Direito a férias. Extensão do direito de férias proporcionais a todos os integrantes da categoria que se demitirem da empresa antes de completarem um ano de trabalho.
Direito a férias. 1- Os trabalhadores têm direito a um período de férias re- tribuídas em cada ano civil.
Direito a férias. 1- O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um pe- ríodo de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro.
Direito a férias. 1- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho, reporta- se em regra ao trabalho prestado no ano civil anterior, e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano, salvo o disposto nos números se- guintes.
Direito a férias. 1- O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 126º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.
Direito a férias. 1- Os trabalhadores abrangidos por este ACT têm direito, em cada ano civil, a um período mínimo de 22 dias úteis de férias retribuídas.
Direito a férias. 1- Todos os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuído de 22 dias úteis.
Direito a férias. 1- Os pilotos com contrato de trabalho a tempo completo 12/12 têm direito a 25 dias de férias por ano. O periodo de férias será proporcional para as diferentes modalidades de contrato.
Direito a férias. 1- O tripulante tem direito a um período de férias retribuí- das em cada ano civil.