PAUTA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024.
PAUTA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL – SINDPPD/RS, CNPJ n. 90.273.442/0001-02, neste ato representado por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr.ª XXXX XXXXXXX XXXXXX;
E
COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PROCEMPA,
CNPJ n. 89.398.473/0001-00, neste ato representada por sua Diretora Presidente, Xxx. LETÍCIA BALEN ZEREU BATISTELA, sua Diretora Técnica, Sra. XXXXXX XXXXXXX e seu Diretor Administrativo, Sr. XXXXX XXXX XXXXXXXX;
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Empresas de Processamento de Dados, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE E POLÍTICA SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2023 os salários dos empregados da PROCEMPA serão reajustados em índice equivalente à 100% (cem por cento) da variação do IPCA relativo ao período revisado de 1º
de maio de 2022 a 30 de abril de 2023.
Parágrafo único. Após o reajuste conforme caput acima, a PROCEMPA atualizará as tabelas salariais vigentes com aumento de 5% a título de recomposição.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA – ADIANTAMENTO QUINZENAL
Os trabalhadores podem optar por receber sob forma de adiantamento quinzenal até o último dia útil da quinzena, 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) do seu salário bruto atualizado, com uma carência de 180 (cento e oitenta dias) para a troca do índice.
Parágrafo único - Caso o trabalhador fique com salário líquido negativo pela segunda vez consecutiva, as suas antecipações futuras serão canceladas durante um período de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO
O pagamento do salário mensal, a partir do salário do mês de setembro de 2018, será feito, no máximo, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente. Em caso de erro ocorrido por falha da PROCEMPA que prejudique o trabalhador, ela deverá pagar em até 5 (cinco) dias úteis, o valor devido.
§ 1º - Caso este prazo não seja cumprido, a PROCEMPA deverá pagar, em até 30 (trinta) dias, o valor corrigido na mesma proporção do salário do trabalhador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA – RECIBOS DE PAGAMENTO
A PROCEMPA disponibilizará aos trabalhadores, na intranet, com identificação, recibo de pagamento onde obrigatoriamente constará de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS CLÁUSULA SÉTIMA – FAIXAS SALARIAIS
As faixas salariais dos cargos serão mantidas em consonância com a política salarial acordada.
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A PROCEMPA antecipará a metade da Gratificação Xxxxxxxx nas férias ou na data de aniversário do trabalhador, desde que solicitado, por escrito, entre os meses de janeiro e outubro de cada ano e
até trinta (30) dias antes do evento. O pagamento do adiantamento do 13º salário ocorrerá a partir do mês de fevereiro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA NONA – SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
A PROCEMPA garantirá ao substituto temporário o pagamento proporcional do valor atribuído à Função Gratificada ou ao Cargo em Comissão desempenhado pelo substituído, enquanto perdurar a substituição, desde que autorizada a substituição pela Gerência e Diretoria.
§ 1º - Nenhuma substituição ultrapassará 2 (dois) anos de duração.
§ 2º - O substituto permanece sujeito ao processo de avaliação de desempenho e promoções.
§ 3º - Caso o substituto já possua Função(ões) Gratificada(s), incorporada(as) ou não, perceberá somente a diferença proporcional entre o valor da Função Gratificada do substituído e da sua(s). Na hipótese de não possuir Função Gratificada e substituir ocupante de Cargo em Comissão, receberá proporcionalmente ao valor atribuído à Função Gratificada.
§ 4º - Caso o substituto já ocupe Cargo em Comissão, perceberá somente a diferença proporcional entre o valor do cargo do substituído e do seu.
§ 5º - No retorno ao cargo de origem, o salário do substituto será o do nível de origem mais as promoções recebidas, dentro dos limites da faixa salarial.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - PRAZO
A partir do salário do mês de setembro de 2018, o pagamento das horas extras passará a ser realizado juntamente com o respectivo salário mensal, no máximo, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente. Eventuais horas extras que não puderem ser pagas juntamente com o salário mensal serão pagas juntamente com o adiantamento quinzenal do mês subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS
É assegurado ao trabalhador o acréscimo de 1% (um por cento) ao seu ATS a cada ano de serviço prestado.
Parágrafo único - Para fins de cálculo do adicional será considerado o salário base do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO
O trabalho, em escala formal, a ser prestado nos sábados (dias úteis não trabalhados), domingos e feriados, será organizado pela PROCEMPA e com todos os trabalhadores envolvidos.
§ 1º - O sábado trabalhado será remunerado com o adicional legal (50% - cinquenta por cento - da hora normal), ou compensado, em dia da semana subsequente, com dispensa equivalente às horas efetivamente trabalhadas, além do pagamento de 50% (cinquenta por cento) das horas efetivamente trabalhadas.
§ 2º - Os domingos e feriados serão remunerados com o adicional legal (100% - cem por cento - da hora normal).
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL NOTURNO
Fica garantido adicional noturno de 40% (quarenta por cento) sobre a hora diurna aos trabalhadores que trabalham no horário das 22h às 6h.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
As horas extras e o adicional noturno integrarão o cálculo dos repousos, feriados, gratificações natalinas, férias e licença prêmio.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado a partir de 01 de junho de 2022 o pagamento de adicional de periculosidade conforme Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Parágrafo único - Este adicional incidirá no cálculo das horas extraordinárias.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA - REMUNERAÇÃO DO DESLOCAMENTO
Os trabalhadores que, após cumprirem sua jornada de trabalho, forem chamados à PROCEMPA para cumprimento de horário extraordinário, têm direito a 1 (uma) hora extra, sendo 30 (trinta) minutos computados no início da jornada extra e 30 (trinta) minutos no final da jornada extra.
AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
A partir de 01 de maio de 2023 o auxílio refeição fornecido pela PROCEMPA, mensalmente, aos seus empregados com valores idênticos a todos, num montante de 26 (vinte e seis) unidades, será reajustado pelo mesmo índice acumulado da variação do IPCA nos últimos 12 (doze) meses
anteriores, isto é, de maio de 2022 a abril de 2023.
§ 2º - Essa vantagem não tem caráter salarial, mas será reajustada pelo mesmo índice e condições do reajuste dos salários, conforme descrito no caput desta cláusula.
§3º O auxílio refeição fornecido, nos termos da tabela abaixo, terá o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco centésimos por cento) a 10% (dez por cento) de participação do trabalhador conforme a sua remuneração:
Salários | Descontos |
Até 5 salários mínimos | 2,5% |
De 5 a 10 salários mínimos | 5,0% |
De 10 a 15 salários mínimos | 7,5% |
Acima de 15 salários mínimos | 10% |
§ 5º - Os dias de faltas injustificadas serão descontados do valor recebido a título de Auxílio Refeição do mês seguinte, referente aos dias não trabalhados em que houver desconto no salário, na proporção de 1/26 por falta.
§ 6º - A contar de julho de 2018, os empregados que se afastarem por mais de 12 meses, terão o valor do Auxílio Refeição reduzido conforme percentuais abaixo, enquanto perdurar o afastamento:
a) de 13 a 24 meses: 25%
b) de 25 a 36 meses: 50%
c) de 37 a 48 meses: 75%
d) a partir de 49 meses: 100%.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO REFEIÇÃO - HORA EXTRA
Os trabalhadores que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por 2 (duas) horas ou mais têm assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo refeição de 1 (uma) unidade do valor individual na Cláusula Décima Sétima – Auxílio Refeição supra.
§ 1º - Tal vantagem não tem caráter salarial.
§ 2º - Se o trabalhador beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará jus à vantagem ora ajustada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 01 de maio de 2023 o auxílio alimentação fornecido mensalmente a todos os seus empregados será reajustado pelo mesmo índice acumulado da variação do IPCA nos últimos 12
(doze) meses anteriores, isto é, de maio de 2022 a abril de 2023.
§ 1º - A partir de 1° de maio de 2023 o auxílio alimentação será fornecido a todos os empregados, de forma igual, no valor correspondente última faixa da tabela praticada até o acordo coletivo
2022/2023 e reajustado conforme previsto no caput acima.
§2º - O benefício será disponibilizado até o último dia útil de cada mês.
§3º - Essa vantagem não tem caráter salarial, mas será reajustada pelo mesmo índice e condições do reajuste dos salários, conforme determinado no caput desta cláusula.
§4°- A PROCEMPA fornecerá auxílio alimentação extra no mês de dezembro, no valor correspondente ao benefício relativo a este mês, proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, nas mesmas condições do pagamento da gratificação natalina (13o salário).
XXXXXXXX XXXXXXXX – CONVERSÃO DE AUXÍLIO REFEIÇÃO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Aos trabalhadores é dado optar pela conversão dos valores do auxílio
refeição em auxílio alimentação e vice-versa, observadas sempre as condições dos contratos com as empresas prestadoras de tais serviços. A opção poderá ser realizada nos meses de julho e janeiro de cada ano.
Parágrafo único - A conversão se dará nos seguintes percentuais: 25%, 50%, 75% e 100% do valor total do benefício convertido.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – URGÊNCIA MÉDICA - TRANSPORTE
Em caso de urgência médica ou de acidente do trabalho, desde que a serviço da PROCEMPA, esta assegura, às suas expensas, o transporte para o atendimento médico do trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AJUDA TRANSPORTE
A PROCEMPA fornecerá ajuda de transporte noturno aos trabalhadores que iniciarem ou findarem suas jornadas de trabalho na faixa horária compreendida entre às 23h30min e às 5h, a partir de 01 de novembro de 2019, o valor de R$ 176,32 (cento e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), quando o trabalhador residir na área abrangida pela tarifa de ônibus do Município de Porto Alegre e R$ 218,67 (duzentos e dezoito e sessenta e sete centavos) nos demais casos, por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório, não integrando o salário dos que o receberem, e sendo devida apenas enquanto o trabalhador prestar serviço no horário mencionado.
Parágrafo único - A partir de 01/05/2023 a ajuda transporte será reajustada de acordo com a tarifa do transporte público.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE
A PROCEMPA concederá mensalmente aos empregados que necessitem de condução para se deslocar de casa ao local de trabalho, a quantidade de vales transporte necessária aos dias efetivamente trabalhados no mês, para o número de conduções necessárias pelo trabalhador, mantendo os descontos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REEMBOLSO TRANSPORTE – CONVOCAÇÃO
Sempre que os trabalhadores forem convocados a comparecer na sede da PROCEMPA, fora de sua jornada normal de trabalho, farão jus ao reembolso de despesas com transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REEMBOLSO TRANSPORTE - DESLOCAMENTO
Sempre que o trabalhador se deslocar a serviço da PROCEMPA será reembolsado da despesa com transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – REEMBOLSO TRANSPORTE - PRORROGAÇÕES
A PROCEMPA reembolsará as despesas com táxi e/ou aplicativos de transporte ou providenciará transporte aos trabalhadores que prorrogarem a jornada de trabalho normal ou forem convocados fora de seu horário de trabalho e saírem da PROCEMPA entre 22h30min e 6h.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CURSO DE ENSINOS FUNDAMENTAL, MÉDIO, FORMAÇÃO SUPERIOR E PÓS-GRADUAÇÃO
A PROCEMPA destinará a importância de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por semestre para a formação de trabalhadores cursando ensino técnico de nível médio ou cursando disciplinas do ensino médio, curso de graduação e pós-graduação (lato ou stricto sensu). A sobra de valor de 1 (um) semestre não será utilizada nos semestres seguintes.
§ 1°- Em se tratando de curso de graduação, somente será ressarcido o primeiro curso.
§ 2°- Somente os cursos de pós-graduação (lato ou stricto sensu) devem estar relacionados com a área de conhecimento afim e com as funções específicas exercidas pelo trabalhador.
§ 3° - O trabalhador poderá ser beneficiado a partir do término do seu estágio probatório legal - 3 (três) meses- e/ou período de experiência e deverá permanecer na PROCEMPA por no mínimo 2 (dois) anos após a conclusão do curso, sob pena de devolução do valor integral destinado à sua formação.
§ 4°- O reembolso será de no máximo 90% do valor desembolsado pelo trabalhador.
§ 5°- O regramento para solicitação deste benefício será definido pela Comissão Permanente do PCES da PROCEMPA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CURSO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA
A PROCEMPA destinará quantia mensal para ressarcimento de gastos na formação de seus trabalhadores em cursos de Língua Estrangeira. O valor a ser ressarcido ao empregado é de 90% (noventa por cento) do valor desembolsado mensalmente, limitado a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por mês, por empregado, mediante comprovação documental apresentada no Departamento de Gestão de Pessoas.
§ 1º - Cada módulo será pago uma única vez através de boleto ou recibo a ser apresentado pelo prestador de serviço em nome do trabalhador;
§ 2º - O crédito não é cumulativo, não se reveste de natureza salarial e se limita aos gastos do próprio trabalhador;
§ 3º - A PROCEMPA estará dispensada de efetuar o ressarcimento caso disponibilize aos trabalhadores, após discutir os termos do edital com representantes do SINDPPD/RS e Comissão de Trabalhadores, escola de línguas contratada mediante licitação, hipótese em que o pagamento por empregado limitar-se-á ao valor previsto no caput.
§ 4º - A contar de julho de 2018 o empregado só terá direito ao benefício objeto desta cláusula pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COBERTURA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
A PROCEMPA manterá cobertura médico/hospitalar/odontológica aos empregados, aposentados e seus dependentes, através de convênio com empresa/sistema de atendimento médico conceituada.
§ 1º - O percentual de contribuição nas mensalidades, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da contratação do Plano de Saúde, é definido da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) para o titular e 33% (trinta e três por cento) para cada dependente, calculados sobre os valores constantes na tabela inserida no contrato de prestação de serviços de plano privado de assistência médico-hospitalar vigente/contratado. As partes estão cientes de que as informações constantes na referida tabela podem variar de acordo com a inclusão e exclusão de beneficiários.
b) As partes manifestam expressamente sua ciência e concordância de que na hipótese da inclusão ou exclusão de usuários, na vigência do contrato de prestação de serviços de plano privado de assistência médico-hospitalar, resultar em uma participação da PROCEMPA superior ao valor referencial de R$ 4.630.000,00 (quatro milhões e seiscentos e trinta mil reais), os percentuais ajustados no item “a" supra serão revistos de forma a manter o valor referencial.
c) As partes manifestam expressamente sua ciência e concordância de que na hipótese da inclusão ou exclusão de usuários, na vigência do contrato de prestação de serviços de plano privado de assistência médico-hospitalar, resultar em uma participação da PROCEMPA inferior ao valor de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), os percentuais ajustados no item "a" supra serão reduzidos proporcionalmente.
d) Os valores da contribuição e da coparticipação dos empregados e dependentes serão descontados na folha de pagamento.
e) O valor da contribuição mensal do empregado na importância de R$ 14,77, estabelecida no parágrafo primeiro da cláusula trigésima segunda do ACT 2018, será extinta a partir da data de início de vigência do novo contrato de prestação de serviços de plano privado de assistência médico-hospitalar.
f) Conforme previsto na alínea h abaixo, a PROCEMPA, a partir de 1º de maio de 2023, relativamente ao contrato de prestação de serviços de plano privado de assistência médico- hospitalar vigente, considerando a inclusão e exclusão de usuários, reajustará a sua participação, anteriormente prevista de no mínimo R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) e de no máximo R$ 4.630.000,00 (quatro milhões e seiscentos e trinta mil reais), no mesmo índice de reajuste dos valores utilizado pela contratada, mantendo-se a proporcionalidade na participação no custeio dos empregados e da PROCEMPA.
g) Quando da renovação do contrato de prestação de serviços de plano privado de assistência médico-hospitalar, a Comissão de Trabalhadores, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, poderá se manifestar sobre a viabilidade ou não da renovação do referido instrumento contratual, considerando a participação dos empregados no pagamento da mensalidade e da coparticipação. Entretanto, as partes ficam cientes de que a definição pela renovação ou não do contrato de prestação de serviços, anteriormente mencionado, é uma prerrogativa da PROCEMPA.
h) Na eventual renovação do contrato de prestação de serviços de plano privado de assistência médico-hospitalar, a PROCEMPA poderá reajustar os valores mínimo e máximo definidos na alínea “f” supra, se houver reajuste no valor do referido instrumento, aplicando, assim, o mesmo índice utilizado pela contratada, mantendo-se a proporcionalidade na participação no custeio dos empregados e da PROCEMPA.
§ 2° - Os serviços prescritos por profissionais credenciados e/ou prestados por estabelecimentos conveniados com as empresas/sistema de atendimento médico e odontológico contratadas serão pagos pela PROCEMPA independentemente de estarem previstos pelo convênio, desde que objetivem a prevenção, recuperação ou manutenção da saúde do empregado.
§ 3º - A PROCEMPA dará cobertura médico/hospitalar/odontológica aos aposentados por invalidez e seus dependentes, como se ainda estivessem em atividade.
a) O aposentado por invalidez deverá recolher até o dia 5 (cinco) de cada mês, na conta bancária da PROCEMPA que será informada pelo A/DPE, através de depósito identificado com o CPF do titular, o valor equivalente a cota-parte da(s) mensalidade(s) e as coparticipações nas consultas.
b) Na eventualidade de inadimplência, parcial ou total, por 2 (dois) meses seguidos, será realizada a exclusão da cobertura do plano de saúde, mediante comunicação prévia.
§ 4º - A PROCEMPA dará cobertura médico/hospitalar/odontológica aos empregados aposentados e seus dependentes, através do mesmo plano de saúde que atender os empregados, desde que paguem à operadora do plano de saúde os valores das mensalidades constantes na tabela inserida no contrato de prestação de serviços de plano privado de assistência médico-hospitalar vigente/contratado.
§ 5º - A cobertura hospitalar será na modalidade de quarto semiprivativo, cabendo ao empregado a opção por quarto privativo, mediante o pagamento da taxa complementar a ser fixada em contrato entre a PROCEMPA e a empresa contratada.
§ 6º - Para efeito de comprovação de dependência, seja de empregado ou aposentado, o titular deverá declarar por escrito e em formulário próprio esta condição.
§ 7º - Poderão ser declarados dependentes:
a) cônjuge;
b) companheiro (a) com quem o empregado tenha uma declaração de união estável registrada em cartório;
c) companheiro (a) com quem o empregado tenha filho ou declare possuir união estável, inclusive nas relações homoafetivas;
d) filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
e) filho (a) ou enteado (a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
f) irmão (ã), xxxx(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o empregado (a) detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
g) irmão(ã), xxxx(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o empregado(a) tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
h) pais, avós e bisavós que tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até o limite de isenção de imposto de renda definido anualmente, cadastrados no plano de saúde até 30/06/2018;
i) pais que tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, superior ao limite de isenção de imposto de renda definido anualmente, cadastrados no plano de saúde até 30/06/2018, desde que o empregado pague à PROCEMPA os valores que seriam de responsabilidade da XXXXXXXX;
j) filho (a) ou enteado (a) que não atendam aos critérios definidos nos itens “d” ou “e”, desde que o
empregado pague à PROCEMPA os valores que seriam de responsabilidade da PROCEMPA;
k) menor pobre até 21 anos que o empregado(a) crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
l) pessoa absolutamente incapaz, da qual o empregado (a) seja tutor ou curador;
m) filho (a) ou enteado (a) que ficar sob a guarda do empregado(a) em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;
§ 8º - Caso seja necessário, a PROCEMPA poderá requerer documentos para comprovar a condição de dependência.
§ 9º - A PROCEMPA arcará com os custos dos serviços de psicopedagogia, ora considerados não médicos, desde que sua necessidade seja atestada por laudo médico e que o convênio médico/hospitalar contratado não disponha de tal especialidade.
§ 10º - Os editais de licitação de Planos de Saúde serão apreciados pela Comissão de Trabalhadores da PROCEMPA pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do expediente administrativo, o que deverá ocorrer antes da publicação do instrumento convocatório, assegurada a não divulgação dos termos do edital a fim de garantir o princípio da igualdade entre os concorrentes.
§ 11º - Conforme as regras definidas pelas partes em negociação coletiva e na ação judicial que tramitou perante a 2a Vara da Justiça do Trabalho de Porto Alegre, processo nº 0020244-78-20185- 04-0002, foi realizado processo licitatório em novembro de 2019, tendo sido assinado contrato de prestação de serviço médicos/hospitalares com a vencedora da licitação com as condições mínimas acordadas para o plano de saúde enumeradas abaixo:
1) inclusão na lista de hospitais credenciados dos hospitais Mãe de Deus e Moinhos de Vento, para serviços de internação, pronto-atendimento e ambulatorial;
2) abrangência nacional do Plano de Saúde.
3) coparticipação do titular e dependentes de R$ 25,00 nas consultas;
§ 12º - A partir de 1 de julho de 2018 não será permitido a inclusão de novos ascendentes como beneficiários na condição de dependente;
§ 13º - As partes manifestam expressamente sua ciência e concordância de que às alíneas B, C e E do parágrafo primeiro desta cláusula sejam revisadas a cada 3 meses com a intenção de que
atinjam a finalidade proposta.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A PROCEMPA complementará o Xxxxxxx Xxxxxx e Auxílio Acidentário da Previdência Social aos seus trabalhadores, com mais de 90 (noventa) dias de trabalho na empresa, de acordo com as seguintes regras:
a) Ocorrendo a concessão de Xxxxxxx Xxxxxx ou Auxílio Acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao trabalhador em benefício, suplementação equivalente à diferença entre a importância recebida do órgão previdenciário e o somatório de seu salário mensal fixo, este compreendido como o salário, quinquênio e demais vantagens que houver.
b) A concessão da suplementação prevista neste item será devida relativamente ao 13º salário também.
c) Não sendo conhecido o valor básico do Auxílio Doença ou Auxílio Acidentário a ser concedido pela Previdência Social, a suplementação deverá ser paga em valores estimados em até 2 (dois) meses do ingresso no benefício e, ocorrendo diferenças, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior. O pagamento previsto nesse item ocorrerá juntamente com os demais trabalhadores.
d) Após o período de 1 (um) ano da concessão de Xxxxxxx Xxxxxx ou Auxílio Acidentário pela Previdência Social, a PROCEMPA constituirá uma junta profissional, com pelo menos um médico, para acompanhar as condições de saúde do trabalhador em benefício e as suas possibilidades de retorno. Durante o período em que estiver em Auxílio Doença ou Auxílio Acidentário pela Previdência Social, o trabalhador fará jus aos benefícios concedidos aos demais trabalhadores relativamente ao auxílio médico, hospitalar e odontológico.
e) Fica igualmente assegurada a complementação salarial ao trabalhador aposentado junto à Previdência Social, que não gozar do benefício previdenciário, sendo que a complementação devida será equivalente à diferença entre o valor da aposentadoria e o seu salário mensal fixo.
Parágrafo Primeiro - A contar do mês de julho de 2018, os empregados que se afastarem por mais de 24 meses, sofrerão redução no valor recebido a título da complementação estabelecida nesta cláusula, conforme percentuais e prazos abaixo:
a) de 25 a 36 meses: 25%
b) de 37 a 48 meses: 50%
c) de 49 a 60 meses: 75%
d) a partir de 61 meses: 100%.
Parágrafo Segundo – Os empregados que já se encontram afastados, se permanecerem afastados por mais de 24 meses, a contar do mês de julho de 2018, sofrerão redução no valor recebido a título da complementação estabelecida nesta cláusula, conforme os mesmos percentuais e prazos abaixo.
a) de 25 a 36 meses: 25%
b) de 37 a 48 meses: 50%
c) de 49 a 60 meses: 75%
d) a partir de 61 meses: 100%.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE - 13º SALÁRIO
É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal aos trabalhadores que permanecerem em gozo de Xxxxxxx Xxxxxx e Auxílio Acidente.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO FUNERAL
A PROCEMPA se compromete a conceder auxílio funeral, na forma de reembolso das despesas feitas com o funeral, no valor equivalente de até 12 (doze) salários mínimos, no caso de falecimento do trabalhador, bem como de seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro desde que seja comprovada à condição de dependente conforme alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “m” do § 7º da Cláusula Vigésima Nona - Cobertura Médica, Hospitalar e Odontológica.
Parágrafo único – A partir de 01 de junho de 2022 esse benefício será pago mediante reembolso, em uma única oportunidade ao trabalhador ou aos seus familiares, tão logo sejam apresentados o atestado de óbito correspondente e os comprovantes de pagamento das despesas de funeral.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – XXXXXXX XXXXXX
A PROCEMPA reembolsará a contar de 01 de junho de 2022 os trabalhadores, por cada filho, com idade de 4 (quatro) meses aos 7 (sete) anos, auxílio creche no valor de até 932,27 (novecentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) para os que perceberem, como salário base, até 10 salários- mínimos e o valor de até 621,30 (seiscentos e vinte e um reais e trinta centavos) para os demais.
§ 1º - Nos casos em que pai e mãe trabalharem na PROCEMPA, o benefício será devido somente a um deles.
§ 2º - O valor do benefício será reajustado anualmente pelo IPCA, a contar de 1º de novembro de 2023.
§ 3º - O benefício será estendido também ao pai ou mãe adotivo, desde a data em que obtenha a guarda do menor, ainda que provisória.
§ 4º - A partir de julho de 2018, a PROCEMPA somente reembolsará o trabalhador mediante apresentação do efetivo pagamento do serviço através do recolhimento de RPA, MEI, nota fiscal e/ou boleto bancário.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA
A PROCEMPA se compromete a manter uma apólice de seguro de vida em grupo para seus trabalhadores.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – AUXÍLIO FARMÁCIA
A PROCEMPA, a título de auxílio farmácia, concederá crédito equivalente ao desconto operado na remuneração dos trabalhadores em favor do INSS. O crédito será utilizado, no mês seguinte ao do desconto, para aquisição de medicamentos para o trabalhador e seus dependentes mediante apresentação de receita médica. A PROCEMPA poderá firmar convênio/contrato com empresa do ramo farmacêutico para disponibilizar tal benefício. O Departamento de Gestão de Pessoas emitirá orientação de procedimento da requisição. Os comprovantes devem ser entregues até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da compra efetuada. O benefício não é cumulativo, nem se reveste de natureza salarial.
§ 1° – Respeitado o limite de que trata o caput desta cláusula (desconto operado na remuneração dos trabalhadores em favor do INSS) a partir do mês de julho de 2018, o reembolso referente ao auxílio farmácia será limitado ao percentual de 90% (noventa por cento) dos gastos com medicamentos para os trabalhadores que perceberem até 10 salários mínimos e 80% (oitenta por cento) para os demais trabalhadores.
§ 2° - Será aceito para ressarcimento, além dos medicamentos previstos pela Anvisa, também os valores das vacinas para os empregados e seus dependentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÕES PRÉ- APOSENTADORIA
Em caso de dispensa sem justa causa é assegurado ao trabalhador que conte com mais de 5 (cinco) anos de trabalho consecutivos prestados à PROCEMPA e 29 (vinte e nove) anos de tempo de serviço, o pagamento de 12 (doze) contribuições à Previdência Social, para os fins de aposentadoria, sem que daí decorra qualquer garantia de manutenção do emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – APOSENTADORIA COMPLEMENTAR
A PROCEMPA se compromete a manter o atual Plano de Previdência Complementar a todos os seus trabalhadores e participar dos estudos e encaminhamentos desenvolvidos pelos trabalhadores da PROCEMPA, para possíveis mudanças no referido plano.
EMPRÉSTIMOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LEI Nº 10.820/03
A PROCEMPA compromete-se a firmar convênio com uma ou mais instituições consignatárias, de acordo com a legislação vigente (Lei 10.820/03, com a nova redação dada pela Lei 10.953/04), para concessão de empréstimos consignados com descontos em folha de pagamento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTOS/DEMISSÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – GUIAS AAS E RSC
A PROCEMPA fornecerá aos trabalhadores guias AAS ou RSC preenchidas até 30 (trinta) dias após o desligamento do trabalhador, desde que haja solicitação do trabalhador no dia em que for desligado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
Todos os contratos de trabalho com duração acima de 3 (três) meses serão rescindidos com assistência do SINDPPD/RS, ou órgão competente do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DE RESCISÕES
Será obrigatório o pagamento de valores rescisórios e anotação de baixa na CTPS, no prazo mínimo de 1 (um) dia útil após o término do aviso prévio, sob pena da PROCEMPA incidir em multa diária de 1 (um) dia de salário por dia de atraso a favor do trabalhador. No caso de dispensa do cumprimento do aviso prévio, será de 10 (dez) dias o prazo acima fixado, computado após a data de interrupção de cumprimento de aviso prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DECLARAÇÃO SOBRE JUSTA CAUSA
A PROCEMPA fornecerá ao trabalhador, quando da rescisão contratual por xxxxx causa, uma declaração informando, resumidamente, os motivos que ocasionaram a rescisão do contrato de trabalho do trabalhador demitido. Esta justificativa não impede que a PROCEMPA complemente em defesa escrita, na Justiça do Trabalho, os motivos que ensejaram a demissão do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CARTA DE RECOMENDAÇÃO
A PROCEMPA fornecerá carta de recomendação, quando solicitado, para os trabalhadores que, eventualmente, forem despedidos sem justa causa.
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
Nas hipóteses em que houver necessidade de contratação de mão-de-obra temporária, nos termos da Lei 6019/74, fica garantida a extensão a estes trabalhadores das vantagens decorrentes da presente revisão.
Parágrafo único - Fica desde já assegurado pela PROCEMPA a comunicação antecipada e o acompanhamento, pelo SINDPPD/RS, de toda contratação temporária de grupos de trabalhadores.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ESTAGIÁRIOS
A PROCEMPA manterá em 130 (cento e trinta) o número máximo de estagiários.
Parágrafo único – Os estágios concedidos pela PROCEMPA se darão em conformidade com a Lei 11.788/2008 ou outra que a suceder.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A PROCEMPA tem a obrigação de passar recibo quando da entrega de qualquer documento por parte do trabalhador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A PROCEMPA obriga-se a entregar cópia do contrato de trabalho ao trabalhador na admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao trabalhador quando da admissão, sob pena do ajuste experimental ou do prazo determinado ser desconsiderado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INFORME DE RENDIMENTOS ANUAIS
A PROCEMPA, desde que solicitado, se compromete a remeter pelo correio para os trabalhadores que tenham se desligado da PROCEMPA e que indiquem o endereço para remessa, o informe de rendimentos anuais até o prazo limite para entrega estabelecido pela Receita Federal.
RELAÇÃO DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADE QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFICAÇÃO DA NOMENCLATURA
A PROCEMPA adotará critério de unificação da nomenclatura dos cargos, tomando-se por base as definições do projeto lei de regulamentação das profissões e do trabalho da categoria, em tramitação no Senado Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A PROCEMPA irá desenvolver programas e cursos de desenvolvimento de pessoal, treinamento, aperfeiçoamento e readaptação tecnológica, buscando envolver todos os trabalhadores em cursos externos e internos, quando for o caso.
Parágrafo único - Caso não haja prejuízo ao trabalho (prazo, compromisso com usuário ou aumento de custo) a PROCEMPA concederá dispensa a seus trabalhadores, sem perda salarial, para que possam participar de Encontros, Seminários, Congressos e outros eventos afins com a sua função e desde que solicitado com antecedência, que possibilite a avaliação pelas chefias envolvidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – MUDANÇA TECNOLÓGICA
No caso de mudança tecnológica a PROCEMPA planejará o remanejamento de pessoal, promovendo o treinamento adequado e a readaptação para capacitar as pessoas envolvidas.
NORMAS DISCIPLINARES CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – REGULAMENTO DISCIPLINAR
O Regulamento Disciplinar vigente na PROCEMPA somente poderá ser alterado mediante negociação entre a PROCEMPA, o SINDPPD/RS e a Comissão de Trabalhadores.
POLÍTICA PARA DEPENDENTES CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – OBSERVAÇÃO DA ABRANGÊNCIA
Comprovada a união civil estável do mesmo sexo, a partir dos critérios dispostos na Instrução
Normativa INSS/DC número 25, de 07/06/2000, a PROCEMPA aplicará ao companheiro ou companheira homossexual os mesmos direitos concedidos ao cônjuge, constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE
Ficam assegurados aos trabalhadores os seguintes casos de garantia no emprego:
a) Às empregadas gestantes, desde a data de apresentação do atestado médico comprobatório da gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o retorno da licença gestante.
b) Xx trabalhador que retorna à atividade, após ter recebido alta de benefício previdenciário por 30 (trinta) dias; e por 1 (um) ano, após o retorno, se o benefício for concedido por doença ocupacional ou acidente do trabalho.
c) Aos 10 (dez) membros eleitos para a Comissão de Trabalhadores, desde a eleição até 1 (um) ano após o término do mandato, nos moldes do dirigente sindical.
d) Ao pai natural, por 60 (sessenta) dias, a partir do nascimento do filho.
e) Aos pais adotivos, fica assegurada a estabilidade provisória no emprego, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da concessão definitiva da adoção, ou do termo de guarda.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – ACESSO À PROCEMPA - TRABALHADORES
Todos os trabalhadores da PROCEMPA podem nela comparecer, mesmo fora do seu horário normal de expediente, desde que se identificando e informando o motivo e local onde circularão e não prejudiquem o trabalho dos setores em atividade no momento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – ASSÉDIO MORAL, ASSÉDIO SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO
A PROCEMPA adotará políticas de orientação, prevenção e combate a práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, devendo:
a) disponibilizar suas dependências para a realização de palestras e debates desde que negociado previamente e que não venha a prejudicar o andamento normal de serviços.
b) publicar ou divulgar conteúdos que julgar ser de caráter educativo e/ou informativo.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de 2ª a 6ª feira, no horário das 8h30min às 12h e das 13h30min às 18h.
§ 1º - Os trabalhadores que trabalham em atividades da PROCEMPA ou serviços oferecidos por esta, que necessitem de funcionamento contínuo ou ininterrupto, com exceção dos exercentes dos cargos de chefia, analista de produção e programador de produção, terão jornada normal de 30 (trinta) horas semanais, de segundas as sextas-feiras, sendo a jornada diária de 6 (seis) horas em turno único. Esta condição aplica-se ao setor atualmente denominado T/ST-09.
§ 2º - Fica assegurado aos trabalhadores que atualmente cumprem jornada de 30 (trinta) horas semanais, de segundas as sextas-feiras, a manutenção desta condição.
§ 3º - Os guardas de portaria terão jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais.
§ 4º - Para os trabalhadores em regime de 40 (quarenta) horas semanais, haverá a flexibilidade dentro das seguintes faixas horárias a partir 01 de setembro de 2015:
entrada manhã 07h30min às 09h saída manhã 11h30min às 13h entrada tarde 12:30h às 14h
saída tarde 17h30min às 19h30min
I) O horário núcleo é o horário compreendido entre 9h e 11h30min e entre 14h e 17h30min, no qual é obrigatório o seu cumprimento, podendo os atrasos ou antecipações de entrada ao serviço serem compensados dentro do mês desde que fora deste horário;
II) O intervalo para repouso ou alimentação será, no mínimo, de 1 hora e não poderá exceder de 2 horas. O trabalhador, a seu critério, poderá optar por reduzir este intervalo para 30 minutos, com prévio aviso à chefia.
III) Dentro do horário flexível o saldo de horas, após a apuração da compensação do mês, dará direito a crédito até o limite máximo de 6 (seis) horas/mês a partir 01 de setembro de 2015.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO - JORNADA DE TRABALHO
Para os trabalhadores com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com tempo de serviço na PROCEMPA superior a 10 (dez) anos, em caso de dispensa sem justa causa, será concedido aviso prévio com prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - A redução de 2 (duas) horas da jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio dado pela PROCEMPA, será no início ou no término do turno de trabalho e de forma contínua, conforme opte o trabalhador.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO (CRÉDITO/DÉBITO) DE HORAS
Como norma geral, a PROCEMPA, ao convocar qualquer trabalhador para trabalhos extraordinários, pagará hora extra. O pagamento das horas extras trabalhadas será de acordo com a legislação vigente, sendo seu registro através de cartão-ponto ou ponto eletrônico.
§ 1º - Poderá, em casos especiais, quando houver negociação entre trabalhador e a chefia, ocorrer compensação de horário da seguinte forma:
a) Quando o trabalhador solicitar dispensa para posterior compensação, deverá pagar este débito com a mesma quantidade de horas liberadas independente do dia da semana ou horário (proporção de um por um), ressalvando-se domingos e feriados, que será nas proporções estabelecidas na legislação vigente;
b) Quando o trabalhador solicitar dispensa para data futura e tiver interesse em antecipar a compensação pagará este débito futuro na mesma modalidade do item A;
c) Em caso de força maior que impossibilite o trabalhador de cumprir seu turno de trabalho, este poderá debitar as horas;
d) Quando a chefia convocar qualquer trabalhador para trabalho extraordinário, este poderá optar pelo sistema de compensação, obedecidas neste caso, as proporções estabelecidas na legislação vigente;
e) O fechamento das horas crédito/débito será mensal, isto é, os créditos obtidos e os débitos contraídos em um determinado mês, serão apurados no último dia do mês, para pagamento ou desconto em folha de pagamento do mês em curso, cujo pagamento se dará até o dia 5 do mês subsequente;
f) O máximo de saldo de horas crédito/débito acumulado permitido é de 24 (vinte e quatro) horas, por trabalhador;
g) Poderá ocorrer a liberação de horas de trabalho, para os trabalhadores cujo conteúdo ocupacional de seus cargos impeça a utilização do sistema de compensação de horário;
h) Se não houver serviço para o trabalhador em débito, até o fechamento do período, o débito será abonado;
i) O trabalhador que tiver débito de horas, não poderá optar por receber hora extra até saldar este débito.
§ 2º-A liberação de horas de trabalho pela PROCEMPA, por falta de trabalho ou de condições de trabalho, não implicará em ônus de qualquer espécie para o trabalhador.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – INTERVALOS NOS SERVIÇOS PERMANENTES DE ENTRADA DE DADOS
Nos serviços permanentes de entrada de dados será observado o intervalo de 10 (dez) minutos, não deduzidos da duração normal do trabalho, a cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivos. Um dos intervalos será de 20 (vinte) minutos.
CONTROLE DE JORNADA CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – REGISTRO DA JORNADA
Todos os trabalhadores terão sua jornada de trabalho registrada, mecanicamente ou não, ou ainda por ponto eletrônico, com exceção daqueles trabalhadores que se enquadram nas situações previstas nos incisos I e II do art. 62 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – INTERVALO ENTRE JORNADAS
Fica garantido o intervalo mínimo de 11h entre o término de uma jornada de trabalho e o início de outra, inclusive em relação às horas extras, quando estas forem contínuas ao fim da jornada normal ou com intervalo máximo de 1h e 30min, desde que convocadas pela PROCEMPA, com respectiva redução da jornada normal para cumprimento deste intervalo sem redução no salário.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – ATRASOS – TOLERÂNCIA
É concedida a tolerância de até 120 (cento e vinte) minutos de atraso por mês, sem que resulte descontos salariais ou punições para o trabalhador que não tem horário flexível.
JORNADA ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – CURSOS - JORNADA DE TRABALHO
Será considerado como trabalho prestado à PROCEMPA a participação de trabalhador em curso ou atividade/treinamento, desde que convocado por escrito pela chefia. Haverá pagamento de horas extras quando o curso ocorrer fora do horário normal de trabalho.
Parágrafo único - A PROCEMPA poderá disponibilizar a participação dos trabalhadores em cursos de interesse deste, sem que se verifique pagamento de horas extras, podendo ocorrer a compensação de jornada se houver coincidência com o horário normal de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – TRABALHADOR ESTUDANTE
Aos trabalhadores realizando seu primeiro curso de graduação, que deverá guardar relação com as funções exigidas por quaisquer cargos/espaços ocupacionais constantes do Plano de Classificação de Empregos e Salários da PROCEMPA, pós-graduação em área de conhecimento afim com sua função (lato e stricto sensu) ou cursando ensino técnico de nível médio ou cursando disciplinas do ensino médio, poderá ser concedida uma dispensa semanal equivalente a uma jornada diária, para assistir aulas, sem perda salarial, nas seguintes condições:
a) As solicitações que não forem de turno completo para assistir aula, deverão possibilitar ao trabalhador, um mínimo de 2 (duas) horas de trabalho contínuo, por turno de trabalho, podendo ser usado os limites do horário flexível.
b) No início do semestre, o trabalhador deverá encaminhar à Supervisão de sua área um pedido de liberação para assistir aula, com vista à autorização pela Direção. Este pedido deve ser acompanhado do comprovante de matrícula e do calendário de aula.
c) Caso o pedido seja indeferido, o trabalhador poderá recorrer junto à Presidência da PROCEMPA.
d) Se a Presidência indeferir o pedido, o trabalhador tem assegurada opção de compensar ou ser descontado.
e) Havendo necessidade de trancamento de matrícula em alguma disciplina, o trabalhador deverá comunicar sua chefia, deixando então de usufruir as horas referentes àquela disciplina.
f) Ao final do semestre, o trabalhador deve apresentar um atestado de aproveitamento das disciplinas cursadas e de frequência daquelas em que foi reprovado.
g) O trabalhador que apresentar falta de aproveitamento por frequência, em qualquer uma das disciplinas para as quais estava liberado, deixará de ter direito ao benefício no semestre seguinte.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ABONO FALTAS - PROVAS E MATRÍCULAS
Os trabalhadores que estiverem prestando provas para ingresso em cursos de graduação ou pós- graduação, compreendendo programas de mestrado, doutorado e cursos de especialização (latu ou stricto sensu), terão abonadas as ausências ao serviço em um turno de trabalho, desde que comprovem a sua inscrição e desde que comuniquem à PROCEMPA, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, as ausências ao serviço. Serão também abonados os períodos de ausência por meia jornada diária de trabalho, nos dias anteriores ou nos dias em que houver prestação de provas finais de semestre em instituições de ensino superior, e exames em cursos de ensino médio e fundamental e nos dias de matrícula. Para gozar deste benefício, deverá o trabalhador avisar a PROCEMPA com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sujeito a comprovação posterior, sob pena de perda da vantagem prevista nesta cláusula.
Parágrafo único - A comprovação da prova universitária obrigatória e da matrícula acima referidas deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação dar-se-á mediante a apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicado pela imprensa ou fornecido pela própria escola.
SOBREAVISO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – SOBREAVISO
Os trabalhadores em seu período de descanso e lazer atingidos por regime de sobreaviso (celular ou similar, quando fornecido pela PROCEMPA, ou aguardando possível convocação para o trabalho) terão estas horas remuneradas com 1/3 (um terço) do valor normal da hora de seu salário.
Parágrafo único - Considerar-se-á também em sobreaviso, o trabalhador, quando for convocado pela PROCEMPA para realizar tarefa em horário pré-fixado, excetuando-se as tarefas executadas mediante escala periódica ou planos operacionais com comunicação ao trabalhador com antecedência mínima de duas semanas. Por tarefa em horário pré-fixado entende-se que, por conveniência do serviço da PROCEMPA ou por sua duração estimada, devam obrigatoriamente ser executadas em dias e horário único, não permitindo, portanto, adequá-las às conveniências ou planos particulares do trabalhador. O sobreaviso, nestes casos, incidirá a partir do término da jornada de trabalho na PROCEMPA até o início das horas extraordinárias originais da convocação.
A convocação será feita mediante formulário próprio.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – ATRASO AO SERVIÇO
No caso de atraso do trabalhador ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica a PROCEMPA impedida de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – INTERVALOS PARA LANCHE
Fica ajustado que o intervalo legal para lanche não será deduzido da jornada de trabalho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO
A partir de 01 de junho de 2022 é assegurada ao trabalhador a dispensa remunerada para o acompanhamento de ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro(a) na internação hospitalar ou atendimento médico de urgência, desde que: (i) comunicada a chefia imediata assim que ocorrer a internação; (ii) entrega ao RH do comprovante no prazo de 3 (três) dias após o retorno ao serviço. Caso o trabalhador não entregue no prazo não perderá o direito, mas perceberá o valor correspondente na folha de pagamento do mês seguinte.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – DISPENSA PARA MATRÍCULA ESCOLAR DE DEPENDENTES
0s trabalhadores tem dispensa remunerada de 1 (um) turno no dia da matrícula de dependente até 12 (doze) anos de idade ou filho excepcional, a ser devidamente comprovado.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS PARCELADAS
Fica assegurado aos trabalhadores da PROCEMPA o direito ao gozo de férias parceladas nos termos da lei, sendo sempre previamente requerido e ajustado com a chefia imediata. Todas as eventuais vantagens asseguradas quando do gozo das férias somente serão facultadas quando forem gozados os respectivos períodos.
§ 1º - Sempre que houver parcelamento de férias, o(s) próximo(s) período(s) deverá(ão) ser gozado(s) antes do término do respectivo período de concessão.
§ 2º - Os trabalhadores que optarem pelo parcelamento de férias terão os valores antecipados proporcionalmente descontados nas folhas de pagamento dos respectivos meses de gozo. Será aplicado o redutor constante no parágrafo 3º desta cláusula.
§ 3º - As partes ajustam um redutor sobre a devolução do valor alcançado a título de férias. O redutor não se aplica ao acréscimo de 1/3 (um terço) incidente sobre as férias. O índice de redução será aplicado conforme escala abaixo, em todos os períodos de gozo de férias do empregado:
a) a contar de 01/11/2009, o redutor será de 34,72%;
b) a contar de 01/11/2010, o redutor será de 61,55%;
c) a contar de 01/11/2011, o redutor será de 75,17%;
d) a contar de 01/11/2012, o redutor será de 88,87%
e) a contar de 01/06/2022, o redutor será de 100%;
§ 4º - Para fins legais, os efeitos desta cláusula se projetam para além do prazo de vigência deste instrumento.
§ 5º - Para fins legais, esta redução não tem natureza salarial.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA – CALENDÁRIO DE FÉRIAS
O calendário de férias será estabelecido através de negociação com as chefias, de acordo com os critérios definidos coletivamente nos setores. A PROCEMPA divulgará planilha de programação de férias, no mês de outubro de cada ano, já contemplando a manifestação de adiantamento do 13º Salário.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA SEPTUGÉSIMA QUARTA – FÉRIAS PROPORCIONAIS EM DEMISSÕES
É devido o pagamento das férias proporcionais aos trabalhadores que pedirem demissão.
LICENÇA REMUNERADA CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – ABONO ANUAL
Os empregados com mais de 1(um) ano de PROCEMPA têm direito a abono de 6 (seis) dias por ano a partir de 01/11/2009.
§ 1º - Para gozo de mais de 1 (um) dia consecutivo, é necessária negociação prévia com a chefia.
§ 2º - O empregado poderá solicitar o gozo de meio abono, desde que sejam divididos em 6 (seis) manhãs e 6 (seis) tardes.
§ 3º - O direito ao abono será adquirido sempre em 01 de novembro de cada ano e terá validade de 24 meses. Não é possível o acúmulo de mais de dois períodos, de modo que o teto de abonos equivale a 12 (doze) dias.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – LICENÇA FALECIMENTO
A partir do óbito de descendente, cônjuge ou companheiro, irmão ou ascendente, o trabalhador será liberado do trabalho, com remuneração, por 7 (sete) dias consecutivos, devendo após apresentar a devida comprovação, com a certidão de óbito correspondente.
Parágrafo único - Aplica-se esta mesma regra no falecimento de sogro ou sogra do(a) trabalhador(a), desde que dependente declarado como tal, perante o Imposto de Xxxxx.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA CASAMENTO
O trabalhador poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, por 5 (cinco) dias úteis consecutivos, a partir de seu casamento, a ser comprovado com a respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA – DISPENSA PARA CUIDADO DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
É garantida dispensa remunerada de 1 (uma) hora por dia ao trabalhador que comprovar a responsabilidade sobre portador de necessidades especiais. A prova se fará perante o Departamento de Gestão de Pessoas, através de termo de declaração.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA – DISPENSA DOAÇÃO DE SANGUE OU MEDULA
A PROCEMPA dará dispensa remunerada ao trabalhador que doar sangue ou medula, mediante comprovação fornecida por instituição credenciada pelo Ministério da Saúde, e desde que apresentada em até 2 (dois) dias úteis após o retorno do trabalhador à empresa.
Parágrafo único - Para a doação de sangue, a dispensa será de 1 (um) dia e somente no dia da doação. Para a doação de medula, o número de dias de dispensas será a que o atestado indicar, a partir do dia da doação.
LICENÇA NÃO REMUNERADA CLÁUSULA OCTAGÉSIMA – LICENÇA PRÊMIO
É assegurado aos trabalhadores o direito a licença prêmio de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração correspondente, que deverá ser paga antecipadamente, a cada 5 (cinco) anos de trabalho vinculado a PROCEMPA, consecutivos ou não.
§ 1º - O número de anos será computado a partir da data de admissão para os trabalhadores com menos de 5 (cinco) anos de serviço e a partir da data de vencimento do último período aquisitivo para os demais trabalhadores, descontando-se daí o número de dias durante os quais a contagem tenha sido interrompida. Tais dias deverão ser efetivamente trabalhados para a aquisição do benefício e somente ao término destes iniciará a contagem do próximo período de aquisição do benefício.
§ 2º - A contagem do tempo de serviço será interrompida quando:
a) O trabalhador estiver afastado do serviço em face de aplicação de pena disciplinar;
b) O trabalhador faltar ao serviço sem justificativa ou abono legal.
§ 3º - A licença prêmio será gozada no todo ou em partes não inferiores a 10 (dez) dias, de acordo com escala aprovada pelo chefe do setor, tendo em conta a necessidade de serviço, até a data de aquisição do novo período, sob pena de multa de 1 (um) dia de salário por dia de atraso no início do gozo do benefício.
§ 4º - A licença prêmio poderá ser convertida metade em abono pecuniário, pelo valor do salário atualizado, a critério do trabalhador.
§ 5º - A licença prêmio será transformada em pecúnia quando se verificar rescisão contratual sem justa causa ou por pedido de demissão, a qual será paga proporcionalmente ao tempo de serviço por ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses; cada ano ou a fração corresponderá a 1/5 (um quinto) do valor devido.
§ 6º - Para fins da multa de que trata o parágrafo § 3º, os trabalhadores que, em 01/11/2005, tenham direito adquirido ao gozo de licença prêmio, deverão gozá-la até 31/10/2006.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA DE INTERESSE
As partes preveem a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, observadas as seguintes regras:
a) A pedido do trabalhador, por escrito, protocolado no Departamento de Gestão de Pessoas;
b) Por interesse de trabalhador e PROCEMPA, em documento comum;
§ 1º - Observado os critérios específicos, regulado em normativa interna a ser criada em conjunto com a representação dos trabalhadores, a PROCEMPA concederá licença interesse pleiteada pelo
empregado.
§ 2º - A suspensão de contrato decorrente de interesse comum somente terá validade se contar com a outorga do SINDPPD/RS.
§ 3º - É de 2 (dois) anos o prazo máximo para o afastamento, podendo, dentro deste prazo, ser renovado;
§ 4º - A suspensão do contrato implica a renúncia de remuneração e da contagem de tempo de serviço;
§ 5º - No retorno, o trabalhador será enquadrado no mesmo cargo e função que ocupava na data do afastamento e será mantido no mesmo nível da tabela salarial.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA AMAMENTAÇÃO
Será concedida licença para amamentação de 1 (uma) hora por turno, até a criança completar 1 (um) ano de idade.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA MATERNIDADE
Fica instituído na PROCEMPA o programa Empresa Cidadã, nos termos da Lei 11.770/2008, visando prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade, prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. As regras serão disciplinadas por Resolução de Diretoria.
LICENÇA ADOÇÃO CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA - PAIS ADOTIVOS
Na adoção de criança até 12 (doze) anos de idade, à mãe adotiva são asseguradas as licenças maternidade e amamentação; ao pai adotivo é assegurada a licença paternidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA – LICENÇA PATERNIDADE
Será concedida licença paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento do filho(a). O trabalhador deverá comprovar o evento na data de retorno ao trabalho. Caso o trabalhador não entregue a comprovação no prazo, não perderá o direito, mas em havendo desconto, será reembolsado na folha de pagamento do mês seguinte ao da apresentação do comprovante do evento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA – NORMA REGULAMENTADORA 17 - NR-17
A PROCEMPA se compromete a tomar as medidas necessárias para o cumprimento integral das condições de trabalho descritas na NR-17 do Ministério do Trabalho.
§ 1º - A PROCEMPA se compromete a adquirir somente cadeiras ergonômicas, quando a substituição das atuais cadeiras se fizer necessária.
§ 2º - Caso essa norma seja revogada, PROCEMPA e SINDPPD/RS negociarão a manutenção da mesma ou não.
§ 3º - A PROCEMPA se compromete a esclarecer os clientes quanto ao conteúdo e necessidade de atenção em relação à NR-17.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA – ARMÁRIOS
A PROCEMPA garante a instalação de armários com chave para os trabalhadores que não tenham mesa individual de trabalho com gavetas, bem como instalação de fechaduras com chave em todas as mesas individuais, de acordo com disponibilidade financeira prevista no orçamento participativo.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA – CONDIÇÕES DE TRABALHO
A PROCEMPA compromete-se a formular, em conjunto com a CIPA, um plano para análise e verificação das condições de trabalho na empresa, bem como apoiar e ou implantar ações no sentido de melhoria dessas condições.
UNIFORME CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA – UNIFORMES
Se a PROCEMPA exigir de seus trabalhadores o uso de uniformes, fornecerá os mesmos gratuitamente. A PROCEMPA não poderá exigir que o trabalhador use terno e gravata.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA NONAGÉSIMA – CIPA
A PROCEMPA fica obrigada a manter em funcionamento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentação ditadas pela NR- 5 da Portaria 3214/78, com a redação dada pela Portaria MTb/SSMT nº 33/83 (DOU 31.10.83).
Parágrafo Único - Será entregue à PROCEMPA, pela CIPA, programa de trabalho a ser desenvolvido anualmente.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO CIPEIROS
A PROCEMPA garantirá aos cipeiros a liberação de 2 (duas) horas por semana.
Parágrafo Único - Quando for necessária uma liberação maior, deverá ser negociada antecipadamente com a PROCEMPA.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA – CURSO PARA CIPEIROS
A PROCEMPA utilizará curso para cipeiros ministrado pelo SINDPPD/RS, desde que na faixa de preços daqueles já existentes e reconhecidos, salvo se contrariar o DL 100.
EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA – EXAMES MÉDICOS
A PROCEMPA somente exigirá de seus trabalhadores exames médicos que previnam doenças e/ou moléstias infectocontagiosas, sendo garantido exame médico admissional e periódico a todos trabalhadores, estes últimos no mínimo, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, desde que requerido, neste caso, por escrito pelos interessados.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS
Haverá aceitação para a justificativa de faltas e outras questões análogas, dos atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos e dentistas credenciados pelo INSS, mesmo possuindo a PROCEMPA serviços médicos próprios ou conveniados. No caso de tratamento dentário, também serão aceitos atestados de particulares.
§ 1º – Também serão aceitos para a justificativa de ausências ao serviço e outras questões análogas, os atestados de profissionais não médicos correlacionados com a área da saúde, tais como: Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Nutricionistas, Psicólogos, entre outros profissionais da
área da saúde.
§ 2º – Serão abonadas as ausências ao serviço, desde que entregue o respectivo atestado de comparecimento, do empregado que for se vacinar em clínicas e/ou postos de saúde.
§3º – A partir de 01 de junho de 2022 o trabalhador deverá entregar os atestados médicos e odontológicos em até 3 (três) dias úteis após o seu retorno ao serviço, ao cabo do qual não sendo apresentado será descontado. Casos alheios a este prazo deverão ser encaminhados ao Departamento de Gestão de Pessoas.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA – RECONHECIMENTO DE ATESTADOS MÉDICOS ASCENDENTES E DESCENDENTES
Haverá reconhecimento dos atestados médicos ou comprovantes de atendimento de ascendentes, descendentes, cônjuges ou companheiro (a) sempre que estes necessitem do acompanhamento do trabalhador, que fica dispensado remuneradamente no período, desde que apresentados esses documentos até 5 (cinco) dias úteis após seu retorno ao serviço. Casos alheios a este prazo deverão
ser encaminhados ao Departamento de Gestão de Pessoas.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA – PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS
A PROCEMPA não efetuará anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do trabalhador.
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA – REAPROVEITAMENTO E READAPTAÇÃO
Será garantido o reaproveitamento e readaptação de todos trabalhadores lesionados por doenças ocasionadas por movimentos repetitivos, com o acompanhamento da CIPA.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA – REMOÇÃO PARA TRABALHADORES ACIDENTADOS
A PROCEMPA arcará com os custos de remoção, da empresa até o local de atendimento, sempre que o trabalhador se acidentar durante o horário de trabalho, ou adoecer, sem que tenha como se locomover.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA – TRABALHO NOCIVO
A PROCEMPA constituirá, dada a política de Gestão de Pessoas, programa de medicina do trabalho, para diagnosticar e erradicar ou minimizar as condições nocivas de trabalho, obedecendo critérios técnicos e legais de forma interativa com os trabalhadores e/ou suas representações.
CLÁUSULA CENTÉSIMA – DESINSETIZAÇÃO ANUAL
A PROCEMPA contratará anualmente empresa especializada para realizar desinsetização nas suas dependências.
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA – PROGRAMA DE REEDUCAÇÃO POSTURAL - RPG
Através de convênio a ser firmado com empresa da atividade de Fisioterapia, a PROCEMPA disponibilizará um programa de reeducação postural (RPG).
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA – PERÍCIAS
A PROCEMPA, quando realizar perícias para verificação de condições de trabalho (insalubridade, periculosidade, penosidade ou serviços externos), comunicará a CIPA, para fins de acompanhamento.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA – ACESSO À PROCEMPA - SINDPPD/RS
A PROCEMPA garante acesso as suas dependências para os representantes do SINDPPD/RS, para divulgação das atividades das entidades e distribuição de informativos, bem como para a realização de filiações, desde que negociado previamente.
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUARTA – ASSEMBLEIAS NO LOCAL DE TRABALHO
A PROCEMPA garante realização de assembleias no local de trabalho, desde que a mesma seja negociada previamente e que não venha a prejudicar o andamento normal de serviços.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUINTA – COMISSÃO DE TRABALHADORES
A PROCEMPA reconhece a Comissão de Trabalhadores, conforme definido nos Estatutos do SINDPPD/RS.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEXTA – LIBERAÇÃO SEMANAL PARA COMISSÃO DE TRABALHADORES
Todos os membros da Comissão de Trabalhadores têm liberação de 1 (uma) hora por semana para reuniões internas da comissão.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO MENSAL PARA COMISSÃO DE TRABALHADORES
A PROCEMPA garante a liberação de 50 (cinquenta) horas por mês para atividades da Comissão de Trabalhadores, a ser administrada pela mesma e devendo ser comunicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à chefia imediata.
CLÁUSULA CENTÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A PROCEMPA garante a liberação de 5 (cinco) dirigentes sindicais ou de federações, trabalhadores da PROCEMPA, por tempo integral, sem prejuízo salarial e de outras vantagens.
§ 1º – A critério do SINDPPD/RS, a liberação de 4 (quatro) dos empregados dirigentes sindicais, poderá ser parcial, desde que o sindicato informe à PROCEMPA com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência, o nome do trabalhador, os motivos e as datas.
§ 2º - A liberação parcial será por, no máximo, 1 (um) turno de trabalho semanal.
CLÁUSULA CENTÉSIMA NONA – ASSEMBLEIAS - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES
A PROCEMPA compromete-se a liberar o maior número de trabalhadores para participação em assembleias da categoria, desde que não comprometa a execução dos serviços.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA – PROJEÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS
Fica assegurada aos trabalhadores, a Comissão de Trabalhadores e ao SINDPPD/RS o acompanhamento das projeções econômico-financeiras da PROCEMPA.
§ 01 - Mensalmente a representação da Direção da PROCEMPA colocar-se-á à disposição para realizar reuniões com a representação dos trabalhadores para acompanhamento e discussão das projeções.
§ 2º - A representação da Direção disponibilizará informações relativas as projeções através de relatórios ou meio magnético, quando solicitado pela representação dos trabalhadores da PROCEMPA.
§ 3º - Sempre que solicitado, a PROCEMPA disponibilizará informações referentes a contratos, inclusive quanto aos objetivos e aos resultados esperados.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA PRIMEIRO – QUADRO ESTATÍSTICO DE ATESTADOS MÉDICOS
Sempre que solicitado, a PROCEMPA divulgará para CIPA e SINDPPD/RS, quadro estatístico de atestados médicos, licença saúde e de emissão da CAT.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SEGUNDA – RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Haverá fornecimento mensal ao SINDPPD/RS da relação dos trabalhadores admitidos e demitidos, constando cargo e lotação do contratado, e relação de horas extras.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA TERCEIRA – DESCONTOS DE MENSALIDADE - SINDPPD/RS
A PROCEMPA descontará diretamente dos salários dos trabalhadores que autorizem esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades), devidas ao SINDPPD/RS, repassando ditos valores a este no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o desconto anterior.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Em conformidade com a decisão da categoria, reunida em assembleia geral extraordinária e tomada de forma coletiva, prévia e expressa, a PROCEMPA descontará de seus empregados, dos salários relativos ao mês de XXXXX de 2023, o valor equivalente a XXXX% (XXXXXXXXXX), incidindo sobre o salário base e os adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) recolhendo tais descontos aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data do desconto, acompanhado de listagem discriminatória do valor recolhido, que contém o nome e o valor da contribuição individual de seus empregados, sob as penas do “caput” do artigo 600 da CLT.
A presente contribuição tem como fundamento as necessidades de ressarcimento de despesas com sustento e campanhas salariais que resultam no melhoramento das condições de trabalho da categoria.
Parágrafo Único - A validade do desconto a que se refere a presente xxxxxxxx fica condicionada a não oposição pelo empregado, manifestada individualmente e por escrito, devidamente identificada, perante o sindicato, pessoalmente ou por carta, neste último caso valendo a data do recebimento, nos dias 18 a 22 de julho de 2022, devendo o sindicato enviar à PROCEMPA até o dia 27 de julho de 2022 as oposições recebidas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA QUINTA – REUNIÕES COM DIREÇÃO
A PROCEMPA garante a Comissão de Trabalhadores horário semanal junto à Direção da empresa, para tratar de todas as questões que dizem respeito a sua atividade na PROCEMPA.
Parágrafo único - Serão ajustados de comum acordo entre a Direção e a Comissão o horário e o dia da semana para sua efetivação.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SEXTA – REUNIÕES CONVOCADAS PELA DIREÇÃO
Os membros da Comissão de Trabalhadores e do SINDPPD/RS serão liberados do trabalho durante as horas despendidas em reuniões convocadas pela Direção.
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA SÉTIMA – CURSO DE FORMAÇÃO SINDICAL
O SINDPPD/RS, mediante acordo prévio com a PROCEMPA, poderá realizar curso de formação sindical nas dependências da empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA OITAVA – ESPAÇO PARA DIVULGAÇÃO
A PROCEMPA manterá um quadro mural em cada andar de cada prédio do seu uso, instalado em local de fácil acesso e visualização para que o SINDPPD/RS, Comissão de Trabalhadores, CIPA e AFP, divulguem suas atividades, palestras de esclarecimentos, seminários, etc., com responsabilidade civil e penal da entidade relativamente às matérias.
DISPOSIÇÕES GERAIS RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA CENTÉSIMA DÉCIMA NONA – OBSERVAÇÃO DA VIGÊNCIA
O período da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho é o descrito na cláusula 1ª. No entanto, findo o período, a vigência vigora até a renovação de um novo Acordo Coletivo de Trabalho.
OTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA CENTÉSIMA VIGÉSIMA – FICHA LIMPA
Somente poderão ser indicadas para cargos e/ou funções de chefia, assessoramento e/ou direção, pessoas que não tenham sido consideradas inelegíveis conforme Lei Complementar n.º 135/2010.
NOVAS CLÁUSULAS – PROPOSTA DOS TRABALHADORES
RESERVA DE CARGOS EM CHEFIA PARA EMPREGADOS DO QUADRO
Todos os cargos de chefia, com exceção da diretoria, devem obrigatoriamente ser ocupados por empregados de carreira da empresa.
CERTIFICAÇÕES PROFISSIONAIS EM TI
A PROCEMPA ressarcirá aos seus empregados o custo decorrente das provas de certificação profissional em TI.
PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A PROCEMPA criará, de forma negociada com o sindicato, Programa de Participação nos Resultados (PPR) para o exercício de 2024, alterando seu Estatuto Social (art. 58).
ESTABILIDADE NO EMPREGO
Ficam assegurados a todos os empregados a estabilidade no emprego durante a vigência deste acordo coletivo de trabalho, exceto justa causa apurada através de PAD previsto na RD n°031/98.
DO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS NA DIRETORIA
Até outubro de 2023, a PROCEMPA alterará o seu estatuto social com a finalidade de garantir em sua Diretoria, no mínimo, um representante dos empregados, eleitos diretamente por estes através do sindicado de empregados, em conformidade com o artigo 24 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.
Parágrafo único. O cargo de Diretoria a ser ocupado por empregado de carreira será o de Diretor Técnico.
CONCURSO PÚBLICO
Na vigência do presente acordo coletivo de trabalho, a PROCEMPA realizará concurso público para cobrir todas as vagas em aberto em seu plano de pessoal.
AUXÍLIO HOME OFFICE
A PROCEMPA pagará a todos os empregados em trabalho remoto (home office), mensalmente, auxílio home office no valor de R$ 220,00 – com a finalidade de ressarcir os custos com energia elétrica, internet, equipamentos, acessórios, mobiliários, entre outros. Esse auxílio tem natureza indenizatória e não se incorporará à remuneração do empregado.
TRABALHO HÍBRIDO