Revisões e Alterações Cláusulas Exemplificativas

Revisões e Alterações. 15.15. O Plano de Desenvolvimento poderá ser revisto ou alterado nas seguintes hipóteses:
Revisões e Alterações. 21.3. A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Programa Anual de Trabalho e Orçamento para aprová-lo ou para solicitar quaisquer modificações aos Consorciados.
Revisões e Alterações. O Plano de Desenvolvimento poderá ser revisto ou alterado nas seguintes hipóteses: por exigência da ANP ou por solicitação dos Consorciados, caso deixe de atender à Legislação Aplicável ou às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo; por solicitação dos Consorciados, caso ocorram comprovadas mudanças nas condições técnicas ou econômicas assumidas na sua elaboração. Aplicar-se-ão às revisões do Plano de Desenvolvimento, no que couber, as disposições constantes do parágrafo 15.9 e 15.10, inclusive no que diz respeito à não aprovação das revisões pela ANP.
Revisões e Alterações. 11.9. Aplicar-se-ão às revisões do Plano de Desenvolvimento, no que couber, as disposições constantes dos parágrafos 11.5 a 11.7, inclusive no que diz respeito à não aprovação das revisões pela ANP.
Revisões e Alterações. 16.2 O Concessionário poderá, mediante prévia e justificada notificação à ANP, alterar o Programa Anual de Trabalho e respectivo Orçamento Anual em curso, com vistas a adaptá-los ao eventual ingresso em uma fase subseqüente ou a incorporar alterações ou Operações previstas em planos, programas e modificações respectivas adotados nos termos deste Contrato.
Revisões e Alterações. 9.8 Caso ocorram mudanças nas condições técnicas ou econômicas utilizadas na elaboração do Plano de Desenvolvimento, o Concessionário poderá submeter revisões ou modificações à ANP, acompanhadas de exposição de motivos, de acordo com a legislação brasileira aplicável e as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo. Se o Plano de Desenvolvimento, a qualquer momento, deixar de atender à legislação brasileira aplicável ou às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, o Concessionário será obrigado a adequá-lo às mesmas. As modificações estarão sujeitas à revisão e aprovação da ANP aplicando-se, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo 9.6. Se a ANP entender que um Plano de Desenvolvimento deixou de atender à legislação brasileira aplicável e às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, esta poderá exigir que o Concessionário faça as alterações apropriadas.
Revisões e Alterações. A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Programa Anual de Trabalho e Orçamento, para aprová-lo ou para solicitar ao Concessionário quaisquer modificações. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário terá 30 (trinta) dias contados da data da referida solicitação para reapresentar o Programa Anual de Trabalho e Orçamento com as modificações requeridas, repetindo-se, então, o procedimento previsto neste parágrafo 16.3. O Concessionário deverá cumprir o Programa Anual de Trabalho e Orçamento submetido à ANP, com as modificações que possam ter sido determinadas pela Agência. A apresentação de Programas Anuais de Trabalho e Orçamento, bem como as revisões e alterações dos mesmos, de nenhum modo prejudicará, invalidará ou diminuirá as obrigações assumidas pelo Concessionário nos termos deste Contrato.
Revisões e Alterações. 8.1. A CEDENTE e a CESSIONÁRIA poderão, conforme plano operacional que vierem a acordar, alterar, excluir ou incluir novos itens de infraestrutura a serem compartilhados, na forma determinada no presente ANEXO, efetuando-se as alterações cabíveis através do modelo constante do Apêndice E a este ANEXO.
Revisões e Alterações. 9.4 Caso ocorram mudanças nas condições técnicas ou econômicas utilizadas na elaboração do Plano de Desenvolvimento, o Concessionário poderá submeter modificações à ANP, acompanhadas de exposição de motivos. Se o Plano de Desenvolvimento, a qualquer momento, deixar de atender à legislação aplicável ou às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, o Concessionário será obrigado a adequá-lo às mesmas. As modificações estarão sujeitas à revisão e aprovação da ANP aplicando- se, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo 9.3. Se a ANP entender que um Plano de Desenvolvimento deixou de atender à legislação aplicável e às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, esta poderá exigir que o Concessionário faça as alterações apropriadas.
Revisões e Alterações. 7.1 Nenhuma das Partes poderá se escusar da obrigação de proceder a análise de solicitação de alteração quando apresentada, de forma fundamentada, pela outra Parte.