Relatórios intercalares e adiantamentos adicionais Cláusulas Exemplificativas

Relatórios intercalares e adiantamentos adicionais. Até 28/02/2017 , o coordenador terá de completar um Relatório Intercalar sobre a execução do Projeto, cobrindo o período a contar a partir do início da implementação do Projeto especificado no Artigo I.2.2 até 31/01/2017 . Desde que esse Relatório Intercalar demonstre que os beneficiários aplicaram pelo menos 70% do montante do primeiro adiantamento, o relatório deverá ser considerado como um pedido para que seja realizado um adiantamento adicional e mencionará o valor pedido, que não poderá ser superior a 302 912,00 €, correspondente a 20% montante máximo de subvenção especificado no Artigo I.3.1. Quando o Relatório Intercalar demonstrar que foram utilizados menos de 70% do montante pago em adiantamentos prévios para cobrir os custos incorridos no Projeto, o coordenador terá de submeter um Relatório Intercalar complementar quando pelo menos 70% do montante do primeiro adiantamento tenha sido aplicado. O relatório complementar será considerado como um pedido para que seja realizado um adiantamento adicional e mencionará o valor pedido, 302 912,00 € correspondente a 20% do montante máximo de subvenção especificado no Artigo I.3.1. Sem prejuízo dos Artigos II.24.1 e II.24.2 e após a aprovação do relatório pela AN, esta terá de pagar ao coordenador o adiantamento adicional no prazo de 60 dias consecutivos a contar da receção do Relatório Intercalar. Quando o Relatório Intercalar demonstrar que os beneficiários não conseguirão utilizar, durante o período contratual definido no Artigo I.2.2, o montante máximo de subvenção de acordo com o especificado no Artigo I.3.1, a AN deverá emitir uma adenda ao contrato reduzindo o montante máximo de subvenção em conformidade. No caso em que o montante máximo de subvenção, depois de reduzido, for inferior ao montante do primeiro adiantamento transferido para o coordenador até à data, a AN deverá fazer-se reembolsar do montante excedente do adiantamento transferido para o coordenador, de acordo com o Artigo II.26. Dentro do prazo de 60 dias consecutivos a contar da data de termo do Projeto estipulada no Artigo I.2.2, o coordenador terá de preencher um relatório final sobre a execução do Projeto e, se aplicável, carregar os resultados do projeto na Plataforma de Resultados de Projetos Erasmus+, tal como especificado no Artigo I.9.2. O relatório terá de conter a informação necessária para justificar o montante solicitado, com base em contribuições unitárias quando a subvenção toma a forma de reembolso de contribuições unitári...
Relatórios intercalares e adiantamentos adicionais. Até 26/09/2018, o beneficiário terá de completar um relatório de progresso sobre a execução do Projeto, cobrindo o período a contar do início da implementação do Projeto especificado no Artigo I.2.2 até 27/08/2018. Dentro do prazo de 60 dias consecutivos a contar da data de finalização do projeto estabelecida no Artigo I.2.2., o beneficiário terá de contribuir para o relatório final sobre a implementação da parte do projeto pela qual é responsável. A contribuição do beneficiário para o relatório terá de conter a informação necessária para justificar o montante solicitado, com base em contribuições unitárias quando a subvenção toma a forma de reembolso de contribuições unitárias ou em custos elegíveis efetivamente incorridos, ambos de acordo com o Xxxxx XXX, bem como uma breve descrição da participação do beneficiário nas atividades do projeto. O coordenador do projeto terá de completar um relatório final abrangente sobre a implementação do Projeto, incluindo as atividades realizadas por organizações parceiras que participam no Projeto, e carregar todos os resultados do projeto na Plataforma de Resultados de Projetos Erasmus+, conforme especificado no Artigo