XXXXXX XXXX XX XXXXX Cláusulas Exemplificativas

XXXXXX XXXX XX XXXXX. Médico FISCAL DE CONTRATO TESTEMUNHAS:
XXXXXX XXXX XX XXXXX. Núcleo de Licitação CENTRO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO SEMIÁRIDO
XXXXXX XXXX XX XXXXX. 16 Xxxxxxx Xxxxxxxx 17 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx 18 Xxxx Xxxxx Xxxxx 19 Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx
XXXXXX XXXX XX XXXXX. Assessor Jurídico OAB/PA: 15.432 À deliberação da Exma. Senhora Prefeita Municipal de Brasil Novo para ratificação. Brasil Novo-Pá, 11 de fevereiro de 2016. Presidente da CPL Dec. Mun. n.º 032/2013 Brasil Novo-Pá, 11 de fevereiro de 2016. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Prefeita Municipal
XXXXXX XXXX XX XXXXX. Assessor Jurídico OAB/PA: 15.432 Brasil Novo-Pá, 04 de janeiro de 2016. Presidente da CPL Dec. Mun. n.º 298/2015 Brasil Novo-Pá, 04 de janeiro de 2016 XXXXXX XXXXX XXXXXXXX Prefeita Municipal

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  • XXXXXX, Xxxxx Xxxxx Curso de direito civil. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2005, p.373.

  • XXXXXX XXXXX, Xxxxxx Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 12 ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 655.

  • XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 415.

  • XXXXX, Xxxxx Direito constitucional esquematizado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 978. empecilho para a contratação de mulheres em idade reprodutiva, em verdade, o poder público e a sociedade são aqueles que arcam integralmente com o pagamento do salário-maternidade, e semelhante argumentação mascara, apenas, o preconceito existente contra a mulher5. O art. 39, §3º, da Constituição Federal também garante à servidora pública a licença maternidade, nos mesmos termos da servidora da iniciativa privada. No âmbito federal, o Decreto 6.690/2008 também prevê a possibilidade de prorrogação da licença maternidade. Ocorre que a duração de estabilidade da gestante é superior aos referidos 120 (cento e vinte) dias, já que esse representa apenas o período no qual aquela poderá afastar-se do emprego sem prejuízo do salário. A Xxxxx Xxxxx prevê a impossibilidade de despedida da gestante desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT. É possível verificar, por conseguinte, que a estabilidade acaba caracterizando-se por um período de, aproximadamente, quinze meses. Isso porque, aos nove meses de gestação – considerando-se a duração mais comum da gravidez –, devem ser somados cinco meses, por força da norma constitucional referente à estabilidade, além do aviso prévio de pelo menos trinta dias, o qual não pode ser concedido durante o período estabilitário. A estabilidade é, portanto, provisória, já que dura apenas pelo período previsto constitucionalmente. É necessário notar, ainda, que a estabilidade da gestante não é absoluta, mas apenas relativa, já que o referido art. 10, II, b, do ADCT apenas veda a sua “dispensa arbitrária ou sem justa causa”, sendo possível, portanto, a despedida por motivo de justa causa. Há dissenso doutrinário acerca do termo inicial da estabilidade. Veja-se que, apensar de a Constituição Federal afirmar que a estabilidade inicia-se com a “confirmação” da gravidez, não especifica o que seria essa “confirmação”. Para Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, a confirmação da gravidez não se confunde com a comunicação ao empregador. O marco inicial do direito seria, para a referida autora, a ciência do estado gravídico por parte da própria empregada, afirmando, ainda, que não seria garantido o direito à estabilidade se, quando despedida, nem a trabalhadora sabia da gravidez.6 Entende-se, contudo, que a posição adotada por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx mais adequada à tendência internacional de crescente tutela à maternidade. 7 Para essa autora, assim como para a jurisprudência majoritária, a empregada terá direito à reintegração ou

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  • XXXX XXXXXXX É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.

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