Resgate Antecipado Facultativo. A LS Energia GD I poderá realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo”), com o consequente cancelamento das Debêntures em questão, a qualquer momento, conforme termos previstos na Escritura de Emissão, observado que resgate antecipado facultativo das Debêntures deverá ser realizado pelo respectivo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração (“Montante do Resgate Antecipado”), calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou da respectiva Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido de prêmio de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, incidente sobre o Montante do Resgate Antecipado, apurado de acordo com a fórmula constante na Escritura de Emissão.
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Resgate Antecipado Facultativo. A LS Energia GD I II poderá realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo”), com o consequente cancelamento das Debêntures em questão, a qualquer momento, conforme termos previstos na Escritura de Emissão, observado que resgate antecipado facultativo das Debêntures deverá ser realizado pelo respectivo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração (“Montante do Resgate Antecipado”), calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou da respectiva Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido de prêmio de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, incidente sobre o Montante do Resgate Antecipado, apurado de acordo com a fórmula constante na Escritura de Emissão...
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Resgate Antecipado Facultativo. A LS Energia GD I III poderá realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo”), com o consequente cancelamento das Debêntures em questão, a qualquer momento, conforme termos previstos na Escritura de Emissão, observado que resgate antecipado facultativo das Debêntures deverá ser realizado pelo respectivo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração (“Montante do Resgate Antecipado”), calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou da respectiva Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido de prêmio de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, incidente sobre o Montante do Resgate Antecipado, apurado de acordo com a fórmula constante na Escritura de Emissão.
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Resgate Antecipado Facultativo. A LS Energia GD I IV poderá realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo”), com o consequente cancelamento das Debêntures em questão, a qualquer momento, conforme termos previstos na Escritura de Emissão, observado que resgate antecipado facultativo das Debêntures deverá ser realizado pelo respectivo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração (“Montante do Resgate Antecipado”), calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou da respectiva Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido de prêmio de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, incidente sobre o Montante do Resgate Antecipado, apurado de acordo com a fórmula constante na Escritura de Emissão.
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Resgate Antecipado Facultativo. A LS Energia GD I V poderá realizar o resgate antecipado facultativo total das Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo”), com o consequente cancelamento das Debêntures em questão, a qualquer momento, conforme termos previstos na Escritura de Emissão, observado que resgate antecipado facultativo das Debêntures deverá ser realizado pelo respectivo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração (“Montante do Resgate Antecipado”), calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou da respectiva Data de Pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, acrescido de prêmio de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, incidente sobre o Montante do Resgate Antecipado, apurado de acordo com a fórmula constante na Escritura de Emissão.
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