CESSÃO DE CRÉDITOS. 24.1. É facultado ao EMISSOR ceder seu crédito e garantias a terceiros, independentemente de prévia notificação ao TITULAR.
24.2. O cessionário do crédito, nos presentes termos, ficará automaticamente sub- rogado nos direitos outorgados ao EMISSOR.
CESSÃO DE CRÉDITOS. 20.1. O BANCO fica autorizado, a qualquer tempo, a ceder, transferir, dar em penhor ou caucionar, total ou parcialmente, os créditos oriundos deste Instrumento, inclusive de financiamentos concedidos a VOCÊ, bem como ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses seus à EMPRESA PARCEIRA ou a terceiros, na forma prevista na legislação aplicável à matéria, bem como nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
CESSÃO DE CRÉDITOS. 3.11.1 A Parte Interessada não poderá ceder, securitizar ou descontar duplicatas com base nos créditos decorrentes deste Contrato.
CESSÃO DE CRÉDITOS. Sempre que o Segundo Outorgante ceda a terceiro créditos, deve dar conhecimento desse fato e por escrito ao Primeiro Outorgante, com a identificação do cessionário e das faturas a que respeita essa cedência, nas quais deverá sempre ser averbada essa declaração de cessão do respetivo crédito.
CESSÃO DE CRÉDITOS. Créditos sobre a GFT só podem ser cedidos mediante a aprovação prévia e por escrito da mesma.
CESSÃO DE CRÉDITOS. Os Credores poderão ceder seus créditos a outros Credores ou a terceiros, e a cessão somente produzirá efeitos desde que (i) a Cimento Tupi seja informada, assim como, caso a Recuperação Judicial ainda não tenha se encerrado, o Administrador Judicial e o Juízo da Recuperação Judicial sejam informados; e (ii) os cessionários firmem declaração por escrito atestando o recebimento de uma cópia do Plano e reconhecendo que o Xxxxxxx cedido estará sujeito às disposições do Plano, respeitadas as previsões dos anexos a este Plano.
CESSÃO DE CRÉDITOS. 19.O BANCO fica autorizado, a qualquer tempo, a ceder, transferir, ou caucionar o crédito oriundo deste instrumento, inclusive de financiamento concedido ao TITULAR, de acordo com a cláusula 8, bem como ceder os direitos, títulos garantias ou interesses seus a terceiros, na forma prevista na legislação aplicável à matéria, bem como nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional.
CESSÃO DE CRÉDITOS. 20.1. O Titular autoriza, desde já, a CEMG a ceder a terceiros, designadamente em favor dos bancos centrais nacionais dos países que adotaram o euro, instituições de crédito e sociedades financeiras nacionais e internacionais, sem quaisquer encargos para o Titular, por uma ou mais vezes, parte ou a totalidade do crédito objeto do presente contrato, que a todo o momento detenha sobre o Titular, na forma e condições que melhor entender, desde que daí não resultem condições mais gravosas para o Titular do que as ora estabelecidas.
20.2. O Titular renuncia expressamente aos direitos de compensação perante a CEMG e o Banco de Portugal bem como aos direitos decorrentes das regras de segredo bancário, designadamente consentindo expressamente a que factos ou elementos das relações do cliente com a instituição possam ser revelados para os efeitos previstos no número anterior
CESSÃO DE CRÉDITOS. 26.4.1 A VENDEDORA, como disposto no art. 286 do Código Civil Brasileiro, poderá ceder ou dar em garantia, a qualquer título, no todo ou em parte, os créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos deste CONTRATO, aplicando-se, nessa hipótese, todas as demais disposições legais a respeito da matéria.
CESSÃO DE CRÉDITOS. 9.1 – O CONTRATADO não poderá ceder ou dar em garantia a qualquer título, no todo ou em parte, os créditos de qualquer natureza decorrentes ou oriundos do presente contrato, salvo com autorização prévia e por escrito do CONCESSIONÁRIO. Constará, obrigatoriamente, da autorização prévia, que o CONCESSIONÁRIO opõe ao cessionário dos créditos as exceções que lhe competirem, mencionando-se expressamente que os pagamentos ao cessionário estarão condicionados ao preenchimento pelo cedente de todas as suas obrigações contratuais