SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA Cláusulas Exemplificativas

SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA. A MINERAÇÃO USIMINAS S.A. poderá adotar, a seu critério, sistema de controle de jornada manual, mecânico ou eletrônico. No caso da opção pelo sistema eletrônico adotará o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA. A EMPRESA adotará o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego. Referido sistema é de conhecimento das partes e já está em funcionamento na empresa.
SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA. As PARTES convencionam que a USIMINAS MECÂNICA poderá adotar, a seu critério, sistema de controle de jornada manual, mecânico ou eletrônico. No caso da opção pelo sistema eletrônico, a USIMINAS MECÂNICA adotará o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos da Portaria 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA. Fica acordado que a EMPRESA continuará adotando o atual sistema de controle de jornada em substituição ao Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SRPE previsto pela Portaria nº 1510 de 21/08/2009 do MTE e atendendo a atual Portaria nº 373 de 20/02/2011 do MTE que admite o Sistema Alternativo de Controle de Jornada. Valendo a presente cláusula para a validação de tal sistema.

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