Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais Cláusulas Exemplificativas

Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais. O Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais será realizado mediante envio de comunicação pela respectiva Devedora à Securitizadora, com cópia para o escriturador das Notas Comerciais em questão e para o Agente Fiduciário, com 10 (dez) Dias Úteis de antecedência da data em que se pretende realizar o efetivo resgate antecipado, sendo que na referida comunicação deverá constar: (a) a data de realização do resgate antecipado; (b) a menção de que o valor correspondente ao pagamento será o Saldo do Valor Nominal Unitário ou o Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme aplicável, das Notas Comerciais afetadas, acrescido (i) da respectiva Remuneração das Notas Comerciais em questão, (ii) de prêmio de resgate, conforme previsto no respectivo Termo de Emissão; e (c) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do resgate antecipado.‌
Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais. Nos termos das Escrituras de Emissão, as Notas Comerciais poderão, a critério das Devedoras, ser totalmente resgatadas, após o Período de Lock Up, ou seja, a partir de 20 de janeiro de 2026 para as Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 e a partir de 20 de março de 2026 Notas Comerciais Projeto Imobiliário 30 (sendo que poderão ocorrer atrasos que podem impactar o Término das Obras dos Empreendimentos) (“Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais”), desde que as Devedoras:

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