ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000720/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 28/03/2024 MR014808/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.234057/2024-28 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/03/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000720/2024
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VACARIA, CNPJ n. 90.544.073/0001-37, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXXXX; E
ADELAR B GONCALVES & CIA LTDA, CNPJ n. 00.696.356/0001-01, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
ADELAR B GONCALVES & CIA LTDA, CNPJ n. 00.696.356/0002-92, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
ADELAR B GONCALVES & CIA LTDA, CNPJ n. 00.696.356/0003-73, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
ADELAR B GONCALVES & CIA LTDA, CNPJ n. 00.696.356/0004-54, neste ato representado(a) por seu Xxxxx, Xx(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Vacaria/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de 1º de março de 2024: I – Pisos Para Contratos de Experiência de até 90 (noventa) dias:
A) Empregados em geral e comissionista: R$ 1.658,00 (um mil seiscentos e cinquenta e oito reais);
B) Encarregado de serviço de limpeza, office boy ou chapa: R$ 1.620,00 (um mil seiscentos e e vinte reais);
C) Empregado que exerce a função de empacotador em supermercado e jovem aprendiz: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado empacotador não será inferior ao salário mínimo nacional, acrescido de dez reais.
II – Pisos Pós Contrato de Experiência de até 90 (noventa) dias:
A) Empregados em geral e comissionista: R$ 1.762,00 (um mil setecentos e sescenta e dois reais);
B) Encarregado de serviço de limpeza, office boy ou chapa: R$ 1.720,00 (um mil setecentos e vinte reais);
C) Empregado que exerce a função de empacotador em supermercado e jovem aprendiz: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado empacotador não será inferior ao salário mínimo nacional, acrescido de dez reais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados em março de 2024 servirão como base de cálculo quando da data base março de 2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto na presente cláusula.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2024 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 4,50% ( quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual de reajuste previsto nas alíneas “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 7.845,00 (sete mil e oitocentos e quarenta e cinco reais) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão | Reajuste |
Mar/23 | 4,50% |
Abr/23 | 4,25% |
Mai/23 | 4,00% |
Jun/23 | 3,75% |
Jul/23 | 3,08% |
Ago/23 | 3,03% |
Set/23 | 2,97% |
Out/23 | 2,92% |
Nov/23 | 2,40% |
Dez/23 | 2,08% |
Jan/24 | 1,48% |
Fev/24 | 0,86% |
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força do presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado que teve o contrato de trabalho resilido antes da recomposição integral dos salários previsto na cláusula quarta terá as verbas rescisórias calculadas com base no salário recomposto pelo índice total de reajuste a que teria direito.
PARÁGRAFO QUINTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO EM SEXTA-FEIRA
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS E SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamentos onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e
b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA OITAVA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL NA RESCISÃO
Por ocasião de rescisão contratual dos integrantes da categoria profissional suscitante, o salário deverá ser recomposto através da aplicação da variação acumulada do INPC/IBGE ocorrida entre a data-base e o desligamento do empregado, compensadas as antecipações espontâneas concedidas pela empresa e aquelas previstas no presente acordo, devendo o salário resultante, conseqüentemente, ser tomado como base de cálculo para o pagamento de todas as parcelas rescisórias devidas.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas junto da folha de salários do mês de abril de 2024.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
As empresas não poderão descontar ou estornar da remuneração das comissões dos empregados valores relativos a mercadorias retomadas pelas mesmas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos seus empregados, até novembro de cada ano, ou no ensejo das férias, se requerido pelo empregado até 05 (cinco) dias após o respectivo aviso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
As empresas pagarão o 13º salário pelo período que o empregado permanecer afastado do serviço, desde que superior a 30 (trinta) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
As parcelas rescisórias, gratificação natalina e as férias dos comissionistas serão calculadas com base na média da remuneração percebida nos últimos 06 (seis) meses, corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE, somando-se ao salário fixo quando houver.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em se tratando das duas primeiras e de 100% (cem por cento) para as demais.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQÜÊNIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independente da forma de remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor mensal a ser pago a título de adicional de quinquênio não poderá ultrapassar o valor do salário mínimo nacional vigente a época.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO DA PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas pagarão ao empregado estudante ou que possua filho menor de 18 (dezoito) anos nesta condição, quando matriculado em curso oficial de ensino e comprovada a freqüência regular, um auxilio escolar, por ano, no valor de à 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo profissional descrito na cláusula terceira para a função na qual o empregado está enquadrado. O valor apurado deverá ser pago em duas parcelas iguais, sendo metade do valor junto da folha de pagamento dos salários do mês de setembro e a outra metade junto da folha de outubro de 2023
PARÁGRAFO ÚNICO - O auxílio definido no caput da presente cláusula tem natureza indenizatória e não integrará o salário para qualquer efeito legal.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado por acidente de trabalho, o empregador fica obrigado a pagar um auxílio funeral aos dependentes do mesmo em valor correspondente à 02 (dois) salários mínimos profissionais.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada, pagarão ao pai ou mãe comerciários, por filho menor de 06 (cinco) anos de idade, auxílio creche mensal no valor 10% (dez por cento) do salário profissional da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será suspenso na hipótese de o empregado entrar em gozo de beneficio previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento ou o seu código brasileiro de ocupações (CBO) correspondente.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Presume-se sem justa causa a despedida quando inexistir a especificação dos motivos determinantes da rescisão, de forma escrita, no ato demissório.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
I -PRAZO DE DURAÇÃO: Sempre que o empregado for demitido pelo empregador, fica-lhe assegurado um aviso prévio de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 05 (cinco) dias , indenizados, por ano de serviço na mesma empresa.
II -DISPENSA DO CUMPRIMENTO: Fica o empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do saldo, sempre que, no curso do aviso prévio dado pela empresa, o trabalhador, mediante comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar o seu afastamento.
III -REDUÇÃO DE HORÁRIO: A redução da jornada de trabalho, no transcurso do prazo do aviso prévio, o correrá no início ou final da jornada, no horário que melhor consultar o interesse do empregado pré-avisado, mantida, no entanto, a forma de redução inicialmente estabelecida.
IV -SUSPENSÃO: O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a alta.
V -COMUNICAÇÃO DA DISPENSA: Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas extras dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
Fica estabelecido que as empresas deverão fornecer as entidades sindicais obreiras cópias da CAGED contendo relação de admissões e demissões de empregados da categoria, no prazo máximo de até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao fato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DO SINDICATO ÀS EMPRESAS
As empresas permitirão o ingresso do Sindicato suscitante nas dependências da empresa para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria profissional, desde que previamente comunicada.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas permitirão a divulgação, em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos, comunicados e notícias sindicais editados pelo sindicato suscitante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Os empregadores deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia das relações de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica garantida a estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias a contar do término da garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a toda a empregada gestante.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALISTADO
O alistando estará protegido pela garantia de empregado desde o momento da convocação para o serviço militar até 90 (noventa) dias após sua dispensa definitiva.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art.118 da Lei nº 8.213/91.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADO
Fica assegurada a estabilidade no emprego pelo período de 12(doze) meses anteriores a aquisição do direito a aposentadoria voluntária ou por idade, ao empregado que trabalhar há mais de 05 (cinco) anos na mesma empresa, desde que comunique o fato, formalmente, ao empregador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPROVANTE DE DOCUMENTOS
Obrigação de empresas fornecerem a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão material necessário, adequado à tez da empregada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO - CPD
Fica estabelecido um intervalo de no mínimo 10 (dez) minutos a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, não deduzido da duração normal do trabalho.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 90 (noventa) dias, limitado a 90 (noventa) horas, sendo considerado módulos trimestrais. A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, trimestralmente, no final dos meses de maio, agosto, novembro, e fevereiro;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
d) na hipótese de compensação horária por período de 90 (noventa) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO
Para as empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio de Gêneros Alimentícios do Estado Rio Grande do Sul poderão dilatar o intervalo entre um turno e outro do trabalho, para todos os empregados, independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até no máximo de 03 (três) horas, respeitando o limite mínimo de 01 (uma) hora.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Não poderão os empregados atingidos pelo caput desta cláusula sofrer prejuízo com relação ao vale transporte e ticket refeição.
PARAGRAFO SEGUNDO - Os empregados estudantes não poderão sofrer prejuízo quanto a sua participação na escola.
PARAGRAFO TERCEIRO - Caberá as entidades representativas dos empregados e empregadores verificarem a correta aplicação desta cláusula.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO DOENÇA
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 1 (um) dia para internação hospitalar de filho com idade de até 06 (seis) anos.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTES
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares, serão dispensados dos seus pontos durante meio turno, desde que comunique a empresa 48 (quarenta e oito) horas antes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHES
Sempre que houver prolongamento de jornada de trabalho por tempo superior à duas horas, o empregador deverá fornecer lanche no valor mínimo correspondente à 1% (um por cento) do respectivo salário mínimo profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
A empresa está autorizada a funcionar com a utilização de mão de obra de seus funcionários, em todos os feriados,
exceto, nos feriados de 1º de janeiro, 1º de maio e 25 de dezembro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A relação dos empregados que trabalharam nos feriados deverá ser entregue até o último dia do mês na sede do sindicato profissional ou enviado pelo e-mail: xxxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxx.xxx, devendo conter o nome do estabelecimento, CNPJ, endereço, a data de abertura e o horário de funcionamento, o nome dos empregados que trabalharam no feriado e indicação do bônus concedido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O sindicato laboral se compromete a garantir o tratamento das informações que forem fornecidas pela empresa, nos termos da legislação relativa à Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, dando assim, o devido tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, especialmente, em relação à finalidade, armazenamento e descarte dos dados coletados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO AOS FERIADOS
Os empregados que trabalharem em dias de feriados, no período de 01/03/2024 a 28/02/2025 na empresa acordante receberão no dia laborado constando o pagamento na folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização o valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais), acrescida de uma folga compensatória, para uma jornada de oito horas de trabalho, por feriado, que em se tratando de parcela indenizatória não integrará o salário para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa poderá optar pela não concessão da folga compensatória do feriado trabalhado, hipótese em que o valor da indenização previsto no caput será R$ 112,00 (cento e doze reais).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale transporte para os empregados que trabalharem nos feriados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E FOLGA COMPENSATÓRIA
Fica assegurada aos empregados que trabalhem no feriado uma jornada máxima de 8h.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que trabalharem nos feriados e fizerem jus a folga compensatória serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada no prazo de até 30 (trinta) dias após o feriado laborado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será admitido o trabalho extraordinário nos feriados autorizados ao funcionamento, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado conforme valores fixados na norma coletiva geral da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os dias de feriado trabalhados serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles em que ocorrerá a dispensa, para fins de compensação, serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSENTO
Obrigação de as empresas colocarem assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb nº 3.214/78.
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO DAS CIPAS
É de 10 (dez) dias a contar da data da eleição, o prazo para as empresas comunicarem ao sindicato profissional a relação dos eleitos para compor as CIPAS.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DOENÇA
As empresas reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviço ao sindicato através de convênios com a previdência social.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O empregador é obrigado a encaminhar, por ocasião do recolhimento da contribuição assistencial, relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias da efetivação dos descontos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Vacaria ajusta o pagamento pelos empregados por ele representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial, instituída na forma do art.
513, “e”, da CLT..
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregadores descontarão mensalmente de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, a importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Vacaria, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, será de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral, do extrato do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) na página do sindicato (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx).
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Os empregados que descumprir a cláusula quadragésima sexta prevista no presente acordo coletivo pagará a cada empregado prejudicado multa no valor de 01 (um) salário mínimo nacional por funcionário. Os valores da multa
serão pagos diretamente ao sindicato profissional que terá a obrigação de repassar os valores na sua integralidade a cada empregado prejudicado, devendo comprovar junto aos empregados o repasse, e devolver o que não forem alcançados aos empregados por qualquer motivo.
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XXXXX XXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE VACARIA
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
ADELAR B GONCALVES & CIA LTDA
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ADELAR B GONCALVES & CIA LTDA
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ADELAR B GONCALVES & CIA LTDA
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ADELAR B GONCALVES & CIA LTDA