Remuneração do Parceiro Privado Cláusulas Exemplificativas

Remuneração do Parceiro Privado. Adotando-se a modalidade de concessão administrativa, a remuneração do parceiro privado será composta, integralmente, por contraprestação pecuniária a ser paga diretamente pela Administração Pública. No caso concreto, as receitas utilizadas para o pagamento da contraprestação pecuniária ao parceiro-privado serão provenientes dos recursos do Fundo Pagador de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais – FPP-MG, instituído pela Lei Estadual n. 22.606/2017. Como já destacado, a Lei Federal n. 11.079/2004, ao regulamentar as formas de remuneração do parceiro privado, previu a possibilidade que o contrato de PPP preveja mecanismos de remuneração variável, vinculada ao desempenho do parceiro privado. A possibilidade de se vincular a remuneração do parceiro privado tem como objetivo criar incentivos para que o particular execute o objeto contratual em conformidade com os parâmetros de qualidade exigidos pela Administração e estipulados no contrato de PPP já abordados nos tópicos anteriores. Trata-se, em última instância, de um mecanismo que estimula a eficiência na execução dos contratos administrativos.26 A previsão de remuneração variável com base em indicadores de desempenho visa ainda a atender as diretrizes e procedimentos recomendados pelo próprio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG no que se refere à contratação de empreendimentos de parcerias público privadas, nos termos das disposições da Instrução Normativa TCE/MG n. 06/2011.27
Remuneração do Parceiro Privado. O artigo 6º da Lei Federal nº 11.079/04 dispõe que a contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

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  • DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO 5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes.

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO Artigo 13 - O ADMINISTRADOR receberá a título de taxa de administração, pela prestação de seus serviços de administração, salvo os serviços de custódia e auditoria independente, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 9.1 Este seguro permanecerá em vigor pelo prazo estipulado na apólice, cuja vigência se inicia desde as vinte e quatro horas das datas para tal fim neles indicadas.

  • DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.

  • LICENÇA NÃO REMUNERADA As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados, por estabelecimento, concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10(dez) dias alternados no ano.

  • ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 6.1. O prazo de entrega dos serviços objeto da licitação será de 05 (cinco) dias úteis após a apresentação da requisição de fornecimento.

  • DO VALOR E DO PAGAMENTO 5.1. O valor do presente instrumento é de R$ 359.100,00 (trezentos e cinquenta e nove mil e cem reais), compreendendo todas as despesas e custos diretos e indiretos necessários à perfeita execução deste Contrato.

  • DO PREÇO E DO PAGAMENTO 19.1. O preço total e o preço unitário deverão ser expressos em reais, com duas casas decimais, equivalentes ao de mercado na data da sessão pública de disputa de preços.

  • ACEITAÇÃO DO SEGURO 2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.

  • CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DO OBJETO Não há necessidade de critérios de aceitabilidade.