SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. Conforme disposto na Portaria 1486/2022, de 03 de junho/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, que alterou a Portaria MTP-671/2021, as Empresas poderão, a seu critério e desde que regulamentado por Acordo Coletivo, utilizar um Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho dos seus Empregados registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração em sua remuneração, com a anuência do Empregado. Por força da presente disposição, as ocorrências que não alterarem a remuneração do Empregado ficam dispensadas do registro.
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. Consoante o disposto no § 2º, do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e nos moldes da Portaria nº 671, de 8/11/2021, do MTE, faculta-se as empresas a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelos Bancos acordantes, consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 31 do Decreto nº 10.854, de 10 de Novembro de 2021, e no artigo 77 da Portaria MTP nº 671, de 08 de Novembro de 2021.
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelo Banco, nos termos do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. Consoante o disposto no § 2 º, do art. 74 , da Consolidação das Leis do Trabalho e nos moldes do art. 2 º da Portaria nº 373 , de 25 / 2 / 2011 , do MTE, faculta - se as empresas a adoção de s istema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho. O s istema a l ternativo de ponto eletrônico previsto no caput , em nenhuma hipótese, poderá admitir:
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. O Instituto manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de todos os empregados elegíveis a controle de jornada.
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. As empresas poderão adotar sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle de jornada de trabalho de seus(suas) empregados(as), que deverão registrar corretamente os horários de entrada e saída, através dos dispositivos computacionais disponibilizados, ou seja, terminais de computadores, notebooks, celulares, tablets, smartphones, laptops e outros.
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. 1.O presente instrumento coletivo de trabalho dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelo BANCO ACORDANTE, nos termos do disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Primeiro- Este acordo não tem como objeto o reconhecimento ou negociação de Banco de Horas e Compensação de Jornada. Xxx Xxxxx 000 000 Xxxxx Xxxxxx 2 6 Distrito Federal 3 Paraná 1 7 Xxxxx Xxxxxx 0 00 Xxx xx Xxxxxxx 9 17 Bahia 4 6 444 843
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. A EMPRESA manterá Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus EMPREGADOS, devendo os mesmos registrar corretamente os horários de entrada e saída, observando-se o disposto no artigo 74, § 2º da CLT.
SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO. Com o fim de prever e assegurar juridicidade ao sistema alternativo eletrônico de controle de jornada e garantir a fiscalização da entidade sindical, observadas as regras inscritas nos artigos 2° e 3° da Portaria n° 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, as partes firmam o presente entendimento sobre o tema.