Common use of RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS Clause in Contracts

RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e/ou de natureza econômico-financeira durante a execução deste Contrato, será constituída, nos 30 (trinta) dias seguintes à formalização da divergência, por ato do Poder Concedente após as devidas indicações nos termos da Subcláusula 35.3 infra, uma Comissão Técnica, composta por 3 (três) membros, todos com conhecimentos aprofundados na matéria objeto da divergência e indicados por ocasião desta dada divergência, na forma desta Cláusula. A Comissão Técnica será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pelo Poder Concedente ou pela Concessionária, relativas às divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros durante a execução deste Contrato. Os membros da Comissão Técnica serão designados da seguinte forma: 1 membros indicados pelo Poder Concedente; 1 membro pela Concessionária; 1 membro escolhido em comum acordo entre as Partes, devendo possuir comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, quando da ocorrência da divergência. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação de solicitação de pronunciamento da Comissão Técnica a outra Parte, e será processado da seguinte forma: no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a Parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada; o parecer da Comissão Técnica será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão Técnica, das alegações apresentadas pela Parte reclamada; os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável da maioria de seus membros; todos os membros terão direito a um voto, cada um. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada à Comissão Técnica juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da Comissão Técnica serão arcadas pela Concessionária. A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera a Concessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do Poder Concedente. A decisão da Comissão Técnica será vinculante para as Partes, até que sobrevenha eventual decisão arbitral ou judiciária sobre a divergência. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão Técnica poderá ser incorporada a este Contrato mediante assinatura de termo aditivo. A mediação será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pela Comissão Técnica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento ou se qualquer das Partes se recusarem a participar do procedimento, não indicando seu(s) representante(s) no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa, Contrato De Concessão Administrativa

RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 35.1. Comitê Técnico de Governança 35.1.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e/técnica, econômica ou relativa às obrigações constantes no PER será constituído pelas Partes um Comitê Técnico de natureza econômico-financeira durante a execução deste ContratoGovernança, que será constituída, nos 30 composto por: a) 1 (trintaum) dias seguintes à formalização da divergência, por ato do Poder Concedente após as devidas indicações nos termos da Subcláusula 35.3 infra, uma Comissão Técnica, composta por 3 (três) membros, todos com conhecimentos aprofundados na matéria objeto da divergência e indicados por ocasião desta dada divergência, na forma desta Cláusula. A Comissão Técnica será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pelo Poder Concedente ou pela Concessionária, relativas às divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros durante a execução deste Contrato. Os membros da Comissão Técnica serão designados da seguinte forma: 1 membros indicados representante indicado pelo Poder Concedente; ; b) 1 membro (um) representante indicado pela Concessionária; ; c) 1 membro escolhido (um) representante do Escritório de Parcerias Estratégicas – EPE da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégicas - SEGOV. 35.1.2. Cada um dos membros do Comitê Técnico de Governança terá direito a 1 (um) voto nas respectivas deliberações. 35.1.3. O Comitê Técnico de Governança deverá ser constituído em comum acordo entre as Partesaté 60 (sessenta) dias, devendo possuir comprovada especialização na matéria objeto contados da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, quando da ocorrência da divergênciaassinatura do Contrato. 35.1.4. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação comunicação, pela Parte que solicitar o pronunciamento do Comitê Técnico de solicitação de pronunciamento da Comissão Técnica a Governança, à outra Parte, e será processado de sua solicitação, fornecendo cópia de todos os documentos ligados ao objeto da seguinte forma: no divergência levantada. 35.1.5. No prazo de 15 (quinze) dias, dias a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a Parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada; o parecer da Comissão Técnica será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão Técnica, das alegações apresentadas pela Parte reclamada; os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável da maioria encaminhando ao Comitê Técnico de seus membros; todos os membros terão direito a um voto, cada um. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada à Comissão Técnica juntamente com Governança cópia de todos os documentos necessários apresentados por ambas as Partes. 35.1.6. O Comitê Técnico de Governança terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que tenha recebido as alegações apresentadas pela Parte reclamada (se outro prazo não for estabelecido pelas Partes, de comum acordo, e aceito pelo Comitê Técnico de Governança), para discutir a divergência e, se for o caso, emitir o parecer com as respectivas deliberações. 35.1.7. Os pareceres do Comitê Técnico de Governança somente serão emitidos se houver consenso de todos os seus membros (observado o que estabelece a cláusula 35.1.1), caso em que a solução da demandaamigável proposta pelo Comitê poderá ser incorporada ao Contrato mediante assinatura de termo aditivo. 35.1.8. Todas as Caso não haja consenso entre os membros do Comitê Técnico de Governança, o parecer emitido terá natureza meramente opinativa, cabendo à Parte interessada, se for o caso, provocar o mecanismo de arbitragem previsto na subcláusula 35.2. 35.1.9. Cada Parte arcará com os custos e despesas necessárias próprios necessários ao funcionamento da Comissão Técnica serão arcadas pela Concessionáriado Comitê Técnico de Governança. 35.1.10. A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica ao Comitê Técnico de Governança não exonera a Concessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do Poder Concedente. A decisão contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da Comissão Técnica será vinculante para as Partesquestão, até que sobrevenha eventual decisão arbitral ou judiciária sobre a divergência. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão Técnica poderá ser incorporada a este Contrato mediante assinatura de termo aditivo. A mediação será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pela Comissão Técnica, nem permite qualquer interrupção no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento ou se qualquer das Partes se recusarem a participar do procedimento, não indicando seu(s) representante(s) no prazo máximo de 15 (quinze) diasdesenvolvimento dos serviços.

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Samples: Contrato De Concessão

RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 34.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e/ou de natureza econômico-econômico- financeira durante a execução deste Contrato, será constituída, nos 30 (trinta) dias seguintes à formalização da divergência, por ato do Poder Concedente após as devidas indicações nos termos da Subcláusula 35.3 infra, uma Comissão Técnica, composta por 3 (três) membros, todos com conhecimentos aprofundados na matéria objeto da divergência e indicados por ocasião desta dada divergência, na forma desta Cláusula. 34.2. A Comissão Técnica será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pelo Poder Concedente ou pela Concessionária, relativas às divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros durante a execução deste Contrato. 34.3. Os membros da Comissão Técnica serão designados da seguinte forma: : (i) 1 membros indicados pelo Poder Concedente; ; (ii) 1 membro pela Concessionária; ; (iii) 1 membro escolhido em comum acordo entre as Partes, devendo possuir comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, quando da ocorrência da divergência. 34.4. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação de solicitação de pronunciamento da Comissão Técnica a outra Parte, e será processado da seguinte forma: : (i) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a Parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada; ; (ii) o parecer da Comissão Técnica será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxXxxxxx) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão Técnica, das alegações apresentadas pela Parte reclamada; ; (iii) os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável da maioria de seus membros; ; (iv) todos os membros terão direito a um voto, cada um. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada à Comissão Técnica juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da Comissão Técnica serão arcadas pela Concessionária. A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera a Concessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do Poder Concedente. A decisão da Comissão Técnica será vinculante para as Partes, até que sobrevenha eventual decisão arbitral ou judiciária sobre a divergência. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão Técnica poderá ser incorporada a este Contrato mediante assinatura de termo aditivo. A mediação será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pela Comissão Técnica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento ou se qualquer das Partes se recusarem a participar do procedimento, não indicando seu(s) representante(s) no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

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Samples: Contrato De Concessão Administrativa

RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. Para 2.30.1. O Fornecimento será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. 2.30.2. As Partes elegem o Foro da Cidade de Indaiatuba, Estado de São Paulo como o único competente para dirimir quaisquer questões relativas à interpretação e cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes do Fornecimento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 2.30.3. Em caso de qualquer tipo de controvérsia referente ao Fornecimento, antes de optarem por ir a solução Juízo as Partes envidarão seus melhores esforços para solucionarem amigavelmente a controvérsia, inclusive, se necessário, seguindo o procedimento de eventuais divergências mediação a seguir indicado. 2.30.4. A requerimento de natureza técnica e/ou qualquer das Partes, mediante aviso escrito dado à outra Parte com 5 (cinco) dias de natureza econômico-financeira durante a execução deste Contratoantecedência, será constituída, nos 30 (trinta) dias seguintes solicitada a instauração de procedimento de mediação referente à formalização da divergência, por ato do Poder Concedente após as devidas indicações nos termos da Subcláusula 35.3 infra, uma Comissão Técnica, composta por 3 (três) membros, todos com conhecimentos aprofundados na matéria objeto da divergência do conflito. 2.30.5. Na notificação, a Parte que houver requerido a mediação deverá indicar a matéria controvertida e indicados por ocasião desta dada divergência, indicar um mediador que seja especialista na forma desta Cláusulaárea objeto do conflito. 2.30.6. A Comissão Técnica será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pelo Poder Concedente ou pela Concessionária, relativas às divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros durante a execução deste Contrato. Os membros da Comissão Técnica serão designados da seguinte forma: 1 membros indicados pelo Poder Concedente; 1 membro pela Concessionária; 1 membro escolhido em comum acordo entre as Partes, devendo possuir comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, quando da ocorrência da divergência. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação de solicitação de pronunciamento da Comissão Técnica a outra Parte, e será processado da seguinte forma: no No prazo de 15 5 (quinzecinco) dias, a contar do recebimento contado da comunicação referida no item anteriordata em que houver recebido o aviso escrito da Parte solicitante da mediação, a Parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada; destinatária, também por escrito, deverá apresentar sua versão da matéria controvertida e informar se aceita o parecer mediador indicado pela Parte solicitante da Comissão Técnica será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) diasmediação ou, se for o caso, a contar referida Parte destinatária deverá indicar mais um mediador que também seja especialista na área objeto do conflito. 2.30.7. O mediador aceito pelas Partes, ou os mediadores indicados por cada uma delas, examinarão a matéria controvertida com ampla liberdade para formação de convencimento, podendo solicitar às Partes e ou a terceiros, documentos, realizar exames e pericias, colher depoimentos e informações de quaisquer pessoas. 2.30.8. O mediador ou mediadores deverão exercer suas funções com imparcialidade, transparência e com observância dos princípios do contraditório e demais garantias constitucionais. 2.30.9. No exercício de suas funções, o mediador ou mediadores manterão sigilo a das informações fornecidas que, por sua natureza ou a pedido de quem as revelar, devam ser tratadas como Informações Confidenciais. 2.30.10. Havendo mais de um mediador e não sendo unânime a decisão da data controvérsia, esses mediadores indicarão um terceiro mediador que também seja especialista na área objeto do recebimentoconflito, pela Comissão Técnicao qual poderá revisar todos os aspectos do procedimento realizado até então e solicitar providências complementares. Encerrada essa fase de instrução, das alegações apresentadas pela Parte reclamada; os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável da mediadores tomarão decisão final por maioria de seus membros; todos os membros terão direito a um votovotos, cada um. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada à Comissão Técnica juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da Comissão Técnica serão arcadas pela Concessionária. A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera a Concessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do Poder Concedente. A sendo sua decisão da Comissão Técnica será vinculante para as Partes. 2.30.11. A opção das Partes pelo procedimento de mediação tem natureza de transação sobre direitos patrimoniais disponíveis, até que sobrevenha eventual nos termos da legislação civil. 2.30.12. A decisão arbitral ou judiciária sobre a divergência. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão Técnica dos mediadores constituirá título executivo extrajudicial de natureza contratual e poderá ser incorporada executada em Juízo pela Parte interessada. 2.30.13. Nos limites da matéria objeto da mediação, as Partes desde já renunciam ao direito de submeter a este Contrato mediante assinatura de termo aditivo. A mediação será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pela Comissão Técnica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento ou se qualquer das Partes se recusarem a participar do procedimento, não indicando seu(s) representante(s) no prazo máximo de 15 (quinze) diasmesma controvérsia à decisão judicial.

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Samples: Condições Gerais De Fornecimento

RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS. 35.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica e/ou de natureza econômico-financeira durante a execução deste Contrato, será constituída, nos 30 (trinta) dias seguintes à formalização da divergência, por ato do Poder Concedente após as devidas indicações nos termos da Subcláusula 35.3 infra, uma Comissão Técnica, composta por 3 (três) membros, todos com conhecimentos aprofundados na matéria objeto da divergência e indicados por ocasião desta dada divergência, na forma desta Cláusula. 35.2. A Comissão Técnica será competente para emitir pareceres fundamentados sobre questões submetidas pelo Poder Concedente ou pela Concessionária, relativas às divergências que venham a surgir quanto aos aspectos técnicos e aos aspectos econômico-financeiros durante a execução deste Contrato. 35.3. Os membros da Comissão Técnica serão designados da seguinte forma: : (i) 1 membros indicados pelo Poder Concedente; ; (ii) 1 membro pela Concessionária; ; (iii) 1 membro escolhido em comum acordo entre as Partes, devendo possuir comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as Partes, quando da ocorrência da divergência. 35.4. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação de solicitação de pronunciamento da Comissão Técnica a outra Parte, e será processado da seguinte forma: : (i) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a Parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada; ; (ii) o parecer da Comissão Técnica será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento, pela Comissão Técnica, das alegações apresentadas pela Parte reclamada; ; (iii) os pareceres da Comissão Técnica serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável da maioria de seus membros; ; (iv) todos os membros terão direito a um voto, cada um. 35.5. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada à Comissão Técnica juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da demanda. 35.6. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da Comissão Técnica serão arcadas pela Concessionária. 35.7. A submissão de qualquer questão à Comissão Técnica não exonera a Concessionária de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do Poder Concedente. 35.8. A decisão da Comissão Técnica será vinculante para as Partes, até que sobrevenha eventual decisão arbitral ou judiciária sobre a divergência. 35.9. Caso aceita pelas Partes, a solução amigável proposta pela Comissão Técnica poderá ser incorporada a este Contrato mediante assinatura de termo aditivo. 35.10. A mediação será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pela Comissão Técnica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento ou se qualquer das Partes se recusarem a participar do procedimento, não indicando seu(s) representante(s) no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

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Samples: Concession Agreement