REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 9.1 – Os valores contratados poderão ser revistos mediante solicitação da contratada com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, II “d” da Lei 8.666/93;
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REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 9.1 – Os valores contratados propostos pelo licitante poderão ser revistos mediante solicitação da contratada com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, II “d” da Lei 8.666/93;
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REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 9.1 12.1 – Os valores contratados propostos pelo licitante poderão ser revistos mediante solicitação da contratada com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, II “d” da Lei 8.666/93;
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REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 9.1 10.1 – Os valores contratados propostos pelo licitante poderão ser revistos mediante solicitação da contratada com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, II “d” da Lei 8.666/93;
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REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 9.1 – Os valores contratados adjudicados aos licitantes poderão ser revistos mediante solicitação da contratada com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma do art. 65, II “d” da Lei 8.666/93;
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