Cabimento da Recomposição Cláusulas Exemplificativas

Cabimento da Recomposição. 23.1.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico- financeiro. 23.1.2 A ANTT poderá efetuar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando cabível, nos termos da lei e nas hipóteses previstas neste Contrato.
Cabimento da Recomposição. 29.1.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 29.1.2 A Concessionária somente poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses previstas na subcláusula 28.2 acima. 29.1.3 O Poder Concedente poderá efetuar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando cabível nos termos da lei e nas hipóteses previstas neste Contrato.
Cabimento da Recomposição. 20.1.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 20.1.1.1. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das partes sofrer efeitos, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado. 20.1.2. Diante da materialização de evento de desequilíbrio, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante. 20.1.3. Poderão ser utilizadas as seguintes modalidades de alteração contratual, com vista à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro: i. extensão ou redução do prazo da concessão; ii. revisão tarifária; iii. revisão do Programa de Exploração da Rodovia – PER, por intermédio da modificação do plano de investimentos; iv. ressarcimento ou indenização por parte do CONCEDENTE; v. dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais; vi. estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio, bem como alteração da localização das praças de pedágio ou da forma de cobrança; vii. assunção pelo CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO à CONCESSIONÁRIA; viii. utilização conjugada de duas ou mais modalidades; ix. quaisquer outras medidas legalmente admitidas e aptas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO. 20.1.4. A escolha da modalidade a ser adotada para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO obedecerá ao procedimento previsto na subcláusula 20.2.
Cabimento da Recomposição. 28.1.1 Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. 28.1.2 O Poder Concedente poderá autorizar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando cabível, nos termos da lei e nas hipóteses previstas neste Contrato. 28.1.3 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro poderá ser iniciado por requerimento da Concessionária ou por determinação do Poder Concedente ou ARCON-PA, sendo que à Parte pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação do Evento de Desequilíbrio. (i) A Parte pleiteante deverá identificar o Evento de Desequilíbrio e comunicar a outra Parte em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do Evento de Desequilíbrio. 28.1.4 Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro for iniciado pela Concessionária, deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a: (i) Identificação precisa do Evento de Desequilíbrio, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao Poder Concedente; (ii) Solicitação, se for o caso, de Revisão Extraordinária, desde que demonstrado o potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos serviços da Concessionária decorrente da materialização do Evento de Desequilíbrio; (iii) Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, a depender do Evento de Desequilíbrio; (iv) Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela Concessionária, decorrentes do Evento de Desequilíbrio que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados; (v) Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do Evento de Desequilíbrio sobre o fluxo de caixa da Concessionária. 28.1.5 Diante d...
Cabimento da Recomposição. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico- financeiro.
Cabimento da Recomposição. 21.1.1 A Concessionária poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro somente nas hipóteses listadas na subcláusula 20.1.3 acima. 21.1.2 A ANTT poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro quando cabível nos termos da lei e observado o disposto na subcláusula 21.4.1. 21.1.3 Ressalvadas as hipóteses de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro prevista nesta cláusula 21, de reajustes tarifários previstos na subcláusula 16.3 e nos casos expressamente previstos no Contrato, não haverá qualquer espécie de revisão periódica ou extraordinária das condições originalmente estabelecidas no Contrato.
Cabimento da Recomposição. 21.1.1. A Concessionária poderá solicitar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro somente nas hipóteses listadas na subcláusula 20.1.3 acima, excluindo-se bens e serviços dos usuários da Concessão Administrativa.
Cabimento da Recomposição. 4.8.1.1 Sempre que forem mantidas as condições do CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico- financeiro. 4.8.1.2 É pressuposto básico da equação econômico-financeira que presidirá as relações entre as PARTES, o permanente equilíbrio do CONTRATO, através da TIR (Taxa Interna de Retorno) do Empreendimento entre os encargos as despesas da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO, propostas pela CONCESSIONÁRIA no certame, expresso no valor inicial da TARIFA BÁSICA, devendo respeitar a modicidade de TARIFA efetiva cobrada dos USUÁRIOS do serviço concessionado, conforme regulamenta a Lei n.º 9.897/ 95, em seu § 1° do artigo 6°. 4.8.1.3 Por ocasião de cada Revisão Extraordinária ou cada Revisão Ordinária, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES, considerados cabíveis, de forma a se compensarem impactos econômico-financeiros positivos ou negativos decorrentes dos eventos de desequilíbrio. 4.8.1.4 O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação do DER/PR, sendo que à PARTE pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de evento de desequilíbrio, observando-se ainda o seguinte: I.identificação precisa do evento de desequilíbrio;

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  • INÍCIO DO ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS 22/07/2015.

  • RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS 3.1. As propostas deverão ser encaminhadas exclusivamente de forma física, em envelope lacrado com identificação na parte externa do nome da empresa e do número do processo no qual está concorrendo, até o dia 13 de agosto de 2021. 3.1.1. A entrega da proposta deverá ocorrer pessoalmente no Setor de Xxxxxxx e Contratos da CONTRATANTE das 8h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h, localizado na Estrada dos Alvarengas, nº 1001 – Alvarenga – São Bernardo do Campo - CEP: 09850-550.

  • DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE Este contrato poderá ser rescindido na forma, pelos motivos e com as consequências previstas nos artigos 77 a 80, 86 a 88, da Lei Federal nº. 8.666/93.

  • Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos/às profissionais da equipa técnica, coordenador(a)s técnico(a)s ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas utilizadoras do citado serviço.

  • Impugnações E Pedidos De Esclarecimentos 13.1. As impugnações e os pedidos de esclarecimentos serão formulados por meio eletrônico, em campo próprio do sistema, encontrado na opção “EDITAL”. As impugnações e os pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. 13.2. As impugnações serão decididas pelo subscritor do Edital e os pedidos de esclarecimentos respondidos pelo Pregoeiro até o dia útil anterior à data fixada para a abertura da sessão pública. 13.2.1.. Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será designada nova data para realização da sessão pública, se for o caso. 13.2.2.. As decisões das impugnações e as respostas aos pedidos de esclarecimentos serão entranhados aos autos do processo licitatório e estarão disponíveis para consulta por qualquer interessado. 13.3. A ausência de impugnação implicará na aceitação tácita, pelo licitante, das condições previstas neste Edital e em seus anexos, em especial no Termo de Referência e na minuta de termo de contrato.

  • Disposições gerais sobre os documentos de habilitação 4.2.1. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a Administração aceitará como válidas as expedidas nos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores à data de apresentação das propostas. 4.2.2. O Pregoeiro, a seu critério, poderá diligenciar para esclarecer dúvidas ou confirmar o teor das declarações solicitadas no item 4.1.4 deste Edital e das comprovações de qualificação econômico-financeira e de qualificação técnica (caso exigidas nos itens 4.1.3 e 4.1.5), aplicando-se, em caso de falsidade, as sanções penais e administrativas pertinentes. 4.2.3. Se o licitante for a matriz, os documentos exigidos no item 4.1.2 deverão estar em nome da matriz, e, se for filial, os documentos exigidos no item 4.1.2 deverão estar em nome da filial que, na condição de licitante, executará o objeto do contrato, exceto aqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz. 4.2.4. O licitante que se considerar isento ou imune de tributos relacionados ao objeto da licitação, cuja regularidade fiscal seja exigida no presente Edital, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração emitida pela correspondente Fazenda do domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.

  • ABERTURA E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS às 08 horas do dia 29 de setembro de 2021. INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 09 horas do dia 29 de setembro de 2021. REFERÊNCIA DE TEMPO: horário de Brasília (DF). LOCAL: xxx.xxx.xxx.xx “Acesso Identificado” Não havendo expediente, ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a abertura do certame na data marcada, a sessão será, automaticamente, transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local estabelecidos no preâmbulo deste Edital, desde que não haja comunicação do(a) Pregoeiro(a) em contrário.

  • DA CONVOCAÇÃO PARA RECEBER A ORDEM DE FORNECIMENTO 8.1 - A emissão da Ordem de Fornecimento constitui o instrumento de formalização da aquisição com os fornecedores, devendo o seu resumo ser publicado na Imprensa Oficial, em conformidade com os prazos estabelecidos na Lei 8.666/1993. 8.2 - Quando houver necessidade de aquisição dos produtos por algum dos órgãos participantes da Ata, o fornecedor será convocado para receber a ordem de fornecimento no prazo de até 10 dias úteis. 8.3 - A Administração poderá prorrogar o prazo fixado no item anterior, por igual período, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei 8.666/1993, quando solicitado pelo fornecedor, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, aceito pelo ente promotor do certame. 8.4 - Se o fornecedor se recusar a receber a ordem de fornecimento ou se não dispuser de condições de atender integralmente à necessidade da Administração, poderá a ordem de fornecimento ser expedida para os demais proponentes cadastrados que concordarem em fornecer os produtos ao preço e nas mesmas condições do primeiro colocado, observada a ordem de classificação.

  • JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 12.1. O julgamento obedecerá ao critério de menor preço unitário por item, na forma do item 06. Será declarada vencedora a proposta que apresentar o menor preço, observadas as regras deste Edital, especialmente o subitem 12.3. 12.1.1. No momento da apresentação da proposta vencedora, considerando o valor do preço total de cada item, a mesma deverá ser apresentada com, no máximo, 02 (duas) casas após a vírgula. 12.1.2. As ofertas dos licitantes não poderão ultrapassar o limite dos preços unitários de cada item do lote, conforme apurados pelo ÓRGÃO GERENCIADOR e consignados na Planilha Estimativa de Quantitativo e Preços Unitários, sob pena de desclassificação da proposta de preços, ainda que esta consigne o menor global do lote. 12.2. O SIGA informará o licitante detentor da proposta de preços ou do lance de menor valor, imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após verificação de empate ficto, nos termos do subitem 12.3 deste Edital, cabendo decisão, pelo Pregoeiro, acerca da aceitação do menor lance ofertado e, ainda, negociação visando a sua redução. 12.3. Havendo empate ficto no momento do julgamento das propostas será assegurada às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte preferência na contratação, caso a proposta de menor preço tenho sido apresentada por empresa que não detenha tal condição. 12.3.1. Para efeito da verificação da existência de empate, no caso das microempresas ou das empresas de pequeno porte, serão consideradas as propostas por estas apresentadas iguais ou superiores em até 5% àquela mais bem classificada. 12.3.2. Havendo empate, proceder-se-á da seguinte forma: a) A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar proposta de preço inferior àquela de menor preço do certame, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento da fase de lances, sob pena de preclusão.

  • DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO E EMISSÃO DAS ORDENS DE COMPRA 11.1 - As aquisições do objeto da presente Ata de Registro de Preços serão autorizadas, caso a caso, pelo Órgão Gerenciador/Unidade de Suprimentos.