RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS Cláusulas Exemplificativas

RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS. As empresas entregarão, desde que solicitados, ao sindicato profissional, cópias das relações de empregados admitidos e demitidos.
RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS. Os empregadores deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia das relações de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato.
RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS. A Fundação fica obrigada a remeter ao sindicato profissional, até o dia 15 (quinze) de cada mês, uma relação onde constem todos os dados exigidos no Cadastro Geral de Empregados do Ministério do Trabalho, conforme Lei 4.923/65 ou fotocópia legível do formulário endereçado para o MTE.
RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS. Haverá fornecimento mensal ao SINDPPD/RS da relação dos trabalhadores admitidos e demitidos, constando cargo e lotação do contratado, e relação de horas extras.
RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS. As empresas disponibilizarão as Entidades Profissionais informação contidas no CAGED, ou outra listagem que demonstre a movimentação de empregados, desde que solicitado por escrito.
RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS. As entidades Mantenedoras ficam obrigadas a remeter ao sindicato profissional, até o dia 15 de cada mês, uma relação com todos os dados exigidos no Cadastro Geral de Empregados do Ministério do Trabalho, conforme Lei 4.923/65 ou fotocópia legível do formulário endereçado para o Ministério do Trabalho, facultado o envio desta relação por meio eletrônico, devendo o sindicato acusar expressamente o recebimento.
RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS. Mensalmente as empresas fornecerão às Entidades Profissionais cópia do cadastro geral de empregados e desempregados – CAGED, para a elaboração de banco de dados que objetive o auxílio na colocação de mão­de­ obra, disponibilizando informações para as empresas
RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS. As instituições de ensino ficam obrigadas a remeter ao sindicato profissional, até o dia 15 de cada mês, uma relação com todos os dados exigidos no Cadastro Geral de Empregados do Ministério do Trabalho, conforme Lei 4.923/65 ou fotocópia legível do formulário endereçado para o Ministério do Trabalho e Emprego, facultado o envio desta relação por meio eletrônico, devendo o sindicato acusar expressamente o recebimento.
RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS. A empresa remeterá mensalmente ao Sindicato Profissional relação de empregados admitidos e demitidos, com as informações prestadas ao Ministério do Trabalho.
RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS. A empresa enviará mensalmente ao sindicato, relação nominal de empregados admitidos e demitidos, com a respectiva lotação.