REGIME DE TEMPO PARCIAL Cláusulas Exemplificativas

REGIME DE TEMPO PARCIAL. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
REGIME DE TEMPO PARCIAL. A SANKYU poderá contratar empregados em regime de tempo parcial, cuja duração não ultrapasse as 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme definido no art. 58-A, acrescentado à CLT por força da Medida Provisória nº 2.164, de 24 de agosto de 2001. Para o empregado contratado no regime de tempo integra que interessar pelo regime de tempo parcial e for de interesse da empresa, será necessária a celebração do termo aditivo ao contrato de trabalho. 1- Os empregados contratados sob o regime de trabalho a tempo parcial terão os seus salários pagos de forma proporcional à sua jornada. 2- O empregado sob o regime de tempo parcial terá direito a férias, conforme determina a legislação em vigor.
REGIME DE TEMPO PARCIAL. As empresas poderão contratar empregados em regime de tempo parcial nos termos do art. 58-A da CLT, respeitado o art. 7º, inc. VI da Constituição Federal de 1.988, respeitando-se o piso da categoria proporcional à jornada de trabalho, cuja duração não ultrapasse as 30 (trinta) horas semanais.
REGIME DE TEMPO PARCIAL. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de realização de horas extras, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
REGIME DE TEMPO PARCIAL. As empresas poderão contratar empregados em regime de tempo parcial, cuja duração não ultrapasse as 30 (trinta) horas semanais, desde que respeitado o piso da categoria e a média de mercado da função da categoria. § 1º A seu pedido, ao(s) empregado(s) já contratado(s) no regime de tempo integral que se interessar(em) pelo regime estabelecido no caput desta cláusula, será permitida a opção pelo regime de tempo parcial, permitindo o empregador, desde que seja celebrado termo aditivo específico para tal. §2º Os empregados contratados sob o regime de trabalho a tempo parcial terão os seus salários pagos de forma proporcional à sua jornada. §3º O empregado sob o regime de tempo parcial terá direito a férias, conforme determina a legislação em vigor.

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