TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL Cláusulas Exemplificativas

TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. Conforme previsto na Nova Lei Trabalhista – Lei n. 13.467/17 e artigo 58 “A” da CLT, fica consignado a possibilidade de flexibilização da Escala 12x36, sempre respeitando o limite semanal de 36 horas, de acordo com a Lei que regulamentou a profissão do Bombeiro Civil – Lei n. 11.901/09.
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. Para fins do estabelecido no art. 58-A da CLT, em especial no §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017, fica ajustado que a opção do empregado que, admitido para trabalhar carga horária normal, desejar passar a laborar em regime de trabalho de tempo parcial, a opção deverá ser manifestada perante a empresa, através de simples comunicação por escrito.
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. Considerar-se-á trabalho em regime de tempo parcial regulamentado pelo art. 3º da LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015, cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. Fica expressamente admitida a contratação de empregados para trabalho em regime de tempo parcial, cuja duração não excederá a 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo o salário para aos empregados sob o regime de tempo parcial proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, observando-se a legislação pertinente aplicável à espécie.
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. Para fins do estabelecido no art. 58-A da CLT, conforme redação dada pela Medida Provisória n° 2.164-41, de 24.08.2001, fica ajustado que a opção do empregado que, admitido para trabalhar carga horária normal, desejar passar a laborar em regime de trabalho de tempo parcial, deverá ser homologada pela respectiva entidade sindical de trabalhadores.
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. Observado o disposto no artigo 58-A, da CLT, aos empregados interessados, fica instituída no presente instrumento a possibilidade de adoção de trabalho em regime de tempo parcial, quando o empregado, mediante requerimento próprio e condicionado à aprovação do empregador, passará a cumprir uma jornada semanal de 20 (vinte) horas. O empregado que trabalha em tempo integral e que, por decisão própria, passe a cumprir o regime de tempo parcial terá sua remuneração, assim como todos os demais benefícios recebidos, ajustada proporcionalmente às horas de trabalho sob o novo regime, sem que disso resulte redução do valor/hora recebido. A jornada de trabalho a ser cumprida em regime de tempo parcial por determinado empregado interessado, assim como a remuneração proporcionalmente ajustada serão definidas em contrato individual de trabalho. O empregado interessado em trabalhar sob regime de tempo parcial deverá fazer requerimento expresso e por escrito ao empregador com no mínimo 3 (três) meses de antecedência à implementação do novo regime. Caberá única e exclusivamente ao empregador autorizar a possibilidade de adoção do novo regime, de acordo com as possibilidades do setor específico e desde que isso não resulte em prejuízo aos negócios da empresa.
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. Poderá ser celebrado contrato de trabalho em regime de tempo parcial, obedecendo a legislação em vigor, sendo obrigatória a homologação pelo sindicato profissional;
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. As empresas Concessionárias e Distribuidoras de Veículos poderão adotar o Contrato em Regime de Tempo Parcial para admissão de EMPREGADOS, nos termos da lei nº 13.467/2017, aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem as mesmas funções em tempo integral. Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa e homologada pelo Sindicato Obreiro, mediante simples requerimento escrito com a assinatura do empregado. A empresa interessada na implantação do supra citado CONTRATO A TEMPO PARCIAL nos termos previstos neste instrumento coletivo, deverá se manifestar por escrito em correspondência dirigida ao SINCODIV ou SINDCON/PE para celebração de ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO, que terá participação obrigatória das representações obreira e patronal, devendo ainda, neste ato a empresa, comprovar o recolhimento das Contribuições Sindicais e Negociais de ambas as entidades, nos termos da legislação vigente.
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. As empresas, se necessário, poderão efetuar com os atuais empregados, mediante expressa anuência individual e por escrito do empregado, a adoção do regime de tempo parcial, conforme estabelecido no parágrafo 2º, do artigo 58-A da CLT. A alteração contratual nesta hipótese, deverá ser efetuada mediante acordo coletivo junto aos sindicatos patronal e profissional.
TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL. Fica autorizada, para os atuais empregados, a opção pelo regime de tempo parcial, através de manifestação escrita do mesmo perante a empresa, ficando, porém, condicionada a sua validade à homologação pelo SINDICATO, que representa o empregado neste Acordo Coletivo de Trabalho.