Sociedade civil Cláusulas Exemplificativas

Sociedade civil. Representante lésbica de uma instituição ou grupo com sede na região metropolitana - Grupo de Mulheres Lésbi- cas e Bissexuais Xxxxx Xxxxxxxx Titular Xxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxx Suplente Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Representante lésbica de uma instituição ou grupo com sede num município do interior - Convergência do Orgu- lho Rosa, Azul e Lilás (CORAL) Titular Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Suplente Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Representante gay de uma instituição ou grupo com sede na região metropolitana - Articulação Nacional de Gays (ARTGAY) Titular Xxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Suplente Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Representante travesti ou transexual de uma instituição ou grupo com sede na região metropolitana - Associação de Travestis e Transexuais da Paraíba (ASTRAPA) Titular Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Suplente Xxx Xxxxxxx Xxxxxx Representante travesti ou transexual de uma instituição ou grupo com sede num município do interior - Convergência do Orgulho Rosa, Azul e Lilás (CORAL) Titular Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Representante bissexual de uma instituição ou grupo com sede na região metropolitana ou num município do interior - Movimento de Bissexuais (MOVBI) Titular Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx
Sociedade civil. O Brasil e a UE estão cientes da importância da consolidação dos instrumentos democráticos de consulta à sociedade civil, em particular as instituições que representam organizações da sociedade civil nas esferas econômica e social, utilizando da melhor forma possível, ao mesmo tempo, as organizações já existentes. Será estimulada a cooperação entre o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) do Brasil e o Comitê Econômico e Social Europeu (CESE). Nesse contexto, o Brasil e a UE buscarão: • aprofundar a cooperação entre o CDES e o CESE com base no Memorando de Entendimento existente entre ambos; • continuar a promover e a apoiar a realização regular de encontros da Mesa Redonda Brasil-UE da sociedade civil, lançada pelo CDES e pelo CESE em 2009, e que é parte da arquitetura institucional do relacionamento Brasil-UE. Esse órgão conjunto é concebido como foro permanente de diálogo em nível de sociedade civil sobre todas as questões que sejam discutidas no âmbito da Parceria Brasil-UE. Suas recomendações são dirigidas às reuniões de Cúpula Brasil-UE; • promover a cooperação, o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre associações empresariais, sindicatos, agricultores e outras organizações da sociedade civil de ambas as Partes.
Sociedade civil. 1. as Partes reconhecem o papel e a potencial contribuição da sociedade civil organizada, sobretudo dos meios universitários, para o processo de diálogo e de cooperação previstos no quadro do presente acordo e aceitam promover um diálogo efectivo com a sociedade civil organizada, bem como a sua participação efectiva.

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  • RESPONSABILIDADE CIVIL A CONTRATADA responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados ou preposto, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar ao Material/Produto da CONTRATANTE em decorrência da entrega dos mesmos, incluindo-se, também, os danos materiais ou pessoais a terceiros, a que título for.

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL 14.1. A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na realização do objeto desta contratação, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do CONTRATANTE.

  • DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução das obras/serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes, perdas ou destruições parciais ou totais, isentando em caráter irrecorrível, a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato. Também obriga-se a CONTRATADA a reparar, corrigir, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

  • RESPONSABILIDADES DAS PARTES 18.1. A responsabilidade das PARTES por perdas e danos será limitada aos danos diretos, de acordo com o Código Civil Brasileiro e com a legislação aplicável, excluídos os lucros cessantes e os danos indiretos, ficando os danos diretos limitados ao valor da operação específica do objeto contratual.

  • DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES 11.1 - Compete à Contratada:

  • RESPONSABILIDADES Cláusula 18ª. Cada parte responderá, perante a outra, pelos danos a que der causa por suas ações ou omissões, violações contratuais e legais, indenizando por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de multa e rescisão contratual. As partes responderão, igualmente, por si, seus prepostos, empregados ou colaboradores, inclusive pelo descumprimento contratual ou pela rescisão, atendidas, em todos os casos, as normas da legislação civil brasileira.

  • NATUREZA CIVIL 3.1. Nesta cobertura, o termo “SEGURADO” é uma referência à PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA constituída na forma da lei, através de seu representante legal.

  • Responsabilidade 8.1 - A CONTRATADA é responsável direto e exclusivo pela execução do objeto deste Contrato e, conseqüentemente, responde civil, criminal e ambientalmente por todos os danos e prejuízos que, na execução dele, venha direta ou indiretamente, provocar ou causar para o CONTRATANTE ou para terceiros.

  • DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 8.1. A Contratante obriga-se a:

  • DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES 4.1 - Constituem direitos de a CONTRATANTE receber os materiais ou serviços objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.