TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC001069/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 26/06/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR030220/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46304.001546/2018-00 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/06/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 46304.001121/2018-92 |
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: | 17/05/2018 |
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SIND TRAB IND E OFICINAS MECANICAS DE JOINVILLE REGIAO, CNPJ n. 84.714.104/0001-58, neste
ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO PATRONAL DA INDUSTRIA DA MECANICA DE JOINVILLE E DA INDUSTRIA DA MECANICA, METALURGICA E DO MATERIAL ELETRICO DA REGIAO, CNPJ n. 82.612.953/0001-75,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXX XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2018 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Oficinas Mecânicas, com abrangência territorial em Barra Velha/SC, Garuva/SC e Joinville/SC.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - CONVENÇÃO COLETIVA 2018/2019
Cláusula 1ª - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de um ano, iniciando-se em 1º de abril de 2.018 e encerrando-se em 31 de março de 2.019 no que se refere às cláusulas 3, 4, 5, 27 e 28 e quanto às demais cláusulas a duração será de 02(dois)anos, a partir de 01/04/2018 até 31/03/2020.
Cláusula 2ª - DATA BASE
Fica mantida em 1º de abril, a data base da categoria profissional, abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Cláusula 3ª - REAJUSTE
Em 1º de abril de 2.018 os salários de todos os integrantes da categoria profissional abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, serão reajustados em 2,6% (dois virgula seis por cento) sobre o salário percebido em março de 2018.
Ficando autorizada à compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos no período de vigência desta convenção coletiva, exceto os decorrentes de término de experiência, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade (IN 4, do TST).
§ 1º Para os empregados admitidos no período compreendido entre o dia 1º de abril de 2.017 a dia 31 de março de 2.018, o reajuste será proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de contrato.
§ 2° Para os empregados admitidos após o mês de abril de 2017, será garantido o aumento integral, desde que o mesmo tenha trabalhado anteriormente em empresa da mesma categoria.
§ 3° A compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos, no período de vigência desta convenção, fica condicionada à notificação prévia e por escrito ao empregado, devendo o mesmo manifestar sua concordância, encaminhando cópia ao sindicato laboral.
§ 4º Aos empregados que foram demitidos e que tiveram o aviso prévio indenizado a partir da data base, será garantida a rescisão complementar conforme percentuais acima descritos na cláusula terceira com limite máximo de pagamento em 45 dias após o registro da convenção coletiva no MTE, sob pena de multa de 100% do valor da rescisão complementar.
§ 5º A homologação do termo de rescisão complementar será obrigatória na entidade sindical somente a pedido do trabalhador.
Cláusula 4ª - PISO
Fica estabelecido como salário normativo da categoria profissional, a partir da contratação, o valor de R$ 1.290,00 (um mil e duzentos e noventa reais) a vigorar a partir de 1° de abril de 2018.
Cláusula 5ª - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) se realizadas em dias úteis e de 100% (cento por cento) de adicional em relação à hora normal quando trabalhadas nos domingos e feriados.
Cláusula 6ª - PRÉ APOSENTADORIA
Será garantido o emprego ou salário ao trabalhador que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses anteriores ao momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária integral, ressalvada a dispensa por motivo disciplinar ou o não uso do direito e desde que a empresa seja pré avisada por escrito de tal condição.
Parágrafo Único: Para efeito de garantia prevista nesta cláusula, antes de qualquer notificação de dispensa, o empregado encaminhará cópia de seus documentos de aposentadoria ao setor pessoal, mediante protocolo, ou então, fornecerá a empresa a sua condição de pré-aposentadoria em demonstrativo fornecido pelo INSS, indicando o seu tempo de serviço acumulado.
Cláusula 7ª - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Por ocasião das férias individuais e/ou coletivas será observado o seguinte:
a) O início das férias individuais não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados, iniciando-se a partir do 1º dia útil da semana até, no máximo, quarta-feira, salvo acordo individual, por escrito entre as partes, determinando o início em dia diverso;
b) Fica vedado à empresa a interrupção do gozo de férias coletivas aos seus empregados, salvo em caso de necessidade comprovada;
c) Quando as férias forem divididas em 03 (três) períodos, aqueles que forem iguais ou inferiores a 07 (sete) dias serão contados em dias úteis não se computando, portanto, domingos e feriados, devendo ser preservada a renda do trabalhador.
d) O início das férias coletivas não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias já compensados, nem no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
e) Em se tratando de férias individuais, vigente acordo de compensação de sábados, o(s)empregado(s) poderá(ão) ser dispensado(s) do horário respectivo à compensação ou as horas compensadas serão pagas.
Cláusula 8ª - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS
Os empregados que forem efetivados após 3 (três) meses de contratação como temporários, não ficarão sujeitos a contrato de experiência, sendo que o gozo das férias será concedida dentro de um prazo máximo de vinte e três meses, inclusos os meses de trabalho temporário, para efeito de contagem.
Cláusula 9ª - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
As empresas manterão equiparação salarial entre todos os empregados que desempenham a mesma função, com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos, ressalvadas as diferenças por méritos pessoais e antigüidade.
Parágrafo único: Não serão consideradas, para o efeito do disposto nesta cláusula e nos artigos 460 e 461 da CLT, as diferenças salariais resultantes de perda de capacidade Laboral e transferência interna temporária de empregados decorrente de ordem técnica, econômica ou administrativa, desde que previamente acordado entre a empresa e o empregado.
Cláusula 10 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos, fornecidos por médico e dentista da entidade sindical profissional, serão aceitos pelas empresas, para todos os efeitos legais, excluindo-se atestados de simples consulta ou comparecimento.
§ 1º. Ressalvados os incs. X e XI do art. 473 da CLT, será considerado como falta justificada e aceito pelas empresas o comprovante médico de acompanhamento dos pais aos seus dependentes quando em consulta médica ou internamento hospitalar, não sendo descontado o descanso semanal remunerado.
§ 2º No caso do empregado impossibilitado, por motivo de saúde, de comparecer à empresa para entrega do atestado dentro do período previsto nesta cláusula de 48 (quarenta e oito) horas a partir da emissão do mesmo, sendo que a entrega poderá ser feita por terceiro por ele autorizado ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação, obrigando-se, neste caso, a apresentar o original quando do seu retorno às suas atividades laborais.
Cláusula 11 - EXAME DEMISSIONAL
Ao ser demitido, todo trabalhador deverá passar por exame demissional, equivalente aquele feito por ocasião de admissão.
Cláusula 12 - VESTIMENTA DE TRABALHO E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas que exigirem o uso de vestimenta/uniforme deverão fornecê-los sem ônus, assim como os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho das respectivas funções. As empresas regulamentarão o uso, as restrições, a conservação e a devolução das vestimentas/uniformes e dos EPI’s.
Parágrafo único. Para fins de controle de fornecimento de entrega de EPI, a empresa poderá adotar o registro eletrônico, por meio do qual o empregado, a cada recebimento realizará a aposição de senha criptografada, aposição biométrica ou crachá pessoal (chip) de uso pessoal e intransferível, em substituição à assinatura manual.
Cláusula 13 - LICENÇA
Quando for concedida ao empregado licença individual remunerada ou não, para faltar ao trabalho ou ausentar-se durante o expediente, não será descontado do mesmo o descanso semanal remunerado e será emitida autorização por escrito, em 02 (duas) vias, sendo uma para o empregado e outra para o controle da empresa.
Cláusula 14 - FALTAS DO ESTUDANTE
As empresas assegurarão direito ao abono de falta ao empregado estudante, nos horários de exames supletivos ou vestibulares, coincidentes com os de trabalho, desde que realizado em estabelecimento de
ensino oficial ou autorizado, desde que o empregador seja avisado com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Cláusula 15 - TEMPO DESPENDIDO COM VIAGENS
O tempo despendido, por qualquer funcionário em viagens com o objetivo de visitas a feiras, exposições, eventos, cursos, palestras, passeios e semelhantes, sejam a convite da empresa ou iniciativa do empregado, não serão considerados como extensão do horário de trabalho, quando ocorrer fora da sua jornada normal.
Cláusula 16 - CURSOS
As horas de participação dos empregados em cursos através da empresa, quando fora do horário de trabalho dos participantes, não terão sua duração considerada como horas extraordinárias, desde que estes agreguem valores a seu currículo profissional e pessoal e os mesmos sejam custeados pela empresa.
Parágrafo único: No caso de cursos, treinamentos e participações em feiras e afins e sendo os mesmos pagos pelas empresas, quando forem emitidos certificados e esses forem entregues pela entidade ministrante responsável ao Administrativo do empregador, esse repassará o certificado ao empregado, facultado a guarda de cópia do documento para registro nos arquivos da empresa. Por outro lado, quando os funcionários receberem os certificados diretamente das instituições ministrantes este obriga-se sob pena de advertência a entregar cópia autenticada do mesmo a empresa, tudo quando solicitado pelas partes.
Cláusula 17 - PLANTÃO AMBULATORIAL
As empresas que operam com mais de 100 empregados no período noturno deverão manter plantão ambulatorial também neste período.
Cláusula 18 – HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Na forma do art. 611-A, caput, inc. III, da CLT, o(s) empregado(s) e empregador(es), aquele(s) assistido(s) pelo seu sindicato profissional, poderão celebrar acordo coletivo para redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
Cláusula 19 - LIBERAÇÃO DO CARTÃO PONTO
As empresas poderão liberar todos, ou parte de seus empregados, da marcação do cartão ponto, desde que entre as partes seja estabelecido acordo por escrito, com participação do sindicato laboral.
§ 1.º Independentemente de acordo com os seus empregados as empresas poderão liberar a marcação do cartão ponto na saída ou no retorno do intervalo para refeição e descanso.
§ 2.º Nas empresas em que o uso do cartão ponto for mantido, os empregados poderão marcar o ponto até 15 (quinze) minutos antes ou depois do expediente normal de trabalho, sem que incida sobre esse tempo qualquer encargo, seja como hora normal ou como hora extra, consignando-se que o tempo indicado neste
parágrafo não altera nem o início, nem o término da jornada de trabalho diária, servindo apenas para a efetiva marcação do ponto.
Cláusula 20 - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A) Ressalvada a hipótese prevista no §5º c/c §§ 2º e 6º da CLT,todas as empresas da categoria econômica poderão adotar Banco de Horas através de acordo coletivo e assembleia específica para este fim, a qual será registrada no MTE, consignando-se que, no que diz respeito às votações de acordos coletivos para aprovação do banco de horas, somente serão aprovados os acordos que, presentes 80% dos funcionários ativos da empresa, obtiverem a votação favorável pela instituição do banco de horas de 50% mais um dos empregados presentes, respeitando-se o Termo Aditivo ora assinado.
B) Todas as empresas da categoria econômica poderão adotar a troca de dias pontes de feriados e feriados, através de acordo coletivo e assembleia específica para este fim a qual será registrada no MTE.
Cláusula 21 – USO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS
Em razão de segurança do trabalhador, convencionam as partes sobre o uso de mecanismos telefônicos e eletrônicos, celular, ‘smartphone’, ‘tablet’ ou dispositivos similares, doravante denominados simplesmente “dispositivos” :
I - Não é permitido o uso sem autorização do empregador, durante a jornada de trabalho;
II - No caso do empregado precisar atender ou realizar uma ligação particular de caráter emergencial durante o horário de trabalho, deverá interromper a atividade que estiver desenvolvendo e se posicionar de forma segura, em área delimitada previamente pelo empregador para utilização do(s) “dispositivo”;
III - O uso inadequado dos “dispositivos”, assim considerado o que não observar os itens anteriores, permitirá ao empregador aplicar medida de orientação ao empregado e, em caso de reincidência, após a aplicação da medida orientativa, a infração poderá se constituir como atitude passível de advertências e aplicação das penalidades legais cabíveis.
Cláusula 22 - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em seu quadro de avisos, os comunicados sindicais de interesse dos empregados, vedadas às expressões de caráter político ou da redação ofensiva.
Cláusula 23 - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Será concedido pela empresa aos dirigentes sindicais, 12 (DOZE) dias de licença não remunerada, desde que solicitada com 72 horas de antecedência durante um período de 12 (doze) meses.
Cláusula 24 - VOTAÇÃO
A votação de propostas com previsão legal de participação do Sindicato Profissional no processo ocorrerá por escrutínio secreto ou aclamação, devendo a modalidade de voto constar do respectivo edital de convocação da Assembleia, exceto no que se referir à flexibilização da jornada de trabalho, que tem critérios específicos.
§ 1.º Será considerada vencedora a proposta que apresentar o maior número de votos, independentemente do número de alternativas que forem apresentadas, mesmo que a soma das demais lhe seja superior.
§ 2.º O quorum para validar as assembleias será de 2/3 (dois terços) dos trabalhadores da empresa, quando o assunto for de caráter geral ou dos trabalhadores interessados, quando envolver setores específicos.
Cláusula 25 – MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão nas respectivas folhas de pagamento para crédito do sindicato profissional, as mensalidades dos associados, fixadas em R$ 27,00 (VINTE E SETE REAIS) do salário nominal, inclusive do décimo terceiro salário, recolhendo o total do desconto até o primeiro dia útil bancário após o pagamento dos salários.
§1º O reajuste da mensalidade se dará sempre na data base da categoria de acordo com os índices negociados para os trabalhadores.
§ 2º A autorização do desconto se dará com a notificação à empresa, através da ficha de sócio assinada pelo empregado.
§3º Em decisão da assembleia do sindicato laboral as mensalidades não sofrerão reajuste conforme a convenção no ano de 2018.
Cláusula 26 - BENEFÍCIOS
As empresas descontarão, nas respectivas folhas de pagamento, os valores referentes a benefícios decorrentes dos convênios firmados pelo sindicato laboral, de acordo com relatório e autorizações dos associados, a serem encaminhadas até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único: Em caso de demissão de associados, as empresas deverão comunicar com antecedência o sindicato profissional para a verificação da existência de débitos junto à entidade, que serão encaminhados para o desconto nas verbas rescisórias, sob pena de responsabilidade pelo pagamento.
Cláusula 27 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
A título de contribuição assistencial, as empresas descontarão de seus empregados representados pelo sindicato dos trabalhadores, sindicalizados ou não, com base no salário nominal, nos meses adiante indicados, o valor correspondente:
a) R$ 27,00 (vinte e sete reais) no mês de maio/2018.
b) R$ 27,00 (vinte e sete reais) no mês de julho/2018.
c) R$ 27,00 (vinte e sete reais) no mês de outubro/2018.
§ 1º Nos meses de desconto desta contribuição não haverá desconto de mensalidade dos associados.
§ 2º Qualquer divergência quanto aos descontos estabelecidos no caput desta cláusula, será resolvido diretamente entre o empregado que sofreu o desconto e o sindicato dos trabalhadores, uma vez que as empresas são meras repassadoras, ficando ressalvado, contudo, o direito de oposição na forma do que prevê o Precedente 74 do Tribunal Superior do Trabalho, facultando-se a comunicação da oposição por e-mail pessoal do empregado.
§3º No caso de trabalhador que tenha autorizado o desconto da contribuição sindical, ficará isento da parcela a que se refere a alínea “a” do caput desta cláusula.
§4º Assume a entidade sindical operária, individualmente, a responsabilidade e o pólo passivo por toda e qualquer ação judicial ou não, de trabalhador que, eventualmente, venha a discutir a legalidade da contribuição estabelecida no caput desta cláusula, inclusive pelo pagamento de eventuais direitos reconhecidos em tais ações, eximindo, expressamente, as empresas de responsabilidade solidária ou subsidiária, uma vez que são meras repassadoras.
§5º Assume a entidade sindical profissional a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de toda e qualquer sanção econômica que eventualmente venha a ser imposta pelos órgãos competentes às empresas da categoria, relativamente à contribuição assistencial estabelecida no caput da presente cláusula.
Cláusula 28 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme preceito estabelecido no Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, Artigo 513, letra "e" da CLT e Assembléia Geral realizada no dia 01/03/2018, todas as empresas integrantes da categoria econômica abrangidas pela presente Convenção Coletiva, independente do regime tributário, porte da empresa ou número de empregados, recolherão ao Sindicato Patronal o valor equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL em virtude das negociações coletivas de trabalho.
§ 1º As empresas recolherão o valor em duas parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, a primeira em 10 de junho e a segunda em 10 de agosto.
§ 2º O recolhimento com atraso será atualizado monetariamente pelo IGPM/FGV, juros de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento), calculadas sobre o valor atualizado.
§ 3º O recolhimento deverá ser procedido através de boleto bancário fornecido pela entidade, na rede bancária.
§ 4º A contribuição é devida por todas as empresas pertencentes à categoria, independente do respectivo enquadramento tributário ou fiscal.
§ 5º As empresas abrangidas pelas negociações coletivas, mediante delegação ou assinatura dos instrumentos coletivos de forma conjunta pela respectiva entidade representante ou que aderirem através da formalização de outros instrumentos coletivos, também recolherão a contribuição assistencial ao Sindicato Patronal - SINDIMEC.
Cláusula 29 – RECOLHIMENTO
Os valores descontados em folha de pagamento em favor do Sindicato Laboral referentes aos benefícios, contribuições e mensalidades deverão ser repassados até o5º (quinto) dia útil de cada mês, O recolhimento deverá ser procedido através de boleto bancário fornecido pela entidade, na rede bancária.
Cláusula 30 - NÃO RECOLHIMENTO REPASSE
O não repasse dos descontos realizados na folha do funcionário direcionados ao Sindicato Laboral por parte da empresa dentro do prazo previsto nesta Convenção acarretará em atualização monetária pelo IGPM/FGV, juros de 2% (dois por cento) ao mês, além da multa de 10% (dez por cento), calculadas sobre o valor atualizado, sem prejuízo de cobrança judicial, cível ou criminal, a ser promovida pela entidade sindical em favor deste.
Cláusula 31 - REPASSE
As empresas, como mera repassadoras, sempre que houver descontos em folha de pagamento em favor do sindicato laboral incidentes sobre a folha de pagamento, fornecerão a este, na data do recolhimento, uma relação completa com os nomes dos empregados dos quais foi feito o desconto, contendo ao final a soma das descontos desses empregados.
Cláusula 32 - ALTERNATIVAS DE APLICAÇÃO DESTA CONVENÇÃO
As empresas que se encontre com dificuldade para aplicar as cláusulas desta Convenção e que, em o fazendo, possam comprometer significativamente o andamento de seus negócios poderão revê-las isoladamente com o sindicato laboral.
Cláusula 33 - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
As empresas pagarão multa correspondente a 2% (dois por cento) do salário normativo, pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, por infração e por empregado atingido, em favor deste.
Cláusula 34 - MUDANÇAS DA POLÍTICA SALARIAL
Se no período de validade da presente Convenção Coletiva sobrevier qualquer modificação de fato ou direito, as partes poderão reunir-se para rever cláusula eventualmente atingida ou para incluir outras.
Cláusula 35 - ACORDOS COLETIVOS
As empresas da categoria para solicitarem acordo coletivo deverão estar com suas obrigações financeiras com a entidade representativa e seus empregados em dia ou seja sem débitos.
Parágrafo único: As empresas da categoria, para solicitarem acordo coletivo ou qualquer outra participação do sindicato laboral, deverão estar, no momento da solicitação, com os deveres de repasse de valores
financeiros autorizados e devidos pelos empregados à entidade laboral, em dia, contrariamente, o laboral poderá se recusar à prestação dos serviços solicitados até à regularização, possibilitado-se eventualmente e à critério da entidade, o parcelamento da obrigação.
Cláusula 36 - FILIAÇÃO SINDICAL
As empresas apresentarão ficha de filiação sindical ao trabalhador no ato da admissão, para sua filiação ou não.
Parágrafo único: O formulário próprio será fornecido pelo sindicato profissional às empresas.
Cláusula 37 – SERVIÇO ESPECIALIZADO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR – SESMT COMUM
Fica autorizada a constituição de SESMT comum para todas as empresas da categoria a ser organizado pelo sindicato patronal ou pelas próprias empresas interessadas nos moldes do previsto no item 4.14.3 da NR-4, da portaria 17 da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, datada de 01/08/2007, independentemente do número de empregados de cada uma.
§ 1º Para atendimento do previsto no item 4.14.4.3, uma vez constituído o SESMT comum previsto no caput, será avaliado anualmente por comissão composta por dois representantes das empresas constituintes indicados pelo sindicato patronal, dois do sindicato laboral e por um representante da Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º O custeio do SESMT será rateado entre as empresas participantes proporcionalmente, de acordo com assembleia organizada pelas participantes nos critérios que esta vier a definir.
§ 3º Cabe às empresas que tenham interesse na instituição do SESMT comum sua coordenação e administração podendo o serviço ser delegado a alguma(s) empresa(s) especializada(s), bem como, a manutenção e a operacionalização do serviço, possibilitando assim a padronização do atendimento dispensado aos trabalhadores e dos procedimentos adotados pelas EMPRESAS participantes.
§ 4º Os candidatos a emprego em uma das empresas que prestam serviços ao mesmo tomador poderão, a critério do novo empregador, ter seus exames admissionais analisados em conjunto com os anteriormente realizados pelo SESMT COMUM.
§ 5º Ao ser demitido, todo trabalhador deverá passar por exame demissional, equivalente àquele feito por ocasião de admissão.
§ 6º O previsto no parágrafo anterior somente se aplica para os candidatos que tenham trabalhado anteriormente nas empresas da categoria que se utilizem do SESMT comum previsto no caput desta cláusula em prazo inferior a 45 dias.
§ 7º A manutenção deste SESMT COMUM não implicará em responsabilidade subsidiária ou solidária entre as empresas que compõe o mesmo ou que são por ele atendidas.
Cláusula 38 - PLANO DE SAÚDE
Quando as empresas optarem por fornecer o plano de saúde aos seus empregados poderão estipular regras de coparticipação nas mensalidades e/ou o pagamento dos custos dos eventos / procedimentos / exames realizados.
§ 1º Caso o empregado seja afastado pelo INSS, a empresa manterá o plano de saúde ativo por 60 dias, dentro dos quais o empregado deverá manifestar se deseja ou não, manter o plano ativo durante o gozo do benefício. O empregado arcará com os custos relativos à sua coparticipação, exceto no caso de acidente de trabalho, salvo disposição específica da empresa no sentido de arcar ela mesma com a coparticipação do empregado durante o gozo do benefício.
§ 2º Após 30 dias do início do gozo do benefício previdenciário a empresa deverá comunicar o empregado de que lhe restam 30 dias para a opção que trata o parágrafo 1.
§ 3º No caso do empregado fazer a opção por manter o plano de saúde ativo, salvo regra específica da empresa em sentido contrário, os valores relativos às despesas serão pagas pelo empregado, sendo permitido o desconto em folha de pagamento, inclusive do período de 60 dias, com a cobrança através de boleto bancário ou por outro meio idôneo de cobrança escolhido pela empresa.
§ 4º Reserva-se às empresas, o direito de desligar o plano de saúde dos empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido nos casos dos parágrafos anteriores.
§ 5º No caso de acúmulo de valores de coparticipação devidos pelo empregado à empresa, esta poderá descontar tais valores em folha de pagamento, parceladamente, limitando-se tal desconto ao máximo a 30% do salário mensal ou na rescisão.
Cláusula 39 - REGIME DE TEMPO PARCIAL
As empresas poderão contratar empregados em regime de tempo parcial nos termos do art. 58-A da CLT, respeitado o art. 7º, inc. VI da Constituição Federal de 1.988, respeitando-se o piso da categoria proporcional à jornada de trabalho, cuja duração não ultrapasse as 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º A seu pedido, ao(s) empregado(s) já contratado(s) no regime de tempo integral que se interessar(em) pelo regime estabelecido no caput desta cláusula, será permitida a opção pelo regime de tempo parcial, permitindo o empregador, desde que seja celebrado termo aditivo específico para tal, sendo obrigatório o auxílio pelo sindicato laboral.
§ 2º Os empregados contratados sob o regime de trabalho a tempo parcial terão os seus salários pagos de forma proporcional à sua jornada.
§ 3º O empregado sob o regime de tempo parcial terá direito a férias, conforme determina a legislação em vigor.
Cláusula 40 - DEMAIS DESCONTOS AUTORIZADOS
Os empregadores poderão, também, descontar em folha os valores referentes:
a) às despesas por eles efetuadas junto ao sindicato e em outros convênios firmados com a empresa;
b) à parcela da alimentação destinada ao empregado;
c) à multa por infração ao trânsito por culpa exclusiva do empregado em veículo da empresa, desde que esta tenha expressa e comprovadamente orientado o(a) funcionário(a) acerca das cautelas que deverão ser respeitadas no trânsito;
d) à parcela mensal do Seguro de Vida em Grupo destinada ao empregado;
e) à mensalidade sindical e outros descontos sindicais correlatos;
f) os empréstimos efetuados em instituições financeiras, cooperativas de crédito e na própria empresa.
§ 0x Xxxxx na hipótese do plano de saúde porque já tratado em cláusula específica, caso o empregado esteja com saldo devedor em sua folha de pagamento decorrentes de dívidas com convênios oferecidos pela empresa, este(s) poderá(ão) ser suspenso(s) até a efetiva liquidação da dívida ou parcelamento. Neste caso, o empregado deverá procurar o setor pessoal para a reinclusão nos convênios.
§ 2º A indenização relativa aos valores comprovadamente devidos pelo(a) empregado(a) poderão ser parceladas a pedido deste, limitando-se os descontos a 10% do salário bruto mensal.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em três vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais, devendo uma, ser apresentada na Delegacia Regional do Trabalho, para registro e arquivo.
XXXXXXX XXXXXX
Secretário Geral
SIND TRAB IND E OFICINAS MECANICAS DE JOINVILLE REGIAO
XXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO PATRONAL DA INDUSTRIA DA MECANICA DE JOINVILLE E DA INDUSTRIA DA MECANICA, METALURGICA E DO MATERIAL ELETRICO DA REGIAO