBLICA de acordo com o estabelecimento no Contrato, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa a tal decisão;
36.1.25. Encampação da concessão por interesse público;
36.1.26. Risco de decretação da caducidade da concessão por qualquer das hipóteses previstas na lei;
36.1.27. Extinção deste Contrato em razão de decisão judicial que determine sua anulação, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracterize vício insanável;
36.1.28. Responsabilização civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal da Concessionária por fatos ocorridos antes da assunção dos serviços ou por falhas no serviço que decorram da materialização de riscos atribuídos ao Poder Concedente;
36.1.29. Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE que envolvam mudanças nas especificações dos serviços ou no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, para a incorporação de inovação tecnológica em padrões superiores ao dever da CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS com atualidade, inclusive no caso de posterior alteração dos padrões e normas técnicas.
36.2. Ocorrendo variações de demanda a maior, verificadas acima de 100% (cem por cento), exclusive, daquela prevista no Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental que deu suporte à Concorrência Pública n° [●], as correspondentes receitas líquidas serão compartilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
36.3. Ocorrendo variações de demanda a menor, verificadas abaixo de 100% (cem por cento), exclusive, daquela prevista no Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental que deu suporte à Concorrência Pública n° [●], as correspondentes perdas de receitas advindas da demanda a menor serão
compartilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
36.4. Salvo os riscos expressamente alocados ao PODER CONCEDENTE no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os demais riscos relacionados a presente CONCESSÃO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
37.1. A CONCESSIONÁRIA é exclusiva e integralmente responsável por todos os riscos a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição econômico- financeiro do CONTRATO caso venham a se materializar:
37.1.1. Ocorrência de sinistros que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, inclusive riscos de engenharia, danos patrimoniais e responsabilidade civil, as hipóteses de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, bem como a variação no seu preço.
37.1.2. Não atender à qualidade na prestação dos serviços e atividades do OBJETO, ou não atender às especificações técnicas do serviço e ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, previstos no CONTRATO e ANEXOS.
37.1.3. Custos excedentes relacionados ao OBJETO da CONCESSÃO, ou custos por ela subestimados.
37.1.4. Variação de custos de insumos, custos operacionais de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido na sua atuação.
37.1.5. Ausência, por parte da CONCESSIONÁRIA, de capacidade financeira e/ou de captação de recursos.
37.1.6. Atraso ou não obtenção de FINANCIAMENTO junto às instituições financeiras ou obtenção em valor insuficiente para a execução do OBJETO.
37.1.7. Variação do custo de FINANCIAMENTO(S) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO.
37.1.8. Ocorrência de vendavais, chuvas intensas, chuvas de granizo, temperaturas extremas e tremores de terra que venham a causar danos aos BENS REVERSÍVEIS.
37.1.9. Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA.
37.1.10. Atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE, quando decorrentes diretamente de ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA ou seus subcontratados.
37.1.11. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relacionadas às atividades da CONCESSÃO;
37.1.12. Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões a serem emitidas por autoridades administrativas, em nível
municipal, estadual ou federal, exigidas para a prestação dos SERVIÇOS CONCEDIDOS, por conta de irregularidade formal, intempestividade ou inadequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA.
37.1.13. Todos os riscos inerentes à exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS;
37.1.14. Erro ou omissões nos estudos e levantamentos necessários para a elaboração da PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto deste CONTRATO;
37.1.15. Constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL;
37.1.16. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos valores dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;
37.1.17. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realziados pela CONCESSIONÁRIA;
37.1.18. Mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade ou inovações tecnológicas que não tenham sido solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
37.1.19. Custos decorrentes de danos ou desempenho dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade;
37.1.20. Custos decorrentes de danos, desempenho ou robustez dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
37.1.21. Contratação das apólices de seguros, bem como sua abrangência, cobertura e adequação ao OBJETO da CONCESSÃO, incluídos os danos materiais e os danos morais abrangidos, as quais deverão atender os limites máximos previstos neste CONTRATO.
37.1.22. Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante, inclusive os decorrentes de atos de vandalismo e atos decorrentes de manifestações sociais e/ou públicas.
37.1.23. Gastos resultantes de defeitos ocultos em BENS VINCULADOS;
37.1.24. Interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos seus contratados;
37.1.25. Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas decorrentes da execução da CONCESSÃO, salvo se for por fato imputável ao PODER CONCEDENTE;
37.1.26. Adequação e atualidade da tecnologia empregada para execução dos SERVIÇOS, de acordo com o procedimento estabelecido na neste CONTRATO, incluindo a necessidade de reinvestimentos não previstos, em função de eventual depreciação técnica acelerada;
37.1.27. Variação das taxas de câmbio;
37.1.28. Variação das taxas de juros, despesas financeiras e/ou custo de capital;
37.1.29. Impacto na taxa de remuneração pretendida pelo investidor em razão da aplicação de penalidades pelo PODER CONCEDENTE e pagamento pela CONCESSIONÁRIA;
37.1.30. Inflação real dos custos dos serviços superior ou inferior ao índice de reajuste anual fixado neste CONTRATO;
37.1.31. Alteração do plano de negócios ou das premissas da PROPOSTA COMERCIAL por mera liberalidade pela CONCESSIONÁRIA ou para a correção de omissões, erros ou imprecisões, desde qua tais alterações não decorram de:
37.1.32.1. Inadimplemento de obrigação do CONTRATO pelo PODER CONCEDENTE;
37.1.32.2. Não fornecimento de informações e documentos que sejam de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, ou ainda, fornecimento de informações incorretas ou fora do prazo correto;
37.1.32. Insolvência da Concessionária;
37.1.33. Atraso no cumprimento dos cronogramas previstos para obras ou de outros prazos estabelecidos entre as partes ao longo da vigência do contrato, por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA;
37.1.34. Mudanças nos projetos por iniciativa da CONCESSIONÁRIA.
37.1.35. Baixa qualidade no desempenho dos SERVIÇOS concedidos;
37.1.36. Alteração das especificações de projeto pela CONCESSIONÁRIA para correção de irregularidade ou por simples liberalidade;
37.1.37. Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício pela CONCESSIONÁRIA das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
37.1.38. Riscos trabalhistas, greves, dissídios coletivos e demais encargos relacionados a seus empregados e de seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados;
37.1.39. Danos aos bens públicos decorrentes da execução do objeto da concessão por ato exclusivo da CONCESSIONÁRIA e de seus empregados, fornecedores, subcontratados ou terceirizados em nome dela;
37.1.40. Erros nas estimativas de custos das obras, dos insumos, equipamentos e materiais, incluindo variações de custo de mercado;
37.1.41. Defeitos de execução nas obras;
37.1.42. Má estimativa de custos de manutenção;
37.1.43. Responsabilização civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal da CONCESSIONÁRIA por fatos ocorridos após a assunção dos serviços objeto desta CONCESSÃO, desde que não seja decorrente da materialização de risco atribuído ao PODER CONCEDENTE;
37.1.44. Outros riscos operacionais inerentes à execução do CONTRATO não especificados anteriormente;
37.1.45. Erro em seus projetos, as falhas na prestação dos SERVIÇOS e os erros ou falhas causadas pelos seus subcontratados, empregados ou terceirizados, incluindo, dentre estes últimos, os OPERADORES SUBCONTRATADOS.
37.1.46. Segurança e a saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do obejto deste CONTRATO e/ou seus subcontratados.
37.1.47. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto deste CONTRATO.
37.1.48. Contratação das apólices de seguros, bem como sua abrangêncnia, cobertura e adequação ao objeto da CONCESSÃO, incluídos os danos materiais e os danos morais abrangidos, as quais deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável.
37.1.49. Liquidez financeira da SPE na fase de investimentos, considerando a exigência de capital social mínimo estabelecido neste CONTRATO.
37.1.50. Capacitação da SPE, em decorrência de alteração de seu controle societário.
37.1.51. Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO.
37.1.52. Alinhamento com o patrimônio histórico e cultural, respeitada a legislação vigente de proteção do patrimônio.
37.2. Ocorrendo variações de demanda a maior, verificadas acima de 100% (cem por cento), exclusive, daquela prevista no Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental que deu suporte à Concorrência Pública n° XXXX, as correspondentes receitas líquidas serão compartilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
37.3. Ocorrendo variações de demanda a menor, verificadas abaixo de 100% (cem por cento), exclusive, daquela prevista no Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental que deu suporte à Concorrência Pública n° XXXX, as correspondentes perdas de receitas advindas da demanda a menor serão
compartilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
37.4. A CONCESSIONÁRIA deverá promover levantamento pormenorizado dos riscos que assume com a assinatura do CONTRATO e adotar as medidas ou processos adequados e eficientes para mitigá-los.
37.5. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE incólume de qualquer demanda ou prejuízo que este vier a sofrer em virtude de atos praticados por ela, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, subcontratados e terceiros com quem ela tenha contratado ou por qualquer pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
37.6. A CONCESSIONÁRIA também deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE a salvo de despesas processuais, honorários sucumbenciais e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, ele venha a arcar em razão das hipóteses previstas na subcláusula anterior.
37.7. A CONCESSIONÁRIA somente poderá demandar a revisão extraordinária do CONTRATO se comprovar que o evento gerou impacto no equilíbrio econômico- financeiro contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
38.1. Resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, a ocorrência de situações de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR é considerada como de risco compartilhado, da seguinte forma:
38.1.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR cujas consequências não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, devendo comunicar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
38.1.2. Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
38.1.2.1. As PARTES poderão acordar sobre a possibilidade de REVISÃO CONTRATUAL ou extinção da CONCESSÃO.
38.1.2.2. Caso as PARTES optem pela extinção do CONTRATO, aplicam-se, no que couber, as regras para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
38.1.2.3. Caso o PODER CONCEDENTE opte pela REVISÃO CONTRATUAL, deverá haver uma divisão equitativa dos prejuízos causados pelo evento.
38.1.3. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas consequências possa ser contratada junto a instituições
seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigentes que cubram o evento, a CONCESSIONÁRIA deverá ser responsabilizada por todos os custos decorrentes.
38.2. Considerar-se-á que o seguro está disponível no mercado brasileiro, se, à época da materialização do risco, o risco seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos 2 (duas) empresas seguradoras.
CAPÍTULO IX - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
39.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
39.2. O equilíbrio econômico-financeiro será preservado por meio de mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO a seguir expressos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA REVISÃO ORDINÁRIA DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO
40.1. No 6º (sexto) e no 10º (décimo) anos do CONTRATO, contados da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES iniciarão e concluirão a realização de processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
40.1.1. Revisão do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
40.1.2. Necessidade de adequação da tecnologia empregada com os parâmetros de atualidade, de acordo com o quanto disposto neste CONTRATO.
40.1.3. Solicitações de inovações tecnológicas pelo PODER CONCEDENTE e eventual revisão do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
40.2. Os parâmetros de que trata esta Cláusula serão aplicados até o término do processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO subsequente.
40.3. A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS VINCULADOS, em função da revisão na presente Cláusula, deverá necessariamente ser precedida de tempo razoável para adaptação das PARTES.
40.4. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE de ofício ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
40.5. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contados dos marcos para revisão previstos nesta Cláusula.
40.6. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer aos mecanismos de resolução de disputas previstos nesse CONTRATO.
40.7. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
40.8. Caso não haja a necessidade de alterações dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar o procedimento previsto nessa subcláusula para se pronunciar sobre a desnecessidade de qualquer revisão, abrindo prazo para manifestação da CONCESSIONÁRIA.
40.9. Para fins da análise da necessidade, conveniência ou oportunidade da revisão de que trata esta cláusula, cada PARTE detalhará, no prazo de 30 (trinta) dias da instauração do processo, as eventuais alterações sugeridas, com as justificativas correspondentes, estudos e outros documentos que embasem sua posição.
40.10. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
40.11. Admite-se, a critério das PARTES, a participação de entidades, representantes da sociedade civil ou profissionais especializados no processo de revisão de que trata esta cláusula, para o levantamento de dados, confirmação de premissas e/ou elucidações de ordem técnica e econômica que se fizerem necessárias.
40.12. As reuniões, negociações ou eventuais audiências realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas, observado o dever de sigilo aplicável.
40.13. O processo de revisão somente ensejará revisão do equilíbrio econômico- financeiro nos casos expressamente previstos no CONTRATO, observada a alocação de riscos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
41.1. Os procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO objetivam compensar as perdas ou ganhos das PARTES, devidamente comprovados, no menor espaço de tempo possível, em virtude da ocorrência dos eventos elencados na MATRIZ DE RISCO ou demais previstos no CONTRATO.
41.2. A qualquer tempo, a critério do PODER CONCEDENTE ou com base em pedido da CONCESSIONÁRIA a ser avaliado pelo PODER CONCEDENTE, poderão ser realizadas revisões extraordinárias quanto à prestação dos SERVIÇOS, a fim de ajustá-lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos deste CONTRATO, revisão esta apenas cabível em hipóteses excepcionais, mediante apresentação de justificativa escrita e comprovada, observado, no que couber, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
41.2.1. Configuram-se como hipóteses excepcionais a materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, sob pena de impactar a adequada prestação dos SERVIÇOS.
41.2.2. Caso o processo de revisão extraordinária seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar ao PODER CONCEDENTE que o não tratamento
imediato do evento acarretará agravamento extraordinário da situação da CONCESSIONÁRIA e das condições para prestação dos SERVIÇOS de forma adequada.
41.2.3. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam a revisão extraordinária da prestação dos SERVIÇOS.
41.3. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE, não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, a elaboração do projeto básico das obras e serviços, incluindo o orçamento dos investimentos ou gastos adicionais previstos, nos termos deste CONTRATO.
41.4. Cada uma das PARTES arcará com os seus custos para a instrução do processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
42.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do PODER CONCEDENTE, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do evento causador do desequilíbrio.
42.1.1. A PARTE pleiteante deverá, preferencialmente, identificar o evento de desequilíbrio e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do evento causador do desequilíbrio.
42.1.2. A omissão de qualquer das PARTES em solicitar a recomposição importará em renúncia desse direito após o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ciência do evento que der causa ao desequilíbrio.
42.2. Por ocasião de cada processo de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual, serão contemplados conjuntamente os pleitos então existentes de ambas as PARTES, de forma que os impactos econômico-financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos causadores do desequilíbrio sejam compensados.
42.3. O pleito deverá ser realizado por meio de comunicação fundamentada e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do seu cabimento, inclusive quanto a:
42.3.1. Identificação precisa do evento causador do desequilíbrio, contemplando ainda dados como a data da ocorrência e a provável duração da hipótese ensejadora da recomposição, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está contratualmente alocada à outra PARTE, por meio da apresentação de relatório técnico, laudo pericial ou estudo independente;
42.3.2. Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de
novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual;
42.3.3. Identificação dos impactos econômicos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela PARTE pleiteante, decorrentes do evento causador do desequilíbrio, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados;
42.3.4. Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos; e
42.3.5. O pedido, conforme o caso, deverá conter a indicação da pretensão de revisão do CONTRATO, trazendo a demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados e informando os impactos e as eventuais alternativas de balanceamento das prestações entre as PARTES.
42.4. No caso de pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do seu cabimento.
42.5. O PODER CONCEDENTE, ou quem por ele indicado, terá livre acesso às informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o valor do desequilíbrio alegado pela CONCESSIONÁRIA no seu pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
42.6. No caso de pleitos apresentados pelo PODER CONCEDENTE, recebida a notificação, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao respectivo pedido.
42.7. Em consideração à resposta da CONCESSIONÁRIA ao pedido do PODER CONCEDENTE, este terá 60 (sessenta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
42.8. Para a confirmação das situações apontadas como ensejadoras de desequilíbrio econômico-financeiro contratual e para o dimensionamento dos efeitos e medidas delas resultantes, as PARTES poderão contar com a participação de entidade especializada contratada para essa finalidade ou solicitar laudos econômicos a serem elaborados pela AGÊNCIA REGULADORA.
42.9. O PODER CONCEDENTE poderá também solicitar laudos econômicos ou técnicos elaborados por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal.
42.10. Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico- financeiro contratual será a do FLUXO DE CAIXA MARGINAL tomando por base o FLUXO DE CAIXA LIVRE REFERENCIAL DO PROJETO, conforme procedimentos descritos a seguir:
42.10.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição; e (ii) os fluxos de caixas das receitas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
42.10.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento causador do desequilíbrio.
42.10.3. De acordo com as eventuais premissas eventualmente definidas pela AGÊNCIA REGULADORA, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos sejam calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
42.10.4. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do valor presente líquido deverá ser igual a Taxa Interna de Retorno do Projeto, obtida a partir do FLUXO DE CAIXA LIVRE REFERENCIAL DO PROJETO, apresentado pela CONCESSIONÁRIA, proponente vencedora do processo licitatório.
42.10.5. Todas as receitas e dispêndios do FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverão ser expressos em moeda corrente e considerados em termos reais, isto é, sem considerar a parcela relacionada à variação do IPCA/IBGE.
42.10.6. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais e efetivamente desembolsados.
42.10.7. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA.
42.11. Modalidades de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro: A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual será implementada por meio das seguintes modalidades, isoladamente ou de forma combinada:
42.11.1. Prorrogação ou redução do prazo da CONCESSÃO, observados os prazos mínimos e máximos previstos na legislação aplicável.
42.11.2. Revisão do cronograma de investimentos.
42.11.3. Revisão do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
42.11.4. Compensação com eventuais créditos tributários vencidos ou vincendos da CONCESSIONÁRIA mediante lei autorizativa.
42.11.5. Revisão Tarifária: alteração do valor da tarifa de remuneração.
42.11.6. Aporte Público: pagamento à CONCESSIONÁRIA em parcela única ou sucessivas.
42.11.7. Subsídio Público: pagamento mensal à CONCESSIONÁRIA.
42.11.8. Pagamento de indenização.
42.11.9. Compensação com penalidades já atribuídas à CONCESSIONÁRIA.
42.11.10. Outras modalidades previstas em lei.
42.12. Caberá às PARTES, em comum acordo, a escolha da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO concedido, a capacidade de pagamento do PODER CONCEDENTE e a preservação da capacidade de pagamento dos FINANCIAMENTOS.
42.12.1. Além das modalidades de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro mencionadas acima, as PARTES poderão, de comum acordo, optar por outras admitidas em lei.
42.13. Caso, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da decisão de reequilíbrio do CONTRATO, não haja acordo a respeito do mecanismo a ser aplicado, o PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada.
42.14. Na escolha da medida destinada a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o PODER CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA, relativo aos contratos de FINANCIAMENTO celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO.
42.15. Resolução de divergências. Eventuais divergências surgidas em relação ao reequilíbrio econômico-financeiro contratual não suspendem ou alteram as obrigações das PARTES durante a pendência do processo de revisão.
42.16. Não sendo encontrada solução amigável, ou ainda, em caso de discordância quanto à necessidade de recomposição ou quanto aos valores ou demais dados indicados, as PARTES poderão recorrer aos procedimentos de resolução de disputas previstos neste CONTRATO.
CAPÍTULO X - DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS PENALIDADES
43.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
43.1.1. Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
43.1.2. Multas;
43.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos;