Regras Comuns. Por favor note que, dependendo do Dano sofrido pelo Veículo e do tipo de proteção que tenha subscrito com a Way2azores, Unipessoal Lda. pode ser ou não cobrado pelo montante total do custo da reparação. Em qualquer caso, você pode contestar os Danos e, ou a respetiva faturação, nos termos referidos na alínea b), sem prejuízo de poder reclamar sempre junto dos meios jurisdicionais competentes (Cfr. cláusula 23 ”O que acontece em caso de litígio relacionado com o meu aluguer”) Durante o Seu aluguer deve tomar todas as medidas de proteção necessárias para manter o Veículo nas mesmas condições em que lhe foi entregue. Você deve estar atento a qualquer sinal de aviso das luzes do painel do Veículo e tomar as medidas de proteção necessárias. O Veículo é-lhe fornecido com os pneus, em número e nas condições que cumprem os requisitos das leis de trânsito. No caso de algum deles sofrer danos, para além do uso e desgaste normal, de defeito latente ou de força maior, obriga-se a substituir de imediato suportando todas as despesas, por um pneu do mesmo tamanho, tipo e marca. É proibida qualquer modificação ou intervenção mecânica ao Veículo sem a prévia autorização escrita da Way2azores, Unipessoal Lda. No caso de violar esta norma, terá de suportar os custos de repor o Veículo nas mesmas condições em que lhe foi entregue e será responsável perante a Way2azores, Unipessoal Lda. por quaisquer prejuízos que decorram da violação de qualquer das acima mencionadas obrigações de manutenção. Em caso de avaria mecânica, que o impeça de continuar a conduzir e/ou que o obrigue a parar para evitar o agravamento do dano, você deve ligar para os números de telefone Ilha de São Miguel: (+000) 000 000 000, Ilha Terceira: (+000) 000 000 000, Ilha da Madeira: (+000) 000000 000, para que a Way2azores acione o serviço de assistência. Os termos desta assistência estão descritos no Anexo I das presentes T&Cs. Em caso de acidente, você deve imediatamente, (i) comunicar tal facto à Way2azores, Unipessoal Lda. e chamar as autoridades policiais locais e (ii) preencher a Declaração Amigável de Acidente Automóvel.
Regras Comuns. 5.3.1. A ocorrência de qualquer dos eventos descritos nas Cláusulas 5.1.1 e 5.2.1 acima deverá ser prontamente comunicada à Debenturista pela Emissora, em até 2 (dois) Dias Úteis da ciência de sua ocorrência. O descumprimento de quaisquer destes deveres pela Emissora não impedirá a Debenturista de a seu exclusivo critério, exercer seus poderes, faculdades e pretensões previstas nesta Escritura, inclusive de declarar o vencimento antecipado desta Escritura, conforme o caso, observados os procedimentos previstos nesta Escritura e no Termo de Securitização.
Regras Comuns. 11.4. Independentemente da data de inclusão dos beneficiários, os valores de suas mensalidades terão reajuste integral na data de reajustamento do presente contrato, entendendo-se o aniversário como data base única.
Regras Comuns. O art.º 1.º do D.L. n.º 191/87, de 29 de Abril, define o contrato de fretamento de navio como aquele em que uma das partes (o fretador) se obriga em relação à outra (o afretador) a pôr à sua disposição um navio, ou parte dele, para fins de navegação marítima, mediante uma retribuição pecuniária denominada frete. Como decorre da definição legal, o objeto imediato do contrato de fretamento é, pois, um navio. De acordo com o disposto no art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. n.º 201/98, de 10 de Julho (Estatuto Legal do Navio), o navio é o engenho flutuante destinado à navegação por água, do qual fazem parte integrante, além da máquina principal e das máquinas
Regras Comuns. A ocorrência de qualquer dos Eventos de Inadimplemento, descritos nas Cláusulas 6.1 e 6.2 acima, deverá ser prontamente comunicada pela Emissora à Debenturista, com cópia ao Agente Fiduciário dos CRA em prazo de até 2 (dois) Dias Úteis da data em que tomar conhecimento. O descumprimento do dever de informar, pela Emissora, não impedirá o exercício de poderes, faculdades e pretensões previstos nesta Escritura e nos demais Documentos da Operação, pela Securitizadora ou pelos Titulares de CRA, inclusive o de declarar o Vencimento Antecipado das Debêntures e dos CRA.
Regras Comuns. Artigo 96.º