TAXA DE PARTICIPAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

TAXA DE PARTICIPAÇÃO. Considerando que é dever do sindicato a representação de toda a categoria de trabalhadores que serão beneficiados pela Convenção Coletiva, associados ou não, conforme o artigo 8, III da Constituição Federal. Considerando que é obrigatório a participação do sindicato nas negociações coletivas e em consonância com o artigo 462 da CLT. Considerando que a Lei 13.467/2017, privilegiou o negociado sob o legislado propõe-se o que segue para fins de manutenção das obrigações e atendimento da categoria de trabalhadores. Para fins de custeio anual para celebração desta Convenção Coletiva, cujas despesas envolve, assessoria jurídica, assessoria técnica, área administrativa, custos de divulgação, infraestrutura de atendimentos, área social e médica, dentre outros atendimentos e campanhas, descontará de todos os representados de sua categoria o valor anual correspondente a R$ 80,00 (oitenta reais ) que poderá ser dividido em duas parcelas sendo a primeira no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) no dia 10 de Julho/2021 e a segunda parcela no valor de R$ 40,00 (quarenta reais) no dia 10 de dezembro/2021. Para a prestação dos demais serviços por parte dos sindicatos durante a vigência do presente acordo, serão prestados da seguinte forma:
TAXA DE PARTICIPAÇÃO. Após o pagamento da Taxa de Participação, as empresas terão à sua disposição oito Pacotes de Dados e Informações, um para cada bacia, os quais poderão ser adquiridos individualmente ou em conjunto. Se os Pacotes de Dados e Informações forem adquiridos individualmente, o pagamento da Taxa de Participação corresponderá aos valores constantes da tabela abaixo: Bacia Até 31/03/99 US$ A partir de 1/04/99 US$ Campos 120.000 150.000 Santos 120.000 150.000 Espírito Santo 80.000 100.000 Camamu-Almada 60.000 75.000 Cumuruxatiba 40.000 50.000 Paraná 30.000 37.500 Potiguar 30.000 37.500 Foz do Amazonas 20.000 25.000 Até 31/03/99, a Taxa de Participação para todas as bacias custava US$ 300.000 (trezentos mil dólares norte-americanos). A partir de 1/04/99, essa taxa passou para US$ 375.000 (trezentos e setenta e cinco mil dólares norte-americanos). A Empresa que pagar Taxa de Participação para bacias individuais poderá, posteriormente, adquirir os Pacotes de Dados e Informações de outras bacias. Neste caso, o custo já incorrido, somado ao custo da Taxa de Participação adicional, não poderá ultrapassar o valor da Taxa de Participação de todo o conjunto. Não será admitido, em hipótese alguma, o pagamento de Taxa de Participação para blocos individuais em cada bacia. As empresas poderão optar por efetuar o pagamento em Reais, convertidos pelo câmbio de venda do fechamento do Banco Central no dia útil anterior ao pagamento. O pagamento da Taxa de Participação é obrigatório e individual para cada empresa, mesmo que estas venham a apresentar oferta mediante consórcio. As instruções para pagamento da Taxa de Participação encontram-se no Anexo V. Os documentos para habilitação poderão ser entregues até às 16:00 horas, horário de Brasília, do dia 20/05/99, no endereço abaixo: Primeira Rodada de Licitações Agência Nacional do Petróleo Superintendência de Promoção de Licitações Xxx Xxxxxxx Xxxxxx 000, 00x xxxxx 00000-000 Xxx xx Xxxxxxx XX, Xxxxxx. A empresa poderá alterar, após 20/05/99, a designação de representante credenciado, mediante apresentação de nova Procuração, em caráter excepcional, sob avaliação pela ANP dos motivos que justifiquem tal alteração.
TAXA DE PARTICIPAÇÃO. Além da obtenção de qualificação técnica, financeira e jurídica e da comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, para ser habilitada pela CEL na Primeira Licitação de Partilha de Produção, a sociedade empresária deverá efetuar o pagamento da Taxa de Participação. A Taxa de Participação deverá ser paga conforme detalhado na Tabela 8 deste Edital. O pagamento da Taxa de Participação poderá ser feito antes mesmo de se submeter à qualificação técnica, financeira, jurídica, e comprovação da regularidade fiscal e trabalhista.

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  • CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 3.1 - Poderão participar da presente licitação as pessoas jurídicas do ramo pertinente ao objeto desta licitação, e que satisfaça as condições e exigências contidas neste edital.

  • CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO 3.1. Poderão participar desta licitação os interessados que atendam a todas as exigências constantes neste Edital e seus anexos.

  • PARTICIPAÇÃO 6.1. - A participação no Pregão, na Forma Eletrônica se dará por meio da digitação da senha pessoal e intransferível do representante credenciado (operador da corretora de mercadorias) e subsequente encaminhamento da proposta de preços, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observados data e horário limite estabelecido.

  • Franquia / Participação Obrigatória do Segurado Será deduzido dos prejuízos cobertos e apurados em cada sinistro, a participação obrigatória do segurado / franquia estipulada na especificação da apólice.

  • Participação Obrigatória 6.1. Correrá por conta do Segurado uma Participação Obrigatória calculada sobre os prejuízos indenizáveis, por sinistro ou série de sinistros resultantes de um mesmo evento, de acordo com o porcentual e valor estabelecidos e constantes da Apólice.

  • DA PARTICIPAÇÃO 1.1 - Poderão participar do certame todos os interessados do ramo de atividade pertinente ao objeto da contratação, que preencherem as condições de credenciamento constantes deste edital.

  • Participação Na Licitação 5.1 O encaminhamento de propostas pressupõe o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no Edital.

  • DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO 2.1 Poderão participar deste Pregão pessoas jurídicas que atenderem a todas as exigências estabelecidas neste Edital, e:

  • DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS 5.1. Não será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, devido à baixa complexidade do objeto a ser adquirido, considerando que as empresas que atuam no mercado têm condições de fornecer os serviços de forma independente.

  • PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO Em cada sinistro ocorrido nas coberturas contratadas, o segurado terá uma Participação Obrigatória, quando aplicável, de acordo com o valor estabelecido na especificação da apólice de seguro.