REDUÇÃO SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

REDUÇÃO SALARIAL. Quando a jornada de trabalho for reduzida por iniciativa da empresa, deverá ser mantido o pagamento da maior remuneração percebida pelo empregado, salvo acordo mútuo entre todos os empregados da empresa e esta, celebrado com a assistência da FITEDECA/RS-SC.
REDUÇÃO SALARIAL. A partir de 01 de fevereiro de 2021 até 30 de junho de 2021, o salário mensal de todos os EMPREGADOS abrangidos por este Acordo será reduzido em 20% (vinte por cento).
REDUÇÃO SALARIAL. COMO ERA
REDUÇÃO SALARIAL. Possibilidade de redução salarial, proporcional a redução da jornada de trabalho, nos percentuais de 25%, 50% e 70%, por até 90 (noventa) dias. Nesse caso, o Governo Federal pagará ao empregado valor proporcional ao seguro desemprego, que incidirá sobre o valor reduzido do salário. INFORMATIVO 15
REDUÇÃO SALARIAL. São duas as possibilidades: i) redução salalarial prevista na Convenção Coletiva ii) redução salarial introduzida pela MP 936.

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  • PISO SALARIAL A partir de 1º de janeiro de 2022, serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s), exceto as jornadas estabelecidas nas cláusulas: JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 04 (quatro) HORAS DIÁRIAS e JORNADA DE TRABALHO DE 06 (seis) HORAS DIÁRIAS.

  • CORREÇÃO SALARIAL Será concedido um reajuste, conforme abaixo transcrito, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 1º/5/2020 a 30/4/2021, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos:

  • MORA SALARIAL O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

  • REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023

  • ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.

  • PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023

  • DESCONTOS SALARIAIS Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico- odontológicos com participação dos empregados nos custos, tratamentos odontológicos, convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • DO VALOR E REAJUSTE 8.1 - O valor total da presente avença é de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), a ser pago no prazo de até trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento da obrigação, na proporção dos serviços efetivamente prestados no período respectivo, segundo as autorizações expedidas pelo(a) CAMARA MUNICIPAL e de conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos devidamente atestadas pelo setor competente, observadas a condições da proposta adjudicada e da órdem de serviço emitida.

  • COMPENSAÇÃO DE JORNADA A jornada de trabalho poderá ser prorrogada, até o máximo de 2 (duas) horas, como compensação para supressão, total ou parcial de trabalho aos sábados.