Common use of Remuneração das Debêntures da Segunda Série Clause in Contracts

Remuneração das Debêntures da Segunda Série. Incidirão juros remuneratórios e, em qualquer caso, equivalentes ao maior valor entre: (i) o Valor Nominal Unitário das Debêntures ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme aplicável, das Debêntures da Segunda Série acrescido do Tesouro IPCA + com Juros Semestrais, atual denominação da antiga Nota do Tesouro Nacional Série B – NTN–B, com vencimento em 2028, baseada na cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na internet (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx), a ser apurada no Dia Útil imediatamente anterior à data de realização do Procedimento de Bookbuilding, acrescida exponencialmente de um spread equivalente a 0,90% (noventa centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis; e (ii) o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série acrescido de 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, desde a Primeira Data de Integralização dos CRI ou a data de pagamento da Remuneração (conforme abaixo definido) imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento. “Resgate Antecipado Total Facultativo das Debêntures”: O resgate antecipado total facultativo das Debêntures, nos termos da Cláusula 9.1 deste Termo de Securitização. “Resgate Antecipado Total Obrigatório das Debêntures”: O resgate antecipado total obrigatório dos CRI, nos termos da Cláusula 9.2 deste Termo de Securitização. “Resgate Antecipado Total Obrigatório dos CRI”: O resgate antecipado total obrigatório dos CRI, nos termos da Cláusula 9.4 deste Termo de Securitização.

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Samples: Termo De Securitização De Créditos Imobiliários

Remuneração das Debêntures da Segunda Série. Incidirão juros remuneratórios e, em qualquer caso, equivalentes ao maior valor entre: (i) o Valor Nominal Unitário das Debêntures ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme aplicável, das As Debêntures da Segunda Série acrescido do Tesouro IPCA + com Juros Semestrais, atual denominação da antiga Nota do Tesouro Nacional Série B – NTN–B, com vencimento em 2028, baseada na cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na internet (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx), farão jus a ser apurada no Dia Útil imediatamente anterior uma remuneração correspondente à data taxa prefixada máxima de realização do Procedimento de Bookbuilding, acrescida exponencialmente de um spread equivalente a 0,90% (noventa centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis; e (ii) o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série acrescido de 6,306,10% (seis inteiros e trinta dez centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridosincidente sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado da Segunda Série ou sobre o saldo do Valor Nominal Atualizado da Segunda Série, desde conforme aplicável, a Primeira partir da Data de Integralização dos CRI Emissão ou a da data de pagamento da Remuneração (conforme abaixo definido) remuneração das Debêntures da Segunda Série imediatamente anterior, conforme o caso, até e pagos ao final de cada Período de Capitalização da Segunda Série (a seguir definido), calculados em regime de capitalização composta de forma pro rata temporis por Xxxx Xxxxx de acordo com a fórmula prevista na Escritura (“Remuneração da Segunda Série” e, em conjunto com a Remuneração da Primeira Série, a “Remuneração”). A Remuneração da Segunda Série será definida em Procedimento de Bookbuilding. Define-se “Período de Capitalização da Segunda Série” como sendo o intervalo de tempo que se inicia na Data da Emissão, no caso do primeiro Período de Capitalização da Segunda Série, ou na data do efetivo pagamentopagamento de Remuneração da Segunda Série imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização da Segunda Série, e termina na data de pagamento de Remuneração da Segunda Série correspondente ao período em questão. “Resgate Antecipado Total Facultativo Cada Período de Capitalização da Segunda Série sucede o anterior sem solução de continuidade até a Data de Vencimento das Debêntures”: O resgate antecipado total facultativo das DebênturesDebêntures da Segunda Série. Caso a Remuneração da Segunda Série tenha aderência será calculada segundo critérios do Caderno de Fórmulas - Debêntures CETIP21, nos termos da Cláusula 9.1 deste Termo de Securitização. “Resgate Antecipado Total Obrigatório das Debêntures”: O resgate antecipado total obrigatório dos CRI, nos termos da Cláusula 9.2 deste Termo de Securitização. “Resgate Antecipado Total Obrigatório dos CRI”: O resgate antecipado total obrigatório dos CRI, nos termos da Cláusula 9.4 deste Termo de Securitizaçãodisponível no site xxx.xxxxx.xxx.xx.

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Samples: Debenture Issuance Notice

Remuneração das Debêntures da Segunda Série. Incidirão juros remuneratórios e, em qualquer caso, equivalentes ao maior valor entre: (i) Sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme aplicável, das Debêntures da Segunda Série acrescido do Tesouro IPCA + com Juros SemestraisSérie, atual denominação da antiga Nota do Tesouro Nacional Série B – NTN–Bconforme o caso, com vencimento em 2028, baseada na cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na internet (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx), incidirão juros remuneratórios correspondentes a ser apurada no Dia Útil imediatamente anterior à data de realização do Procedimento de Bookbuilding, acrescida exponencialmente de um spread equivalente a 0,90100% (noventa centésimos cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias do DI – Depósito Interfinanceiro de um dia, “over extra grupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis; , calculadas e divulgadas diariamente pela B3, no informativo diário disponível em sua página na Internet (iixxx.x0.xxx.xx) o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série acrescido (“Taxa DI Over”), acrescida exponencialmente de 6,30spread ou sobretaxa a ser definida no Procedimento de Bookbuilding, limitada a uma taxa máxima equivalente a 1,95% (seis inteiros um inteiro e trinta noventa e cinco centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridosincidentes sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, desde conforme o caso, a Primeira partir da primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série, ou Data de Pagamento dos CRI ou a data de pagamento Juros Remuneratórios das Debêntures da Remuneração Segunda Série (conforme abaixo definido) imediatamente anterior, conforme o casoanterior (inclusive), até a data do efetivo pagamento. Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios das Debêntures da Segunda Série subsequente (exclusive), que ocorrerá ao final de cada Período de Capitalização da Segunda Série (conforme definido abaixo) (Resgate Antecipado Total Facultativo Juros Remuneratórios das Debêntures da Segunda Série” e, em conjunto com a Remuneração das Debêntures da Primeira Série, “Juros Remuneratórios das Debêntures”: ). O resgate antecipado total facultativo cálculo da Remuneração das DebênturesDebêntures obedecerá à fórmula descrita na Escritura e no Prospecto Preliminar. Para mais informações, nos termos veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características da Cláusula 9.1 deste Termo de Securitização. “Resgate Antecipado Total Obrigatório Emissão e das DebênturesDebêntures – Remuneração das Debêntures da Primeira Série: O resgate antecipado total obrigatório dos CRI, nos termos da Cláusula 9.2 deste Termo de Securitização. “Resgate Antecipado Total Obrigatório dos CRI”: O resgate antecipado total obrigatório dos CRI, nos termos da Cláusula 9.4 deste Termo de Securitizaçãonas páginas 49 e 61 do Prospecto Preliminar.

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Samples: Debenture Offering

Remuneração das Debêntures da Segunda Série. Incidirão juros remuneratórios e, em qualquer caso, equivalentes ao maior valor entre: (i) Sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme aplicável, das Debêntures da Segunda Série acrescido Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias do Tesouro IPCA + com Juros SemestraisDI – Depósito Interfinanceiro de um dia, atual denominação da antiga Nota do Tesouro Nacional Série B “over extra grupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculadas e divulgadas diariamente pela B3 S.A. NTN–BBrasil, com vencimento em 2028Bolsa, baseada na cotação indicativa divulgada pela ANBIMA Balcão, no informativo diário disponível em sua página na internet Internet (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xxxxx.x0.xxx.xx) (“Taxa DI Over”), acrescida exponencialmente de spread ou sobretaxa a ser apurada definida no Dia Útil imediatamente anterior à data de realização do Procedimento de Bookbuilding, acrescida exponencialmente de um spread limitada a uma taxa máxima equivalente a 0,901,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis; e Úteis (ii) “Juros Remuneratórios das Debêntures da Segunda Série”), incidentes sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série acrescido de 6,30% (seis inteiros e trinta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, desde a Primeira Data de Integralização dos CRI ou a data de pagamento saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Remuneração (conforme abaixo definido) imediatamente anteriorSegunda Série, conforme o caso, a partir da primeira Data de Integralização das Debêntures da Segunda Série, ou Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios das Debêntures da Segunda Série imediatamente anterior (inclusive), até a data do efetivo pagamento. Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios das Debêntures da Segunda Série subsequente (exclusive), que ocorrerá ao final de cada Período de Capitalização da Segunda Série (Resgate Antecipado Total Facultativo Remuneração das Debêntures da Segunda Série” e, em conjunto com a Remuneração das Debêntures da Primeira Série, a “Remuneração das Debêntures”). ou b. [ ] Não condiciono minha participação na Oferta de Debêntures da Segunda Série a determinada taxa de juros: O resgate antecipado total facultativo das Debêntures, nos termos Quantidade de Debêntures da Cláusula 9.1 deste Termo Segunda Série: FORMAS DE PAGAMENTO 27 – [ ] Transferência Eletrônica de Securitização. “Resgate Antecipado Total Obrigatório das Debêntures”: O resgate antecipado total obrigatório dos CRI, nos termos da Cláusula 9.2 deste Termo de Securitização. “Resgate Antecipado Total Obrigatório dos CRI”: O resgate antecipado total obrigatório dos CRI, nos termos da Cláusula 9.4 deste Termo de Securitização.Dados TED Nº Banco ou Corretora Nº Agência Nº Conta Corrente 28 – [ ] Débito em Conta Corrente Nº Banco ou Corretora Nº Agência Nº Conta Corrente

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Samples: Debêntures Simples

Remuneração das Debêntures da Segunda Série. Incidirão juros remuneratórios As Debêntures da Segunda Série farão jus a uma remuneração correspondente a um determinado percentual ao ano, ser definido de acordo com o Procedimento de Bookbuilding e, em qualquer caso, equivalentes ao maior valor entrelimitado a: (i) o Valor Nominal Unitário das Debêntures ou o saldo que for maior entre: (a) a média dos 3 (três) Dias Úteis anteriores à data do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme aplicável, das Debêntures Procedimento de Bookbuilding da Segunda Série acrescido taxa interna de retorno do Tesouro IPCA + IPCA+ com Juros Semestrais, Semestrais (denominação atual denominação da antiga Nota do Tesouro Nacional Série Nacional, série B – NTN–- NTN B), com vencimento em 20282035, baseada na cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na internet (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx), a ser apurada no Dia Útil imediatamente anterior à data de realização do Procedimento de Bookbuilding, acrescida exponencialmente de um spread equivalente a 0,90de 4,00% (noventa centésimos quatro por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis; e (b) a taxa interna de retorno do Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (denominação atual da antiga Nota do Tesouro Nacional, série B - NTN B), com vencimento em 2035, baseada na cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na internet (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx), apurada na Data de Apuração, acrescida de um spread de 4,00% (quatro por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis; ou (ii) o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Segunda Série acrescido de 6,307,25% (seis sete inteiros e trinta vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados entre os itens (i) e (ii) o que for maior na Data de Apuração (“Remuneração das Debêntures da Segunda Série” e, em quando referida em conjunto com a Remuneração das Debêntures da Primeira Série, “Remuneração”). A Remuneração das Debêntures da Segunda Série utilizará base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis e será calculada de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis temporis, por Dias Úteis decorridos, incidentes sobre o Valor Nominal Atualizado das Debêntures da Segunda Série desde a Data da Primeira Integralização das Debêntures da Segunda Série ou da Data de Integralização dos CRI ou a data de pagamento Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série (conforme abaixo definidodefinida) imediatamente anterior, conforme o caso, até a data próxima Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série. O cálculo da Remuneração das Debêntures da Segunda Série obedecerá à fórmula descrita da Xxxxxxxxx e no Prospecto Preliminar. Para mais informações, veja a seção “Informações Relativas à Emissão, à Oferta e às Debêntures - Características das da Emissão e das Debêntures - Remuneração - Remuneração das Debêntures da Segunda Série”, na página 66 do efetivo pagamento. “Resgate Antecipado Total Facultativo das Debêntures”: O resgate antecipado total facultativo das Debêntures, nos termos da Cláusula 9.1 deste Termo de Securitização. “Resgate Antecipado Total Obrigatório das Debêntures”: O resgate antecipado total obrigatório dos CRI, nos termos da Cláusula 9.2 deste Termo de Securitização. “Resgate Antecipado Total Obrigatório dos CRI”: O resgate antecipado total obrigatório dos CRI, nos termos da Cláusula 9.4 deste Termo de SecuritizaçãoProspecto Preliminar.

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Samples: Debenture Offering

Remuneração das Debêntures da Segunda Série. Incidirão juros remuneratórios e, em qualquer caso, equivalentes ao maior valor entre: (i) Sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme aplicável, das Debêntures da Segunda Série acrescido do Tesouro IPCA + com Juros SemestraisSérie, atual denominação conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes à variação acumulada de 100% (cem por cento) da antiga Nota do Tesouro Nacional Série B – NTN–B, com vencimento em 2028, baseada na cotação indicativa divulgada pela ANBIMA em sua página na internet (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx), a ser apurada no Dia Útil imediatamente anterior à data de realização do Procedimento de BookbuildingTaxa DI, acrescida exponencialmente de um spread equivalente a 0,90(sobretaxa) de 1,65% (noventa um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis; e Úteis (ii) o Valor Nominal Unitário Atualizado “Remuneração Inicial das Debêntures da Segunda Série”). 4.2.2.1. A Remuneração Inicial das Debêntures da Segunda Série acrescido poderá ser aumentada caso a Emissora (a) não cumpra as metas associadas aos respectivos KPIs, conforme definido no Anexo I desta Escritura de 6,30Emissão, nas respectivas Datas de Observação (conforme definido no Anexo I a esta Escritura de Emissão), conforme atestado pelo Relatório do Verificador Externo (conforme definido no Anexo I a esta Escritura de Emissão); ou (b) não entregue ao Agente Fiduciário até as respectivas Datas de Verificação, o Relatório do Verificador Externo (qualquer uma dessas hipóteses, um “Mecanismo de Step Up da Segunda Série” e, em conjunto com o Mecanismo de Step Up da Primeira Série, “Mecanismo de Step Up”). 4.2.2.2. Na ocorrência de um Mecanismo de Step Up da Segunda Série, a Remuneração Inicial das Debêntures da Segunda Série poderá ser aumentada: (i) a partir de 20 de abril de 2025 (inclusive) em 0,15% (seis inteiros e trinta quinze centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Dias Úteis decorridos, desde caso a Primeira Emissora (i) não cumpra com a Meta 2 conforme mensurada pelo KPI 2 na Data de Integralização dos CRI ou a data de pagamento Observação da Remuneração Meta 2 (conforme abaixo definido) imediatamente anteriordefinido no Anexo I a esta Escritura de Emissão), conforme o casoatestado pelo Relatório do Verificador Externo (conforme definido no Anexo I a esta Escritura de Emissão) e/ou (ii) não entregue ao Agente Fiduciário, até a data Data de Verificação da Meta 2, o Relatório do efetivo pagamentoVerificador Externo (qualquer uma dessas hipóteses, um “Step Up da Remuneração da Segunda Série na Data de Verificação da Meta 2”); e (ii) adicionalmente ao Step Up da Remuneração da Segunda Série na Data de Verificação da Meta 2 (caso aplicável), a partir de 20 de abril de 2027 (inclusive) em 0,10% (dez centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis, caso a Emissora (i) não cumpra a Meta 1 conforme mensurada pelo KPI 1 na Data de Observação da Meta 1 (conforme definido no Anexo I a esta Escritura de Emissão), conforme atestado pelo Relatório do Verificador Externo (conforme definido no Anexo I a esta Escritura de Emissão) e/ou (ii) não entregue ao Agente Fiduciário, até a Data de Verificação da Meta 1, o Relatório do Verificador Externo (qualquer uma dessas hipóteses, um “Step Up da Remuneração da Segunda Série na Data de Verificação da Meta 1” e em conjunto com o Step Up da Remuneração da Segunda Série na Data de Verificação da Meta 2, “Step Up da Remuneração das Debêntures da Segunda Série”). 4.2.2.3. Para fins desta Escritura de Emissão, considera-se Resgate Antecipado Total Facultativo Remuneração das DebênturesDebêntures da Segunda Série” a Remuneração Inicial das Debêntures da Segunda Série, acrescida do Step Up da Remuneração da Segunda Série na Data de Verificação da Meta 2 e/ou do Step Up da Remuneração da Segunda Série na Data de Verificação da Meta 1, se e conforme aplicável. 4.2.2.4. O Step Up da Remuneração das Debêntures da Primeira Série e o Step Up da Remuneração das Debêntures da Segunda Série (“Step Up da Remuneração: O resgate antecipado total facultativo ) são irreversíveis, independente de cumprimento a posteriori pela Emissora das Debêntures, nos termos da Cláusula 9.1 deste Termo metas associadas aos respectivos KPIs e nunca poderão ser aplicados de Securitização. “Resgate Antecipado Total Obrigatório das Debêntures”: O resgate antecipado total obrigatório dos CRI, nos termos da Cláusula 9.2 deste Termo de Securitização. “Resgate Antecipado Total Obrigatório dos CRI”: O resgate antecipado total obrigatório dos CRI, nos termos da Cláusula 9.4 deste Termo de Securitizaçãoforma retroativa.

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Samples: Debenture Agreement